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ID
2395255
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista que se encontra na fase de execução, o executado apresentou exceção de pré- executividade. Após ser conferida vista à parte contrária, o juiz julgou-a procedente e reconheceu a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, determinando nova citação para que o réu pudesse contestar a demanda.
Considerando essa situação e o que dispõe a CLT, assinale a opção que indica o recurso que o exequente deverá apresentar para tentar reverter a decisão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    O agravo de petição está previsto no art. 897, a, da CLT, sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução. Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

  • cabe agravo de petição , no prazo de oito dias: de petição , das deciçoes do juiz ou presidente nas execuções:

     

  • O chamado Recurso da Execução está previsto no art. 897, a, da CLT, devendo ser interposto
    no prazo de 8 dias. Para este recurso não se exige preparo, mas, apenas, a delimitação da matéria
    recursal e dos valores incontroversos e controvertidos, segundo o § 1º, do art. 897, da CLT
    Isso porque no recurso de agravo de petição não são exigidos pagamento de custas ou a
    realização de depósito recursal quando de sua interposição, pois eventual penhora ou pagamento no
    curso do processo executivo garante a execução, daí porque não se fala em preparo neste recurso
    Destina-se o Agravo de Petição a atacar as decisões proferidas em execução, daí porque
    comumente ser chamado de Recurso da Execução

     

  • O caso em tela trata de decisão favorável em exceção de pré-executividade, anulando todos os atos anteriores. Destaque-se que a exceção de pré-executividade é meio pelo qual o executado, diante de violação a normas de ordem pública (como ausência/nulidade de citação), sem garantir o juízo e seguir os prazos para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, requer que o juízo corrija a situação de grave nulidade e determine a prática de todos os atos novamente, sem os vícios. Não há positivação legal sobre isso, sendo um instituto criado doutrinariamente pelo mestre Pontes de Miranda na década de 60, mas até hoje aceito pela jurisprudência.

    Na hipótese de seu acolhimento na Justiça do Trabalho, a jurisprudência entende que é cabível o recurso existente na fase executória, qual seja, agravo de petição (artigo 897, "a" da CLT), face à sua natureza decisória. Caso não seja acolhida, tem-se como mera decisão interlocutória, não sendo cabível qualquer recurso, face ao principio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. 1o. da CLT).

    RESPOSTA: B.


  • da sentença 

    NA FASE DE CONHECIMENTO= recurso ordinario

    NA FASE DE EXECUÇÃO = agravo de petição ( valeu gondim)

     

    GABARITO ''B''

  • Importante lembrar que da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não caberá recurso de imediato. Apenas da decisão que a acolhe é que caberá agravo de petição.

     

    A título de exemplo: Súmula 33-TRT 12 -  Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato.

  • Na execuÇÃO, cabe agravo de petiÇÃO :)

  • Agravo de petição

     

                Recurso cabível contra decisão que impede ou extingue a execução

                Aplica-se o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (regra)

     

    Hipóteses de cabimento:


    decisão que extingue execução
     

                Decisão que acolhe exceção de pré-executoriedade (rejeição não cabe)

                decisão que indefere petição inicial de execução

                decisão que reconhece prescrição intercorrente

    decisão que impede a execução, embora não a extinga   

     

                decisão em embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação

     

                decisão interlocutória que determina suspensão da execução
     

                decisão que indefere a expedição de ofício a órgãos públicos requerida pelo exequente para encontrar bens do executado, a fim de sobre eles recair a penhora;
     

                decisão interlocutória que remete os autos para a Justiça comum, para lá prosseguir a execução (extingue na justiça do trabalho)

     

                decisão em embargos de terceiro, embargos à arrematação ou à adjudicação;

  • Negou seguimento = agravo de instrumento (artigo 897, b, CLT)

    Recurso na execução = agravo de petição (artigo 897, a, CLT)

  • Da execução = Agravo de petição

  • agravo de petição está previsto no art. 897, a, da CLT, sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução. Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

  • É impressão minha ou essa questão do exame XXII do ano de 2017 é idêntica ao exame XXVIII de 2019?

  • é um poema, " Contra Execução, cabe Agravo de Petição"

  • Não precisa nem ler as assertivas. Se tiver fase de execução, só é possível um recurso... ;)

  • Artigo 897, b, CLT: Negou seguimento = agravo de instrumento 

    Artigo 897, a, CLT: Recurso na execução = agravo de petição 

  • EXECUÇÃO = AGRAVO DE PETIÇÃO

  • Gabarito: LETRA B

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • Artigo 897, b, CLT: Negou seguimento = agravo de instrumento 

    Artigo 897, a, CLT: Recurso na execução = agravo de petição 

  • Nego seguiMENTO -> Agravo de instruMENTO

    Tá na execuÇÃO -> Agravo de petiÇÃO

    Agravo de petição

    897 “a”

    8 dias

    Das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

    FGV/OAB XXVIII/2019: No curso de uma ação trabalhista que se encontra em fase de execução de sentença, a executada, citada para pagar e garantir o juízo, apresentou exceção de pré-executividade almejando a nulidade de todos os atos, uma vez que não havia sido regularmente citada.

     

    Após regular trâmite, o juiz julgou procedente a exceção de pré-executividade e anulou todos os atos processuais praticados desde a citação, concedendo ainda prazo para a reclamada contestar a reclamação trabalhista.

     

    Sobre a hipótese, assinale a opção que indica o recurso cabível, a ser manejado pelo exequente, contra a decisão da exceção de pré-executividade.

     

    d) Agravo de Petição.

  • LETRA B

    Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    agravo de petição ---> impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.

    Regra---> O agravo de petição será interposto ---> das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

  • Nego seguiMENTO -> Agravo de instruMENTO

    Tá na execuÇÃO -> Agravo de petiÇÃO

    Agravo de petição

    897 “a”

    8 dias

    Das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

  • Está em fase de execução: agravo de PETIÇÃO.

  • Artigo 897, b, CLT: Negou seguimento = agravo de instrumento 

    Artigo 897, a, CLT: Recurso na execução = agravo de petição 

  • NA FASE DE CONHECIMENTO= recurso ordinário.

    NA FASE DE EXECUÇÃO = agravo de petição.

    Artigo 897, b, CLT: Negou seguimento = agravo de instrumento 

    Artigo 897, a, CLT: Recurso na execução = agravo de petição