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GABARITO: LETRA D!
CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico, conforme as preciosas lições de Claudia Lima Marques:
“Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável”.
Resumindo tal entendimento a respeito dos requisitos da destinação final, pode-se dizer que:
1º Destinação final fática – o consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço.
2º Destinação final econômica – o consumidor não utiliza o produto ou o serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa.
TARTUCE
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A questão quer o conhecimento
sobre consumidor, fornecedor e defesa em juízo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 81. A defesa dos interesses
e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Teoria Finalista – o consumidor é o destinatário
final fático e econômico do produto ou serviço.
A) Existe
relação de consumo apenas entre o condomínio e o fornecedor de serviço, não
tendo Alvina legitimidade para ingressar com ação indenizatória, por estar
excluída da cadeia da relação consumerista.
Existe
relação de consumo entre a condômina (consumidora, destinatária final do
serviço e vítima do evento danoso) e o fornecedor de serviços (empresa de
elevadores). Alvina tem legitimidade para ingressar com ação indenizatória,
pois a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente.
Incorreta
letra “A”.
B) Inexiste
relação consumerista na hipótese, e sim relação contratual regida pelo Código
Civil, tendo a multa contratual pelo atraso na execução do serviço cunho
indenizatório, que deve servir a todos os condôminos e não a Alvina,
individualmente.
Existe
relação consumerista na hipótese, pois Alvina é consumidora, destinatária final
do serviço, e a empresa de elevadores é a fornecedora. Alvina poderá ingressar individualmente com ação indenizatória,
pois a
defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente.
Incorreta
letra “B”.
C) Existe
relação de consumo, mas não cabe ação individual, e sim a perpetrada por todos
os condôminos, em litisconsórcio, tendo como objeto apenas a cobrança de multa
contratual e indenização coletiva.
Existe
relação de consumo, e Alvina pode ingressar individualmente com ação
indenizatória, pois é consumidora, destinatária final dos serviços, sofrendo os
danos, pois a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente.
Incorreta
letra “C”.
D) Existe
relação de consumo entre a condômina e o fornecedor, com base da teoria
finalista, podendo Alvina ingressar individualmente com a ação indenizatória,
já que é destinatária final e quem sofreu os danos narrados.
Existe
relação de consumo entre Alvina (condômina) e o fornecedor, com base na teoria
finalista (o consumidor é o destinatário final fático e econômico do produto ou
serviço), podendo Alvina ingressar individualmente com a ação indenizatória,
pois é destinatária final do serviço e sofreu os danos narrados.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Importante lembrar:
O STJ entende pacificamente que não
se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações
jurídicas estabelecidas entre o condomínio
e os condôminos.
Resposta: D
Gabarito do
Professor letra D.
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Existem quatro espécies de consumidores.
1. Consumidor Padrão -> qualquer pessoa física ou jurídica, de direito publico, privado ou estrangeira, que adquire produto e/ou serviços como DESTINATÁRIO FINAL
2. Consumidor em Sentido Coletivo -> (Art. 2, Paragrafo único CDC) É toda pessoa, ainda que indeterminada, que ingressa na relação de consumo.
3. By Stander ou Consumidor por equiparação -> (Art. 17 CDC) São consumidores vítimas de acidentes de consumo.
4. Consumidor em Abstrato -> Qualquer pessoa exposta à relação de consumo.
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A – Errada. Há relação de consumo entre Alvina e o fornecedor de serviço, uma vez que ela se configura como destinatária final (Art. 2º, CDC), bem como vítima do evento (Art. 17, CDC)
B – Errada. Comentário semelhante ao anterior. Um adendo sobre a possibilidade de Alvina ingressar individualmente, conforme art. 81, CDC.
C – Errada. É cabível a ação individual de Alvina em face do fornecedor, dado o prejuízo causado pessoalmente à mesma (Art. 81, CDC)
D – Correta. Afirmativa consonante com o disposto nos arts. 2º, 17, e 81, todos do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
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Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Teoria Finalista – o consumidor é o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço.
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bem básico
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Vitimas do 17cdc .c/c81 sendo coletivo ou individual.
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Importante lembrar:
O STJ entende pacificamente que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos.
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Embora não tenha ela contratado diretamente com a prestadora de serviços, ela é considerada consumidora por equiparação.