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ID
2395270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

   Lúcia, advogada, celebrou com Aldo contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de pagamento exclusivamente ad exitum. No curso do processo, antes do julgamento, Aldo revogou unilateralmente o mandato. Inconformada, Lúcia ajuizou ação de cobrança de honorários após o julgamento do mérito favorável a Aldo.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESILIÇÃO - ARBITRAMENTO E COBRANÇA HONORÁRIOS "AD EXITUM". Havendo resilição unilateral do contrato de prestação de serviços de advocacia por prazo certo, mas rescindido antes de escoar o prazo contratual, faz jus o causídico ao recebimento dos honorários ad exitum correspondentes ao período restante do contrato, calculado na forma pactuada no aditamento.

    TJ-SP - Apelação APL 00039945820118260161 SP 0003994-58.2011.8.26.0161 (TJ-SP)

    Data de publicação: 09/04/2013

  • RESPOSTA: B

     

    CLÁUSULA AD EXITUM OU QUOTA LITIS - ocorre quando o advogado celebra contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, acertando que os honorários contratuais serão pagos pelo cliente somente ao final da causa, caso esta seja exitosa.

     

    O advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, o cliente e o advogado se desentenderam e o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro causídico para acompanhar a causa.

    Alguns anos depois, a ação foi julgada procedente (o cliente ganhou a causa).

    O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94).

     

    A contagem do prazo prescricional começa na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente.

     

    No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial.

    No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda.

    Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado.

    Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”.

    STJ. 4ª Turma. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560).

  • ALTERNATIVA B.

    Informativo nº 0560, 17 de abril a 3 de maio de 2015.

    QUARTA TURMA

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM.

    O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.  REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014, DJe 28/4/2015.

     

    O problema que vejo na alternativa B é que o êxito da demanda somente ocorre com o trânsito em julgado da sentença e não com a simples prolação, dado que pode ser revista em sede recursal.

  • Alguém poderia comentar acerca da alternativa C, fiquei em dúvida!

  • Aly, não achei jurisprudência e o CC não é claro à respeito, mas conta-se da ciência. O EOAB diz que conta-se da notificação - ciência -  (art. 5º, parágrafo terceiro). 

    A jurisprudência mais próxima encontrada foi essa:

     

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA - REVOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO E A TERCEIROS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO A TERCEIROS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1318 DO CÓDIGO CIVIL(1916) - NEGÓCIO VÁLIDO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO.

    1.Não existe forma especial para o mandante revogar os poderes conferidos ao mandatário através de procuração. Basta que a intenção de revogação chegue ao conhecimento do outorgado.

    2.Age com má-fé o mandatário que, após ter sido notificado da revogação da procuração, usa o instrumento para praticar atos de alienação de imóvel a terceiros.

    3. Os efeitos da revogação da procuração somente alcançam terceiros, desde que estes tenham sido notificados acerca da extinção do mandato, nos termos do artigo 1318 CC.

    4.Presume-se de boa-fé os terceiros não cientificados da revogação do mandato, sendo válido o negócio jurídico. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 1344730 PR Apelação Cível - 0134473-0)

  • De fato, como dito pelo colega John, a doutrina é unânime em conceituar obrigação de resultado como aquela em que o obrigado se compromete a entregar o resultado, enquanto a obrigação de meio é a que não há obrigação de atingir o resultado buscado.

     

    No caso de contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, a obrigação continua sendo de meio, mas com uma condição para recebimento pelos serviços prestados, pois o advogado NÃO se obriga a entregar o resultado, apenas correndo o risco de ficar sem pagamento.

     

    O STJ ao entender que a obrigação é de resultado, dá à parte que perdeu o direitos de exigir o cumprimento desse resultado em ação contra o causídico, pedendo inclusive pedir perdas e danos, o que sabe-se ser um absurdo.

  • Por oportuno...

    Nos contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, sendo necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.337.749-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2017 (Info 601).

  • Ad Exitum = Cláusula de prestação de serviços advocatícios em que os honorários serão pagos ao final do processo.

     

  • Não entendo o gabarito dessa questão, se no caso que foi citado o cliente que revogou o mandato imotivadamente. Os comentários do informativo 601 do STJ, esse que apresenta esse caso, o autor dos comentários faz o seguinte adendo. 

    Cliente que revoga o mandato de forma imotivada

    A situação seria diferente se o cliente tivesse revogado o mandato outorgado de forma imotivada. Neste caso, seria possível que o advogado recebesse imediatamente os honorários, ou seja, mesmo antes de a ação chegar ao fim. Isso porque o cliente foi quem impediu que o causídico continuasse na causa. Aqui aplica-se o art. 129 do Código Civil:

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

  • Fiquei com a mesma dúvida da Bruna Sampaio ao ler o informativo 601, STJ.

    Inclusive, no inteiiro teor do Resp. 945.075 colhe-se o seguinte:

    "Nesse precedente, o i. Min. Relator cita posicionamento já antigo neste Tribunal, no sentido de que, nas hipóteses em que rompido o contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios, "não se aplica a regra pela qual apenas seria remunerado o serviço ao final e por conta do devedor, uma vez que o mandante revogou o mandato e extinguiu o contrato de prestação de serviços, impedindo a obtenção do resultado" (REsp 402.578/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12/8/2002)."

    Me parece que na hipótese de revogação unilaterial do mandante não seria necessário o causídico aguardar a sentença de procedência, já podendo exercitar sua pretensão, desde a revogação do mandato, por arbitramento.

    Se alguém puder explicar o que estou entendendo errado, agradeço.

  • Honorário com cláusula ad exitum e renúncia do advogado antes do fim da demanda

    Nos contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, sendo necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida. STJ. 4ª Turma. REsp 1.337.749-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/2/2017 (Info 601)

     

    Em que pese o Recurso Especial tratar de um caso de renúncia por parte do advogado, a mesma ratio se aplica aos casos de revogação do mandato pelo cliente, pois o valor dos honorários ad exitum somente poderão ser exigidos após ser estabelecido o quatum devido ao cliente no final da demanda.

  • Desculpe pessoal, mas alguém saberia explicar porque a obrigação DE LÚCIA (advogada) seria de resultado, razão pela qual a assertiva "c" estaria errada? Ainda que o recebimento de honorários esteja submetido à condição suspensiva, não me parece que ela tenha assumido uma obrigação de resultado, isto é, tenha garantido o resultado da causa perante à cliente. Ela apenas submeteu o seu pagamento ao resultado favorável.

  • Questão sofrível. Quando o examinador não é rigorosamente técnico, dá raiva da banca.

    Gabarito B, mas me parece que a resposta correta deveria ser a D:

    B - A pretensão de Lúcia será exercitável após a prolação de sentença favorável aos pedidos formulados por Aldo.

    Crítica: não é a partir da prolação da sentença, mas do trânsito em julgado (cadê o rigor técnico na redação?). Além disto, a jurisprudência não é pacífica sobre a necessidade do advogado aguardar até o final do processo ou se é possível pleitear uma remuneração proporcional aos serviços prestados.

    D - A obrigação assumida por Lúcia foi de meio, pois caberia a ela empreender todos os meios e recursos adequados no processo.

    Comentário: o fato da remuneração ser ad exitum não torna a obrigação de resultado. A obrigação em relação ao serviço advocatício continua sendo de meio, pois o advogado se compromete a usar os meios técnicos adequados; não é obrigação de resultado, pois não se comprometeu em "conseguir" garantir o resultado. Banca confundiu o conceito, de modo lastimável. Só nos resta lamentar e tocar o barco...

  • Quando há fim da relação por parte do cliente, entende-se que o advogado faz sim jus ao arbitramento. Nesse sentido é, há anos, a jurisprudência do STJ:

    "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, 'embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas.'" (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009).

    "O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então." (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006)

    fonte: site EMAGIS

  • Acrescentando:

    Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique.

    Em situações como essa, o STJ tem afirmado que deverão ser arbitrados honorários para remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da resilição unilateral e imotivada do contrato pelo cliente, a fim de evitar o locupletamento ilícito deste com a atividade realizada por aquele.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.441-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).

  • A REVOGAÇÃO TEM EFICÁCIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO. (contrário sensu do art. 5º § 3º da Lei 8.906/94)

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    Se estiver errado, corrijam-me, por favor

  • a) Após a revogação do mandato, Lúcia poderá exigir honorários pelo trabalho executado.

    errado.. o cara nem ganhou a ação ainda.. a advogada já tá no pé dele querendo o proporcional..??

    ahhh dá um tempooo !. kkkk

  • A questão exige conhecimento do candidato acerca do entendimento do STJ sobre a execução de honorários advocatícios no êxito, quando há revogação do mandato antes do julgamento da causa, exatamente como ocorrido com a advogada Lúcia. 
    Pois bem, sobre o tema, o STJ entendeu que, a prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum, ou seja, em que o recebimento pelo advogado está condicionada ao êxito da demanda, somente gera o efetivo direito de ganho ao patrono (e, consequentemente, de cobrança judicial dos honorários) quando implementada a condição. 
    Vejamos: 
    "A controvérsia é quanto ao cabimento ou não de arbitramento judicial de honorários advocatícios por serviços prestados pelo causídico antes de sua renúncia, quando existente previsão contratual expressa condicionando tal remuneração ao êxito nas demandas patrocinadas. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. O fato jurídico delineado não se amolda sequer à norma disposta na primeira parte do artigo 129 do Código Civil, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio. Nessa esteira, encontra-se compreendida a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena atuação quedara frustrada por culpa do mandante. Por outro turno, em se tratando de renúncia do advogado, é certo que a não ocorrência da condição prevista no contrato ad exitum impede a aquisição do direito remuneratório pretendido, não se podendo cogitar da incidência de qualquer presunção legal na hipótese de rescisão antecipada. Nessa perspectiva, nos casos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto (aquele que veio a assumir a condução da demanda). Desse modo, nos contratos ad exitum, ainda quando ocorrida a revogação do mandato, o implemento da condição contratada constitui elemento essencial para a produção dos seus efeitos remuneratórios e, consequentemente, da deflagração do fato gerador da pretensão condenatória a ser, eventualmente, exercida em juízo" (REsp 1.337.749-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 6/4/2017). Extraído do Informativo de Jurisprudência nº 601, do STJ.

    Assim sendo, no caso de Lúcia, como o enunciado deixou claro que ela propôs a ação de cobrança após o julgamento de mérito favorável a Aldo, sua pretensão é válida, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    É preciso ter em mente que a questão ora analisada foi aplicada em 2017, ou seja, exigia exatamente o entendimento esposado no precedente ora transcrito. No entanto, não se descuida do fato de que o próprio STJ, em outras oportunidades (tanto anteriores quando posteriores), prolatou entendimentos em sentido diverso (Exemplo: AgInt nos EDcl no AREsp 1138656 / RS). Ou seja, trata-se, na verdade, de mais um assunto não pacificado nas turmas do STJ. Logo, a afirmativa correta é a "B".

    No que se refere às demais alternativas:

    A) Conforme visto, o precedente exigido na questão é no sentido de que o advogado precisa aguardar o eventual êxito da demanda, para que possa exigir seus honorários proporcionais, logo, a afirmativa está incorreta.

    C) Conforme visto, o precedente exigido na questão é no sentido de que o advogado precisa aguardar o eventual êxito da demanda, para que possa exigir seus honorários proporcionais, logo, a afirmativa está incorreta.

    D) Conforme visto, o precedente exigido na questão é no sentido de que o advogado precisa aguardar o eventual êxito da demanda, para que possa exigir seus honorários proporcionais quando o contrato for assim pactuado.

    No caso de Lúcia, o contrato foi pactuado justamente dessa forma, isto é, o recebimento dos honorários condicionado ao êxito da demanda.

    Assim, embora a atividade do advogado seja geralmente de meio, quando há contrato neste sentido, o recebimento é condicionado à vitória, logo, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A) Após a revogação do mandato, Lúcia poderá exigir honorários pelo trabalho executado.

    ERRADA. Somente poderá exigir honorários após a sentença favorável.

    B) A pretensão de Lúcia será exercitável após a prolação de sentença favorável aos pedidos formulados por Aldo.

    CERTA: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. 

    C) A eficácia da revogação do mandato entre as partes ocorre no momento da comunicação de Aldo ao juízo.

    ERRADA: A perda da eficácia ocorre a partir da ciência ao mandatário.

    D) A obrigação assumida por Lúcia foi de meio, pois caberia a ela empreender todos os meios e recursos adequados no processo.

    ERRADA: É válida a contratação de serviços advocatícios com cláusula quota litis ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito, porém a advogada prestou o serviço, ainda que parcial, pois ajuizou a demanda e no decorrer do houve a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas, ainda que a contratação seja ad exitum, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência e contratual calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado (artigo 17 CED). 

  • Na realidade, essa questão não tem gabarito. Conforme Dizer o Direito, comentando o Info 601 do STJ:

    "Cliente que revoga o mandato de forma imotivada

    A situação seria diferente se o cliente tivesse revogado o mandato outorgado de forma imotivada. Neste caso, seria possível que o advogado recebesse imediatamente os honorários, ou seja, mesmo antes de a ação chegar ao fim. Isso porque o cliente foi quem impediu que o causídico continuasse na causa. Aqui aplica-se o art. 129 do Código Civil"

    Incompetência da banca.

  • Ainda não compreendi o erro da letra D, sinceramente.

  • Atenção! Questão muito mal elaborada e possivelmente DESATUALIZADA!

    Com todas as vênias aos comentários anteriores, entendo que atualmente a alternativa CORRETA, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, é a de letra A.

    Isso porque, o início do prazo prescricional pode se dar em dois momentos distinto, de acordo com o STJ: “O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato).

    Ademais, a jurisprudência do STJ assevera que: Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).

    No AgInt no REsp 1694929/PB (QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019), o Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, ressaltou a desnecessidade de procedência da ação para fins de fixação proporcional dos honorários advocatícios estabelecidos em cláusula ad exitum, quando revogado o mandato unilateralmente pelo constituinte. Vejamos: a jurisprudência do STJ entende que, quando a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante) – providência que desequilibra a paridade contratual e subtrai do mandatário a possibilidade de atuar com diligência, empreendendo esforços para a obtenção do sucesso na causa jurídica, passando então a depender da qualidade da atuação de outro profissional – tem o advogado a faculdade de optar pela propositura de ação de arbitramento, renunciando às condições contratuais originariamente ajustadas e, como consequência, não mais se sujeitando à condição suspensiva (cláusula ad exitum).”.

    No mesmo sentido é a jurisprudência da Terceira Turma: “o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 945.075/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 18/06/2010).

    Em 2019 a Corte Especial do STJ inadmitiu Embargos de Divergência sobre a matéria por ausência de SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA (AgInt nos EREsp 1632766, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Decisão: 02/10/2019, DJe 08/10/2019).

    Portanto, diante destes julgados, a alternativa mais correta atualmente seria a de letra A, sendo a questão passível de anulação diante de tantas incongruências. 

  • Mudança de entendimento jurisprudencial

    (Não é necessário o implemento da condição, isto é, sucesso na demanda para requerer os valores devidos, pode haver arbitramento judicial nos parâmetros do caso em tela)

    Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual. Nessas hipóteses, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente, sendo esse o limite do consentimento das partes no momento da contratação.

    Não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato. O cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado. Desse modo, é cabível o arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo causídico.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2020 (Info 670).

  • Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2020 (Info 670).

    Será que houve mudança de entendimento, ou continua se aplicando o termo inicial fixado para a prescrição?

    Obs: como o STJ está fora do ar, não tive como confirmar a informação!

  • Atenção: ##STJ: ##DOD: Imagine que o advogado celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, tendo sido acertado que os honorários contratuais seriam pagos pelo cliente somente ao final da causa, se esta fosse exitosa. A isso chamamos cláusula ad exitum ou quota litis. O advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, o cliente e o advogado se desentenderam e o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro causídico para acompanhar a causa. Alguns anos depois, a ação foi julgada procedente (o cliente ganhou a causa). O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94). A dúvida que surgiu foi a seguinte: qual é o termo inicial deste prazo? Ele deve ser contado do dia em que a procuração foi revogada ou da data em que a ação foi julgada? A contagem do prazo prescricional começou na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente. No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial. No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado. Portanto, a contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art. 189 da lei material civil. Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latinocontra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”. STJ. 4ª Turma. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/8/14 (Info 560).

    GAB B