SóProvas


ID
2395081
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Seu cliente possui um filho com algum nível de deficiência mental e, após muito tentar, não conseguiu vaga no sistema público de ensino da cidade, uma vez que as escolas se diziam não preparadas para lidar com essa situação.
Você já ingressou com a ação judicial competente há mais de dois anos, mas há uma demora injustificada no julgamento e o caso ainda se arrasta nos tribunais.
Diante desse quadro, você avalia a possibilidade de apresentar uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Tendo em vista o que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e seus respectivos protocolos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (CADH) Artigo 46

                 1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     A.       QUE HAJAM SIDO INTERPOSTOS E ESGOTADOS OS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL GERALMENTE RECONHECIDOS;

     b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

              2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo NÃO SE APLICARÃO quando:

     a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     c.       HOUVER DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO SOBRE OS MENCIONADOS RECURSOS.

  • Diferentemente do que ocorre nas COMISSÕES, não é qualquer pessoa que pode submeter um caso à Corte, mas somente Estados-Partes e a própria COMISSÃO, não se atingindo solução perante esta.

    $ Comissão Interamericana de Direitos Humanos: (art. 44 da CADH), Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental lealmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

  • A Comissão é órgão de caráter investigativo, que detém a competência para avaliar as informações que lhes são encaminhadas, bem como poderá propor investigações por iniciativa própria. No âmbito da OEA, o peticionamento individual ocorre à Comissão que é quem detém competência para avaliar a procedência da violação e, se entender positiva, poderá ingressar com ação judicial perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

  • ALT. "A"

     

    REQUISITOS:

     

    1. Esgotamento dos recursos internos, salvo ineficácia ou inércia;

    2. Petição apresentada dentro do prazo de 6 (seis) meses após a notificação da decisão interna definitiva;

    3. Matéria não pendente em outro órgão internacional.

     

    Bons estudos. 

  • Artigo 46 - da CADH prediz sobre os requisitos para a petição ser recebida pela Comissão, que são:

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    (Porém, não há necessidade de esperar pelo prazo de 6 meses desde a data do julgamento, dito na alínea b, se não houver tido o prejudicado a oportunidade de procurar os recursos da jurisdição interna, ditos no inciso 2, desta forma:

    "2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos."

  • (CADH) Artigo 46

    1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    A.       QUE HAJAM SIDO INTERPOSTOS E ESGOTADOS OS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL GERALMENTE RECONHECIDOS;

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional;

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2.     As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo NÃO SE APLICARÃO quando:

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c.       HOUVER DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO SOBRE OS MENCIONADOS RECURSOS.

  • Não esquecer :

    Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

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    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte

  • Importante !

    O protocolo de SAN SALVADOR trouxe proteção aos

    direitos sociais, econômicos e culturais no âmbito do Sistema Interamericano.

    Mecanismos fiscalizatórios

    Relatório - abrange todas as matérias, será apresentado ao Secretário-Geral da OEA que encaminhará Conselho Interamericano Econômico e Social.

    Petições individuais - Restringe-se à liberdade sindical e à educação, será apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • A) GABARITO. Embora não estejam previstos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os direitos humanos de 2ª geração estão previstos no Protocolo de São Salvador, que pode fundamentar a petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista estar satisfeita a condição de demora injustificada do julgamento.

    B) O direito à educação é um dos direitos de 2ª geração, e está previsto no Protocolo de São Salvador.

    C) A competência para apreciar a petição da parte é da Comissão Interamericana, e não da Corte, que somente pode ser acessada pela própria Comissão ou por Estados Partes.

    D) Pode-se prescindir do esgotamento dos recursos internos se demonstrada a demora injustificada do Estado-Parte na apreciação da demanda.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.