SóProvas


ID
2395390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios que norteiam o interrogatório do acusado e os requisitos para a realização desse ato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ART5ª CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • A) Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    B) Art. 192. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

    C) A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. (NUCCI, 2014, p.557).

    D) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

  • Erro da ALTERNATIVA A ("É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief"):

     

    Atualmente, a presença do advogado ou do defensor no interrogatório do acusado é obrigatória sob pena de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica - CPP, art. 185 caput + Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

     

    (caderno LFG - prof. Nestor Távora).

  • B (INCORRETA) - Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo.

     

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    CPP, art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (...) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 

    CPP, art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

     

    Avante...

  • Atenção: Muito cuidado ao ler a lei seca do CPP. Por exemplo, o artigo 198 estabelece o seguinte: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". No entanto, a parte final deste dispositivo não foi recepcionada pela CF, sendo também incompatível com o pú do art. 186, CPP, verbis: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Portanto, alternativa D é a correta, conforme a CF e art. 186, CPP.

  • Letra B (INCORRETA) -    CPP: Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.  

  • Gleiciane, muito cuidado com essa afirmação que você fez. O que a CF veda é que o silêncio do réu seja usado para fundamentar a condenação (principalmente como única prova disponível), mas ela não veda que o juiz condene com fundamentação em outras provas submetidas ao contraditório judicial e, concomitantemente, faça menção à falta de esclarecimentos prestados pela defesa e pelo réu em seu interrogatório, dado o silêncio do mesmo.

    É a isso que o legislador se referiu, quanto à redação do citado dispositivo, na parte em que esclarece que o silêncio "poderá constituir elemento para a formação do convenciomento do juiz". Então, não é correto, a meu ver, afirmar que essa parte do art. 198 "não foi recepcionada pela CF". Ou seja, o silêncio do réu pode sim ser usado para a formação do convencimento do órgão julgador quando valorado em conjunto com outras provas.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    CPP: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Juliano, tive exatamente esse seu raciocínio na hora da prova e "dancei". Eliminei imediatamente a letra D, porque pensei que poderia ser interpretado sim em prejuízo da defesa em conjunto com outras provas. Indignada fui pesquisar sobre o assunto, para um eventual recurso, e encontrei no CPP comentado para concursos, 2016, p.350 (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo) que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi recepcionada pela CF. E o Cespe coaduna com esse entendimento também.

    Por isso ressaltei o cuidado de ler o CPP de forma seca!!!

     

    Avante!

  • a. É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

     

     

    ERRADA. O adv. não tem como única função interrogar o réu, como quis implicitamente sugerir a questão, mais que isso, o adv. de defesa deve estar presente na AIJ para por ela zelar, bem como pela integridade de seu cliente, o qual poderá sofrer abusos pscilógicos das autoridades constituídas, que vão de afirmações tendenciosas para que contribua com o ato, até indagações estratégicas para que se sinta na obrigação de responder aos questionamentos.

     

     

    b. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo.

     

     

    ERRADA. Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

     

     

     

    c. Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova.

     

     

    ERRADA. Quando a questão fala em confissão extrajudicial, está se referindo àquela perpetrada em sede de investigação; indireta pelo fato de ela - a confissão - ter se dado de forma não evidente, mas incontestavelmente inferível. A confissão extrajudicial poderá servir como meio de prova: 1. Se ela for corroborada em Juízo e houver outras provas que contribuam com o que foi alegado pelo réu confesso [1] (para que se evitem falsas autoimputações); 2. Ainda que não seja reafirmada em Juízo, em existindo provas suficientes ao decreto condenatório, ela poderá ser utilizada a titulo de fundamentação colaborativa. 

     

    Em resumo, a confissão, extrajudicial ou judicial, só poderá ser utilizada para embasamento de sentença se outras provas existirem.

     

     

    [1] Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

     

     

    d. O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

    CERTA. Art. 186. Par. ú. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

    OBS: O art. 198 do CPP, que narra: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", na sua parte in fine não foi recepcionado pela CF/88, em razão do princípio da ampla defesa (calar-se é um meio de defesa, por vezes, de importância ímpar) e do princípio da presunção de inocência (que tem como desdobramento a garantia da não auto-incriminação, que poderá ocorrer se o réu resolver se manifestar sem segurança no que irá dizer ou sem tese a seu favor).

     

     

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • Marcelo Mendes, parabéns pelo seu comentário. Apenas uma retificação em relação a ele: você disse que a confissão extrajudicial, ainda "[...] que não seja reafirmada em Juízo, em existindo provas suficientes ao decreto condenatório, ela poderá ser utilizada a titulo de fundamentação colaborativa." Em verdade, toda prova extrajudicial, seja a confissão ou qualquer outro elemento probatório, precisa ser reafirmado em Juízo para que seja possível haver um decreto condenatório. Caso contrário, isto é, se as provas extrajudiciais não forem reafirmadas/corroboradas em Juízo, o réu deve ser absolvido. 

     

    Juliano Dallagnol, peço licença para discordar do seu comentário. Ao meu sentir, à luz da Constituição Federal, o silêncio JAMAIS pode ser usado como fundamentação (ou complemento/reforço argumentativo) pelo juiz para condenar o réu. É certo que, mesmo que o réu tenha ficado em silêncio, o juiz pode condená-lo caso esteja convencido de que há provas judiciais suficientes para tanto; entretanto, JAMAIS pode fazer menção à falta de esclarecimentos prestados pelo réu em seu interrogatório, dado o silêncio dele, como reforço argumentativo para a condenação, porque o silêncio é um direito/garantia fundamental (art. 5º, LXIII, CF/88, e art. 186, par. ún., do CPP). A parte final do art. 198 do CPP ("mas poderá constituir elemento para a formação do convenciomento do juiz"), portanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

     

    Vamos avante!!! A aprovação está próxima, meus caros!!! Foco, força e fé!!!  

  • Complementando:

    Oitiva do acusado  no momento da prisão em flagrante: não é obrgaório a presença do defensor;

    Interrogatório: sempre com o Defensor;

    Oitiva ≠ Interrogatório ( aprendi asism, sempre deu certo)

    _______________________________

    Abraço!!!

  • Alysson M., em que pese a distincao dos termos, o cpp por diversas passagens as consideram sinônimas e questoes de concursos idem.

    Poesia Surf, entendo que sim, que possa servir de fundamentacao colaborativa, segundo Nucci, trata-se de prova indireta, de um indício, pdendo colaborar com sua opinio delicti.

  • ...

    c) Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    1) Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investigatória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.(Grifamos)

  • Há alguma incompatibilidade entre o parágrafo único, do artigo 186 e o final do artigo 198, ambos do CPP? - Marcio Pereira

     

    Sim. A parte final do art. 198 /CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal . De nada adiantaria o silêncio se este implicasse em presunção contrária ao réu. Trata-se de entendimento pacífico.

    Fonte: SAVI

     

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62457/ha-alguma-incompatibilidade-entre-o-paragrafo-unico-do-artigo-186-e-o-final-do-artigo-198-ambos-do-cpp-marcio-pereira)

  • A) É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas denullité sans grief. ERRADO

     

    Diante do advento da Lei 10.792/03 é necessário reconhecer que a presença do advogado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, já que a defesa técnica é indisponível (súmula 523, STF).   
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Ausência do advogado – nulidade absoluta. Independe de prejuízo

  •  e) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

            Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

  • Gab. E

    Para quem não é um puto francês, pas de nullité sans grief significa que "não há nulidade sem prejuízo".

  • Gab. "D": "O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa."

  • eis que vem a letra "D" e salva...

     

  • CUIDADO!
     art.198 do CPP encontra- se implicitamente REVOGADO. Além disso, o direito de ficar em silêncio é do princípio Nemo tenetur se detegere. 

     

  • Gabarito: D. Direito ao silêncio.

  • GABARITO D

     

    Princípio da não-autoincrimação ou nemo tenetur se detegere

  • Contribuindo:

    A) Interrogatório sem a presença do advogado é causa de NULIDADE ABSOLUTA : SUMULA 523 STF

    '' No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. ''

     

    B) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.  

     

    C) A confissão extrajudicial  É INDICIO

     

    D) GABARITO.

  • Não entendo esses comentário que a questão só tem como respostas as letras: A, B, C e D, porém o cidadão coloca como gabarito letra E.

    Concurseiro tem que ser estudado pela NASA

  • Leonardo Barbalho, foi cobrado letra de lei na letra B - Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo

  • Errar uma questão dessa é para quem não está estudando.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois a presença do advogado no interrogatório judicial é absolutamente indispensável, por se tratar de defesa técnica, que é absolutamente necessária, e a sua ausência constitui nulidade absoluta (súmula 523 do STF).

    b)  ERRADA: Item errado, pois se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório, conforme art. 195 do CPP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a confissão extrajudicial é admitida em nosso sistema processual penal, nos termos do art. 199 do CPP.

    d)  CORRETA: Item correto, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Qual interrogatório na letra A? policial ou judicial? Se for policial não é obrigatório

  • Interrogatório é o ato por meio do qual o magistrado procede à oitiva do réu. A presença do defensor, no ato do interrogatório, é obrigatória (art. 185 CPP) sob pena de nulidade absoluta.

    OBS: Não é tecnicamente adequado falar em interrogatório na fase pré-processual, nesta etapa o indiciado ou o preso em flagrante presta esclarecimentos perante a autoridade policial.

    OBS: Prevalece na doutrina e jurisprudência que na fase policial é dispensável a figura do defensor no momento do investigado prestar os esclarecimentos perante autoridade policial.

  • Apesar de não constar na questão, é importante ter em mente o art. 198, CPP, que apesar de sua parte final não ter sido recepcionada pela CF/88, o examinador poderá cobrar sua literalidade. Art. 198, CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • a) ERRADA: Item errado, pois a presença do advogado no interrogatório judicial é absolutamente indispensável, por se tratar de defesa técnica, que é absolutamente necessária, e a sua ausência constitui nulidade absoluta (súmula 523 do STF).

    b) ERRADA: Item errado, pois se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório, conforme art. 195 do CPP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a confissão extrajudicial é admitida em nosso sistema processual penal, nos termos do art. 199 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.

    Estratégia

  • Gabarito - Letra D.

    a) a presença do advogado é necessária - Súmula 523 do STF;

    b) se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório - art. 195 do CPP;

    c) é admitida sim a confissão extrajudicial - art. 199 do CPP;

    d) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa - art. 186, § único do CPP.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    FONTE: Código de Processo Penal

  • C: não é admitida como prova suficiente para embasar a condenação, mas, como meio de prova, sim.

  • Assertiva D

    O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    direito ao silêncio .

    -> 3 vertentes

    1 - ficar calado

    2- direito de ser informado" de ficar em silêncio"

    3- de não ser prejudicado

  • Defesa técnica - Obrigatória

    Auto defesa - Não é obrigatório

  • Gabarito: LETRA D

    Comentário LETRA B: Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. 

  • Gleiciane Bossa - obrigado pela pontuação.

  • Considerando os princípios que norteiam o interrogatório do acusado e os requisitos para a realização desse ato, assinale a opção correta.

    A) É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief. ERRADA.

    SÚMULA 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    .

    B) Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo. ERRADA.

    Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.   

    .

    C) Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova. ERRADA.

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no  art. 195.

    .

    D) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.      

  • Gabarito D.

    Na letra A, no interrogatório judicial necessita ter o advogado do réu. É obrigatório.

  • Confissão Extrajudicial: é meio de prova indireto; um indício.

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