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GAB.: C
NCPC
Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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Sobre a alternativa "D"
REsp 265133 / RJ
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL.LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.
...
V - Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo.
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RESPOSTA CORRETA: C
A) Art. 293, CPC: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
B) STJ/ 2016 - REsp 1534559: Constitui FACULDADE atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral ou material, caso haja impossibilidade de se especificar o valor da causa, conforme Art. 324, §1º, CPC/2015
D) O autor da ação indenizatória por danos morais não terá sempre interesse recursal para majorar a indenização.
Caso haja concessão integral do pedido feito na ação configura sucumbência apenas da parte ré, e o autor NÃO terá interesse recursal.
Só haverá interesse recursal do autor, quando seu pedido não é plenamente atendido.
Uma vez constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível.
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"1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. [...] REsp 1102479 / RJREsp 1102479 / RJ - Recurso Repetitivo - Tema 459"
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Piculina Minnesota sempre com os melhores comentários, em todos os sentidos...kkkkkk
GABARITO: "C"
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LETRA B: ERRADA. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
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Ótimo comentário da colega Piculina Minnesota, mas há um pequeno erro ali, quando diz "Mas o juiz, com base no CPC, pode entender que não foi algo assim tão grande (bjs, trocadilho) e corrigir esse valor ai, né."
Na verdade, se o juiz entender que o dano não foi assim tão grande, ele arbitrará - na sentença - o valor da indenização em valor menor do que o pedido pelo autor, mas não alterará o valor da causa.
Explico com um exemplo: o autor pede indenização de R$ 100.000,00, dando à causa exatamente esse valor, R$ 100.000,00. Ainda que o juiz entenda que o valor pleiteado é maior que o devido, ele não reduzirá o valor da causa, que está corretíssimo, pois corresponde ao valor pretendido (vide NCPC, art. 292, V), mas apenas julgará o pedido parcialmente procedente, fixando a indenização, por exemplo, em R$ 50.000,00.
Em outras palavras, se o juiz entende que o dano é de R$ 50.000,00, e não R$ 100.000,00, trata-se já de questão de mérito, e não de aferição do valor da causa (questão preliminar), o qual deve corresponder, simplesmente, ao valor pedido, independentemente desse pedido ser de valor estratosférico.
NCPC
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
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O Fabio está certo, tomem cuidado com esse comentário da Piculina. Análise do valor da indenização é questão de mérito, independentemente do valor de causa que o autor atribuiu na inicial. O que o dispositivo que ela aponta (art.292, §3º) regula é a situação em que, por exemplo, o autor faz um pedido de indenização de um valor X (ex: R$ 10.000,00) e aponta como valor de causa um montante inferior (ex: R$ 5.000,00), buscando reduzir as custas processuais.
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Fábio e Drew, obrigado pelo alerta. Como o meu comentário era o mais curtido (obrigado, migos) eu preferi apagar já que não se tratava do mais útil, tendo em vista o meu equívoco entre o valor pedido na inicial (aquele realmente pretendido pelo autor) e o valor atribuído à causa (requisito da petição inicial e que serve como parâmetro para pagamento de custas).
Bom mesmo é essa troca de conhecimento e a humildade de sermos apredizes uns dos outros.
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Por nada Piculina, importante aqui é todo mundo sair aprendendo!
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Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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gente, uma pergunta pertinente:
A pessoa pediu R$ 1000.000,00 de dano moral, recebeu só R$ 50.000,00, deu à causa o valor de R$ 100.000,00, não é beneficiária da justiça gratuita, pagará honorários sucumbenciais sobre os outros R$ 50.000,00?
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pediu R$ 100.000,00 (Cem mil) ******
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Jéssica,
NCPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Jessíca Araújo, sua pergunta:
"A pessoa pediu R$ 1000.000,00 de dano moral, recebeu só R$ 50.000,00, deu à causa o valor de R$ 100.000,00, não é beneficiária da justiça gratuita, pagará honorários sucumbenciais sobre os outros R$ 50.000,00?"
Sim.
Pela Súmula 306 do STJ: “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”, a pessoa não pagaria honorários por ter havido sucumbência recíproca sem saldo, os 10% da parcela em que ela venceu se compensou com os 10% da parcela em que ela perdeu.
Porém, com o NCPC o mesmo não ocorre mais, pois segundo o art. 85, § 14: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Pelo NCPC, no caso, a pessoa irá pagar 10% de horonários ao advogado do réu, posto que pediu 100 mil e venceu apenas em 50 mil, sucumbindo em 50 mil.
O NCPC extinguiu a compesação de honorários em sucumbência recíproca, sendo essa a tese advogada por muitos, no entanto, apesar da tese da superação da súmula 306, o STJ ainda não a concelou. Abaixo um link de um artigo que aborda o assunto:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI216763,91041-NCPC+e+honorarios+advocaticios+o+fim+da+sumula+306+do+STJ
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c)
Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial.
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GABARITO: LETRA C.
CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
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CUIDADO com a palavra "sempre"...
Na petição inicial o pedido MEDIATO deve ser fixado pelo autor:
Art. 292
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VIDE: http://www.albertobezerra.com.br/pratica-forense-civil-diferenca-de-pedido-mediato-e-imediato/
Da mesma forma que a impugnação ao valor deve ser arguido em preliminar da Constestação:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.
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Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.
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Aline Rios, ótimo comentário da questão, mas a justificativa da B está errada, pq não se cuida de faculdade do autor formular pedido genérico.
Segue o comentário da questão quanto à alternativa B feita pelo professor do QC:
B - Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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GABARITO: C
CPC/15:
TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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D
Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
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Complementando, há outro fundamento legal que poderia ser invocado para fundamentar a justificativa da alternativa correta, entretanto, assumo que o artigo mais condizente é o já citado nos demais comentário, mas é interessante notar a sistemática no NCPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Fácil. gabarito C
Dá até para resolver por eliminação. ]
a. impugnação tem que ser em sede de constestação
b. é o contrario. Dano moral pedido tem que ser certo e determinado. O autor tem que colocar o valor.
d. absurda. Nesse caso o autor nao tem "sempre interesse recursal" coisa nenhuma, nao existe isso.
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Por eliminação, realmente, mascariamos a letra C. Contudo, a questão oferece as 4 alternativas a serem analisadas de acordo com a situaçõa hipotetica que era um caso de dano moral. Nao vejo como o juiz, de ofício, alterar o valor da causa em danos morais, pois até a congnição exauriante, ele não tem como, dentro do juízo objetivo de valor dele, mensurar o valor justo de compensação a título de danos morais. O autor até alegava violação à dignidade, portanto o valor da causa será o valor do proveito econômico que o autor, em seu direito subjetivo, creia que tenha. Se o autor valorou a indenização em 100 mil, logo esse deve ser o valor da causa.
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GABARITO: C
NCPC/15:
DO VALOR DA CAUSA
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Boas Festas!
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CPP
a) Art. 297 e Art. 337, III.
b) Art. 324, par. 1. É possível determinar desde logo as consequência dos ato que gerou o dano moral.
c) Art. 292, par. 3.
d) Art. 996, "caput".
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Embora o STJ tenha decidido que o pedido de danos morais não precisa ser determinado, se ele for, se o demandante apontar um valor, caso tal quantum seja alcançado, não haverá interesse recursal. Por isso, a alternativa D está equivocada.
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Reposta: C.
A letra C é paráfrase do art. 292, §3º, do CPC. Comentário sobre a D: é demasiado amplo afirmar que o autor terá SEMPRE interesse recursal para majorar a indenização.
Recurso do vencedor. Embora a condição de vencido sempre legitime o recurso, reconhece a boa doutrina que, mesmo vencedor, o litigante pode excepcionalmente ter interesse na revisão da decisão que o favoreceu. É o caso em que a possível solução da causa tenha condições de proporcionar-lhe “melhor situação” do que aquela adotada no julgamento. Segundo Barbosa Moreira, quando for viável a otimização da composição do conflito, deve-se reconhecer ao vencedor o interesse em recorrer, sem embargo de não ter sido a parte vencida. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - Humberto Theodoro Júnior - 2016
Exemplo de caso em que não se caberia a majoração da indenização seria o recurso especial (para o STJ), exceto se fixada em valor irrisório: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Em relação à pretendida majoração da indenização por danos morais, o Tribunal de origem, ao fixá-los, fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não prospera a pretensão do recorrente em aumentar o valor da indenização por danos morais, porquanto não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em sede de recurso especial. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. (AgRg no REsp 1056225/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 23/10/2009)
Os danos morais fixados pelo Tribunal recorrido devem ser majorados pelo STJ quando se mostrarem irrisórios e, por isso mesmo, incapazes de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar completamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. (REsp 899.869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242)
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Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Dica= não entendeu DECORA que vai cair na prova!
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Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes, é correto afirmar que: Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial.
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A) O réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação.
B) Nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico.
C) Art. 292, §3º, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
D) Nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente.
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Comentário da prof:
a) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15:
"O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas".
b) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese.
Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, § 1º, II, CPC/15).
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
c) De fato, é o que determina o art. 292, § 3º, do CPC/15:
"O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
d) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente.
Gab: C
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QUANTO À LETRA B
Contrariando a jurisprudência do STJ, o NCPC estabeleceu que o autor deve informar no valor da causa, o valor dos danos morais pretendido (art. 292, V), vedando a formulação indeterminada.
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letra C
Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
-
letra C
Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.