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Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."
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a) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária. INCORRETA.
Art. 356 do CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
c) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau. INCORRETA.
Art. 503 do CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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Marquei a letra A porque, pra mim, mesmo a decisão parcial de mérito era sentença.
O art. 356, II, diz: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
E o art. 355, por sua vez, diz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...).
Alguém pode ajudar nessa?...
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Querida Maria Isabel,embora pertinente o seu raciocínio, ao meu ver, o " nos termos do art. 355", se refere aos requisitos do julgamento antecipado de mérito , quais sejam :
1) qd não houver necessidade de produção de outras provas===> controvérsia recai apenas sobre questão de direito ou sobre fatos, mas que não precisarão ser comprovados- por exemplo, porque são notórios- ou que poderão sê-los por documentos
2) quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial - presunção de veracidade decorrente da revelia -.
Desse modo, a teor do que dispõe o art.356, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória e determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão. Por quê?
O processo só terá uma sentença, JÁ QUE ELA É O ATO QUE PÕE FIM OU ENCERRA A FASE DE CONHECIMENTO. Todavia, o mérito pode ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório, que é o caso da questão.
QQ erro, corrijam -me.
Consulta e trechos do livro do Marcus Vinicius Rios.
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Questão passível de anulação na minha opinião:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NAS CERTIDÕES RESIDUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os atos judiciais que, em sede de exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução, excluindo uma ou mais CDAs, e determinam o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 757.837/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009). 3. Nesse diapasão, o acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, em parte, a execução fiscal demanda impugnação por parte da Fazenda Pública, via agravo de instrumento, sob pena de submeter-se aos efeitos da preclusão, pois o caráter interlocutório da decisão exarada não admite a incidência dos preceitos do art. 475 do CPC, os quais a beneficia com o instituto do reexame necessário,visto que este somente é cabível nas sentenças de mérito que põem fim à ação, sendo inadmissível contra decisões interlocutórias. Recurso especial improvido (julgado em 2015 Rel. Humberto Martins)
Essa jurisprudência foi formada na égide do CPC/73, no entanto desconheço manifestação posterior do STJ em relação a esse tema. Fica agora a pergunta, como funcionaria um processo com reexame necessário de decisão interlocutória? Estaríamos diante de um julgamento antecipado parcial de mérito que prejudica o autor. Os autos iriam para o tribunal analisar a interlocutória e o processo ficaria paralizado até voltar. Ou seja, a antecipação parcial do mérito, que foi prevista para atenuar os prejuízos da demora do processo para o autor estaria na verdade fazendo-o ter que esperar ainda mais para o deslinde do processo.
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1 - Inicialmente, a redação literal do artigo 496, “caput”, NCPC:
Art. 496/NCPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, A SENTENÇA:
2 - De outro lado, a alternativa considerada errada pelo gabarito preliminar:
ERRADA - B a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.
3 – Questão complexa, vejamos:
3.1 – Art. 496, “caput”, NCPC, dispõe sobre a remessa necessária somente em relação às SENTENÇAS (não faz referência às decisões interlocutórias);
3.2 – enunciado da questão “o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória (300 mil reais – valor superior a 100 salários mínimos – Município que não é Capital de Estado -)”.
4 – Por um lado, a alternativa está CORRETA, vez que ao encontro do art. 496, “caput”, NCPC. De outro lado, a alternativa está ERRADA, considerando o enunciado da questão,
5 - Ao meu ver, a questão deverá ser anulada, em que pese estar muito bem elaborada.
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- O art. 356 apenas insere a nomenclatura "decisão", sem definir sua natureza jurídica.
- No entando, o NCPC previu, textualmente, a chamada fase de cumprimento de SENTENÇA (arts. 513 ss).
- Logo, acreditando que a decisão que decide parcialmente o mérito, numa interpretação sistemática, não poderia ser interlocutória, mas sim sentença (embora impugnável por agravo de instrumento - §5º), marquei a letra A.
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Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."
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I FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO
17. (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito
proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa
necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)
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No livro PP em juízo dispõe ser possível remessa necessária em face da decisão interlocutória de mérito.
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GABARITO: LETRA D
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Sobre o tema, embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão parcial de mérito faz, sim, coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: "(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)". Afirmativa correta.
Gabarito: Letra D
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Questão "mal feita":
Alternativa A: em nenhum momento a questão diz que o pedido da parte autora foi incontroverso ou que estva em condições de imediato julgamento. Art. 356, I e II. A alternativa A "não está errada".
Alternativa B: errada. Demanda uma interpretação sistemática dos art. 356 com o art. 496.
Alternativa C: art. 502 cc art. 356, CPC.
Alternativa D: enunciado 439 do fórum permanente de processualistas civis. Certo, mas aqui foi necessário fazer uma interpretação mais ampla do enunciado, eis que, em regra, não é possível conceder o mérito (danos emergentes e lucros cessantes) se o contrato for nulo.
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Uma coisa ficou estranha pra mim nesta questão: o julgamento da procedência dos danos emergentes não é uma questão prejudicial. É o próprio mérito da causa.
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Pessoal, a charada da questão é entender que está sujeita\o ao reexame necessário o ato que decidir o mérito em desfavor da fazenda pública. Em que pese o art. 496 usar a palavra sentença, é nítidamente uma impropriedade técnica. Nós concurseiros sempre reclamamos quando a prova cobra letra da lei e se afasta dos conceitos técnicos. Nesse caso a questão seguiu os conceitos doutrinários mais modernos, inclusive utilizados no NCPC.
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O julgamento antecipado parcial de mérito não é sentença, já que não encerra o processo. Assim, é decisão interlocutária, impugnável por meio de agravo de instrumento. No entanto, a questão decide o mérito (mesmo que parcial) da causa, formando, inclusive, coisa julgada, passível de execução definitiva; mesmo que ainda esteja em andamento as demais questões da causa.
Ora, se forma coisa julgada, obviamente se aplica a remessa necessária (não sendo o caso de dispensa legal, obviamente), independentemente de questões terminológicas.
Sobre o comentário do colega abaixo, que transcrevo : " Alternativa A: em nenhum momento a questão diz que o pedido da parte autora foi incontroverso ou que estva em condições de imediato julgamento. Art. 356, I e II. A alternativa A 'não está errada'.". Não concordo, a A está sim errada. Isso porque a alternativa afirma não ser possível o julgamento antecipado parcial de mérito pelo juiz, o que é falso (art. 356 e ss, CPC), independente da questão dizer que o pedido da parte autora foi incontroverso etc.. Interpretação é fundamental para acertar questões de concurso, especialmente da magis.
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A questão referente à validade do contrato é prejudicial de mérito, tratando-se de sentença ILÍQUIDA. Assim, para que surta o efeito da coisa julgada, é imprescindível a remessa necessária, pois a ela não se aplicam os valores previstos no art. 496, §3°.
Aplica-se, mutatis mutandis, a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
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Gabarito: "D"
Só complementando, o art. 356 do CPC permite o julgamento antecipado e parcial do mérito. É feito por decisão interlocutória de mérito que, ao se tornar irrecorrível, gera coisa julgada. Valei lembrar que o CPC não admite sentença parcial.
Hipóteses:
a) Quando parte do pedido se torna incontroversa;
b) Quando não for necessário produzir provas sobre parte do pedido.
Contra a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, cabe agravo de instrumento e, como agravo não tem efeito suspensivo, é possível liquidação e/ou cumprimento provisório imediatos (mesmo que tenha efeito suspensivo, é possível a liquidação provisória).
O cumprimento será feito em autos apartados (“autos suplementares”) a critério do juiz (para não dificultar o andamento do processo).
Bons estudos!
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Gabarito: d
Art. 496 § 3º III - Existirá (reexame necessário) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a: R$ 93.700,00 para todos os DEMAIS MUNICÍPIOS (que não sejam capital) e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Daniel Amorim Assumpção: "O reexame necessário, segundo previsão do art. 496 do Novo CPC, só é exigido de algumas sentenças de mérito que causam determinada lesão à Fazenda Pública, e não de decisão interlocutória, que normalmente é a forma de decisão que concede a tutela antecipada. "
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Alguém já notou que para resolver as provas de proc civil da cespe teremos que decorar todos os enunciados desses audaciosos que se autointitularam como fórum permanente de processualistas civis?
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Alguns esclarecimentos que reputo necessários:
PRIMEIRO. A questão prejudicial é a validade do contrato, que por força da previsão do §1º do art. 503, pode ser analisada juntamente com a questão principal com força de lei entre as partes. E assim sendo, sem ter conhecimento do enunciado do FPPC, poderia chegar à conclusão que para produzir efeito dependeria de reexame necessário, não se enquadrando na limitação do §3º por não ser líquida. Letra "D"
SEGUNDA. Reexame necessário em decisão interlocutória contra a Fazenda Pública. Nesse ponto, na minha opinião, é necessário submeter à decisão interlocutória ao reexame necessário, ante a possibilidade de formar coisa julgada contra a Fazenda Pública, e todos nós sabemos que o reexame necessário não se trata de um recurso propriamente dito, mas de condição de eficácia da sentença (se assim não, poderiamos ter uma decisão alcançada pela coisa julgada, mas sem eficácia por não ter se submetido ao duplo exame). Não consegui localizar julgados sobre o tema, mas dos artigos que li vão nesse sentido.
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Questão depende única e exclusivamente da subsunção do caso narrado ao previsto no art. 496,§1º CPC
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Alternativa B (errada?!) Em "comentários do professor", a Mestre em Direito Processual Civil pela UERJ respondeu que:
"embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária"."
Ora, desde quando enunciado de Fórum é norma?
A questão me parece nula, por não ser pacífico na doutrina, e desconheço precedente vinculante que sobre a incidência ou não da remessa necessária em decisões interlocutórias, ainda quando julgam parcialmente o mértito.
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PARA A ÁREA TRABALHISTA!!!
SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
Elisson Miessa entende que deveria estar ai "impetrado", pois, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da lei 12016/09, só cabe duplo grau se concedida a segurança.
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Não sabia do enunciado do FPPC, porém, deu pra acertar por exclusão!
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Segundo Leonardo Carneiro da Cunha (2018, pág 202), o CPC instituiu 2 regimes de coisa julgada:
a) Regime comum: aplicável à coisa julgada relativa às questões principais.
b) Regime especial: relativo às questões prejudiciais incidentais.
EM REGRA, NÃO HÁ COISA JULGADA SOBRE QUESTÕES PREJUDICIAIS.
CPC, art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA;
III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA e da PESSOA para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º NÃO SE APLICA se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
O §1º do art. 503 estabelece pressupostos para que a questão prejudicial, decidida incidentalmente, torne-se indiscutível pela coisa julgada material. Entre os pressupostos está a decisão EXPRESSA.
Sendo caso de remessa necessária, a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo DEVE para que se sujeite à coisa julgada, preencher os pressupostos dos §§ 1º e 2º do art. 503, além de ser expressamente decidida pelo juiz e igualmente pelo tribunal.
Enunciado 439 do FPPC à Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
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Diz a letra B: a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.
De fato, reza o dispositivo sobre remessa necessária:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)
O apego à letra da lei, no entanto, levaria a absurdos. Imaginem que, numa sentença condenatória, o município, que não é capital de estado, passasse a ser devedor de cem salários mínimos; e que, numa decisão interlocutória, esse mesmo município fosse condenado em cinco mil salários mínimos. Pela letra da lei, a condenação maior não precisaria ser reexaminada, enquanto a menor teria*.
Já apontava Carlos Maximiliano: “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis”.
Quanto a como vai se fazer esse reexame, trata-se de uma questão de lege ferenda. Não é temerário adiantar, porém, que o art. 356. § 5º será levado em conta: A decisão proferida com base neste artigo [sobre decisão antecipada do mérito] é impugnável por agravo de instrumento.
Ora, a remessa necessária teria os efeitos desse agravo, a saber, o devolutivo e o suspensivo**.
*https://www.migalhas.com.br/depeso/235769/reexame-necessario-hipoteses-de-cabimento-no-cpc-15
**Sobre esses efeitos, cf. https://www.conjur.com.br/2019-mar-28/opiniao-efeito-suspensivo-agravo-julgamento-antecipado
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Já não basta saber uma porrada de artigos, doutrina e jurisprudência... tem que saber essa droga de enunciado também!
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Idêntica Q1360786
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Enunciado 439, FPC - Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
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A) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
B) Enunciado 17: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".
C) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
D) Enunciado 439, FPC - Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
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A) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária. (ERRADO)
FUNDAMENTO: o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.
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B) a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial. (ERRADA)
FUNDAMENTO: Fórum Nacional do Poder Público, Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".
- A charada da questão é entender que está sujeita\o ao reexame necessário o ato que decidir o mérito em desfavor da fazenda pública. Em que pese o art. 496 usar a palavra sentença, é nitidamente uma impropriedade técnica.
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C) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau. (ERRADA)
FUNDAMENTO: art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
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D) a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório. (CORRETA)
FUNDAMENTO: Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: "(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso".
SÓ MAIS ALGUMAS COMPLEMENTAÇÕES QUE REPUTO IMPORTANTES:
parágrafo 3º - não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e INFERIOR a:
- ou seja, de acordo com o texto da lei, para não aplicarmos a remessa necessária, a condenação deve ser INFERIOR aos valores descritos no CPC (1.000, 500 ou 100).
- Assim, se a União for condenada a 1.000 salários mínimos, DEVERÁ haver remessa necessária.
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Comentário da prof:
a) Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Conforme se nota, nessas situações a lei processual civil admite que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.
b) Sobre o tema, embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos:
"A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".
c) Ao contrário do que se afirma, decisão parcial de mérito faz coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
d) Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439:
(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
(Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).
Gab: D