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ID
2395393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    João, maior de setenta anos de idade ao tempo do fato, foi condenado pelo crime de estelionato à pena privativa de liberdade de quatro anos e três meses de reclusão em regime inicial semiaberto e, ainda, ao pagamento de cinquenta dias-multa, fixado o valor de um vinte avos do salário mínimo vigente.
Nessa situação hipotética, conforme o CPP,

Alternativas
Comentários
  •  b) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.

    Decreto-Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940, Art. 50  - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais

  •  a) caso o presidente da República conceda a João graça parcial, o benefício não poderá ser recusado.

    ERRADA: CPP, Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

     

     b) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.

    CORRETA: CPP, Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

     

     c) João terá direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos, e somente este ou o seu advogado poderá requerê-lo ao juízo da execução penal, tendo em vista a natureza personalíssima da pena.

    ERRADA:

    CPP, Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (...) [João foi condenado a 4 anos e  três meses, portando enquadra-se na hipótese]

    CPP, Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

     

     d) o requisito temporal do livramento condicional será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.

    ERRADA: não há tal previsão no CPP. A alternativa é para confundir com a redução de prazo de prescrição, do art. 115 do CP.

  •  a) caso o presidente da República conceda a João graça parcial, o benefício poderá ser recusado.

     b) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.   (correta)

     c) João terá direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos, e poderá requerê-lo o sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta, o diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

     d) o requisito temporal do livramento condicional não será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.  (não há previsão legal)

  • Campanha "Não repita o que o colega já disse".

  • Gab B

     

        O fundamento dessa alternativa B pode ser extraído, outrossim, do CP, art. 50:

     

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

     

  • Letra B 

    ART. 169 e parágrafo primeiro da LEP

  • Alguém saberia uma esquematização de quais artigos do livro IV do CPP continuam em vigor após a LEP?

  • Gabarito B.

    Dispõe: Art. 50 CP;

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

     

    Bons Estudos.

  • Gancho:

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • O erro da alternativa D e que o autor tem de contar com mais de 70 anos não na data do fato mas na data da sentença, conforme determina o art. 115 CP.

  • Pessoal, s.m.j., os artigos do CPP que tratam de pontos relacionados a execução penal foram revogados pela LEP, que é lei posterior. De modo que não sei se o comentário mais curtido é o verdadeiro embasamento legal da questão em tela.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concurseiro Humano, o enunciado da questão é claro ao afirmar que "Nessa situação hipotética, conforme o CPP,". Portanto, estão corretos os comentários pautados no referido diploma legal. =)

     

  • Colega, se ele tem mais de 70 anos na data do fato ele certamente tem mais de 70 anos na data da sentença (é uma consequencia lógica). A questão apenas tentou confundir com a hipótese de redução pela metade da prescrição

  • Esqueceram de dizer que o nome do acusado é Benjamin Button. Sofrível essa questão...

  • GABARITO: B

     

    CP. Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

  • Comentário da colega:

    a) CPP, art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    b) CPP, art. 687.

    c) CPP, art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos (...) [João foi condenado a quatro anos e três meses]

    CPP, Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

    e) Não há tal previsão no CPP. A alternativa busca confundir com a redução de prazo de prescrição do art. 115 do CP:

    CP, art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.

  • A) caso o presidente da República conceda a João graça parcial, o benefício não poderá ser recusado.

     Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    .

    B) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.

    Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

    CP: Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:        

    a) aplicada isoladamente;        

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;       

    c) concedida a suspensão condicional da pena.        

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        

    .

    C) João terá direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos, e somente este ou o seu advogado poderá requerê-lo ao juízo da execução penal, tendo em vista a natureza personalíssima da pena.

    Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (...) [João foi condenado a 4 anos e três meses, portando enquadra-se na hipótese]

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

    .

    D) o requisito temporal do livramento condicional será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.

    Não há tal previsão no CPP. A alternativa é para confundir com a redução de prazo de prescrição, do art. 115 do CP.

    CP:  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

  • (não há previsão legal)

    Para o requisito temporal do livramento condicional não será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.