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d) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
ART5ª CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
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A) Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
B) Art. 192. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
C) A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. (NUCCI, 2014, p.557).
D) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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Erro da ALTERNATIVA A ("É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief"):
Atualmente, a presença do advogado ou do defensor no interrogatório do acusado é obrigatória sob pena de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica - CPP, art. 185 caput + Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
(caderno LFG - prof. Nestor Távora).
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B (INCORRETA) - Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo.
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
CPP, art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (...) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
CPP, art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Avante...
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Atenção: Muito cuidado ao ler a lei seca do CPP. Por exemplo, o artigo 198 estabelece o seguinte: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". No entanto, a parte final deste dispositivo não foi recepcionada pela CF, sendo também incompatível com o pú do art. 186, CPP, verbis: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Portanto, alternativa D é a correta, conforme a CF e art. 186, CPP.
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Letra B (INCORRETA) - CPP: Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
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Gleiciane, muito cuidado com essa afirmação que você fez. O que a CF veda é que o silêncio do réu seja usado para fundamentar a condenação (principalmente como única prova disponível), mas ela não veda que o juiz condene com fundamentação em outras provas submetidas ao contraditório judicial e, concomitantemente, faça menção à falta de esclarecimentos prestados pela defesa e pelo réu em seu interrogatório, dado o silêncio do mesmo.
É a isso que o legislador se referiu, quanto à redação do citado dispositivo, na parte em que esclarece que o silêncio "poderá constituir elemento para a formação do convenciomento do juiz". Então, não é correto, a meu ver, afirmar que essa parte do art. 198 "não foi recepcionada pela CF". Ou seja, o silêncio do réu pode sim ser usado para a formação do convencimento do órgão julgador quando valorado em conjunto com outras provas.
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GABARITO: LETRA D.
CPP: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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Juliano, tive exatamente esse seu raciocínio na hora da prova e "dancei". Eliminei imediatamente a letra D, porque pensei que poderia ser interpretado sim em prejuízo da defesa em conjunto com outras provas. Indignada fui pesquisar sobre o assunto, para um eventual recurso, e encontrei no CPP comentado para concursos, 2016, p.350 (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo) que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi recepcionada pela CF. E o Cespe coaduna com esse entendimento também.
Por isso ressaltei o cuidado de ler o CPP de forma seca!!!
Avante!
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a. É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
ERRADA. O adv. não tem como única função interrogar o réu, como quis implicitamente sugerir a questão, mais que isso, o adv. de defesa deve estar presente na AIJ para por ela zelar, bem como pela integridade de seu cliente, o qual poderá sofrer abusos pscilógicos das autoridades constituídas, que vão de afirmações tendenciosas para que contribua com o ato, até indagações estratégicas para que se sinta na obrigação de responder aos questionamentos.
b. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo.
ERRADA. Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
c. Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova.
ERRADA. Quando a questão fala em confissão extrajudicial, está se referindo àquela perpetrada em sede de investigação; indireta pelo fato de ela - a confissão - ter se dado de forma não evidente, mas incontestavelmente inferível. A confissão extrajudicial poderá servir como meio de prova: 1. Se ela for corroborada em Juízo e houver outras provas que contribuam com o que foi alegado pelo réu confesso [1] (para que se evitem falsas autoimputações); 2. Ainda que não seja reafirmada em Juízo, em existindo provas suficientes ao decreto condenatório, ela poderá ser utilizada a titulo de fundamentação colaborativa.
Em resumo, a confissão, extrajudicial ou judicial, só poderá ser utilizada para embasamento de sentença se outras provas existirem.
[1] Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
d. O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
CERTA. Art. 186. Par. ú. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
OBS: O art. 198 do CPP, que narra: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", na sua parte in fine não foi recepcionado pela CF/88, em razão do princípio da ampla defesa (calar-se é um meio de defesa, por vezes, de importância ímpar) e do princípio da presunção de inocência (que tem como desdobramento a garantia da não auto-incriminação, que poderá ocorrer se o réu resolver se manifestar sem segurança no que irá dizer ou sem tese a seu favor).
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Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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Marcelo Mendes, parabéns pelo seu comentário. Apenas uma retificação em relação a ele: você disse que a confissão extrajudicial, ainda "[...] que não seja reafirmada em Juízo, em existindo provas suficientes ao decreto condenatório, ela poderá ser utilizada a titulo de fundamentação colaborativa." Em verdade, toda prova extrajudicial, seja a confissão ou qualquer outro elemento probatório, precisa ser reafirmado em Juízo para que seja possível haver um decreto condenatório. Caso contrário, isto é, se as provas extrajudiciais não forem reafirmadas/corroboradas em Juízo, o réu deve ser absolvido.
Juliano Dallagnol, peço licença para discordar do seu comentário. Ao meu sentir, à luz da Constituição Federal, o silêncio JAMAIS pode ser usado como fundamentação (ou complemento/reforço argumentativo) pelo juiz para condenar o réu. É certo que, mesmo que o réu tenha ficado em silêncio, o juiz pode condená-lo caso esteja convencido de que há provas judiciais suficientes para tanto; entretanto, JAMAIS pode fazer menção à falta de esclarecimentos prestados pelo réu em seu interrogatório, dado o silêncio dele, como reforço argumentativo para a condenação, porque o silêncio é um direito/garantia fundamental (art. 5º, LXIII, CF/88, e art. 186, par. ún., do CPP). A parte final do art. 198 do CPP ("mas poderá constituir elemento para a formação do convenciomento do juiz"), portanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Vamos avante!!! A aprovação está próxima, meus caros!!! Foco, força e fé!!!
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Complementando:
Oitiva do acusado no momento da prisão em flagrante: não é obrgaório a presença do defensor;
Interrogatório: sempre com o Defensor;
Oitiva ≠ Interrogatório ( aprendi asism, sempre deu certo)
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Abraço!!!
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Alysson M., em que pese a distincao dos termos, o cpp por diversas passagens as consideram sinônimas e questoes de concursos idem.
Poesia Surf, entendo que sim, que possa servir de fundamentacao colaborativa, segundo Nucci, trata-se de prova indireta, de um indício, pdendo colaborar com sua opinio delicti.
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...
c) Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova.
LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):
“1) Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investigatória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.” (Grifamos)
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Há alguma incompatibilidade entre o parágrafo único, do artigo 186 e o final do artigo 198, ambos do CPP? - Marcio Pereira
Sim. A parte final do art. 198 /CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal . De nada adiantaria o silêncio se este implicasse em presunção contrária ao réu. Trata-se de entendimento pacífico.
Fonte: SAVI
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
(https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62457/ha-alguma-incompatibilidade-entre-o-paragrafo-unico-do-artigo-186-e-o-final-do-artigo-198-ambos-do-cpp-marcio-pereira)
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A) É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas denullité sans grief. ERRADO
Diante do advento da Lei 10.792/03 é necessário reconhecer que a presença do advogado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, já que a defesa técnica é indisponível (súmula 523, STF).
NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Ausência do advogado – nulidade absoluta. Independe de prejuízo
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e) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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Gab. E
Para quem não é um puto francês, pas de nullité sans grief significa que "não há nulidade sem prejuízo".
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Gab. "D": "O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa."
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eis que vem a letra "D" e salva...
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CUIDADO!
art.198 do CPP encontra- se implicitamente REVOGADO. Além disso, o direito de ficar em silêncio é do princípio Nemo tenetur se detegere.
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Gabarito: D. Direito ao silêncio.
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GABARITO D
Princípio da não-autoincrimação ou nemo tenetur se detegere
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Contribuindo:
A) Interrogatório sem a presença do advogado é causa de NULIDADE ABSOLUTA : SUMULA 523 STF
'' No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. ''
B) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
C) A confissão extrajudicial É INDICIO
D) GABARITO.
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Não entendo esses comentário que a questão só tem como respostas as letras: A, B, C e D, porém o cidadão coloca como gabarito letra E.
Concurseiro tem que ser estudado pela NASA
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Leonardo Barbalho, foi cobrado letra de lei na letra B - Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo
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Errar uma questão dessa é para quem não está estudando.
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a) ERRADA: Item errado, pois a presença do advogado no interrogatório judicial é absolutamente indispensável, por se tratar de defesa técnica, que é absolutamente necessária, e a sua ausência constitui nulidade absoluta (súmula 523 do STF).
b) ERRADA: Item errado, pois se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório, conforme art. 195 do CPP.
c) ERRADA: Item errado, pois a confissão extrajudicial é admitida em nosso sistema processual penal, nos termos do art. 199 do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Qual interrogatório na letra A? policial ou judicial? Se for policial não é obrigatório
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Interrogatório é o ato por meio do qual o magistrado procede à oitiva do réu. A presença do defensor, no ato do interrogatório, é obrigatória (art. 185 CPP) sob pena de nulidade absoluta.
OBS: Não é tecnicamente adequado falar em interrogatório na fase pré-processual, nesta etapa o indiciado ou o preso em flagrante presta esclarecimentos perante a autoridade policial.
OBS: Prevalece na doutrina e jurisprudência que na fase policial é dispensável a figura do defensor no momento do investigado prestar os esclarecimentos perante autoridade policial.
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Apesar de não constar na questão, é importante ter em mente o art. 198, CPP, que apesar de sua parte final não ter sido recepcionada pela CF/88, o examinador poderá cobrar sua literalidade. Art. 198, CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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a) ERRADA: Item errado, pois a presença do advogado no interrogatório judicial é absolutamente indispensável, por se tratar de defesa técnica, que é absolutamente necessária, e a sua ausência constitui nulidade absoluta (súmula 523 do STF).
b) ERRADA: Item errado, pois se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório, conforme art. 195 do CPP.
c) ERRADA: Item errado, pois a confissão extrajudicial é admitida em nosso sistema processual penal, nos termos do art. 199 do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.
Estratégia
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Gabarito - Letra D.
a) a presença do advogado é necessária - Súmula 523 do STF;
b) se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório - art. 195 do CPP;
c) é admitida sim a confissão extrajudicial - art. 199 do CPP;
d) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa - art. 186, § único do CPP.
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GABARITO: LETRA D
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
FONTE: Código de Processo Penal
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C: não é admitida como prova suficiente para embasar a condenação, mas, como meio de prova, sim.
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Assertiva D
O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
direito ao silêncio .
-> 3 vertentes
1 - ficar calado
2- direito de ser informado" de ficar em silêncio"
3- de não ser prejudicado
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Defesa técnica - Obrigatória
Auto defesa - Não é obrigatório
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Gabarito: LETRA D
Comentário LETRA B: Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
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Gleiciane Bossa - obrigado pela pontuação.
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Considerando os princípios que norteiam o interrogatório do acusado e os requisitos para a realização desse ato, assinale a opção correta.
A) É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief. ERRADA.
SÚMULA 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
.
B) Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo. ERRADA.
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
.
C) Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova. ERRADA.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
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D) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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Gabarito D.
Na letra A, no interrogatório judicial necessita ter o advogado do réu. É obrigatório.
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Confissão Extrajudicial: é meio de prova indireto; um indício.
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