SóProvas


ID
2395348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da execução penal e dos crimes hediondos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO -  Nem hediondo nem equiparado 

    B) ERRADO :

    SÚM. VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    C) ERRADO - Resposta da B é autoexplicativa.

    D) CERTO

    O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.

    [EP 12 ProgReg AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-4-2015, P, DJE de 11-6-2015.]

     

  • Quanto à C, vale lembrar que, de acordo com a LEP, é obrigatório o exame criminológico nas condenações a regime fechado. Nas condenações a regime semi-aberto, ele é facultativo. Veja-se: "Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto".

    Para progressão de regime também é possível determinar a realização de exame criminológico, devendo a fundamentação observar as condições do caso concreto (Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"). Veda-se, pois, a determinação do exame apenas com base em juízo sobre a gravidade abstrata do delito (assim: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289756).

  • Amigos,em relação à letra D, cuidado para não confundir:

    Vejam:

     

    1) Extinção da punibilidade

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

     

    NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

     

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos.

     

    Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. ( Atualizando : (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (). ( http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Parte%20Geral_Multas)

     

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

     

    2) O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?

     

    SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:

     

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

    Fonte: site Dizer o Direito

     

  • Lembrando ainda que a progressão de regime em crime hediondo é condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena, se primário, e de 3/5 da pena, se reincidente.

    Lei 8.072, Art. 2.º § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • A) ERRADA.

     

    "A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990" (STJ, HC 381.202, j. 27/4/17).

     

    Progressão de crime hediondo: art. 2º, § 2º, LCH. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5  da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

    Progressão de crime comum: art. 112 LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    B) ERRADA.

     

    "O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados" (STJ, HC 388.241, j. 25/4/17).

     

    "O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC n. 97.256/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal" (STJ, HC 374.865, j. 20/4/17).

     

    C) ERRADA.

     

    "Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada" (STJ, HC 372.600, j. 6/4/17).

     

    D) CORRETA.

     

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente" (STF, Ag na Ex Pen 16, j. 15/4/15).

  • LEP

     

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • Esse Klaus é bom !
  • Esse entendimento do STF acerca da impossibilidade de progressão na hipótese de não pagamento de multa tem algum respaldo legal?

  • Questão mal feita. O pagamento da multa penal é condição para progressão apenas para o regime aberto. Mesmo assim, era a única alternativa que não estava completamente errada.

  • Para esclarecimentos:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/stf-cria-novo-requisito-para-progressao.html

  • Sobre a letra  A:

    Qual é o prazo progressão para o crime de Associação para oTráfico (art. 35)?

    Resposta: 1/6.

                                                               STJ - HABEAS CORPUS HC 294935 SP 2014/0117692-3 (STJ)

    Data de publicação: 26/02/2015

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. - Afastada a hediondez do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, deve ser cumprido o lapso de 1/6 de pena para a progressão de regime, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/90. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de concessão ao paciente da progressão de regime, afastando-se a condição de hediondo do delito de associação para o tráfico.

    Encontrado em: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA HEDIONDA STJ - AgRg no AREsp 337384-MG STJ - Ag...Rg nos EDcl no REsp 1244546-PR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA STJ - HC...:008072 ANO:1990 LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00001 ART:00002 HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO...

     

     

  • Ressalto que, malgrado ser a posição do STF a impossibilidade de progressão diante do inadimplemento, o STJ não coaduna da mesma leitura. Para o sodalício, a multa é mera dívida de valor, não podendo prejudicar a progressão de regime.

  • STF equipara associaçao para o trafico a hediondo.

    INFORM 745

    Tráfico de drogas e indulto humanitário - 1


    A 2ª Turma reiterou jurisprudência no sentido de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Na espécie, paciente condenada pela prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes pretendia a concessão de indulto humanitário em face de seu precário estado de saúde (portadora de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, além de haver perdido a integralidade da visão). A Turma asseverou que o fato de a paciente estar doente ou ser acometida de deficiência visual não seria causa de extinção da punibilidade nem de suspensão da execução da pena. Afirmou que os condenados por tráfico de drogas ilícitas não poderiam ser contemplados com o indulto. Ponderou que, nos termos da Lei 8.072/1990, o crime de tráfico de droga, equiparado a hediondo, não permitiria anistia, graça e indulto (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto”). Pontuou que haveria consenso na doutrina quanto à impropriedade entre o disposto no art. 5º, XLIII, da CF (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”) e a regra de competência privativa do Presidente da República, contida no art. 84, XII, da CF (“conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”). Assinalou que a proibição do art. 5º, XLIII, da CF seria aplicável ao indulto individual e ao indulto coletivo. Enfatizou que, tanto o tráfico ilícito de entorpecentes, quanto a associação para o tráfico foram equiparados a crime hediondo (Lei 11.343/2006, art. 44) e, por isso, a benesse requerida não poderia ser concedida.
    HC 118213/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.5.2014. (HC-118213)

  • Só acertei essa questão por exclusão!

  • Na questão Q821258, para o MPE RR, o CESPE cobrou o mesmo entendimento...

  • Quem resolve muita questão cespe percebe que as alternativas A, B e C já foram cobradas muitas e muitas vezes em provas anteriores

  • EXATAMENTE LUCAS

  •  a)O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena. ERRADO,o crime de associação não é cosiderado hediondo.

     b)O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito. ERRADO, não necessariamente em regime fechado. Pois tem que levar em questão o princípio da individualização da pena.

     c)A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo. ERRADO, o exame crimiológico é feito não só para os hediondos, mas para todos os condenados a regime fechado.

     d)O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado. CORRETO

  • Letra C - A possibilidade de exigência do exame criminológico, para a verificação da progressão de regime, foi revogada da LEP, em 2003. Há, nesta lei, no entanto, a exigência do referido exame para adequada classificação e com vistas à individualização da execução ao condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado.

    Letra D (correta) - Para a progressão de regime, além dos requisitos legais, entende o STF que o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na codenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica para quitar a dívida, ainda que parceladamente.

  • Lembrando que o único crime de associação criminosa que é considerado hediondo é aquele previsto na Lei 2.889/56 (crime de genocídio - art. 2º associarem-se mais de 3 pessoas), conforme estabelece o artigo 1º, p.u. da Lei 8072/90.

  • GABARITO: D

  • Alternativa "a": não confungir a progressão de regime da Lei dos crimes hediondos com o livramento condicional. A alternativa "a" induz o candidato a esse erro de instituto, além de não ser crime hediondo.

    Conferir decisão do STJ:

    Info 568. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. 

    Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico".

    Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP.

    Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime.

    Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • LETRA D – CORRETA - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 810):

     

     

    “O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?

     

    SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:

     

    Regra:  O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

     

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa ainda que parceladamente. ” (Grifamos)

  • Observações importantes (atualizando):
     

    ATENÇÃO AO ITEM 1, que acabou de sair do forno!

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF).
    OBS: NÃO CONFUNDA COM DNA, pois é obrigatório nos crimes hediondos (Art. 9º L. 7.210);

    11. A progressão de regime para reincidentes (3/5) NÃO precisa ser específica, bastando que seja genérica para a adoção desse critério.

    12. O Supremo autoriza a aplicação dos consectários da lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo antes da Lei 12.015/09, ou seja, já era hediondo.

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Lembrando que essa regra NÃO se aplica quanto à extinção da punibilidade.

     

    "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, e foi tomada em julgamento de Recurso Repetitivo ocorrido em 26 de agosto. A tese, registrada no sistema dos repetitivos como tema 931, vai orientar a solução de processos idênticos e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. "

     

    https://www.conjur.com.br/2015-set-08/falta-pagamento-multa-nao-impede-extincao-punibilidade

  • GAbarito do site disse D

  • Percebam que, de todas as alternativas, a única que NÃO PREJUDICA O BANDIDO é a D...

    Saber a matéria é importante,,, mas ter expertise na prova é imprescindível !!

  • Q821258

    Direito Penal 

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    De acordo com o entendimento do STF a respeito de assuntos afetos ao direito penal, assinale a opção correta.

     a) No latrocínio — roubo seguido de morte —, responderá apenas pelo roubo o autor que não estiver fisicamente no ambiente em que ocorrer a morte, por não provocá-la diretamente e por sua participação ser considerada de menor importância.

     b) É hediondo o tráfico privilegiado de drogas, ainda que sujeito à redução de pena, conforme disposições da Lei Antidrogas, razão por que seu autor tem de atender a requisitos mais severos para o livramento condicional, não lhe sendo permitida a progressão de regime.

     c) O inadimplemento da pena de multa imposta ao sentenciado impede a sua progressão de regime, salvo se ele comprovar absoluta impossibilidade econômica.

     d) À prática clandestina de atividade de telecomunicação consistente em manutenção de rádio comunitária não se aplica o princípio da insignificância, independentemente do grau de interferência do sinal e mesmo que presente a boa-fé do infrator.

  • Progressão de regime nos Crimes Hediondos

    ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena;

    DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário);

    Progressão de regime 3/5 da pena (reincidente);

    Obs: reincidente em crime hediondo.

  • Resuminho de crimes hediondos

    Informações Gerais

    1.     São insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

    2.     Pode ter liberdade provisória.

    3.     É adotado o sistema legal (rotulação).

    4.     Crimes Hediondos:

    ·    Homicídio por grupo de extermínio ou qualificado. Qualificado-Privilegiado não é.

    ·    Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte quando praticada com agentes, forças armadas ou autoridade em razãodessa condição.

    ·    Latrocínio.

    ·    Extorsão mediante sequestro e qualificada ou extorsão qualificada pela morte.

    ·    Estupro simples e de vulnerável.

    ·    Epidemia com resultado morte.

    ·    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos para medicina.

    ·    Genocídio

    ·    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    ·    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. (Art 16)

    5.     Crimes Hediondos equiparados: Tortura, terrorismo e Tráfico de drogas (Privilegiado não é).

    Aspectos processuais:

    ·    Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    ·    A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.(Inconstitucional).

    ·    A progressão de regime é após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

    ·    É possível substituir PPL por PRD.

    ·    Pode haver concessão de suspensão condicional da pena, exceto tráfico de drogas.

    ·    Prisão temporária de 30 + 30.

    ·    Livramento condicional desde que não seja reincidente específico e tenha cumprido 2/3 da pena.

    Associação criminosa:

    ·    Quando a associação criminosa tiver por objeto a pratica de crimes Hediondos ou equiparados, haverá aumento de pena, passando a ser de 3 a 6 anos.

    ·    Na traição benéfica o participante da associação criminosa precisa denunciá-la possibilitando seu desmantelamentocom isso a pena será reduzida de 1/3 2/3.

  • GABARITO "D"

     

    Para complementar:

     

    Progressão:

     

    - 1/6 crime comum;

     

    - 2/5 crime hediondo primário;

     

    - 3/5 hediondo reincidente.

  • informativo 780

  • e daí se o cara nao tem dinheiro deixa ele preso!!

  • a)O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena.

    Associação para o tráfico não é tráfico. 

     b) O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

    Cumprirá o regime de acordo com o CP, ou seja, não subsiste nem mesmo o cumprimento inicialmente fechado, conforme posição do STF.

     c) A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Exame criminológico não é requisito, mas o juiz, de acordo com o caso concreto, poderá determiná-lo. Fonte: Súmula Vinculante 26.

     d)O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

  • A)  INFO 831 STF -Os crimes de Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) e de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não são considerados crime hediondo.

     

    B) SV 26

     

    C) SV 26

     

    D) GABARITO- INFO 780 STF O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente.

     

  • Item (A) - Não há previsão legal equiparando o crime de associação para o tráfico a crime hediondo. A Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, apenas equipara a figura típica do tráfico de drogas ao crime hediondo. Via de consequência, aplica-se a regra do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penal), ou seja, a progressão de regime para o condenado por esse crime pode ser concedida depois de cumpridos um sexto da pena. 
    Neste sentido:
    “(...)1.  De  acordo  com  a  Jurisprudência  desta Corte Superior, ante a ausência  de  previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação  para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não é crime hediondo ou equiparado. 2.  Para  a  progressão  de  regime,  no delito de associação para o tráfico  de entorpecentes, deve ser aplicada a regra contida no art. 112  da  LEP,  que  determina  o  cumprimento  de  1/6  da pena para aquisição desse benefício. (...) (STJ; Sexta Turma; AGRG no HC 396983/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; DJe 24/11/2017)
    Logo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) -  O STF, firmou entendimento no sentido de ser inconstitucional a regra legal que impõe a o regime inicial fechado para a cumprimento de pena. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão da Corte Suprema: "
    "PENA – REGIME FECHADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. A imposição do regime inicial fechado, prevista na Lei de Crimes Hediondos, é inconstitucional, considerado o princípio da individualização da pena. Precedente: habeas corpus nº 111.840, relator o ministro Dias Toffoli, julgado pelo Pleno em 27 de junho de 2012, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2013. PENA – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DA LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Tóxicos, é inconstitucional, ante o princípio da individualização da pena. Precedente: habeas corpus nº 97.256, relator o ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º de setembro de 2010 pelo Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro imediato. PENA – EXECUÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO. Não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de 2 anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos – artigos 33 e 44 do Código Penal" (STF; Primeira Turma; HC 129714 / SP; Relator Ministro MARCO AURÉLIO; DJe de 26/04/2017).
    Não há vedação legal de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em relação a crimes hediondos, aplicando-se portanto a regra geral do artigo 44 do Código Penal e o princípio da individualização da pena. 
    Com efeito, ambas as assertivas contidas neste item estão erradas. A alternativa é, portanto, incorreta.
    Item (C) - A atual redação do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, conferida pela Lei nº 10.792/2003, aplicável aos crimes em geral (vale dizer: aos que não são considerados hediondos), dispensa o exame criminológico. No que toca aos crimes hediondos, aplicam-se as regras previstas no artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.072/90 que, por sua vez, não estabelece o exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O STF no  ProgReg-AgR/DF da Execução Penal 12 (EP 12), da relatoria do Min. Roberto Barroso, de 08/04/2015, entendeu que o deliberado inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado. O referido precedente foi veiculada no Informativo nº 780 do STF, cujo trecho se transcreve na sequência: "O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferira o pedido de progressão de regime prisional — tendo em vista o inadimplemento da multa imposta — de condenado, nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013), à pena de seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem assim à sanção pecuniária de 330 dias-multa, pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Alegava-se que o prévio pagamento da pena de multa não seria requisito legal para a progressão de regime, porquanto inexistente prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII), bem assim que o art. 51 do CP proibiria a conversão da multa em detenção. (...)". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (D)
  • LETRA A - O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena.

    Incorreta. É verdade que o crime de associação para o tráfico é hediondo, mas para progredir é necessário 2/5 para o primário e 3/5 para reincidente.

    LETRA B - O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no regime fechado, eis que fere o princípio da individualização da pena.

    LETRA C - A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no exame.

    SV 26, STF - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    LETRA D - O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    Correta.

  • Para complementar


    inadimplência


    falta de cumprimento de uma obrigação.


    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


  • Atenção! Para os tribunais superiores o crime de associação para o tráfico não é crime equiparado a hediondo! (STJ, 5ª Turma, HC 169.036-MS).

  • vai toma no c*

    Em 13/06/19 às 19:02, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 17/05/19 às 19:37, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 24/04/19 às 22:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Crimes equiparados a hediondo da Lei 11.343=

    tráfico

    tráfico de maquinário

    financiamento do tráfico

  • LETRA D.

    d) Certo. (O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. )

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Gabarito: D

    Sobre a letra C

    A súmula vinculante 26 e a súmula 439 do STJ vieram a uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre a facultatividade da realização do exame criminológico para a progressão de regime. Isto é, trata-se de uma perícia excepcional que pode vir a servir de base para a formação do convencimento do juiz da execução quanto ao requisito (material) do mérito do condenado, desde que fundamentada.

    Fonte: meus resumos

  • Só a título de curiosidade, o LC do delito de associação para o tráfico ocorre com o cumprimento de 2/3 da pena.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Dos crimes previstos na lei de drogas são considerados equiparados a hediondos:

    O tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 e o § 1º do mesmo artigo.

    O tráfico de maquinários previsto no art. 34.

    O financiamento para o tráfico previsto no art. 36 (que por sinal possui a pena mais pesada de toda a lei de drogas, qual seja, pena de reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo!

    O delito de uso compartilhado também não é equiparado a hediondo, tampouco o do art. 37 (informante).

  • Questão desatualizada!

    Não existe mais a progressão de regime do Artigo 2°, Parágrafo 2° da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

    O Art. 19 da Lei 13.964 (Pacote Anticrime), revogou o Art. 2º, parágrafo 2º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

    Assim, a progressão de regime fica regido pela nova redação do Art. 112 da LEP.

  • Galera cuidado! pois está questão esta desatualizada, o exame criminológico não é mais OBRIGATÓRIO para a progressao de regime nos crimes hediondos, agora ele é FACULTATIVO!!!

  • Com a vigência do pacote Anti crime, o crime se associação criminosa, se com intuito de praticar crime hediondo ou equiparado, passa a ser crime hediondo também.

  • LEI DE CRIMES HEDIONDOS - L8072

    1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:   

    I - homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;               

    II - roubo:   

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;   

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;       

    VI - estupro de vulnerável;             

    VII - epidemia com resultado morte;

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo;   

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.                

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.                  

    § 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.             

    § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.                    

     

     

     

     

  • A respeito da execução penal e dos crimes hediondos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

    A) O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena.

    Está previsto na LEP

    B)O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

    INFORMATIVO 672 DO STF - É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (―Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime e a previsão para substituição da  pena restritiva de liberdade para a de direito de acordo com entendimento do STJ

    C) A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    De acordo com a súmula vinculante n° 26, A progressão de regime para os condenados a prática de crime hediondo ou equiparado, desde que sejam preenchidos os devidos requisitos objetivos e subjetivos, haja vista que é FACULTATIVA a realização do exame criminológico.

    D) O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    Correto (  O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido.)

  • O pagamento da multa não está previsto expressamente no art. 112 como um dos requisitos necessários para a progressão de regime. Apesar disso, o STF entendeu que esse pagamento poderá ser exigido porque a análise dos requisitos necessários para a progressão de regime não se restringe ao referido art. 112 da LEP.

    O Plenário do STF decidiu o seguinte:

    • Regra: o inadimplemento deliberado (proposital, voluntário) da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Fonte: Dizer o Direito (Info 780)