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•(CADH) Artigo 46
• 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
• A. QUE HAJAM SIDO INTERPOSTOS E ESGOTADOS OS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL GERALMENTE RECONHECIDOS;
• b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
• c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
• d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
• 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo NÃO SE APLICARÃO quando:
• a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
• b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
• c. HOUVER DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO SOBRE OS MENCIONADOS RECURSOS.
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•Diferentemente do que ocorre nas COMISSÕES, não é qualquer pessoa que pode submeter um caso à Corte, mas somente Estados-Partes e a própria COMISSÃO, não se atingindo solução perante esta.
•$ Comissão Interamericana de Direitos Humanos: (art. 44 da CADH), Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental lealmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
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A Comissão é órgão de caráter investigativo, que detém a competência para avaliar as informações que lhes são encaminhadas, bem como poderá propor investigações por iniciativa própria. No âmbito da OEA, o peticionamento individual ocorre à Comissão que é quem detém competência para avaliar a procedência da violação e, se entender positiva, poderá ingressar com ação judicial perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.
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ALT. "A"
REQUISITOS:
1. Esgotamento dos recursos internos, salvo ineficácia ou inércia;
2. Petição apresentada dentro do prazo de 6 (seis) meses após a notificação da decisão interna definitiva;
3. Matéria não pendente em outro órgão internacional.
Bons estudos.
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Artigo 46 - da CADH prediz sobre os requisitos para a petição ser recebida pela Comissão, que são:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
(Porém, não há necessidade de esperar pelo prazo de 6 meses desde a data do julgamento, dito na alínea b, se não houver tido o prejudicado a oportunidade de procurar os recursos da jurisdição interna, ditos no inciso 2, desta forma:
"2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos."
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(CADH) Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
A. QUE HAJAM SIDO INTERPOSTOS E ESGOTADOS OS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL GERALMENTE RECONHECIDOS;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional;
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo NÃO SE APLICARÃO quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. HOUVER DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO SOBRE OS MENCIONADOS RECURSOS.
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Não esquecer :
Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
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Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte
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Importante !
O protocolo de SAN SALVADOR trouxe proteção aos
direitos sociais, econômicos e culturais no âmbito do Sistema Interamericano.
Mecanismos fiscalizatórios
Relatório - abrange todas as matérias, será apresentado ao Secretário-Geral da OEA que encaminhará Conselho Interamericano Econômico e Social.
Petições individuais - Restringe-se à liberdade sindical e à educação, será apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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A) GABARITO. Embora não estejam previstos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os direitos humanos de 2ª geração estão previstos no Protocolo de São Salvador, que pode fundamentar a petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista estar satisfeita a condição de demora injustificada do julgamento.
B) O direito à educação é um dos direitos de 2ª geração, e está previsto no Protocolo de São Salvador.
C) A competência para apreciar a petição da parte é da Comissão Interamericana, e não da Corte, que somente pode ser acessada pela própria Comissão ou por Estados Partes.
D) Pode-se prescindir do esgotamento dos recursos internos se demonstrada a demora injustificada do Estado-Parte na apreciação da demanda.
Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.