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Questões de Lei nº 5.377, de 2004 - Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado


ID
244210
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Agente Penitenciário, no exercício da função inerente ao cargo, terá como atribuição, nos termos do Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí (Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004), EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB. EEEEEEEEEEEEE!!

  • Letra E.

    E) Orientar os presos nas atividades profissionais e recreativas é função inerente ao cargo de Monitor Penitenciário, segundo art. 8, III e IV, da Lei 5.377/04.

    REVISANDO:

    Art. 7º São atribuições do Agente Penitenciário:

    [...]

    VII - verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos; (Letra D)

    VIII - conduzir viaturas de transporte de presos; (letra A)

    IX - operar sistema de rádio comunicação na área do sistema penitenciário; (letra C)

    XIV - usar da responsabilidade inerente ao cargo para captura de presos evadidos; (letra B)

    [...]

     

     

     


ID
244213
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo, conforme Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí (Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004), alterado pela Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito apresentado e digo mais acho que a resposta é a letra "D"

  • GAB. AAAAAAAAAAAA!!

  • GAB: CCCCCCCCCCCCCCCCC!!!

     

    Art. 33 Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:

    I - gratificação de risco de vida;

    II - gratificação por curso de aperfeiçoamento;

    III - adicional de magistério;

    IV - adicional noturno

    Art. 36º O adicional de magistério será devido, por aula efetivamente ministrada, aos professores da Academia de Formação Penitenciária ou instituição congênere.

    E lembrando qu todo serevidor tem direito a Férias Remuneradas garantia expressa pelo Estatuto Do Servidor Do Meu Estado Do Piauí, e espressamente mas especifica no texto da nossa CF/88.

  • Gabarito Letra A. A lei complementar 107/2008, revogou a gratificação de risco de vida dos agentes penitenciários.

  • Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

    § 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:

    I - vencimento;

    II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.

     

    NESTE CASO A ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, JÁ NAO É MAIS GRATIFICAÇÃO, PASSANDO A SER INCORPORADA AO SUBSÍDIO..............GABARITO = A

  • Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

    § 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:

    I - vencimento;

    II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.

    § 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:

    I - o décimo terceiro salário;

    II - adicional de férias;

    III - adicional noturno;

    IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

    V - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

    VI - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;

    VII - adicional de magistério policial civil e agente penitenciário;

    VIII - verbas de natureza indenizatória.

    § 3º Fica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma do § 2º deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.

  • O gabarito é A

    LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 12/06/2008

    Art. 3º A partir da vigência desta Lei, NÃO se aplicam:

    III - aos Agentes Penitenciários os arts. 33, I e II, 34 e 35, todos, da Lei n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004 – Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí.

    DAS VANTAGENS

    Art. 33 Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:

    I - gratificação de risco de vida;

    II - gratificação por curso de aperfeiçoamento;

                 III - adicional de magistério;

                 IV - adicional noturno.

    Art. 34º A gratificação de risco de vida é devida ao servidor penitenciário pelo perigo a que se expõe no exercício de suas atividades.

    Parágrafo Único Esta gratificação será fixada por lei especifica.

    Art. 35º O servidor penitenciário terá direito a uma gratificação por curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização na respectiva área, ministrado por academia de formação penitenciária ou instituição de ensino reconhecida, com carga horária mínima de duzentos e quarenta horas-aula.

     

     

     

    Ou seja para o agente penitenciário não se aplica 

    I - gratificação de risco de vida;

    II - gratificação por curso de aperfeiçoamento;

  • Não basta apenas discordar por discordar, é preciso argumentar e fundamentar o porquê.

    É importante que os colegas ao citarem artigos colocar também o número da Lei a que se refere.

    Grato pela atenção!


ID
244216
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São deveres dos Servidores Penitenciários previstos no Estatuto (Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004), EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • •Capítulo II

    •DAS PROIBIÇÕES

    •Art. 47º Ao servidor penitenciário é proibido:

    •XXVI - deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo quando manifestamente ilegais;

  • Letra E.

    Questão dada :-P


ID
2089513
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação aos policiais civis e aos servidores públicos do Estado do Piauí. Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A)Art. 137º São deveres do servidor público: IX - manter conduta compatível com a moralidade pública; CORRETO.

    B) É proibido remeter a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, mesmo em situações transitórias e de emergência. ERRADA.

    AS PROIBIÇÕES, Art. 138º Ao Servidor é proibido:VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, inclusive a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    C)O servidor será demitido, caso ocorra incontinência pública e escandalosa(SIM)ou vício de jogos proibidos por decreto(NÃO EXISTE ESSA POSSIBILIDADE NA LEI).  ERRADA

    Art. 153º A demissão será aplicada nos seguintes casos:V - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    D) Agir com moderação é disparar com arma de fogo? rsrsr! se comentários... ERRADA!

    E) COD. PENAL   Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). A DEMISSÃO NÃO SERÁ POR QUALQUER CRIME .ERRADO

     


ID
2393482
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Constitui falta disciplinar de natureza grave prevista no Manual de Procedimentos para apuração destas, quando cometidas por presos custodiados no âmbito do Sistema Prisional Piauiense.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão na LEP. Manos a letra D. No entanto,  o gabarito foi letra E.

  • Se tentar fugir da cadeia não for grave, o que mais pode ser? Tô aprendendo também

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.            (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.