-
Discordo do gabarito apresentado e digo mais acho que a resposta é a letra "D"
-
GAB. AAAAAAAAAAAA!!
-
GAB: CCCCCCCCCCCCCCCCC!!!
Art. 33 Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:
I - gratificação de risco de vida;
II - gratificação por curso de aperfeiçoamento;
III - adicional de magistério;
IV - adicional noturno
Art. 36º O adicional de magistério será devido, por aula efetivamente ministrada, aos professores da Academia de Formação Penitenciária ou instituição congênere.
E lembrando qu todo serevidor tem direito a Férias Remuneradas garantia expressa pelo Estatuto Do Servidor Do Meu Estado Do Piauí, e espressamente mas especifica no texto da nossa CF/88.
-
Gabarito Letra A. A lei complementar 107/2008, revogou a gratificação de risco de vida dos agentes penitenciários.
-
Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I - vencimento;
II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.
NESTE CASO A ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, JÁ NAO É MAIS GRATIFICAÇÃO, PASSANDO A SER INCORPORADA AO SUBSÍDIO..............GABARITO = A
-
Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I - vencimento;
II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.
§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:
I - o décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
VI - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
VII - adicional de magistério policial civil e agente penitenciário;
VIII - verbas de natureza indenizatória.
§ 3º Fica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma do § 2º deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
-
O gabarito é A
LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 12/06/2008
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, NÃO se aplicam:
III - aos Agentes Penitenciários os arts. 33, I e II, 34 e 35, todos, da Lei n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004 – Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí.
DAS VANTAGENS
Art. 33 Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:
I - gratificação de risco de vida;
II - gratificação por curso de aperfeiçoamento;
III - adicional de magistério;
IV - adicional noturno.
Art. 34º A gratificação de risco de vida é devida ao servidor penitenciário pelo perigo a que se expõe no exercício de suas atividades.
Parágrafo Único Esta gratificação será fixada por lei especifica.
Art. 35º O servidor penitenciário terá direito a uma gratificação por curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização na respectiva área, ministrado por academia de formação penitenciária ou instituição de ensino reconhecida, com carga horária mínima de duzentos e quarenta horas-aula.
Ou seja para o agente penitenciário não se aplica
I - gratificação de risco de vida;
II - gratificação por curso de aperfeiçoamento;
-
Não basta apenas discordar por discordar, é preciso argumentar e fundamentar o porquê.
É importante que os colegas ao citarem artigos colocar também o número da Lei a que se refere.
Grato pela atenção!