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ID
2395156
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mário firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, apontando como beneficiários sua esposa e seu filho. O negócio foi feito via telemarketing, com áudio gravado, recebendo informações superficiais a respeito da cobertura completa a partir do momento da contratação, atendido pequeno prazo de carência em caso de morte ou invalidez parcial e total, além do envio de brindes em caso de contratação imediata.Mário contratou o serviço na mesma oportunidade por via telefônica, com posterior envio de contrato escrito para a residência do segurado.
Mário veio a óbito noventa dias após a contratação. Os beneficiários de Mário, ao entrarem em contato com a seguradora, foram informados de que não poderiam receber a indenização securitária contratada, que ainda estaria no período de carência, ainda que a operadora de telemarketing, que vendeu o seguro para Mário, garantisse a cobertura.
Verificando o contrato, os beneficiários perceberam o engano de compreensão da informação, já que estava descrito haver período de carência para o evento morte “nos termos da lei civil”.
Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    CC:

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
    I - A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas previstas nos arts. 1º e seguintes da Lei nº 8.076/1990. Tratando-se a hipótese de contrato de adesão, deve o mesmo ser interpretado favoravelmente aos apelados. Inteligência do art. 47 da Lei nº 8.076/1990.
    II - As cláusulas contratuais, sobretudo as restritivas de direito devem ser amplamente divulgadas, sob pena de não vincularem as partes. Art. 46 da Lei nº 8.076/1990.
    III - A recusa de pagamento de prêmio de seguro de vida, sob a alegação de existência de carência, cuja cláusula não foi devidamente comunicada ao contratante, bem como diante do cumprimento substancial do referido prazo (11 meses e 29 dias), configura a conduta indevida da seguradora, ensejando o pagamento do prêmio, além de indenização por dano moral. (TJ-MA - APL 0297662013 MA 0000423-39.2011.8.10.0092; Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do julgamento: 23 de Janeiro de 2014; Data da publicação: 28/01/2014).

  • A questão trata do direito à informação do consumidor.

     

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

    Código Civil:

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.


    A) A informação foi clara por estar escrita, embora mencionada superficialmente pela operadora de telemarketing, e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo. 

    A informação, apesar de estar escrita, não foi clara, sendo mencionada apenas superficialmente pela operadora de telemarketing, e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) A fixação do período de carência é lícita, mesmo nas relações de consumo. Todavia, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.  

    Nas relações de consumo, a fixação do período de carência é lícita. Porém, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.  

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) A falta de informação e o equívoco na imposição de prazo de carência não são admitidas nas relações de consumo, e sim nas relações genuinamente civilistas. 

    A imposição de prazo de carência é admitida nas relações de consumo. A falta de informação suficiente e clara evidencia a vulnerabilidade do consumidor, desrespeitando o dever de informação do consumidor.

    Incorreta letra “C”.



    D) O dever de informação do consumidor foi respeitado, na medida em que estava descrito no contrato, sendo o período de carência instituto ilícito, por se tratar de relação de consumo.  


    O dever de informação do consumidor não foi respeitado, ainda que estivesse escrito no contrato, uma vez que o negócio foi feito via telemarketing, com áudio gravado, sendo prestadas informações superficiais a respeito da cobertura. O período de carência instituído é lícito, mesmo se tratando de relação de consumo.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  a) A informação foi clara por estar escrita, embora mencionada superficialmente pela operadora de telemarketing, e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo. (ERRADA. A descrição do prazo de carência no contrato escrito só seria "clara" se fosse anotado o respectivo prazo; a mera indicação de que seguiria "os termos da lei civil" não configura a disposição CLARA como comanda o art. 6, III/CDC)

     

    b) A fixação do período de carência é lícita, mesmo nas relações de consumo. Todavia, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.  (CORRETA. Art. 797/CC c/c art/ 4, I/CDC)

     

     c) A falta de informação e o equívoco na imposição de prazo de carência não são admitidas nas relações de consumo, e sim nas relações genuinamente civilistas. (ERRADA. Nas relações civis, principalmente na disciplina dos contratos, leciona o CC no art. 422 que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé."

     

     d) O dever de informação do consumidor foi respeitado, na medida em que estava descrito no contrato, sendo o período de carência instituto ilícito, por se tratar de relação de consumo. (ERRADA. Repete e a justificava da alternativa "A" e "B".)

  • Galera, utilizem o in dubio pro consumidor que é difícil errar hahaha

  • Código de Defesa do Consumidor

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

    Código Civil:

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

  • Conforme o artigo 797 do CC, é possível a aplicação do prazo de carência no seguro de vida.

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Realmente está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor porque a informação dada ao consumidor não foi clara e precisa, conforme exigência do artigo 4º, I, do CDC.

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:        

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    artigos 6º, III / 30, 31 e 35 do CDC, nas relações de consumo não são admitidos a falta de informação e o equívoco.

  • Na situação hipotética narrada na questão, houve violação ao dever de informação e transparência inerente às relações consumeristas, pois o período de carência não foi informado de forma clara ao consumidor. Aliás, vale ressaltar que o contrato do seguro deveria prever o período de carência com redação destacada (art. 54§4° do CDC), por se tratar de cláusula restritiva de direito.

    A título de exemplificação, trago a ementa de um julgado do TJRS sobre o tema:

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR PERDA OBJETO. AFASTADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não se questiona a validade da cláusula que exige o cumprimento do período de carência para cobertura do evento morte. Porém, desta deve ter ciência inequívoca o segurado, redigida em destaque como exige a norma contida no artigo 54, § 4º, do CDC. No caso dos autos, não há prova de que o consumidor tenha tido ciência efetiva do período de carência imposto à cobertura do benefício. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055958755, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 20/03/2014)

    (TJ-RS - AC: 70055958755 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014)

  • Gab B

    Salve galera!!!