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a) Em caso de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, é exigível a realização de Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA), sem o qual não é possível se licenciar nesta hipótese. C, artigo 225. 1º, IV da Constituição Federal de 1988 nos seguintes termos: Art. 225. 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
b) O licenciamento ambiental dessa obra é facultativo, podendo ser realizado com outros estudos ambientais diferentes do Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA), visto que ela se realiza em mais de uma unidade da Federação. E, como é uma obra potencialmente causadora de degradação ambiental é OBRIGATÓRIO o estudo de impacto ambiental (EIA). Explicado também na letra A.
c) O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), gerado no âmbito do Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA), deve ser apresentado com rigor científico e linguagem técnica, a fim de permitir, quando da sua divulgação, a informação adequada para o público externo. E, o RIMA é de acesso público, portant deve ter linguagem didatica e instruído por mapas, quadros, gráficos e tantas outras técnicas quantas forem necessárias ao entendimento claro das conseqüências ambientais do projeto para que o público compreenda o projeto. Diferente do EIA que possui linguagem técnica.
d) Qualquer atividade ou obra, para ser instalada, dependerá da realização de Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA), ainda que não seja potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. E, somente atividades potencialmente causadoras de potencial degradação ambiental, artigo 225. 1º, IV da Constituição Federal de 1988 nos seguintes termos: Art. 225. 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
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Olá, meus amigos!
Percebam que a questão já praticamente dá a resposta. Se estamos falando de licenciamento ambiental e estudo de impacto ambiental (EIA), estamos falando de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.
Eis o que diz a Constituição:
Art.225 (...)
§1º (...)
Inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Então, nos casos de instalação de obra e atividades potencialmente degradadoras, temos a necessidade de um estudo extenso no licenciamento, chamado estudo de impacto ambiental, de linguagem técnica, composto por experts. Como a Lei Maior exige a publicidade do estudo e nem todo mundo tem conhecimento técnico do que está exposto no EIA, temos junto a ele o RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente), com todo o conteúdo do EIA, mas em linguagem simples, de fácil compreensão.
Todo licenciamento ambiental tem estudo ambiental, mas não necessariamente EIA RIMA. Estes apenas nos casos do inciso acima.
Ficamos por aqui. Até breve!
Gabarito do professor: Letra A.
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LETRA A
CF/88 Art. 225, §1º, VI - incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
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Resolução CONAMA 1/86:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
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CF/88 Art. 225, §1º, VI - incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
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Eis o que diz a Constituição:
Art.225 (...)
§1º (...)
Inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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É obrigatória a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para obtenção de licenciamento ambiental de obra, empreendimento e atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, conforme artigo 225, § 1º, IV, da CF/1988 e Resolução CONAMA 237/1997.