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ID
2395354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF sobre crimes ambientais, de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores, de licitações públicas e de crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Entre os crimes de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores, não se pode cogitar do peculato de uso quando o objeto material for o dinheiro público.

    DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. 

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

  • A alternativa B é polêmica.

     

    Confira-se o quanto veiculado no informativo 856 do STF, de abril/março de 2017.

     

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

     

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

     

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.  Esse é o entendimento de Gilmar Mendes.

    Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:

    1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

     

    STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

     

    O erro da alternativa C, por sua vez, reside no fato de que a jurisprudência firmou o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a notificação do contribuinte do resultado final do contencioso administrativo.

     

    Em sendo assim, ao não contestar a autuação no prazo legal, provavelmente o agente será condenado na esfera administrativa, viabilizando a propositura da ação penal. Entretanto, o início da persecução penal ficará condicionada à sua intimação da decisão final e não simplesmente por ter se quedado inerte em contestar a autuação. Tal entendimento, entre outros motivos, se dá em razão de que, mesmo não contestando a autuação, a própria Administração pode reconhecer erro na autuação e, consequentemente, não constituir o crédito tributário, o que impediria o início da ação penal, a teor da súmula vinculante 24 do STF.

     

    Outra interpretação possível, também, é de que os crimes formais contra a ordem tributária, como o previsto no art.1º, V, da Lei 8.137/90, se consumam independentemente do contencioso administrativo. Mas acho que a questão quis cobrar o entendimento exposto acima. 

  • Sacanagem em CESPE!!

    Tem divergência nas turmas do STF quanto ao ítem B:

    Exige-se resultado danoso (dano ao erário) para que este crime se consuma? Existe polêmica atualmente sobre o tema:

    SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF
    : O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.

    NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF​: O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    Fonte: dizer o direito.

  • A jurisprudência mais recente do STF é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei de Licitações é crime formal, ou seja, não exige prova do dano.

    É julgado bem recente, cerca de um mês antes da prova.... 

    Atentar ainda para o fato de que o examinador pediu unicamente o entendimento do STF....questão blindada.

     

     

  • Entendo que tal questão deve ser anulada, pois também seria correta a alternativa (d) Não é possível aplicar o princípio da insignificância à ação de pescar durante o período de defeso. 

    a alternativa encontra-se em plena conformidade com o decidido pelo Supremo no HC 135404, divulgado no site do STF em 07FEV2017, adiante transcrito:

    "Peixes

    No caso do HC 135404, impetrado pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pescador foi denunciado no Paraná por ter, durante o período de defeso e com apetrechos proibidos, pescado 25 quilos de peixe. O réu foi condenado à pena de um ano de detenção pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), substituída por prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública pedia a concessão da ordem buscando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de peixes apreendidos não seria capaz de violar o bem jurídico penalmente tutelado.

    O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que, neste caso, o bem atingido não é uma empresa, mas o meio ambiente. Ele lembrou ainda haver nos autos registros criminais que informam que o réu foi surpreendido diversas vezes pescando ou tentando pescar em áreas proibidas, o que demonstra a existência de reiteração delitiva. Por se tratar de um bem altamente significativo para a humanidade – meio ambiente –, o relator frisou que, na hipótese, o princípio da insignificância não se aplica. A decisão, nesse caso, foi unânime."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335447

  • Cristiano,

    O STF já aplicou o princípio da insignificância em um caso em que o pescador foi flagrado com vara, anzol e barco, porém sem peixes, em rio cuja pesca foi proibida pelo IBAMA, reconhecendo-se a atipicidade material do crime previsto no art.34 da Lei 9.605/98. (Ver informativo 845)

     

    Logo, a alternativa D está errada, pois o STF analisa o caso em concreto, ora aplicando, ora não aplicando. 


    O mais engraçado é que pra uma prova de juiz, em que se poderia trabalhar vários assuntos mais pertinentes à importância da carreira, fica-se querendo saber se o candidato sabe ou não sobre pesca de piaba em rio do interior do judas.

  • Com relação ao ítem B: Dispensar ou inexigir licitação fora dos casos previstos em lei é crime formal não exigindo prova de efetivo dano ao erário. Basta haver a caracterização do dolo específico para sua configuração.

    Fonte : http://www.conjur.com.br/2016-out-23/analise-constitucional-stf-dispensa-irregular-licitacao-incertezas-materia-penal

     

     

  • D)

    Creio que não há problema na assertiva. O STF tem aplicado o princípio da insignificância a crimes ambientais. Só que se o autor já cometeu diversos crimes dessa natureza, aí estará presente tipicidade material. Isso pois um crime de pequena monta pode não ser capaz de lesar o bem jurídico, mas diversos crimes pequenos, considerados em seu conjunto sim. Aliás isso vale para qualquer crime. Uma pessoa que furta um shampoo uma vez deverá ser beneficiada com o reconhecimento da atipicidade materal. Agora se o acusado tem um longo histórico de pequenos furtod em supermercados, deverá ser afastada a insignificância.

    C)

     

    SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    O erro da assertiva está em não especificar se o crime em questão é material ou formal. Os crimes materiais cf a SV 24 só se tipificam quando houver lançamento definitivo do tributo. Ja os formais se consumam no momento da conduta. No caso da assertiva, havendo a autuação, é aberto o prazo para o contribuinte/infrator se defender administrativamente. Escoado o prazo sem defesa, o crédito se constitui definitivamente, ocorrendo lançamento de ofício. Assim, se tratando de crime material, estaria tipificado o crime, no entanto se for formal, ele se consumou no momento da conduta.

     

     

  • Quanto à letra "A".

     

    Só complementando sobre a possibilidade do "peculato de uso".

     

    INFO 712 STF.

     

    Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.”

     

    O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.

     

    Exceção:

    Se o agente é prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentidono art. 1o, II, do Decreto-Lei n. 201/67:

    Art. 1o São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

  • A) Pede-se a posição do Supremo Tribunal Federal.

     

    "O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público (...)".

     

    AP nº 971/RJ, rel. Min. Edson Fachin, j. 28/6/16

  • É isso mesmo pessoal, cabe SIM princípio da insignificância em alguns crimes ambientais

  • A assertiva "d" também é polêmica, pois ela está correta, de acordo com o entendimento mais recente do STF. Senão vejamos:

     

    PERGUNTA: Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida de tal delito com base no princípio da insignificância?

     

    RESPOSTA: A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:

    NÃO. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2016 (Informativo 845);

    SIM. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Informativo 816).

  • Cobrar uma questão tão divergente entre os tribunais e entre as próprias turmas do STF (pra não dizer que a questão falou do posicionamento do STF) é muita sacanagem, é jogo sujo.

     

    Exige-se resultado danoso (dano ao erário) para que este crime se consume?

     

    SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF

    O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.

     

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

     

    NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF

    O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.

     

    FONTE: dizer o direito

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

  • Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

     

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

     

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

     

     

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

     

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

     

     

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

  • Questão foi anulada ontem.

     

    Aliás:

    Consuma-se o crime contra a ordem tributária quando o agente é autuado por auditor fiscal com indicativo do ilícito praticado e não contesta a autuação no prazo legal.

    Falso, no caso de crimes contra a ordem tributária formais...

  • Justificativa da banca para a anulação: além da alternativa apontada preliminarmente como correta ("Entre os crimes de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores...."), também está correta a alternativa " Dispensar ou inexigir licitação ....."..

  • Alguém poderia esclarecer a letra A?
    O prefeito não seria a exceção e, portanto, não haveria o crime?

  • Gente, eu não consegui associar o acerto da questão A à explicação dada pelo pessoal aqui, assim como o Marcus S.

  • A assertiva 'a' está correta, pois no estudo do peculato previsto no CP, o peculato de uso, para doutrina majoritária e jurisprudência, torna atípica a conduta, porém, para prefeitos e vereadores, por força de legislação extravagante, a saber o Decreto-lei 201/67, o peculato de uso é um relevante penal, há tipicidade, pouco importando se o bem é fungível, como é o caso de dinheiro.

  •  
    O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 ocorre se o administrador público...
    • dispensar a licitação fora das hipóteses previstas em lei;
    • inexigir (deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei; ou
    • deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (as formalidades estão previstas especialmente no art. 26 da Lei).
     
    Desse modo, haverá o crime tanto na hipótese em que a licitação é dispensada mesmo sem lei autorizando ou determinando a dispensa, como na situação em que a lei até autoriza ou determina, mas o administrador não observa os requisitos formais para tanto.
     
    Norma penal em branco
    Como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade estão previstas na Lei nº 8.666/93, este tipo penal é taxado como:
    • norma penal em branco (porque depende de complemento normativo);
    • imprópria, em sentido amplo ou homogênea (o complemento normativo emana do legislador);
    • do subtipo homovitelínea ou homológa (o complemento emana da mesma instância legislativa).
     
    Exige-se resultado danoso (dano ao erário) para que este crime se consuma?
    Existe polêmica atualmente sobre o tema:


    SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF


    O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
    STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.
     
    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.
    STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

    NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF


    O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário.
    STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
     
    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.
    STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.


     Comentários DIZERODIREITO
     

  • "Entre os crimes de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores, não se pode cogitar do peculato de uso quando o objeto material for o dinheiro público." A banca considerou como correta.

    Mas, no caso de vereadores, não seria possível o crime de peculato de uso, considerando que dinheiro público é bem fungível, e os vereadores não se enquadram nos crimes de responsabilidade penal do DL 201/67?

    Alguém pode ajudar?

  • MÍNIMA OFENSIVIDADE

    STJ aplica princípio da insignificância em caso de pesca ilegal em período de defeso

    8 de abril de 2016, 6h32

    Em decisão unânime, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância ao determinar o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso.

    O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. De acordo com a denúncia, ele disse que sabia do período de defeso, mas que sua intenção era pescar apenas alguns peixes para consumo.

    Após decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Roraima, que negou o pedido. Na decisão, a corte não considerou a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.

    Mínima ofensividade
    O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, votou pela concessão da ordem. Para ele, a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

    O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que a jurisprudência da corte reconhece a atipicidade material de determinadas condutas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    “O recorrente foi denunciado pela pesca em período de defeso, entretanto, foi abordado apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    RHC 58.247

    Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2016, 6h32

  • Dois anos depois e eu continuo sem entender o porquê da "A" ter sido considerada correta...

  • 33 A - Deferido c/ anulação Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “dispensar ou inexigir licitação fora dos casos previstos em lei é crime material, exigindo prova de efetivo dano ao erário” também está correta. 

  • Considerando a jurisprudência do STF sobre crimes ambientais, de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores, de licitações públicas e de crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

    A) Entre os crimes de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores, não se pode cogitar do peculato de uso quando o objeto material for o dinheiro público.

    Info 712 STF: Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.”

    O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.

    Exceção: Se o agente é prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentidono art. 1o, II, do Decreto-Lei n. 201/67:

    Art. 1o São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    .

    B) Dispensar ou inexigir licitação fora dos casos previstos em lei é crime material, exigindo prova de efetivo dano ao erário.

    SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF: O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. STJ. 6ª Turma.

    NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF​: O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. STF. 1ª Turma. (Info 856).

    .

    C) Consuma-se o crime contra a ordem tributária quando o agente é autuado por auditor fiscal com indicativo do ilícito praticado e não contesta a autuação no prazo legal.

    SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O erro da assertiva está em não especificar se o crime em questão é material ou formal. Os crimes materiais cf a SV 24 só se tipificam quando houver lançamento definitivo do tributo. Ja os formais se consumam no momento da conduta. No caso da assertiva, havendo a autuação, é aberto o prazo para o contribuinte/infrator se defender administrativamente. Escoado o prazo sem defesa, o crédito se constitui definitivamente, ocorrendo lançamento de ofício. Assim, se tratando de crime material, estaria tipificado o crime, no entanto se for formal, ele se consumou no momento da conduta.

    .

    D) Não é possível aplicar o princípio da insignificância à ação de pescar durante o período de defeso. CERTA.