-
O Juiz, neste caso, deve proceder à acareação das testemunhas, em razão dos depoimentos conflitantes, nos termos do art. 229 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
-
ACAREAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
Pode-se conceituar a acareação como sendo um ato processual, meio de prova, em que há uma confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes, a fim de que, frente à Autoridade competente, esclareçam as divergências apresentadas. Segundo o dicionário Aurélio, “acarear” é um verbo transitivo direto que significa “1. Pôr cara a cara, ou frente a frente; afrontar, enfrentar, acarar. 2. Pôr (testemunhas cujos depoimentos ou declarações não são concordes) em presença uma das outras” (FERREIRA, p. 08).
CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS
A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. De acordo com o Código de Processo Civil, o momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE
Previsto em capítulo próprio do Código de Processo Penal, em seus artigos 145 a 148, o incidente de falsidade, para Guilherme de Souza Nucci: [...] é um processo incidente, voltado à constatação da autenticidade de um documento, inclusive o produzido eletronicamente (art. 11, caput, Lei 11.419/2006), inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual há controvérsia. A importância desse procedimento é nítida, pois visa à garantia da formação legítima das provas produzidas no processo penal, onde prevalece o princípio da verdade real, impedindo, pois, que esta seja obnubilada pela falsidade trazida por uma das partes. (NUCCI, 2007, p. 323).
-
-
Gabarito: LETRA B
CPP:
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
-
ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS= sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
CONTRADITA DE TESTEMUNHAS= é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer contesta alguma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.
Art 457,§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
INCIDENTE DE FALSIDADE= A arguição de falsidade é uma ação declaratória incidental cujo objeto é a declaração de falsidade de um documento relevante para o julgamento da causa.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
(...)
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
-
GABARITO LETRA B
Acareação (229 e 230, CPP)
l Colocar frente a frente;
l Admitida entre:
Ø Acusados;
Ø Acusado e testemunha;
Ø Testemunhas;
Ø Acusado ou testemunha e ofendido;
Ø Ofendidos quando divergirem sobre algo.
l STJ permite acareação entre peritos;
l Possível acareação por carta precatória de testemunhas residentes em outras comarcas.
-
Código Processual Penal
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Gabarito B
-
Código Processual Penal
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Gabarito B
-
ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS= sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
CONTRADITA DE TESTEMUNHAS= é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer contesta alguma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.
Art 457,§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
INCIDENTE DE FALSIDADE= A arguição de falsidade é uma ação declaratória incidental cujo objeto é a declaração de falsidade de um documento relevante para o julgamento da causa.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
(...)
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
-
Contradita de testemunhas= quando parte do processo repute que testemunha é INCAPAZ, SUSPEITA, IMPEDIDA
Acareação: divergência de FATOS ou CIRCUNSTÂNCIAS relevantes
Assim, contradita refere-se a vício na PESSOA e acareação se relaciona a vício de FATO OU INFORMAÇÃO
-
Não é o juiz que solícita a acareação? Um advogado pode solicitar?
-
Contradita de testemunhas= quando parte do processo repute que testemunha é INCAPAZ, SUSPEITA, IMPEDIDA
Acareação: divergência de FATOS ou CIRCUNSTÂNCIAS relevantes
Assim, contradita refere-se a vício na PESSOA e acareação se relaciona a vício de FATO OU INFORMAÇÃO
-
Considerando o modo de elaboração da questão, vamos analisar as alternativas de forma global.
Vejamos o teor do artigo 229 do Código de Processo Penal:
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Diante do exposto, a alternativa correta é “B”, uma vez que a medida adequada a ser adotada no caso concreto apresentado é a ACAREAÇÃO de testemunhas.
Bons estudos!
-
Duas testemunhas responderam e estão colidindo. ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS - ART 229, CPP.