-
GABARITO: LETRA B!
CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
CC:
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
I - A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas previstas nos arts. 1º e seguintes da Lei nº 8.076/1990. Tratando-se a hipótese de contrato de adesão, deve o mesmo ser interpretado favoravelmente aos apelados. Inteligência do art. 47 da Lei nº 8.076/1990.
II - As cláusulas contratuais, sobretudo as restritivas de direito devem ser amplamente divulgadas, sob pena de não vincularem as partes. Art. 46 da Lei nº 8.076/1990.
III - A recusa de pagamento de prêmio de seguro de vida, sob a alegação de existência de carência, cuja cláusula não foi devidamente comunicada ao contratante, bem como diante do cumprimento substancial do referido prazo (11 meses e 29 dias), configura a conduta indevida da seguradora, ensejando o pagamento do prêmio, além de indenização por dano moral. (TJ-MA - APL 0297662013 MA 0000423-39.2011.8.10.0092; Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do julgamento: 23 de Janeiro de 2014; Data da publicação: 28/01/2014).
-
A questão trata do direito à
informação do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Código
Civil:
Art. 797. No
seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de
carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
A) A
informação foi clara por estar escrita, embora mencionada superficialmente pela
operadora de telemarketing, e o período de carência é lícito, mesmo nas
relações de consumo.
A
informação, apesar de estar escrita, não foi clara, sendo mencionada apenas
superficialmente pela operadora de telemarketing,
e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo.
Incorreta
letra “A”.
B) A fixação
do período de carência é lícita, mesmo nas relações de consumo. Todavia, a
informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não
foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do
consumidor.
Nas
relações de consumo, a fixação do período de carência é lícita. Porém, a informação prestada quanto ao
prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente,
evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) A falta
de informação e o equívoco na imposição de prazo de carência não são admitidas
nas relações de consumo, e sim nas relações genuinamente civilistas.
A
imposição de prazo de carência é admitida nas relações de consumo. A falta de
informação suficiente e clara evidencia a vulnerabilidade do consumidor,
desrespeitando o dever de informação do consumidor.
Incorreta
letra “C”.
D) O dever
de informação do consumidor foi respeitado, na medida em que estava descrito no
contrato, sendo o período de carência instituto ilícito, por se tratar de
relação de consumo.
O dever de informação do consumidor não foi respeitado, ainda que estivesse
escrito no contrato, uma vez que o negócio foi feito via telemarketing, com
áudio gravado, sendo prestadas informações superficiais a respeito da
cobertura. O período de carência instituído é lícito, mesmo se tratando de
relação de consumo.
Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
-
a) A informação foi clara por estar escrita, embora mencionada superficialmente pela operadora de telemarketing, e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo. (ERRADA. A descrição do prazo de carência no contrato escrito só seria "clara" se fosse anotado o respectivo prazo; a mera indicação de que seguiria "os termos da lei civil" não configura a disposição CLARA como comanda o art. 6, III/CDC)
b) A fixação do período de carência é lícita, mesmo nas relações de consumo. Todavia, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor. (CORRETA. Art. 797/CC c/c art/ 4, I/CDC)
c) A falta de informação e o equívoco na imposição de prazo de carência não são admitidas nas relações de consumo, e sim nas relações genuinamente civilistas. (ERRADA. Nas relações civis, principalmente na disciplina dos contratos, leciona o CC no art. 422 que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé."
d) O dever de informação do consumidor foi respeitado, na medida em que estava descrito no contrato, sendo o período de carência instituto ilícito, por se tratar de relação de consumo. (ERRADA. Repete e a justificava da alternativa "A" e "B".)
-
Galera, utilizem o in dubio pro consumidor que é difícil errar hahaha
-
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Código Civil:
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
-
Conforme o artigo 797 do CC, é possível a aplicação do prazo de carência no seguro de vida.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Realmente está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor porque a informação dada ao consumidor não foi clara e precisa, conforme exigência do artigo 4º, I, do CDC.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
artigos 6º, III / 30, 31 e 35 do CDC, nas relações de consumo não são admitidos a falta de informação e o equívoco.
-
Na situação hipotética narrada na questão, houve violação ao dever de informação e transparência inerente às relações consumeristas, pois o período de carência não foi informado de forma clara ao consumidor. Aliás, vale ressaltar que o contrato do seguro deveria prever o período de carência com redação destacada (art. 54§4° do CDC), por se tratar de cláusula restritiva de direito.
A título de exemplificação, trago a ementa de um julgado do TJRS sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR PERDA OBJETO. AFASTADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não se questiona a validade da cláusula que exige o cumprimento do período de carência para cobertura do evento morte. Porém, desta deve ter ciência inequívoca o segurado, redigida em destaque como exige a norma contida no artigo 54, § 4º, do CDC. No caso dos autos, não há prova de que o consumidor tenha tido ciência efetiva do período de carência imposto à cobertura do benefício. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055958755, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 20/03/2014)
(TJ-RS - AC: 70055958755 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014)
-
Gab B
Salve galera!!!