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Alternativa "B" Correta - Dado o dever fundamental de pagar tributos, não é oponível o sigilo de informações bancárias à administração tributária. Nesse sentido, a Corte, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 225 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "o art. 6º da LC n. 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal" (RE 601.314, j. 24.02.2016, pendente a publicação do acórdão). Assim, podemos esquematizar: • possibilidade de "quebra" do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigaçao próprios das autoridades judiciais (cf. aprofundamento no item 9.8.3.14): A Administração Tributária também tem poderes para requisitar, por ato próprio o envio de informações bancárias, desde que na forma do art. 6º da LC 105/2001, o que deve ser entendido como translado do dever de sigilo da esfera bancána para a fiscal; • não podem "quebrar" o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial: Ministério Público e Polícia Judiciária e as CPis mumcipais. Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, SARAIVA, 20ª ed., p. 1.198, São Paulo - 2016.
Alternativa "C" Errada - A criminalização da prática de atos libidinosos e da pederastia em quartéis está contida no CPM, mas não foi acolhida pela CF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291, que questionava a constitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar (CPM). O Código trata como crime sexual a “pederastia ou outro ato de libidinagem” e estabelece pena de detenção de seis meses a um ano ao “militar que praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”. A Corte declarou como não recepcionados pela Constituição Federal os termos "pederastia ou outro" e "homossexual ou não", expressos no dispositivo do CPM (ADPF 291, rel. Min. Roberto Barrosos, Pub. 28/10/2015). Título Pederastia ou outro ato de libidinagem - CPM - Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar.
Alternativa "C" Errada - É inconstitucional a prisão do depositário infiel, salvo daquele a quem a legislação impuser a responsabilidade de reter tributos. Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
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Quanto a letra (a)
Ementa:
“[...] 8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. [...]” (STF, Inq. 2424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 26.03.2010).
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Ainda que diante de fortes indícios de que, no interior do estabelecimento, haja provas comprobatórias da ocorrência de ilícitos, se não houver consentimento, não poderá o agente administrativo executar a busca e apreensão, sem autorização do Poder Judiciário.
Entendimento recente do STF, que já está sendo cobrado de forma recorrente nas provas, diz respeito à possibilidade de ingresso em recinto profissional protegido pela inviolabilidade domiciliar para instalação de equipamentos de escuta ambiental, durante o dia ou à noite, desde que haja ordem judicial para tanto, no caso concreto.
É que o STF admitiu provimento judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental).
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-a-prova-de-constitucional-de-tecnico-do-cu-2015
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Com relação à alternativa C, a prática de atos libidinosos AINDA é considerada crime. O que ocorreu foi que o STF decidiu que a expressão "homossexual ou não" contida no tipo penal seria incompatível com a CF, e por conta disso, conferiu interpretação conforme à Constituição para o dispositivo legal.
"O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento."
STF. Plenário. ADPF 291/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/10/2015 (Info 805).
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ALTERNATIVA A
TEMA nº 225 do STF, em RG.
RE 601314
I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal;
II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.
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O problema da letra B é que, em verdade, não há quebra de sigilo, e sim a sua transferência para a administração tributária. Ou seja, o sigilo permanece oponível e intacto, de forma que a administração tributária não poderá, por mera liberalidade, utilizar dos dados para fins diversos daquele que teria ensejado a requisição junto à instituição financeira.
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O comentário do colega Carlos Filho é excelente!
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Só para acrescentar, tive que pesquisar pois além de desconhecer o julgado do STF que declarou inconstitucional o CPM, não sabia nem o que era pederastia. Segue o significado:
pederastia
substantivo feminino
1. prática sexual entre um homem e um rapaz mais jovem.
2. p.ext. homossexualidade masculina.
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Em sua decisão, o STF deixou claro que os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuarão sob cláusula de
sigilo. Os dados, antes protegidos pelo sigilo bancário, passarão a estar protegidos por sigilo fiscal.
Gab. B
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O comentário do colega Carlos Filho é excelente! 2
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CESPE adora essa questãos sobre sigilo bancário vs. Administração Tributária.
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Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.
Sendo assim, os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: Dizer o Direito
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oponível
adjetivo de dois gêneros
passível de se opor ou de funcionar em oposição.
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Não sei se estou viajando na maionese, mas a alternativa D não fala de prisão civil, mas de prisão, tão-somente. E a figura do responsável tributário, que deve repassar os tributos retidos de terceiros (ex: empregador que retém contribuição previdenciária do empregado), equipara-se à do depositário, a meu ver. E uma vez que os valores devidos não são repassados ao Fisco, o indivíduo está sujeito a ser preso, pois passível de condenação pelo crime do artigo 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária). A título ilustrativo, veja-se o seguinte julgado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 168-A, § 1º, I. "ABOLITIO CRIMINIS". INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. APELAÇÕES CRIMINAIS NÃO PROVIDAS. 1. A Lei n. 8.866/94, em seus arts. 2º, I, e 3º, caput, dispõe que a declaração feita pela pessoa física ou jurídica do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária e não recolhido aos cofres públicos, constitui prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel e legitima o ajuizamento de ação civil para recolhimento do valor do tributo descontado, com os correspondentes acréscimos legais. Trata-se, como visto, de diploma de natureza civil, porquanto impõe sanção meramente civil e que, por tal razão, não interfere no âmbito de incidência da lei penal. Assim, o advento da Lei n. 8.866/94 não implicou abolitio criminis, pelo simples fato de que a mencionada lei não descriminalizou a conduta típica penal definida pelo art. 95, d, da Lei n. 8.212/91, apenas estabeleceu sanção civil. Por outro lado, o artigo 3º da Lei n. 9.983/00 apenas alterou a base legal da imputação do crime da alínea d do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico, não havendo que se falar em abolitio criminis. Precedentes do STJ e do STF (ACR 00003708420054036110. TRF 3. e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2015).
Sendo assim, acredito que a alternativa D está correta por não ter contemplado o adjetivo "civil" para o substantivo "prisão", de modo que é possível entender que a assertiva abrange também a privação de liberdade de natureza criminal, permitida pelo nosso Código Penal.
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Pederastia (art. 235 do CPM)
O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento.
Assim, as expressões “pederastia ou outro” — mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM — e “homossexual ou não” — contida no aludido dispositivo — não foram recepcionadas pela CF/88.
STF. Plenário. ADPF 291/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/10/2015 (Info 805).
(CESPE – 2017 – TJPR – Juiz Substituto) A criminalização da prática de atos libidinosos e da pederastia em quartéis está contida no CPM, mas não foi acolhida pela CF. INCORRETA.
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O erro da letra d foi que a afirmativa disse que é inconstitucional, sendo que a SV fala que é ilícita a prisão
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Não sei o CESPE, mas já vi a FCC cobrar esse detalhe, então fica a observação:
Sobre a D, além do erro da parte final, que já comentaram, a prisão do depositário infiel não é inconstitucional, é ilícita. Em verdade, para o texto constitucional essa prisão civil é admitida (art. 5º, LXVII), mas tornou-se ilícita pela jurisprudência do STF e, posteriormente, por força da SV 25, já comentada.
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Obrigado RLM e Língua Portuguesa, quando vocês atuam juntos separa os homens dos meninos.
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Uma colega comentou que a prisão civil do depositário infiel não seria inconstitucional, mas ilícita, em razão da dicção da súmula vinculante 25. Penso que não seria errado dizer que a prisão na hipótese seria inconvencional.
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para mim o problema da letra b é saber o que é oponível...kkkk
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a) Ainda que sem autorização judicial, admite-se o ingresso no período noturno de agente policial em escritório de advocacia para a instalação de equipamento de captação de sinal acústico. ERRADO
Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. (Inq 2424, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010)
b) CORRETO
O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (RE 601314, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)
c) A criminalização da prática de atos libidinosos e da pederastia em quartéis está contida no CPM, mas não foi acolhida pela CF. ERRADO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, QUE PREVÊ O CRIME DE “PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM”. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente.
(ADPF 291, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)
d) ERRADO Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Exatamente o que o Carlos Filho falou! Errei pq não sabia a "c" e vi esse erro na "b", então marqui a "c" por eliminação.
Triste quando Se erra uma questão por má redação da banca.
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Alternativa D:
É inconstitucional a prisão do depositário infiel, salvo daquele a quem a legislação impuser a responsabilidade de reter tributos.
A primeira afirmação já está errada (embora me pareça que o CESPE nem tenha se ligado nisso). Está errada porque é ilícita a prisão, nos termos do Pactro de San José, que não tem força de emenda constitucional. Isso foi devidamente atentado pelo STF na SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Quanto a ressaltva contida na questão (esta sim que teria sido o foco do CESPE), também está errada. A banca refere-se ao seguinte juglado:
"Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública. 3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. Ação de depósito fiscal. Pagamento apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 1055, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 15.12.2016, DJe de 1.8.2017).
Então, ainda que a assertiva dissesse "é ilícita a prisão do depositário infiel", estaria errada pela ressalva que não existe.
Valeu!
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Muito bom o comentário de Deb Morgan. O site Dizer o Direito é um dos melhores para se aprender a matéria atualizada e de forma simplificada.
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O sigilo bancário era absoluto e inquestionável, passou a ser considerado relativo pela maioria da doutrina e a ser amplamente violado pela Lei Complementar nº 105/2001 que autorizou a solicitação dos dados bancários dos contribuintes pelas autoridades do poder Legislativo, Judiciário e Executivo, em especial da administração tributária, diretamente às instituições financeiras, sem a necessidade de prévia análise de indício de crime e das circunstâncias que deram origem à solicitação.
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Apesar da Julgado recortado do STF, a assertiva B tem ponderações a serem consideradas, especialmente pela LC 105.
Que haja nexo entre o tributo inquirido e a movimentação financeira.
Que Haja superior hierárquico a quem se possa recorrer.
Que haja traslado do sigilo para os autos administrativos.
E mais uma outra condição que não lembro de cabeça.
Errei a assertiva porque o sigilo é oponível sim, por exemplo quando não exista nexo entre a fiscalização e o tributo a ser lançado (caso de flagrante ilegalidade por exemplo).
Segue o baile.
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Esta pergunta exige conhecimento da jurisprudência recente do STF sobre os temas abordados. Vejamos:
- alternativa A: errada. No Inq. 2424, o STF entendeu que até é possível a entrada, no período noturno, de agente policial em escritório de advocacia para a instalação de equipamento, mas isso só seria possível com autorização judicial e porque o próprio advogado era suspeito da prática de crimes, a pretexto de exercício da profissão, o que afastaria a inviolabilidade do domicílio.
- alternativa B: correta. O STF já entendeu (veja o RE n. 601.314, por exemplo) que a Receita Federal e o Fisco Estadual, Municipal e Distrital podem requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras, com base no art. 6º da LC n. 105/01 e que isso não ofende o direito ao sigilo bancário. Vale lembrar que, no caso do Fisco, é preciso que o estado, DF ou município regulamentem, no âmbito das suas esferas, o art. 6º da LC 105.
- alternativa C: errada. No julgamento da ADPF n 291, o STF entendeu que a não-recepção dos crimes de pederastia e outros atos libidinosos (art. 235, CPM) foi parcial, pois, ainda que se justifique a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambiente sujeito à administração militar, as expressões pejorativas e que faziam referência à orientação sexual não são compatíveis com o reconhecimento da liberdade de orientação sexual. Ou seja, o art.. 235 do CPM se aplica a todos, homo e heterossexuais.
- alternativa D: errada. O entendimento do STF, expresso na SV n. 25 é claro: "é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Observe que é ilícita, e não inconstitucional - no julgamento do RE n. 466.343, o STF entendeu que a norma constitucional que permitia a prisão civil do depositário infiel não seria atingida pela incorporação dos tratados de direitos humanos (que foram considerados normas infraconstitucionais e supralegais), mas que as normas infraconstitucionais que regulamentavam este tipo de prisão seriam afastadas do ordenamento ("controle de convencionalidade") e, consequentemente, a norma constitucional ficaria inativada, por falta de norma infraconstitucional que lhe regulamentasse a permissão da prisão.
Resposta correta: letra B.
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Gabartio: B.
A prisão do depositário infiel não é inconstitucional. Está no artigo 5º, LXVII, CF/88, e o Brasil não aceita inconstitucionalidade de normas originárias. Porém, a norma possui eficácia contida (restringível) e teve o alcance restringido pelo Tratado Internacional de Direitos Humanos - Pacto de São José (norma supralegal, que também revogou as leis ordinárias que regulamentavam a prisão civil nesse caso). Assim, não é possível a prisão do depositário infiel e do alienante fiduciário (Súmula Vinculante 25). Obs.: não há ressalvas.
*Fonte: Grancursos
"O processo é lento, mas desistir não acelera"
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péssima redação da banca e nós ficamos a mercê disso como se não bastasse tudo que temos que superar, uma quantidade gigantesca de matéria para estudar ainda somos prejudicados por uma banca incoerente que só devia fazer o trabalho dela bem feito e não atrapahar porque isso não ajuda em nada e não seleciona de forma justa.
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Galera, quanto à letra A, JÁ teve julgado do STF afirmando que poderia haver instalação de equipamento de
ESCUTA AMBIENTAL à noite e sem ordem judicial..O caso foi de um advogado que estava sendo investigado, ai seria instalado em seu escritório à noite pela Polícia esse equipamento! Inclusive numa aula que eu tava vendo de Direito constitucional do CERS ( Prof Orman Ribeiro ) , este citou o caso! Por isso marquei letra A...alguém pode me dizer se esse entendimento mudou? Como é? AGRADEÇO DESDE JÁ!
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Igor Nunes, acredito que "sem autorização judicial" não há como admitir. Alguns colegas colocaram julgados em que foi admitida a colocação da escuta, porém mediante ordem judicial.
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Só para acrescentar: No meu humilde entendimento quando à colega abaixo comentou da seguinte forma:
Não sei o CESPE, mas já vi a FCC cobrar esse detalhe, então fica a observação:
Sobre a letra D, além do erro da parte final, que já comentaram, a prisão do depositário infiel não é inconstitucional, é ilícita. Em verdade, para o texto constitucional essa prisão civil é admitida (art. 5º, LXVII), mas tornou-se ilícita pela jurisprudência do STF e, posteriormente, por força da SV 25, já comentada.
Concordo com ela, creio que o entendimento de inconstitucionalidade e ilicitude são coisas distintas. Se a questão fosse colocada de outra forma teríamos de ver como a assertativa se apresentaria para fazer o julgamento. De toda forma a questão está mal formulada.
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que palavra e essa (oponível) que não marquei a questão porque achei muito estranho essa palavra.
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Quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancário?
a) O Poder Judiciário pode determinar a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
b) As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) federais e estaduais podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal.
c) A LC nº 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições financeiras. Desde que:
i) haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; e
ii) as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente
· STF deixou claro que os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuarão sob cláusula de sigilo. Ou seja os fiscais não quebram o sigilo bancário.
d) O Ministério Público pode determinar a quebra do sigilo bancário de conta da titularidade de ente público.
e) Na jurisprudência do STF, também se reconhece, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público, que se dará no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público (quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas).
· O Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) não podem determinar a quebra do sigilo bancário.
· TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos.
Por fim, destaca-se que, para o STF, não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário. Isso porque o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial.
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É muito mal escrito. Sem vírgula, conjunções e etc. Tá faltando mais empenho.
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B
Dado o dever fundamental de pagar tributos, não é oponível A QUEBRA DO sigilo de informações bancárias à administração tributária.
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Sobre a letra D, em complemento ao que consta na SV 25 do STF, vejamos trecho de julgado histórico da Suprema Corte sobre o tema:
##Atenção: ##Repercussão Geral: Vejamos trecho de julgado histórico do STF sobre o tema, o RE 466.343: “(...) Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5o, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7o, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1o de outubro de 1969. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916. Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7o, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5o, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel. (...).” (STF. Plenário. RE 466343, Min. Rel. Cezar Peluso, j. 3/12/08).
Abraços,
Eduardo B. S. T.
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O mais louco da letra D é que não é inconstitucional a prisão de depositário infiel, mas sim vedado por súmula vinculante...
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Segundo o gabarito da questão: Letra "B", e colocando o texto na ordem direta para que fique mais compreensível ficaria assim, o mesmo texto:
O sigilo de informações bancárias não é oponível à administração tributária, dado o dever fundamental de pagar tributos.
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A redação da alternativa B foi o pior fator para julgá-la. Portanto, deixo a reescrita que me possibilitou compreendê-la e que acredito ser certa:
- O sigilo de informações bancárias não é passível de se opor à administração tributária, dado o dever fundamental de pagar tributos.
- Ou seja, não se pode utilizar do sigilo bancário para impedir a atuação da administração tributária pois é fundamental o dever de pagar tributos.
Caso esteja errado, por favor, me corrijam. Principalmente o pessoal da área do Direito que sabe mais sobre estes termos.
Espero ter ajudado
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Ê cada textao nessess comentários ...rsrsrs
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Todas estão erradas: "Dado o dever fundamental..." não fundamenta a liberalidade.
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O STF considerou constitucional lei que prevê que as autoridades fiscais poderão requisitar às instituições financeiras informações protegidas por sigilo bancário. Isso se deve ao dever fundamental de pagar tributos.
LETRA C
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A questão não possui resposta, uma vez que o sigilo pode SIM ser oposto à Administração Pública. Basta ver que a LC 105, a qual traz a possibilidade da quebra de sigilo pela Adm. sem decisão judicial, estabelece requisitos objetivos para que essa quebra possa ser feita. Não cumpridos, pela Adm., esses requisitos, o sigilo bancário pode ser oposto à Adm.
Inclusive, a existência desses requisitos objetivos foi o um dos motivos levaram o STF à dizer que tal prática era constitucional.
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A) STF entendeu que é possível a entrada, no período noturno, de agente policial em escritório de advocacia para a instalação de equipamento, mas isso só seria possível com autorização judicial e porque o próprio advogado era suspeito da prática de crimes, a pretexto de exercício da profissão, o que afastaria a inviolabilidade do domicílio.
B) O STF já entendeu que a Receita Federal e o Fisco Estadual, Municipal e Distrital podem requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras, com base no art. 6º da LC n. 105/01 e que isso não ofende o direito ao sigilo bancário. Vale lembrar que, no caso do Fisco, é preciso que o estado, DF ou município regulamentem, no âmbito das suas esferas, o art. 6º da LC 105.
C) O STF entendeu que a não-recepção dos crimes de pederastia e outros atos libidinosos (art. 235, CPM) foi parcial, pois, ainda que se justifique a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambiente sujeito à administração militar, as expressões pejorativas e que faziam referência à orientação sexual não são compatíveis com o reconhecimento da liberdade de orientação sexual. Ou seja, o art.. 235 do CPM se aplica a todos, homo e heterossexuais.
D) O entendimento do STF, expresso na SV n. 25 é claro: "é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Observe que é ilícita, e não inconstitucional - no julgamento do RE n. 466.343, o STF entendeu que a norma constitucional que permitia a prisão civil do depositário infiel não seria atingida pela incorporação dos tratados de direitos humanos (que foram considerados normas infraconstitucionais e supralegais), mas que as normas infraconstitucionais que regulamentavam este tipo de prisão seriam afastadas do ordenamento ("controle de convencionalidade") e, consequentemente, a norma constitucional ficaria inativada, por falta de norma infraconstitucional que lhe regulamentasse a permissão da prisão.
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Quem não entendeu o que é oponível, vá no comentário de @Paulo Gabriel A Pontes