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ID
2395219
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante audiência de instrução e julgamento em processo em que é imputada a José a prática de um crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, Laís e Lívia, testemunhas de acusação, divergem em suas declarações. Laís garante que presenciou o crime e que dois eram os autores do delito; já Lívia também diz que estava presente, mas afirma que José estava sozinho quando o crime foi cometido. A vítima não foi localizada para prestar depoimento.
Diante dessa situação, poderá o advogado de José requerer

Alternativas
Comentários
  • O Juiz, neste caso, deve proceder à acareação das testemunhas, em razão dos depoimentos conflitantes, nos termos do art. 229 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • ACAREAÇÃO DAS TESTEMUNHAS

    Pode-se conceituar a acareação como sendo um ato processual, meio de prova, em que há uma confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes, a fim de que, frente à Autoridade competente, esclareçam as divergências apresentadas. Segundo o dicionário Aurélio, “acarear” é um verbo transitivo direto que significa “1. Pôr cara a cara, ou frente a frente; afrontar, enfrentar, acarar. 2. Pôr (testemunhas cujos depoimentos ou declarações não são concordes) em presença uma das outras” (FERREIRA, p. 08).

     

    CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS

    contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. De acordo com o Código de Processo Civil, o momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.

     

    INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE

    Previsto em capítulo próprio do Código de Processo Penal, em seus artigos 145 a 148, o incidente de falsidade, para Guilherme de Souza Nucci: [...] é um processo incidente, voltado à constatação da autenticidade de um documento, inclusive o produzido eletronicamente (art. 11, caput, Lei 11.419/2006), inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual há controvérsia. A importância desse procedimento é nítida, pois visa à garantia da formação legítima das provas produzidas no processo penal, onde prevalece o princípio da verdade real, impedindo, pois, que esta seja obnubilada pela falsidade trazida por uma das partes. (NUCCI, 2007, p. 323).

     

  • Gabarito: LETRA B

     

     

    CPP: 

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS= sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


    CONTRADITA DE TESTEMUNHAS= é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer contesta alguma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.


    Art 457,§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.


    INCIDENTE DE FALSIDADE= A arguição de falsidade é uma ação declaratória incidental cujo objeto é a declaração de falsidade de um documento relevante para o julgamento da causa.


    Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

    Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    (...)

    Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

    Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.


  • GABARITO LETRA B


    Acareação (229 e 230, CPP)

    l Colocar frente a frente;

    l Admitida entre:

    Ø Acusados;

    Ø Acusado e testemunha;

    Ø Testemunhas;

    Ø Acusado ou testemunha e ofendido;

    Ø Ofendidos quando divergirem sobre algo.


    l STJ permite acareação entre peritos;

    l Possível acareação por carta precatória de testemunhas residentes em outras comarcas.


  • Código Processual Penal

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Gabarito B

  • Código Processual Penal

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Gabarito B

  • ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHASsempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    CONTRADITA DE TESTEMUNHASé ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer contesta alguma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.

    Art 457,§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    INCIDENTE DE FALSIDADEA arguição de falsidade é uma ação declaratória incidental cujo objeto é a declaração de falsidade de um documento relevante para o julgamento da causa.

    Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

    Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    (...)

    Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

    Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

  • Contradita de testemunhas= quando parte do processo repute que testemunha é INCAPAZ, SUSPEITA, IMPEDIDA

    Acareação: divergência de FATOS ou CIRCUNSTÂNCIAS relevantes

    Assim, contradita refere-se a vício na PESSOA e acareação se relaciona a vício de FATO OU INFORMAÇÃO

  • Não é o juiz que solícita a acareação? Um advogado pode solicitar?
  • Contradita de testemunhas= quando parte do processo repute que testemunha é INCAPAZ, SUSPEITA, IMPEDIDA

    Acareação: divergência de FATOS ou CIRCUNSTÂNCIAS relevantes

    Assim, contradita refere-se a vício na PESSOA acareação se relaciona a vício de FATO OU INFORMAÇÃO

  • Considerando o modo de elaboração da questão, vamos analisar as alternativas de forma global.

     

    Vejamos o teor do artigo 229 do Código de Processo Penal:

     

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    Diante do exposto, a alternativa correta é “B”, uma vez que a medida adequada a ser adotada no caso concreto apresentado é a ACAREAÇÃO de testemunhas.

     

    Bons estudos!

  • Duas testemunhas responderam e estão colidindo. ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS - ART 229, CPP.