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GAB.: D
Constituição-moldura: Termo corrente no direito norte-americano, a palavra “moldura” é aqui utilizada metaforicamente para designar a Constituição que serve apenas como limite à atuação legislativa. A Lei Fundamental atua como uma espécie de moldura dentro da qual o legislador pode atuar, preenchendo-a conforme a oportunidade política. À jurisdição constitucional caberia apenas controlar “se” (não “como”) o legislador atuou dentro da moldura constitucionalmente estabelecida.
Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino
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Questão "D" Correta - De acordo com o conceito de Constituição-moldura, o texto constitucional deve apenas apresentar limites para a atividade legislativa, cabendo ao Poder Judiciário avaliar se o legislador agiu conforme o modelo configurado pela Constituição.
"Como bem observa Virgílio Afonso da Silva, 'a metáfora da moldura, no campo da teoria constitucional, é usada para designar uma Constituição que apenas sirva de limites para a atividade legislativa. Ela é apenas uma moldura, sem tela, sem preenchimento. À jurisdição constitucional cabe apenas a tarefa de controlar se o legisla' dor age dentro da moldura. Como o legislador age no interior desses limites é uma questão de oportunidade política. Segundo Starck, entender a Constituição como moldura significa sustentar que nem tudo está predefinido pela Constituição e que inúmeras questões substanciais estão sujeitas à simples decisão da maioria parlamentar no processo legislativo ordinário. Definir a 'largura' da moldura, que funcionará
como simples limitação ao poder estatal, é a tarefa da interpretação constitucional. Mas essa seria sua única tarefa. Todo o resto é questão de oportunidade política". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, SARAIVA, 20ª ed., p. 90-91, São Paulo - 2016).
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d) De acordo com o conceito de Constituição-moldura, o texto constitucional deve apenas apresentar limites para a atividade legislativa, cabendo ao Poder Judiciário avaliar se o legislador agiu conforme o modelo configurado pela Constituição.
Constituição-moldura
"Numa interessante metáfora, nesta concepção a Constituição é só a moldura de um quadro vazio, funcionando como limite à atuação do legislador ordinário, que não poderá atuar fora dos limites previamente estabelecidos. Assim como num quadro a pintura está restrita aos limites da moldura que o guarnece, também no ordenamento a atuação legislativa estaria circunscrita ao perímetro estabelecido pela Constituição. Dessa forma, a preocupação da jurisdição constitucional seria, tão somente, a de verificar se o legislador agiu dentro dos contornos da moldura constitucional, isto é, se o "desenho" legislativo está dentro do quadro ou se extrapolou as bordas definidas. Seguindo com a representação simbólica, é como se não importasse o que o legislador ilustrou no quadro, ao contrário, o que interessa é saber se ele se manteve dentro dos limites do quadro! Virgílio aponta que esta acepção não é novidade, apesar de recentemente ter sido fortemente resgatada pela doutrina alemã, especialmente no intuito de fornecer outra opção à teoria dos princípios de Robert Alexy."
(MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3a ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 52)
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a) Segundo a doutrina pertinente, a Constituição normativa, ou jurídica, é aquela na qual o processo político é regido pelas normas constitucionais, independentemente das contingências históricas. ERRADO
Constituição normativa: É aquela em que há uma adequação do que está no texto e a realidade social. Essa Constituição tem o texto como fator dominante da realidade. É aquela que tem uma força normativa muito forte na sociedade, e domina os processos políticos e sociais.
c) Em sentido sociológico, a Constituição deve ser entendida como a norma que se refere à decisão política estruturante da organização do Estado. ERRADO
Sociológico (Ferdinand Lassale/ “O que é uma Constituição”) – a constituição seria uma “mera folha de papel”, caso ela não represente o somatório dos fatores reais de poder (reflexo/realidade social/plano ser/preocupação de correspondência entre a constituição e a realidade social). A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
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Letra (e)
“Constituição-moldura” (chamada por Canotilho de “Constituição-quadro”) é uma posição intermediária, entre as duas anteriores. Nessa classificação, como uma moldura, a Constituição fixa os limites de atuação do legislador ordinário. Dentro dos limites fixados por essa “moldura constitucional”, poderá ele legislar. Prevalece o entendimento de que essa definição aplica-se à Constituição Brasileira.
Prof. Flávio Martins
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Questão passível de anulação
a) Segundo a doutrina pertinente, a Constituição normativa, ou jurídica, é aquela na qual o processo político é regido pelas normas constitucionais, independentemente das contingências históricas. Gabarito ERRADO Alternativa CORRETA
José Afonso, explicando Kelsen “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. (...) Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau” (Curso de direito constitucional positivo, 36. ed., p. 41).
Definição idêntica de Constituição jurídica em Alexandrino, Constitucional Descomplicado, 2017, p.8. Hesse também diferencia entre Constituição Jurídica e Constituição Real (A Força Normativa da Constituição, trad. Gilmar Mendes).
Aparentemente, a confusão adveio da polissemia do termo, eis que Marcelo Neves (apud Loewenstein), em contraposição à constituição simbólica, diz que na normativa há efetiva concreção do texto constitucional na sociedade. No entanto, neste caso, ela não é conhecida também por constituição jurídica, como ocorre na classificação de viés kelseniano.
b) ERRADO
“jurisprudência constitucional na Alemanha denominou de uma eficácia irradiante ou efeito de irradiação dos direitos fundamentais (...) incluindo-se a questão da eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações entre particulares” (Ingo Sarlet, Comentários À Constituição do Brasil”, Título II, 2. a dupla dimensão dos direitos fundamentais).
Ex: RE 201.819 (j. 11.10.2005): exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa — violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
c) Em sentido sociológico, a Constituição deve ser entendida como a norma que se refere à decisão política estruturante da organização do Estado. ERRADO
O examinador entendeu que essa alternativa remetia à escolha do Poder Constituinte originário, enquanto a concepção sociológica da Constiuição é "a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade" (Ferdinand Lassale, Que é uma Constituição?, trad. Walter Stönner). Entretanto, entendo que "a decisão política estruturante da organização do Estado" seria equivalente ao poder societal real, já que não remete necessariamente ao passado.
d) Virgílio Afonso da Silva: “a metáfora da moldura, no campo da teoria constitucional, é usada para designar uma Constituição que apenas sirva de limites para a atividade legislativa. Ela é apenas uma moldura, sem tela, sem preenchimento. À jurisdição constitucional cabe apenas a tarefa de controlar se o legislador age dentro da moldura".(A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares, p. 116) CORRETO
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GABARITO: LETRA "D".
a) Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”. (p. 109);
b) Nas palavras de Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”. (p. 70);
c) Sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade (p. 83);
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental” (p. 83);
d) A Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição-quadro) seria uma proposta intermediária entre os dois conceitos trazidos supra, evitando-se a politização excessiva da Constituição-lei (já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), ou a judicialização excessiva, decorrente do sentido de Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso). (p. 89).
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Editora Saraiva, 20ª edição - 2016.
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A - INCORRETA. Embora a banca indique como incorreta, parece-me correta esta assertiva. Na classificação que opõe entre si os conceitos de "constituição normativa" e "constituição semântica", a primeira se caracteriza pela vinculação do processo polícito à disicplina normativa constitucional. Já a segunda (semântica) se caracteriza, ao contrário, pela conformação da constituição às relações de poder polícito, isto é, a constituição semântica é um reflexo das contingências do processo político. Isso ficou claro no comentário do colega AGU PFN. O que acham?
B - INCORRETA. De fato, o neoconstitucionalismo, além de limitar o poder político, imprimiu eficácia aos direitos fundamentais. Porém, essa eficácia também alcança os particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
C - INCORRETA. A assertiva descreve a Constituição segundo o sentido político elaborado por Carl Schmitt, para quem a constituição constitui uma decisão política fundamental estruturante dos órgãos do estado e seu funcionamento. O sentido sociológico, por sua vez, é atribuído a Ferdinand Lassale, para quem o somatórios dos fatores reais de poder caracteriza a constituição.
D - CORRETA. A constituição-moldura ilustra os limites dentro dos quais a atividade legislativa pode ser exercida. Nesse sentido, compete ao Judiciário fiscalizar se a atividade legislativa foi exercida dentro dos limites, mas não importa controlar como ela foi exercida, pois o legislador é livre dentro de seu poder de conformação legislativa para editar leis, respeitados os limites da constituição-moldura.
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O erro da "a" é que a questão coloca "Constituição normativa, ou jurídica", como que igualando as duas. A Constituição normativa não é chamada também de jurídica. O problema é que, lendo rápido, passa batido...
Espero ter ajudado!
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Obrigado Anna!
Realmente, talvez o erro resida na falsa sinonímia estabelecida pelo examinador entre "constituição normativa" e "constituição jurídica".
Bons estudos!
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Letra A: De acordo com Karl Loewenstein a classificação ontológica divide as Constituições em: normativa (há adequação entre texto e realidade social, aqui está o erro da letra a), nominal (ou nominalista: não há adequação, pois a sociedade não está pronta - objetivo) e semântica (não há adequação, pois a cf fica a serviço da classe dominante, mantendo status quo). Temos, ainda, Konrad Hesse que fala sobre a força normativa da constituição, informando que ela pode mudar a realidade, respondendo à concepção sociológica.
Letra E: Quanto ao papel desempenhado temos: a) Constituição-lei: que é a flexível, mesmo nível da lei; b) Const-fundamento: CF lei fundamental do Estado: prolixa/dirigente/Const. Total; e c) Constituição Moldura: serve apenas para impor limites ao legislador. Pode ser Const. em branco: não veicula limitação explícita ao poder de reforma ou Const. Suave/Duptio: assegura apenas algumas condições de vida em comum.
Fonte: professor Rogério Nunes
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Classificação quanto à correspondência com a realidade:
Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:
a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.
b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”. !
c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.
Estratégia concursos. Prof Nádia Carolina
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Sobre a alternativa A:
É preciso primeiro identificar sobre qual assunto a alternativa está tratando. Com essa nomenclatura de Constituição "Normativa" podemos falar de duas teorias diferentes:
A) A Classificação Ontológica de Karl Loewenstein;
B) A concepção normativa de Constituição, ou sentido normativo, de Konrad Hesse.
Observe que na alternativa C, o examinador também questiona sobre as concepções de Constituição, confundindo o sentido sociológico (Lassale) com o sentido político (Schmitt). Mas isso não garante que ele não esteja se referindo à classificação ondológica na alternativa A.
De qualquer forma, constituição em sentido normativo (Hesse) não se confunde com constituição em sentido jurídico (Kelsen). Ademais, é delicado afirmar que qualquer uma dessas teorias (Classificação Ontológica ou Sentido Normativo de Constituição) é independente de contingências históricas.
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Alternativa A ( ERRADA)
A constituição normativa é aquela em que suas normas verdadeiramente regulam o processo político e/ou, em contrapartida, o processo do poder se adapta as suas normas (havendo uma simbiose entre constituição e sociedade).
De modo geral, a conformação específica do poder previsto constitucionalmente depende fundamentalmente do meio socio-político no qual a constituição deva ser aplicada.
Além do que, NORMATIVA e JURÍDICA, serem conceitos diferentes.
Então são 2 os erros na alternativa A, conforme citados acima.
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Comentário - Alternativa B: O neoconstitucionalismo é visto a partir da EFICÁCIA EXPANSIVA DOS VALORES CONSTITUCIONAIS que se irradiam por TODO o sistema juridico, condicionando a interpretação e a aplicação do direito infraconstitucional à realização e concretização dos programas constitucionais necessários para garantir as condições de existência mínima e digna das pessoas. Chama-se de EFICÁCIA IRRADIANTE dos direitos fundamentais.
Força na peruca!
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APROFUNDANDO A LETRA "E"
Constituição moldura é uma classificação diferente, não é tão comum. Vou apresentar aqui algumas outras classificações não tão conhecidas.
1) QUANTO AO PAPEL
a) Constituição Lei: a constituição como lei, inexistindo supremacia dela ou hierarquia. A Constituição cumpre a função de mera diretriz ao legislador, que poderá segui-las ou não. Há ampla liberdade do legislador.
b) Constituição Fundamento: é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma Constituição total, que se irradia por todo o sistema jurídico. Temos aí a chamada ubiquidade constitucional. Ubiquidade: o dom de estar em todos os locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador é baixa, extremamente reduzida.
c) Constituição Moldura: já explicado pelos nobres colegas.
d) Constituição Heterônoma: bastante conhecida, ocorre quando outro Estado ou Instituição participam da elaboração da Constituição de outro Estado.
e) Constituição em Branco: não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque em branco.
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a letra A está errada. Não se sabe se o examinador se referiu à Constituição Normativa de Konrad Hesse ou de Karl Loewenstein. Vou resumir em poucas palavras as diferenças:
1) para KONRAD HESSE - Teoria da Força Normativa da Constituição - a Constituição Normativa deve ser vista como a norma fundamental da sociedade.
2) para KARL LOEWENSTEIN - Sentido ontológico de Constituição - a Constituição será normativa quando seu texto e suas normas estão adequadas ao que se verifica na prática.
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Quanto à relação com a realidade (classificação ontológica):
Classificação desenvolvida por Karl Loewenstein. Classificam-se as Constituições de acordo com o modo que os agente políticos
aplicam a norma.
• Constituição normativa – É a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.
• Constituição nominal, nominalista ou nominativa – É ignorada na prática.
• Constituição semântica – É aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.
fonte: Vitor Cruz
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Questão "D" Correta - De acordo com o conceito de Constituição-moldura, o texto constitucional deve apenas apresentar limites para a atividade legislativa, cabendo ao Poder Judiciário avaliar se o legislador agiu conforme o modelo configurado pela Constituição.
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Com todo respeito, a questão não tem nada de anulável. A unica que poderia ser marcada era a "d'.
Constituições Semânticas: para alguns doutrinadores, são as constituições nas quais o texto não é dotado de uma clareza e especificidade e que, portanto, não vão trabalhar apenas o método gramatical, exigindo outros métodos de interpretação (ou outras posturas interpretativas).
Fonte: Bernardo Gonçaves
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O QUE É CONSTITUIÇÃO-MOLDURA? Uma das classificações das Constituições diz respeito à liberdade dada (ou não) pela Constituição ao legislador ordinário. Nesse sentido, temos a “Constituição-lei”, a “Constituição-fundamento” (também chamada de Constituição Total ou Ubiquidade Constitucional) e a “Constituição-Moldura”. Na “Constituição-lei”, o legislador ordinário tem ampla liberdade para legislar, já que a Constituição tem o mesmo status das demais leis. Ao contrário, na “Constituição Fundamento”, o legislador ordinário tem pouquíssima liberdade, já que a Constituição tentou disciplinar em detalhes inúmeras relações sociais (daí o nome ubiquidade constitucional – estar em vários lugares e querer disciplinar várias situações). “Constituição-moldura” (chamada por Canotilho de “Constituição-quadro”) é uma posição intermediária, entre as duas anteriores. Nessa classificação, como uma moldura, a Constituição fixa os limites de atuação do legislador ordinário. Dentro dos limites fixados por essa “moldura constitucional”, poderá ele legislar. Prevalece o entendimento de que essa definição aplica-se à Constituição Brasileira.
Fonte: https://www.facebook.com/professorflaviomartins/photos/a.185907268274989.1073741827.185902771608772/329923430540038/
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A) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja,
limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946. buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições "de fachada".
(Material do Estratégia Concursos)
B) Pontos marcantes do Neoconstitucionalismo:
1 - Centro do Sistema
2 - Norma Jurídica - imperatividade e superioridade
3 - Carga valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais
4 - Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares
5 - Concretização dos valores constitucionalizados
6 - Garantia de condições dignas mínimas
(Direito Constitucional Esquematizado, Ed. 2016, Pedro Lenza, página 71)
C) Sentido sociológico: Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro t:Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade (Direito Constitucional Esquematizado, Ed. 2016, Pedro Lenza, página 83)
D) A Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição-quadro) seria uma proposta intermediária entre os dois conceitos trazidos supra, evitando-se a politização excessiva da Constituição-lei já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), ou ajudicialização excessiva, decorrente do sentido de Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso). Como bem observa Virgílio Afonso da Silva, "a metáfora da moldura, no campo da teoria constitucional, é usada para designar uma Constituição que apenas sirva de limites piua a atividade legislativa. Ela é aperlas uma moldura, sem tela, sem preenchimento. À jurisdição constitucional cabe apenas a tarefa de controlar se o legislador age dentro da moldura.
Direito Constitucional Esquematizado, Ed. 2016, Pedro Lenza, página 88
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Constituições Normativas: "(...) são as que efetivamente conformam o processo político e as relações sociais, sendo objeto de plena observância pela sociedade. As relações de poder, de fato, se desenvolvem em conformidade com as regras e os princípios fixados no texto constitucional (...) A Carta de 1988 é a que tem sido capaz de dirigir com maior intensidade da realidade política e social brasileira..." (Sarmento, Daniel. In: Direito constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum Ed., 2014, p. 65).
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Em eventual prova oral de direito constitucional, quando eu não souber a pergunta formulada, fixarei nos olhos do examinador e sutilmente lhe direi: "Excelência, a ressignificação das Constituições provocou deslocamentos importantes na compreensão da ordem jurídica dos Estados democráticos de direito." Vai que cola!
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L. Cavalcante, kkkkkkkkk
Booa!
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Igual a muitos, aqui nos comentarios, ainda não identifiquei o erro da alternativa A.
Indicada para comentario do professor.
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Com relação à assertiva "A".
Caro Antonio Jr, também indiquei para comentário do professor, entretanto encontrei uma definição que pode ajudar a entender o erro da assertiva, senão vejamos:
"Segundo Loewenstein, as Constituições normativas são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder".
Segundo a conceituação acima, não há como afirmar que para ADAPTAR e ADEQUAR o texto diante da realidade social podemos DESCONSIDERAR o contexto histórico, pois DEPENDEMOS dele para concretizar os princípios abertos da CF e suprir a atual realidade. (ativismo judicial). Portanto, a última parte da assertiva "INDEPENDENTEMENTE DAS CONTIGÊNCIAS HISTÓRICAS" esvaziaria o próprio conceito de constituição normativa, devendo ser considerada incorreta!
SIGAMOS EM FRENTE!
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A) Pedro Lenza, pág. 93 Ed. 2012:
"Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas e semânticas. (...)
....
Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tasl forma disciplinado que as relações políticas e os agentes de poder SUBORDINAM-SE ÀS DETERMINAÇÕES DO SEU CONTEÚDO e do seu controle procedimental
Constituições Nominalistas contém disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional.
Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites, sem limitação do seu conteúdo."
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Creio que a o erro da "a" está "independentemente das contingências históricas", pois se a Constituição é normativa, é porque ela se formou de acordo com as tais contigências, se não seria meramente nominalista, não possuindo real força normativa. Interpretei desta forma para eliminar o item. Indiquei para comentário, no entanto, pois não tirei de doutrina, mas da minha cabeça mesmo rsrsrs
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Galera, ao meu ver, tem q ser observado melhor o enunciado da questão e ver o que eles estão buscando.
A ressignificação das Constituições provocou deslocamentos importantes na compreensão da ordem jurídica dos Estados democráticos de direito. Acerca do impacto dessas transformações sobre o conceito de Constituição, assinale a opção correta.
a)Segundo a doutrina pertinente, a Constituição normativa, ou jurídica, é aquela na qual o processo político é regido pelas normas constitucionais, independentemente das contingências históricas.
Não é "independentemente", ou seja, " pouco importando as contigências históricas" tendo em vista que as transformações históriacas que ocorreram no país tem total relevância para a formação de uma Constituição normativa. O exemplo disso é a Constituição dos EUA que é uma Constituição Normativa e que além de ter um processo político e regido pelas normas contitucionais operando-se de maneira efetiva, tem a sua base história a partir da Revolução Francesa e Americana.
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Segundo a classificação ontológica de Karl Lowenstein, Constituição Normativa é aquela na qual nós encontramos uma adequação entre o texto constitucional e a realidade político-social. Os detentores e destinatários da Constituição respeitam-na, cumprem-na. A Constituição os domina.
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A respeito do conceito de Constituição, deve-se marcar a alternativa correta:
a) INCORRETA. A Constituição normativa possui valor jurídico, pois efetivamente corresponde à realidade política e social da sociedade. Portanto, é um erro afirmar que independe das contigências históricas.
b) INCORRETA. O neoconstitucionalismo ampliou a eficácia dos direitos fundamentais de forma vertical, entre Estado e particular, limitando o poder estatal; bem como de forma horizontal, entre os próprios particulares.
c) INCORRETA. A Constituição em sentido sociológico foi defendida por Ferdinand Lassale, que a define como a soma dos fatores reais de poder, isto é, que reflita de fato as relações de poder da sociedade, que são de ordem política, social, econômica etc. A assertiva se refere à concepção política, elaborada por Carl Schmitt, consistente em uma decisão política fundamental, oriunda da vontade do povo, que organiza os elementos essenciais de um Estado.
d) CORRETA. A Constituição-moldura é aquela que fixa os limites de atuação do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Judiciário a análise da constitucionalidade das atitudes legislativas.
Gabarito do professor: letra D.
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Sob o ponto de vista da correspondência com a realidade (sentido ontológico), a Constituição Normativa é aquela em que há uma perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado. É aquela em que há uma harmonia entre o quanto estabelecido no plano normativo e o que se efetiva realmente no plano fático. Constituição representando a realidade política e social do Estado, havendo uma real correspondência entre o que está escrito no texto constitucional (Constituição) e a realidade. Logo, incorreto dizer que independe das contingências históricas.
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creio que a letra A o erro tá na palavra jurídico
(CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE – CRITÉRIO ONTOLÓGICO, ESSÊNCIA – KARL LOEWENSTEIN)
Constituições Normativas: limitação do poder é real, se implementa na prática.
Constituições Nominalistas: busca a concretização das normativas, porém sem sucesso, a concretização constitucional é insuficiente.
Constituições Semânticas: simples reflexo da realidade política. Servem para autenticar a dominação política, para conferir legitimidade
Sentido jurídico:
Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans
Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.
Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem
qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a
norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder
político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.
Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos
fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade
social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua
concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se
opunha fortemente à concepção kelseniana.
gab D- Constituição-quadro ou Constituição-moldura: trata-se de uma
Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado
espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite.
Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses limites foram
obedecidos
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Gabarito letra D
Constitiuição-moldura
A Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição quadro) seria uma proposta intermediária entre os dois conceitos trazidos supra, evitando-se a politização excessiva da Constituição-lei (já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), ou a judicialização excessiva, decorrente do sentido de Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregabdi i Judiciário para verificar se houve ou não abuso).
Bons Estudos!
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Comentário do Professor do QConcursos
A respeito do conceito de Constituição, deve-se marcar a alternativa correta:
a) INCORRETA. A Constituição normativa possui valor jurídico, pois efetivamente corresponde à realidade política e social da sociedade. Portanto, é um erro afirmar que independe das contigências históricas.
b) INCORRETA. O neoconstitucionalismo ampliou a eficácia dos direitos fundamentais de forma vertical, entre Estado e particular, limitando o poder estatal; bem como de forma horizontal, entre os próprios particulares.
c) INCORRETA. A Constituição em sentido sociológico foi defendida por Ferdinand Lassale, que a define como a soma dos fatores reais de poder, isto é, que reflita de fato as relações de poder da sociedade, que são de ordem política, social, econômica etc. A assertiva se refere à concepção política, elaborada por Carl Schmitt, consistente em uma decisão política fundamental, oriunda da vontade do povo, que organiza os elementos essenciais de um Estado.
d) CORRETA. A Constituição-moldura é aquela que fixa os limites de atuação do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Judiciário a análise da constitucionalidade das atitudes legislativas.
Gabarito do professor: letra D.
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CESPE/2017: Segundo a doutrina pertinente, a Constituição normativa, ou jurídica, é aquela na qual o processo político é regido pelas normas constitucionais, independentemente das contingências históricas. FALSO.
[Acredito que possa estar errada porque normativa é diferente de jurídica. A questão está tratando dos fundamentos da Constituição, e não de sua correspondência com a realidade (classificação de Karls Loewstein). De fato, a Constituição jurídica (Hans Kelsen) desvincula-se de conceitos morais, políticos, sociais e históricos; ela é puro dever-ser. Por outro lado, a Constituição normativa (Konrad Hesse) reconhece que possui uma força normativa, capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Ou seja, nem sempre os fatores reais do poder prevalecem sobre a Constituição normativa.]
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Você errou!Em 03/12/18 às 18:37, você respondeu a opção A.
Você errou!Em 31/10/18 às 21:42, você respondeu a opção A.
Você errou!Em 02/02/18 às 18:53, você respondeu a opção A.
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Só eu odeio essa parte da matéria? =(
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Constituição-quadro ou Constituição-moldura: trata-se de uma Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite. “A Constituição é a moldura de um quadro vazio” e o legislador deve atuar dentro desses limites. Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses limites foram obedecidos
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A nominalista vem e diz: Art. 192 § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
As FORÇAS REAIS DO PODER VEM E RISCAM TUDO.
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Apesar de ter acertado essa questão, essa parte de Conceito e Classificações da Constituição, para mim, é terrível. Meu rendimento cai consideravelmente.
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GABARITO: D
Segundo o douto professor Marcelo Novelino, Constituição Moldura seria uma espécie de uma moldura em que o legislador só poderia atuar com liberdade dentro desta esfera da moldura, que serviria como um limite, (CAMARGO, Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 3ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, 2009, Editora Método, pág. 106).
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SOBRE A LETRA -A
A constituição não deve ser dissociada da realidade em que se insere, inclusive
com a análise das contingências históricas, já que não adianta a
perspectiva isolada do texto desgarrada da comunidade política
que busca conformar.
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RESPOSTA: E
Constituição-moldura
A Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição-quadro) seria uma proposta intermediária entre a Constituição-lei (já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), e a Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso).
Como bem observa Virgílio Afonso da Silva, “a metáfora da moldura, no campo da teoria constitucional, é usada para designar uma Constituição que apenas sirva de limites para a atividade legislativa. Ela é apenas uma moldura, sem tela, sem preenchimento. À jurisdição constitucional cabe apenas a tarefa de controlar se o legislador age dentro da moldura. Como o legislador age no interior desses limites é uma questão de oportunidade política.
Segundo Starck, entender a Constituição como moldura significa sustentar que nem tudo está predefinido pela Constituição e que inúmeras questões substanciais estão sujeitas à simples decisão da maioria parlamentar no processo legislativo ordinário. Definir a ‘largura’ da moldura, que funcionará como simples limitação ao poder estatal, é a tarefa da interpretação constitucional. Mas essa seria sua única tarefa. Todo o resto é questão de oportunidade política”.
Fonte: Pedro Lenza
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Classificação quanto a ontologia (se baseia na concordância das normas constitucionais com a realidade do processo do poder, ou seja, uma Constituição escrita não vale por si mesma, mas é o que os detentores do poder fazem dela na prática.
· Constituição Normativa: Aquela cujas normas dominam o processo politico ou, inversamente, o processo do poder se adapta as normas da constituição e se submete a elas;
· Constituição nominal: carece de realidade existencial, pois, apesar de juridicamente válida, a dinâmica do processo politico não se adapta as suas normas;
· Constituição semântica: No lugar de servir de limitação do poder, figura como o instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder.
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Sinceramente.. diante de todo o contexto.. fui por eliminação e pelo que fazia mais sentido..
Porque só JESUSSSSSSSSSSSSS..
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a) Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”. (p. 109);
b) Nas palavras de Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”. (p. 70);
c) Sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade (p. 83);
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental” (p. 83);
d) A Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição-quadro) seria uma proposta intermediária entre os dois conceitos trazidos supra, evitando-se a politização excessiva da Constituição-lei (já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), ou a judicialização excessiva, decorrente do sentido de Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso). (p. 89).
Fonte: AGU - PFN
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JurídiKo – Kelsen