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Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP.
No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir).
Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência.
Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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A lei PROCESSUAL penal aplica-se DESDE LOGO ( Princípio da Imediatidade/ tempus regit actum), todavia SEEEEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA LEI ANTERIOR, que, foi o caso da questão em tela. No curso do prazo recursal é que veio a lei nova!
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Art. 2o,do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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LETRA B
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, (DESDE QUE) sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Trata-se da aplicação do sistema do isolamento dos atos processuais.
Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Considerando-se, então, que o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, conclui-se que as novas leis do procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas aos atos processuais anteriormente realizados, regendo-se, por elas, todavia, os atos processuais que ainda não haviam sido praticados quando de sua vigência. Logo, ainda que o recebimento da
denúncia tivesse ocorrido antes do advento das Leis 11.689 e 11.719, não há constrangimento ilegal na adoção dos ritos introduzidos por estes diplomas, tendo em vista que, no âmbito do direito processual penal, a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o art. 2º do CPP.
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Alternativa B.
Eu, assim como Bruna Alves, nada fizemos a não ser copiar e colar a Reposta do Prof. Renan Araujo do Estratégia Concuros
Só que ela esqueceu de fazer a citação.
"Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2¼ do CPP.
No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir).
Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência.
Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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GABARITO: B
CPP: Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
23 de novembro de 2015 (segunda feira), sendo o dia seguinte dia útil em todo o país. O prazo começará no dia 24 (terça), 25, 26, 27, 28(sábado) prorroga-se até o dia útil imediato, 30 (segunda)> data final do prazo.
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"Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2¼ do CPP.
No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir).
A lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência.
Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Gabarito B
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Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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"Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
As normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor."
- Fernando Capez, ed.2018
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Se ele tivesse interposto depois do dia 30?
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Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP. No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir). Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência. Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Matérias mais cobradas na OAB
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A luz do Art. 798 do CPP
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
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Atos processuais - FUTURO
Normas processuais - IMEDIATAMENTE
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Observe que na questão vem dizendo que a nova lei processual foi alterada "No curso do prazo recursal", ou seja, será aplicado então a lei anterior que estava vigente nesse decorrer.
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Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP. No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir). Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência. Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte
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Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP. No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir). Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência. Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte
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Lei de introdução ao código de processo penal.
3° O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de processo penal.
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cuidado, muito cuidado com a regra geral
regra geral: a alteração da lei processual penal terá aplicação imediata
Caso a alteração seja acerca de prazo recursal e o ato que dá ensejo à interposição de recurso (publicação da sentença) já tenha ocorrido, será aplicado o prazo vigente na data da publicação da sentença (tempus regit actum)
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Tempestivo = que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).
Intempestivo = fora do tempo próprio, inoportuno; súbito, imprevisto: Manifestou-se intempestivamente.
Vejamos, o advogado foi INTIMADO antes da lei entrar em vigor. Sendo assim, o ato processual já estava produzindo seus efeitos. Para o ato processual a norma se aplicará do momento em que entrar em vigor a diante.
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A fundamentação está contida no art. 2º do CPP, e deste dispositivo extraímos duas situações, a saber:
1º a lei processual aplica-se de IMEDIATO, as atos posteriores à nova lei;
2º quando houver um ato já iniciado pela antiga lei processual, deverá ser observado a lei que regia o ato naquele momento, ou seja, no caso do enunciado, no curso do processo, do qual já havia um ato em curso, como a apelação, sendo que saiu uma nova lei e esta diminuiu o prazo para apelar, esta nova lei não poderá ser aplicada, porque o ato que já esta em curso, será regido pela lei daquele momento, ou seja, sem prejuízo dos 5 dias para apresentação da apelação.
Assim, deste dispositivo temos o princípio da aplicação imediata das leis genuinamente processuais (lei que cuida de procedimentos; forma dos atos, etc.). Bem como, a garantia da eficácia dos atos processuais anteriores, a qual se dará aplicação da lei nova processual de forma ex nunc. De modo, que os atos anteriores serão preservados.
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Nesse caso, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.
Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal (já que a ação penal já havia sido ajuizada).
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A lei processual penal aplica-se de imediato, entretanto se o prazo estiver em curso não cabe a aplicação da lei nova que modifica o prazo, uma vez que, a contagem já fora iniciada.
Povo, pra quem não entendeu vou explicar detalhadamente. Na segundos -dia 23- ele recebeu a intimação da qual teria o prazo de 5 dias úteis, contudo, na terça foi alterado o prazo para 3 dias úteis, como a intimação foi recebida na segunda o tempo vai reger o ato, ato esse fora feita na segunda, logo, roga que o prazo será até a próxima segunda que finalizará o prazo de 5 dias úteis.letra B
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LEI ANTERIOR: 5 DIAS
LEI NOVA: 3 DIAS
PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM: A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL SERÁ APLICADA IMEDIATAMENTE AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APENAS APÓS A SUA VIGÊCIA, DE MODO QUE OS ATOS PROCESSUAIS JÁ EXISTENTES OU JÁ PRATICADOS SERÃO REGIDOS PELA LEI PROCESSUAL VELHA OU ANTERIOR.
NO CASO: A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL ALCANÇOU UM ATO PROCESSUAL PRATICADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA, LOGO, NAO SERÁ APLICADA A ESSE ATO E ESTE ATO SERÁ REGULADO PELA LEI ANTERIOR, NO CASO A QUE PREVÊ UM PRAZO DE 5 DIAS, TANTO É QUE O ENUNCIADO FALA "No curso do prazo recursal, porém, entrou em vigor nova lei de natureza puramente processual".
VOCÊ É CAPAZ! FORÇA!!!
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GOSTARIA DE SABER POR QUE 5 DIAS UTEIS SE OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS ?