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ID
2395099
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cumulativa destinada a garantir a expansão da seguridade social, utilizando, para tanto, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República. A referida lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, com entrada em vigor em 2 de janeiro de 2016, determinando o dia 1º de fevereiro do mesmo ano como data de pagamento.
Por considerar indevida a contribuição criada pela União, a pessoa jurídica A, atuante no ramo de supermercados, não realizou o seu pagamento, razão pela qual, em 5 de julho de 2016, foi lavrado auto de infração para a sua cobrança.
Considerando a situação em comento, assinale a opção que indica o argumento que poderá ser alegado pela contribuinte para impugnar a referida cobrança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CF:

    Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Sendo assim, dir-se-ia que as contribuições para a seguridade social residuais devem respeitar os seguintes parâmetros:
    a) instituição, por lei complementar, pela União;
    b) respeito ao princípio da não cumulatividade;
    c) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outras contribuições (e não de impostos!). Esta “adaptação” adveio de exegese insculpida no STF, para o qual “não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do art. 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou bases de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição”. Trata-se, pois, de uma inovação estrutural, quanto às demais contribuições, e não quanto aos impostos propriamente ditos. Em outras palavras, nada obsta a que uma contribuição para a seguridade social nasça com fato gerador ou base de cálculo de um imposto listado na Constituição.

    SABBAG

  • A) princípio da anterioridade nonagesimal:  é a exigência  de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência de modo a gerar obrigações;

    B) princípio da anterioridade tributária: estabelece que não haverá cobrança de tributo  no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu.

    C) GABARITO: 

    D) princípio da não comulatividade: É um princípio quando enunciada de forma genérica, como está na Constituição, em dispositivo a dizer que o imposto 'será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo.

  • LETRA C 

    Novas contribuições destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, a União deve obedecer três regras:

    1 não cumulatividade, 2 fato gerador ou base de cálculo distintos das demais contribuições e 3  instituição por lei complementar.

  • exceção ao princípio da anterioridade de exercício:

    II
    IE
    IOF
    IPI
    guerra/calamidade
    contribuição para seguridade social

     

    exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal:

    II

    IE

    IOF

    IR

    guerra/calamidade

    base cálculo IPVA/IPTU

     

    Requisitos e característica da competência residual (imposto e contribuição social residuais):

     

    só União pode criar

    Lei complementar

    não cumulativo

    não fato gerador ou base de cálculo de imposto previsto na CF

     

    Na questão, verifica-se que o erro foi a instituição da contribuição por lei ordinária, enquanto deveria ser por lei complementar (inconstitucionalidade formal)

  • Com fulcro no art. 154, I, da CF/88, a União poderá criar novas fontes (contribuições) para a seguridade social desde que por meio de LEI COMPLEMENTAR, sejam NÃO CUMULATIVAS e INOVEM quanto a BASE DE CÁLCULO e HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

     
  • Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante LEI COMPLEMENTAR impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    A TÍTULO DE CONHECIMENTO:

    São instituídos de imediato:

    II (Imposto sobre Importação);

    IE (Imposto de Exportação);

    IOF(Imposto Sobre Operações Fiscais);

    Emprestímos Compulsórios (Guerra/Calamidade)

    Imposto Extraordinário de Guerra.

    Devem respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias da data que haja sido publicada a lei que os instituiu):

    IPI;

    Restabelecer CIDE Combustivel e ICMS Combustível;

    Contribuição Social.

    Devem respeitar o proxímo exercício (anterioridade anual):

    Imposto de Renda (tudo);
    Base de Cálculo--> IPVA e IPTU.

  • Compete a lei complementar instituir a GECI, ou seja: 

    iGf - imposto de grande fortuna

    E - empréstimo compulsório

    C - contribuições

    I - impostos

     

     
  • Em regra, tributo sem cria por mera Lei Ordinária.

     

    Mas existem 5 casos em que se depende de Lei Complementar para a instituição do tributo:

     

    1- Empréstimo Compulsório- art. 148, C.F. ;

    2- Impostos Residuais- art. 154,I, C.F. ;

    3- Contribuições Residuais para a Seguridade Social;

    4- Imposto sobre Grandes Fortunas (I.G.F.);

    5- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quando vierem do estrangeiro para dentro do Brasil.- art. 155, parágrafo 1, C.F.

     

    Alternativa correta: C

  • RETIFICAÇÃO EM 09/03/2019

    Refiz meu comentário, pois me equivoquei ao entender que o tributo cobrado na questão seria a "Contribuição social da subespécie previdenciária", quando na verdade, se trata da "Contribuição social residual". Basta um erro na observação do artigo e mudamos totalmente o raciocínio e errar a questão! Um abraço a todos!

    a) A nova contribuição viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Incorreta. Inicialmente um alerta: O enunciado da questão trata de Contribuição social Residual (195, §4º, CF), e não de imposto residual (art. 154, I, CF), embora a CF aplique parcialmente o mesmo tratamento dado ao referido imposto, no que tange à exigência de Lei complementar para a sua instituição.

    A contribuição social residual do caso em tela, embora exija o interstício mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e a efetiva cobrança (Art. 195, §6º, CF), não violou esta exigência, visto que se passou um período superior a 90 dias (153 dias) entre o dia da publicação da lei (01/09/2015) e o dia da efetiva exigibilidade (01/02/2016). A contribuição apresentada pelo enunciado é inconstitucional sim, mas por outro motivo que será abordado adiante.

    b) A nova contribuição viola o princípio da anterioridade anual.

    Incorreta. Segundo o art. 195, §6º, CF, embora a cobrança de contribuição social deva obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, há uma dispensa do cumprimento da anterioridade do exercício prevista no art. 150, III, b, CF. Bem, na verdade a alternativa apresenta um princípio inexistente (anterioridade anual), pois o caso seria de "anterioridade do exercício". E mesmo que fosse obrigatório o princípio da anterioridade do exercício, o caso apresentado não violaria este princípio, uma vez que o tributo foi exigido no exercício posterior ao da publicação da lei.

    c) A nova contribuição somente poderia ser instituída por meio de lei complementar.

    Correta. De acordo com o art. 195, §4º, CF, a instituição de contribuição social residual, deve obedecer o disposto no art. 154, I, CF, no que se inclui o tratamento por lei complementar, não se admitindo, portanto, o tratamento por lei ordinária.

    d) A Constituição da República veda a instituição de contribuições não cumulativas.

    Incorreta. Embora fosse trabalhoso procurar na constituição algum texto que compactue com a respectiva afirmativa, o art. 195, §4ª, CF, traz uma afirmativa que a contraria, trazendo-nos a convicção de que a CF não veda a criação de contribuição não cumulativa, que no caso, representada pela contribuição social residual.

  • É preciso ficar esperto sempre que ver o termo "Lei Ordinária" nas questões de Direito Tributário...

  • Resumindo: A lei é inconstitucional pois as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por Lei Complementar.

  • Novas contribuições destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, a União deve obedecer três regras:

    1 não cumulatividade,

    2 fato gerador ou base de cálculo distintos das demais contribuições e

    3 instituição por lei complementar.

  • Questão idêntica caiu no último exame (XXVIII). Questão nº Q973358

  • GAB C 

    No caso de instituição de novas contribuições destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, a União deve obedecer três regras: não cumulatividade, fato gerador ou base de cálculo distintos das demais contribuições e instituição por lei complementar.

    Assim sendo, como a referida contribuição foi instituída por lei ordinária, é inconstitucional.

  • GABARITO C

    Princípio da Legalidade

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, para que haja diminuição e extinção é necessário também lei. Somente a lei pode estabelecer, art.97 CTN, Instituição de tributos ou a extinção, Majoração de tributos ou redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal é do seu sujeito passivo.

    REGRA: LEI ORDINÁRIA - Criação e Majoração de tributo é de competência da Lei Ordinária. A medida provisória pode cobrar tributo porque tem força de lei, mas não cabe medida provisória para Lei Complementar.

    EXCEÇÃO: LEI COMPLEMENTAR – não cabe medida provisória na lei complementar.

    Competência pela Lei Complementar

    1.     Contribuição Social residual

    2.     Empréstimo Compulsório

    3.     Imposto sobre grandes fortunas

    4.     Imposto residual

    CF, art. 154. A União poderá instituir: I - mediante LC [lei complementar], impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam (1) não-cumulativos e (2) não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Exceção ao Princípio da Legalidade mediante ato do Poder Executivo

    Há quatro tributos que poderão ter alíquotas alteradas, majoradas ou diminuídas pelo Poder Executivo mediante decreto ou portaria do ministro da fazenda:

    1.     II – Imposto sobre Importação

    2.     IE – Imposto sobre Exportação

    3.     IOF – Imposto Operação Financeira

    4.     IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    Há dois tributos que poderão ter alíquotas apenas para serem reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo, mediante decreto ou convênio. Não cabe para majoração

    § Decreto: CIDE Cide Combustível

    § Convênio: ICMS Combustível

    Observações: Lembre-se, o que cabe lei ordinária pode ser instituída por lei complementar, mas matéria reservada de LC não pode ser instituída por LO.

  • Eu errei por bobeira, pois fiquei focando nas datas em si que eu acabei confundindo, e escolhi a letra A, pois entrou em vigor a lei e um mes depois foi determinado a cobrança do pagamento excluindo os 90 dias e tals, mas na verdade deveria ter atentado sobre a lei ordinária com a lei complementar.

  • Questão praticamente idêntica a questão Q973358 também elaborada pela FGV para a OAB

  • Questão que envolve os Princípios Anterioridade e Legalidade.

    Tenta conduzir o candidato ao erro.

    Para não erra o candidato deve estar muito atento a cada palavra.

    Percebam que colocaram a palavra Lei Ordinária logo no inicio da frase, se passou despercebido

    por ela, certamente cai na pegadinha!!

    Atenção na Leitura do enunciado!

  • Falou em seguridade social é LEI COMPLEMENTAR E NAO LEI ORDINÁRIA, MATA A QUESTAO LOGO DE INICIOOO.

    Não desista, persistaaaa!

  • TRIBUTOS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR

    N I N E

    Novos impostos (residuais)

    Impostos de Grandes Fortunas

    Novas Contribuições Sociais (residuais)

    Empréstimos Compulsórios

  • "para tanto, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República" confesso que isso ai me deixou com pé atrás.

  • A questão trata de IMPOSTO RESIDUAL, já que menciona o fato de o imposto ter fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República

  • Tributos que dependem de Lei Complementar

    Bizu: > Colega nosso do QC que bando essa aí. Só copiando> NINE

    1 - Novos Impostos (residuais)

    2 - Impostos sobre Grandes Fortunas

    3 - Novas Contribuições Sociais (residuais)

    4 - Empréstimos Compulsórios.

  • LETRA C

    Existem 4 tributos que só podem ser instituídos e majorados em decorrência de lei complementar:

    1) Contribuição Social Residual (art. 195,CF)

    2) Empréstimo Compulsório (art. 148,CF)

    3) IGF (art.53, VIII, CF)

    4) Imposto Residual (art. 154,I,CF)

    O princípio da competência residual da União em face das contribuições previdenciárias encontra-se encartado no artigo 195, §4º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”.

    O artigo 154, I da Constituição Federal, mencionado no dispositivo supracitado, refere-se à competência residual da União para instituir impostos, observando-se os seguintes requisitos

    a) criação por lei complementar;

    b) não cumulatividade;

    c) não ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição.

  • GECI - apenas por lei complementar

    Grandes Fortunas

    Empréstimo compulsório

    Contribuição social residual

    Imposto residual

  • Só podem ser criados, majorados, reduzidos e extinguidos mediante Lei complementar: IGF, empréstimos compulsórios, contribuição a seguridade social, imposto residual.

  • Alternativa correta C. De acordo com o artigo 195, caput, da CF/1988, as contribuições de seguridade social são instituídas mediante Lei Ordinária.

    Somente será exigida a instituição por meio de Lei Complementar as contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional e no exercício da competência residual, conforme artigo 195, § 4º, da CF/1988.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da anterioridade tributária, abordando a exceção à anterioridade nonagesimal, sendo recomendada a leitura do artigo 195 da CF/1988.

  • GABARITO C

    Princípio da Legalidade

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, para que haja diminuição e extinção é necessário também lei. Somente a lei pode estabelecer, art.97 CTN, Instituição de tributos ou a extinção, Majoração de tributos ou redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal é do seu sujeito passivo.

    REGRA: LEI ORDINÁRIA - Criação e Majoração de tributo é de competência da Lei Ordinária. A medida provisória pode cobrar tributo porque tem força de lei, mas não cabe medida provisória para Lei Complementar.

    EXCEÇÃO: LEI COMPLEMENTAR – não cabe medida provisória na lei complementar.

    Competência pela Lei Complementar

    1.     Contribuição Social residual

    2.     Empréstimo Compulsório

    3.     Imposto sobre grandes fortunas

    4.     Imposto residual

    CF, art. 154. A União poderá instituir: I - mediante LC [lei complementar], impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam (1) não-cumulativos e (2) não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Exceção ao Princípio da Legalidade mediante ato do Poder Executivo

    Há quatro tributos que poderão ter alíquotas alteradas, majoradas ou diminuídas pelo Poder Executivo mediante decreto ou portaria do ministro da fazenda:

    1.     II – Imposto sobre Importação

    2.     IE – Imposto sobre Exportação

    3.     IOF – Imposto Operação Financeira

    4.     IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    Há dois tributos que poderão ter alíquotas apenas para serem reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo, mediante decreto ou convênio. Não cabe para majoração

    § Decreto: CIDE Cide Combustível

    § Convênio: ICMS Combustível

    Observações: Lembre-se, o que cabe lei ordinária pode ser instituída por lei complementar, mas matéria reservada de LC não pode ser instituída por LO.

    Gostei

    (73)

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  • Que caia uma dessa na minha prova, amém!

  • C)A nova contribuição somente poderia ser instituída por meio de lei complementar.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 195, caput, da CF/1988, as contribuições de seguridade social são instituídas mediante Lei Ordinária. Somente será exigida a instituição por meio de Lei Complementar as contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional e no exercício da competência residual, conforme artigo 195, § 4º, da CF/1988.

    Além dos já estudados, outras três matérias também são reguladas por lei complementar, são elas:

     empréstimo compulsório (art. 148 da CF);

    • imposto sobre grandes fortunas (IGF – art. 153, VII, da CF);

    • exercício da competência tributária residual para novos impostos (art. 154, I, da CF); e • contribuições da seguridade social (art. 195, § 4º, da CF).

    Todas elas são de competência da União.

    Por fim, para resumir, as quatro matérias de lei complementar em direito tributário são: • normas gerais;

    • empréstimo compulsório;

    • imposto sobre grandes fortunas e competência tributária residual.

    Caso a matéria não esteja prevista nessas situações, será tratada por lei ordinária.