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a) A ordem de aplicação das formas de integração da norma defendida pela doutrina do direito civil constitucional não coincide com aquilo que é propugnado pela teoria civilista clássica
b) Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão
Art. 499 do CC. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
c) Consoante a LINDB, há uma presunção relativa de que todos conhecem as leis brasileiras
d) o erro de direito, modalidade de vício do consentimento, é compatível com o princípio da obrigatoriedade da norma
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Sobre a alternativa "A": O art. 4o da LINDB preleciona: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." A doutrina civilista tradicional entende que a ordem das formas de integração previstas no dispositivo deve ser seguida pelo magistrado: primeiro deve ele se valer da analogia, depois dos costumes e depois dos princípios gerais do direito. No entanto, a doutrina moderna, sob a perspectiva do Direito Civil Constitucional, entende que em determinados casos, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais - geradoras de princípios estruturantes do ordenamento jurídico, a aplicação destes deve vencer a ordem tradicionalmente defendida pela doutrina. Assim, por exemplo, não há que se falar em aplicar antes a analogia do princípio da dignidade humana (art. 1o, III, CF), porque este não pode ser visto como último recurso em relação a outras formas de integração de lacunas, mormente em razão da força normativa da Constituição e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.
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Letra B de Bicha, pisa menos!
Migos, mas que questãozinha bitch, viu. Porque na minha visão Civil já é um mundo de coisas e já fico cagada só com a letra de lei. Quando leio o enunciado e vejo “entendimento doutrinário” só penso eu cantando pro Flávio Tartuce fazendo a linha Simone,Simaria&Anitta: Deixa esse livro de lado, você apenas escolheu o autor errado, sofre no presente por causa do seu passado, do que adianta chorar pelo entendimento doutrinário?
Fui lá procurar a resposta no livro que tá novinho ainda (ler da forma que a Simaria fala surrando no clipe: Locaaa).
O Art. 3o da LINDB fala que: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Beleza. O autor afirma que o princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser visto como um preceito absoluto, havendo claro abrandamento no CC. Isso porque tem um artigo no código (139, III) que admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris). Assim, não há qualquer conflito entre esse artigo 3 e o artigo 139, que possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença de erro de direito. Vamos pensar que o legislador também pode errar. Só aí a gente descarta a letra C e D.
Migos, copiaram e colaram a letra B do Livro do Tartuce. Misericórdia. Nunca mais eu deixo minha doutrina de lado. Já fiz as pazes. “A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto [..] Como exemplo da analogia, prevê o art. 499 do CC que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirma que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão.”
A letra A é uma dissertação de mestrado. Chocada com a profundidade da alternativa. Porque o artigo 4º do LINDB diz que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Quando há lacuna, duas vertentes surgem:
a) corrente clássica: diz que diante do caso concreto, é necessário seguir a ordem que o artigo 4º traz. Então, primeiro tenta-se a analogia, depois os costumes e, por fim, os princípios. São extremamente formalistas e o próprio Tartuce discorda desse posicionamento.
b) Doutrina do Direito Civil Constitucional (conforme a questão): procuram analisar o direito Civil a partir dos parâmetros constitucionais, realidade atual do Direito privado brasileiro, não pode ser favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante do artigo 4º (esse entendimento é o que deve prevalecer na visão contemporânea do Direito Civil Brasileiro).
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Todos os trechos do livro Manual de Direito Civil, 2016, Flávio Tartuce.
A) INCORRETA.
"A primeira dúvida concreta que surge em relação ao comando legal é se a ordem nele prevista deve ou não ser rigorosamente obedecida. Em uma visão clássica, a resposta é positiva. Filiado a essa corrente, pode ser citado, entre tantos outros, Sílvio Rodrigues, para quem "No silêncio da lei, portanto, deve o julgador, na ordem mencionada, lançar mão desses recursos, para não deixar insolvida a demanda"
Todavia, até pode-se afirmar que essa continua sendo a regra, mas nem sempre o respeito a essa ordem deverá ocorrer, diante da força normativa e coercitiva dos princípios, notadamente daqueles de índole constitucional. Em síntese, compreendemos que aqueles que seguem a escola do Direito Civil Constitucional, procurando analisar o Direito Civil a partir dos parâmetros constitucionais, realidade atual do Direito Privado brasileiro, não podem ser favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante do art. 4 da Lei de Introdução de forma rígida e incontestável."
B) CORRETA.
"Como exemplo de aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão. Destaque-se que, em regra, o regime de bens do casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da comunhão parcial de bens (arts. 1 .640 e 1 . 725 do CC)."
C) INCORRETA.
"Três são as correntes doutrinárias que procuram justificar o conteúdo da norma:
a) Teoria da ficção legal, eis que a obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica.
b) Teoria da presunção absoluta, pela qual haveria uma dedução iure et de iure de que todos conhecem as leis.
c) Teoria da necessidade social, amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa "de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas", a gerar o princípio da vigência sincrónica da lei.
A última das teorias parece melhor convencer."
D) INCORRETA.
"Pois bem, não há qualquer conflito entre o art. 3º da Lei de Introdução e o citado art. 1 3 9, III, do CC, que possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de direito, conforme previsão do seu art. 1 7 1 . A primeira norma - Lei de Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda – Código Civil - é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação específica no prazo decadencial de quatro anos contados da sua celebração (art. 1 78, I I , do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade."
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Sobre a letra A e a treta entre os clássicos e os modernos:
Segundo o prof. Cristiano Chaves, o art. 4º da LINDB não foi revogado, porque precisamos lembrar da estrutura dos princípios. Canotilho nos transmitiu a regra de que a norma jurídica é igual à norma-princípio mais norma-regra:
NORMA-JURÍDICA = NORMA-PRINCÍPIO + NORMA-REGRA.
Esta fórmula revela que todo princípio tem força normativa. Logo, como falar que os princípios gerais de direito, referidos no art. 4º da LINDB, possuem papel secundário na solução das lacunas da legislação? Simples: é porque existem 2 tipos de princípios:
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (ou institucionais) e PRINCÍPIOS INFORMATIVOS (ou gerais).
Os primeiros - princípios fundamentais (ou institucionais) - correspondem às opções do sistema por este ou aquele valor. Estes princípios possuem força normativa, porque os princípios fundamentais obrigam.
Já os princípios informativos (ou gerais) são meras recomendações, tem caráter propositivo, e são universais. Não possuem força normativa, porque só servem para “desempate”. Exemplos destes princípios informativos: a) não lesar a ninguém; b) dar a cada um o que é seu; c) viver honestamente etc.
Desta forma, os princípios referidos no art. 4º da LINDB seriam os princípios informativos apenas e por isto não violaria - o art. 4º - a força normativa dos princípios fundamentais.
Então, o enunciado, ao dizer que “A ordem de aplicação das formas de integração da norma defendida pela doutrina do direito civil constitucional COINCIDE com aquilo que é propugnado pela teoria civilista clássica”, está incorreto, pois uma pensa de um jeito e outra pensa de outro, não há coincidência de posições.
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alguém pode me explicar o pq de a banca ter considerado a letra B um exemplo de analogia, quando na verdade, ao meu ver, trata-se de um caso claro de interpretação extensiva.
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a letra B, pra mim, é caso de interpretação extensiva, e nao analogia. porém, como essa era a opção 'menos errada', é a correta.
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A questão abaixo foi dada como incorreta por se tratar de interpretação extensiva.
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir. Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente
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A doutrina do Flavio Tartuce diz claramente que para cônjuge e companheiro utiliza-se analogia e não interpretação extensiva ou analógica, conforme comentarios da Piculina.
Razão pela qual errei a questão dada pela colega Juliana Sickerman, afirmando que era verdadeira.
Não sei o que marcar nas próximas.
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Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. (errado)
Prova cespe, PGM Fortaleza
Ou seja, Cespe não sabe o que quer, e "nois" fica como? Feito besta.
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Se o artigo 499 do CC diz É lícita , a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão, logo, o critério não é analógico, mas sim,legal pois está expresso na lei, não precisa usar analogia.
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ATENÇÃO!
NÃO confundir os termos cônjuges e companheiros, que não são iguais para fins jurídicos e, por isso, realmente o critério que deve ser utilizado é o analógico, conforme apontou a alternativa correta. Além do mais, a jurisprudência consolidade e a doutrina civilista majoritária, inclusive o renomado Flavio Tartuce, dizem claramente que para cônjuge e companheiro utiliza-se analogia, desde que seja para beneficiar este.
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Absurdo mesmo, hora a CESPE diz que se trata de Analogia e hora diz que se trata de Interpretação Extensiva.
Marquei outra pq achei que era Interpretação Extensiva.
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Eu já ia concordar com a colega Marilene Monteiro, mas, relendo a questão, vi que fala em "Companheiros", logo, critério análógico!
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Ilustrar a letra B:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA POST MORTEM. EQUIPARAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. Há possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro por realizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011).
3. Assentando o Tribunal local restar comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, independentemente da prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida, conforme remansosa jurisprudência do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 633.713/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014)
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Clareando: Porque este tipo de compra e venda não consta em lei. Quando não há lei deve-se fazer uma INTEGRAÇÃO = analogia. NA ANALOGIA NÃO HÁ LEI. Ademais, os colegas citaram jurisprudência e Tartuce comprovando que nesse caso concreto: Jurisprudência: aplicando-se, por ANALOGIA, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011).
Tartuce: "Como exemplo de aplicação da ANALOGIA, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão. Destaque-se que, em regra, o regime de bens do casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da comunhão parcial de bens (arts. 1 .640 e 1 . 725 do CC)."
Por fim: Na questão:
Q801844
Aplicada em: 2017
Banca: CESPE
Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE
Prova: Procurador do Município
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.
Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.ERRADA
: se o juiz “ESTENDE/amplia” ao COMPANHEIRO a legitimidade.....conferida ao CÔNJUGE .... ele, juiz, utilizou-se da interpretação EXTENSIVA, porque AMPLIOU o conceito de companheiro ao conceito de cônjuge.Trata-se de OUTRO PONTO DE VISTA. Comprovando-se pelo que consta do Enunciado 97 (...as regras do Código Civil que se referem APENAS AO CÔNJUGE devem ser ESTENDIDAS à situação jurídica que envolve O COMPANHEIRO...).--> isso é interpretação extensiva.
NÃO NOS ESQUEÇAMOS QUE O CESPE ESTÁ À FRENTE DO NOSSO TEMPO.
FÉ, ESPERANÇA e AMOR, IRMÃOS!!!
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GABARITO "B"
Primeiro porque entendo que realmente está correto, segundo porque é a mais coerente.
Os comentários da Priscilla Mnesota (penso que é assim que se escreve) foram muito bacanas e divertidos. Contudo Glau, eu tive o mesmo pensamento, em algumas questões o CESP entende ser interpretação extensiva, em outros analogia, não adianta brigar ou cobrar coerência em tudo, a vida é dura. Nesse caso ainda bem que não havia outra questão mais complexa.
Conselho para quem vai fazer o CESP, eles amam o TARTUCE.
Bons Estudos!
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A ordem para a colmatação de lacunas (art. 4, LINDB): ANALOGIA - COSTUMES e PCPs GERAIS DE DIREITO, para a corrente Clássica, a exemplo de França Limongi e Sílvio Rodrigues, continua sendo a REGRA.
Noutro giro, para os constitucionalistas, com a incidência imediata dos d/g funcamentais (§1º do art. 5, CF), inclusive nas relações privadas (Eficácia Horizontal dos d/g fundamentais), tal 'ordem' pode ser quebrada. Estamos diante da força normativa dos princípios constitucionais.
Avante.
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A) As formas de integração da norma estão previstas no art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. A teoria civilista clássica (imanentista) entende que a ordem das formas de integração previstas nesse dispositivo deve ser seguida pelo magistrado; enquanto que a teoria do direito civil constitucional entende que, em determinados casos, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a ordem não necessita ser seguida. Alternativa incorreta.
B) A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto [...]. Como exemplo da analogia, prevê o art. 499 do CC que “é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão”. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há nenhum óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão”. A alternativa está correta.
C) O Art. 3o da LINDB diz que: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. O princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser visto como um preceito absoluto, havendo claro abrandamento no CC. A presunção de conhecimento de leis é relativa, nunca absoluta, porque é certo que há casos em que se admite a alegação de desconhecimento de leis, como ocorre no art.139, III, CC, no qual se admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris). Ex. comprar um terreno para construir uma casa, sem saber que naquele local a prefeitura proíbe a construção. Assim, consoante a LINDB, há uma presunção relativa de que todos conhecem as leis brasileiras. A alternativa está incorreta.
D) O erro de direito é aquele que decorre da aplicação incorreta da norma. De fato, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la (art. 3º da LINDB). Tal entendimento decorre do princípio da obrigatoriedade, que, em regra, proíbe a alegação de erro de direito. Contudo, há casos excepcionais, nos quais o erro de direito é tolerado. Portanto, o erro de direito, modalidade de vício do consentimento, é compatível com o princípio da obrigatoriedade da norma. Alternativa incorreta.
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CESPE JUIZ PR 2017 -Com base nas disposições da LINDB e no entendimento doutrinário, assinale a opção correta.
b) Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão. (CERTO)
Prova cespe, PGM Fortaleza Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. (errado)
Isso porque a norma que há uma permissão ou vedação deve ser interpretada restritivamente. (art. 114, CC - os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente). No caso, há uma possibilidade apenas para o cônjuge de ficar com o bem do outro. Com base na regra que vimos, o negócio jurídico benéfico ou restritivo. Trata-se de norma restritiva que não pode sofrer tratamento de norma extensiva, por isso não há interpretação extensiva.
Ou seja, quando falamos em uma norma que apenas se aplica a cônjuge, é uma norma restritiva, como no 499 CC. Não se aplica a irmãos, sobrinhos, mãe, etc.Já quando falamos de curadoria, várias pessoas podem ser curadores de ausente, não se trata de norma restritiva, portanto pode ter sua aplicação extensiva.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Resumindo, porque outras pessoas podem ser curadoras do ausente, o companheiro recebe a interpretação extensiva de ser substituto do cônjuge.
Por outro lado, somente o cônjuge pode ficar compra que realizou de seu cônjuge, ou seja, não há norma semelhante para irmão, para mãe, para pai, então o companheiro pode por analogia.
usa-se analogia quando rompe com os limites previstos na norma (integração)
Já na interpretação extensiva, amplia-se o sentido da norma havendo subsunção.
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Não confundir analogia com interpretação extensiva.
Analogia:
- parte da comparação entre dois casos;
- forma de integração
- aplica-se a norma a dois casos, um previsto e outro não;
Interpretação Extensiva:
- não há comparação;
- é forma de interpretação, ou seja, a norma existe mas é preciso estabelecer seu alcance;
- pode ser utilizada para interpretações de normas coletivas.
Como aprendi isso pra não errar nas provas (acho que aprendi com algum comentário aqui no QC):
Existe uma norma para cachorro branco. (premissa)
Hipotese 1: Aplico a norma para cachorro preto - interpretação extensiva
Hipotese 2: Aplico a norma para gatos - analogia.
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Parabéns pelos comentários Piculina.
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A questão foi anulada!
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Questão anulada!
Justificativa: A divergência doutrinária sobre o tema abordado na opção “consoante a LINDB, há uma presunção absoluta de que todos conhecem as leis brasileiras” prejudicou o julgamento objetivo da questão.
http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_PR_16_JUIZ/
A CESPE não mencionou a celeuma analogia x interpretação extensiva, criada após a aplicação da prova da PGM-Fortaleza. Sendo assim, amigos, não temos alternativa, vamos registrar os entendimentos da banca:
Q798417 - 2017 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: Juiz Substituto
Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão. CERTO
Q801844 - 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Procurador do Município
Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. ERRADO (trata-se de interpretação extensiva)
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Pra mim o CESPE não quis foi dar o braço a torcer e anulou alegando um outro motivo. Não tem sentido dar duas respostas diferentes!
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Também entendo que o critério da letra B não é analogia, é critério legal pois está expresso na lei.
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A Mary Lo ( e pelo visto outros) também tiveram o mesmo susto que eu: CESPE, no mesmo ano, sendo bizarramente divergente.
É para matarrrrr mesmo. Leiam o comentário de Mary Lo.
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Gabarito certo letra B, típico caso de analogia "legis", referência: Curso Carreiras Jurídicas 2017 CERS - Direito Civil - Prof. Cristiano Chaves Farias.
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QUESTÃO - GABARITO PRELIMINAR GABARITO B - DEFINITIVO SITUAÇÃO - Deferido c/ anulação: A divergência doutrinária sobre o tema abordado na opção “consoante a LINDB, há uma presunção absoluta de que todos conhecem as leis brasileiras” prejudicou o julgamento objetivo da questão.
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Eu já decidi isto pra minha vida: qualquer questão sobre esse tema ficará em branco na prova! Que inferno essa banca faz!
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Com base nas disposições da LINDB e no entendimento doutrinário, assinale a opção correta.
A) A ordem de aplicação das formas de integração da norma defendida pela doutrina do direito civil constitucional coincide com aquilo que é propugnado pela teoria civilista clássica. ERRADA.
Teoria civilista clássica - LINDB: Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Deve seguir a ordem.
Doutrina de direito civil constitucional - Aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O juiz deve fazer a integração da norma, independente da ordem do art. 4 da LINDB.
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B) Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão. CERTA.
A CF88 facilita a equiparação da união estável com o casamento, portanto, é possível aplicar as regras destinadas aos cônjuges por analogia aos companheiros com as devidas ressalvas.
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C) Consoante a LINDB, há uma presunção absoluta de que todos conhecem as leis brasileiras.
LINDB - Art. 3 Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
CC02 - Art. 139. O erro é substancial quando:
- I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
- II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
- III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Correntes doutrinárias que procuram justificar o conteúdo da norma:
- i) Teoria da ficção legal, eis que a obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica.
- ii) Teoria da presunção absoluta, pela qual haveria uma dedução iure et de iure de que todos conhecem as leis.
- iii) Teoria da necessidade social, amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa "de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas", a gerar o princípio da vigência sincrónica da lei.
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D) O erro de direito, modalidade de vício do consentimento, é incompatível com o princípio da obrigatoriedade da norma. ERRADA.
LINDB - Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
CC02 - Art. 139. O erro é substancial quando:
- I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
- II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
- III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Errada, pois o erro de direito não é uma justificativa para descumprimento da lei, mas é um vício do consentimento que permite a anulação do negócio jurídico, quando for o motivo único e principal do negócio.
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A CF88 facilita a equiparação da união estável com o casamento, portanto, é possível aplicar as regras destinadas aos cônjuges por analogia aos companheiros com as devidas ressalvas.