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Alternativa "A" Correta - Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município. A Segunda Turma do STF deu provimento ao RE 305.470 e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra a Lei Municipal 12.643/1998. A norma local veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros em imóveis de propriedade do Município de São Paulo. A constitucionalidade da Lei Municipal 12.643/1998, de iniciativa parlamentar, foi questionada à época no Tribunal de Justiça pelo prefeito de São Paulo, que alegou vício de iniciativa. O TJ-SP julgou procedente a ação, entendendo que a norma extrapolava o poder do Legislativo e possibilitava ingerência no Executivo municipal, “abalando as funções de organizar, de superintender e de dirigir os serviços públicos, em evidente afronta ao princípio da independência e harmonia dos Poderes”. Contra essa decisão, a Câmara Municipal interpôs o recurso extraordinário do Supremo. Segundo o ministro Teori Zavascki, que proferiu o voto vencedor do julgamento, não ficou evidenciado que a lei tenha invadido a esfera de atribuição própria do prefeito. “O diploma local impugnado sequer demanda do Poder Executivo qualquer conduta comissiva, mas simplesmente lhe impõe uma restrição quanto à realização de eventos”, afirmou. “A simples competência do prefeito de exercer a administração dos bens imóveis do município não impede que o Poder Legislativo imponha limitações à realização de eventos nesses locais”. Em seu voto, o ministro também afastou a alegação de que a lei ofenderia o artigo 22, XXIX, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. “A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local”, concluiu. (STF, 2ª T., RE 305.470, rel. Min. Teori Zavascki, rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pub. 18/10/2016).
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Letra (a)
Quanto a demais alternativas:
b) O sistema federativo instituído pela CF de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV). A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica "pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal" (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da "política tarifária" no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF, descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social (CF, art. 3º, I), encontra sede específica na cláusula "direitos dos usuários" prevista no art. 175, parágrafo único, II, da Constituição.
[ADI 3.343, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 1º-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.]
= ADI 4.907 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-2-2013, P, DJE de 8-3-2013.
c) O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face de dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que dispõem sobre as competências do Tribunal de Contas estadual(...). Relativamente à expressão contida na parte final do inciso XII do art. 68, que permite que as Câmaras Legislativas apreciem as contas anuais prestadas pelos prefeitos, independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o ofereça em 180 dias a contar do respectivo recebimento, o Colegiado vislumbrou ofensa ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Asseverou, no ponto, que o parecer prévio a ser emitido pela Corte de Contas seria imprescindível, somente deixando de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, Informativo 847.]
d) Somente a União pode legislar sobre bloqueadores de sinal de celular em presídios
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Complementando...
d) Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. INFO 833 STF.
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B) Vale lembrar da Súmula n.º 356 do STJ : "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." (Referências: RESP 911.802/RS , RESP 870.600/PB , RESP 994.144/RS , RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS)
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GABARITO: LETRA A
A) Correta - Não houve ofensa ao art. 22, XXIX, da CF/88. A Lei municipal em questão não limita a veiculação de propagandas comerciais por distribuidoras de cigarro e de bebidas alcoólicas, mas apenas proíbe a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas envolvidas no comércio dessas substâncias. Dessa forma, a lei local impõe restrição que recai sobre a Administração Pública municipal e não sobre as empresas comercializadoras de cigarros e bebidas alcoólicas. Logo, esta lei encontra-se no âmbito de competência do Poder Legislativo local. STF. 2ª Turma. RE 305470/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844)
B) Incorreta - A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União. Logo, é inconstitucional lei estadual que proíba a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. STF. Plenário. ADI 4369/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).
C) Incorreta – Esta previsão é inconstitucional por violar o art. 31, § 2º, da CF/88. Pela leitura desse dispositivo, a elaboração do parecer prévio é sempre necessária e a Câmara Municipal somente poderá dele discordar se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
D) Incorreta - Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. Normas estaduais que interfiram diretamente na prestação da atividade desempenhada pelas concessionárias de serviços de telecomunicação são formalmente inconstitucionais considerando que, por envolverem questões relacionadas ao interesse geral ou nacional, devem ser tratadas de maneira uniforme no País inteiro. A disciplina dos serviços públicos que funcionam em todo o território cabe à União. Pela teoria da prevalência do interesse, quando a matéria transcender os interesses locais e regionais, a competência para dispor sobre o assunto é da União. A instalação de bloqueadores de sinal nas proximidades dos presídios pode afetar diretamente a qualidade da prestação do serviço para a população circundante, de forma que este tema deve ser discutido e disciplinado de maneira uniforme em todo o País. Essas leis estaduais não estão relacionadas com peculiaridades locais. Além disso, o STF não concordou com o argumento dos Estados de que tais leis tratariam sobre direito penitenciário.STF. Plenário. ADI 3835/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI 5356/MS, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, ADI 5253/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5327/PR, Rel. Min Dias Toffoli, ADI 4861/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/8/2016 (Info 833).
(FONTE DIZER O DIREITO - MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE)
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a) Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 305470 e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra a Lei Municipal 12.643/1998. A norma local veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros em imóveis de propriedade do Município de São Paulo.
b) Segundo o STF, embora seja da União a competência legislativa pertinente aos serviços de telecomunicações e energia elétrica, não será inconstitucional lei estadual que impeça a cobrança da tarifa de assinatura básica pelas prestadoras do serviço.
Competência normativa. Telefonia. Assinatura básica mensal. Surge conflitante com a Carta da República lei local a dispor sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
ADI 4.369, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2014, P, DJE de 3-11-2014.
ADI 4.603 MC, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-5-2011, P, DJE de 6-3-2012
c) Tornar-se-á dispensável o parecer do tribunal de contas do estado na apreciação das contas anuais prestadas pelos prefeitos que não for oferecido no prazo de cento e oitenta dias.
Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face de dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que dispõem sobre as competências do Tribunal de Contas estadual(...). Relativamente à expressão contida na parte final do inciso XII do art. 68, que permite que as Câmaras Legislativas apreciem as contas anuais prestadas pelos prefeitos, independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o ofereça em 180 dias a contar do respectivo recebimento, o Colegiado vislumbrou ofensa ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Asseverou, no ponto, que o parecer prévio a ser emitido pela Corte de Contas seria imprescindível, somente deixando de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, Informativo 847.]
d) Por tratar de segurança pública, norma estadual que discipline bloqueadores de sinal para telefones celulares em zonas de presídios não invadirá competência legislativa da União sobre telecomunicações.
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que obrigam empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para o bloqueio do serviço de celular em presídios. Por maioria de votos, os ministros julgaram procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade
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Qual a diferença entre competência privativa e exclusiva?
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho.
Flávio Reyes - Coach
Preparação para Provas Objetivas da Magistratura e MP
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Alternativa "A" Correta - Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município
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Caro "FLÁVIO COACHING", essa regra inserida em seu comentário não é absoluta!
CUIDADO EXTREMO!
CESPE TCE/PA 2016: Se a competência para a prestação de determinado serviço público for atribuída aos estados federados de forma privativa, então a prestação desse serviço não poderá ser exercida pela União nem pelos municípios. (GABARITO = CERTO)
→ Todos sabemos que as competências legislativas privativas da União são delegáveis (art. 21, parágrafo único), enquanto que as suas competências administrativas exclusivas são indelegáveis. Entretanto, não se pode generalizar dizendo que o uso das palavras "privativa" e "exclusiva", em qualquer situação, referem-se a "delegável" e "indelegável". isso só vale nessas competências da União. Exemplo disso são os arts. 51 e 52 da CF/88, que definem competências "privativas" da Câmara e do Senado, mas que são indelegáveis.
→ Vejam: "Uma parte da doutrina distingue competência privativa de competência exclusiva - a diferença entre ambas residindo no fato de esta última não pode ser delegada. Assim, as competências delimitadas no art. 21 seriam exclusivas da União, enquanto as previstas no art. 22 lhe seriam privativas. Preferimos, com Fernanda Dias Menezes de Almeida, que cita e segue Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Cretella Júnior e Celso Bastos, considerar que ambos os termos expressam a mesma idéia, podendo ser usados indistintamente". (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Pág 873)
→ Observem que a questão trata da "competência para a prestação de determinado serviço público", que é uma competência de natureza administrativa e não legislativa. Ainda que fosse da União, seria indelegável, pois as competências delegáveis da União são apenas as de natureza legislativa. No âmbito das competências administrativas (ou materiais), não há que se falar em delegação entre entes federativos. Se tal competência foi atribuída aos Estados, apenas eles a exercerão, de forma privativa/exclusiva (nesse caso, tanto faz o uso de uma ou outra palavra).
FONTE: QC
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Então o STF decidiu que está liberado geral no celular. Uhu!!!!
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A decisão do STF não foi julgando inconstitucional lei que obrigue as operadoras à custear os bloqueadores nos presídios? Acertei a questão, entretanto, que eu saiba o que não pode o Estado é querer obrigar as empresas de telecomunicação a bancarem os bloqueadores, nada impede que o próprio estado o faça. Sendo assim a alternativa D também estaria correta. Quem souber ajude.
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GAB A
Doutrina majoritária e o próprio STF inclinam-se no sentido de que apesar de a CF não trazer o Município como ente dotado de competência concorrente, entende-se que eles poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ex vi do art. 30, II, CF.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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José Neto, discordo de que a letra D se mostra correta, pois, com a edição de tal norma, o Estado estaria atribuindo uma nova competência às empresas de telecomunicação. Isso não pode acontecer porque todas elas e a União formalizaram um contrato, fruto de concessão, em que constavam suas obrigações, direitos, deveres e punições e interferir nessa relação jurídica não cabe ao Estado. O examinador quis nos induzir a erro quando ele iniciou a assertiva afirmando se tratar de segurança pública. Nesse caso, pode até se tratar de segurança pública, mas tb se trata de telecomunicações e essa competência é privativa da União.
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Competência EXclusiva = EXclui a delegação
E o que pode ser privADO = pode ser delegADO.
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Por tratar de segurança pública, norma estadual que discipline bloqueadores de sinal para telefones celulares em zonas de presídios não invadirá competência legislativa da União sobre telecomunicações.
Fiquei na dúvida entre letra "a" e a letra "d". Marquei a letra "d" =( pq entendi que os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário, assim, não haveria óbices para que lei determinasse que presídios instalassem os bloqueadores.
Nada fala na questão que as telefônias seriam obrigadas a fazê-lo!
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Esta é uma pergunta que exige um candidato bem atualizado no estudo dos entendimentos do STF. Observe as alternativas e as ocasiões em que os temas foram discutidos na Corte Constitucional:
- RE n. 305.470: a Segunda Turma do STF entendeu que lei municipal que veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis de propriedade do município de São Paulo não é inconstitucional, uma vez que a restrição recai sobre a Administração Municipal, e não sobre as empresas de cigarros e bebidas alcoólicas - a afirmativa A é a resposta correta.
- ADI n. 4369 e ADI 4603 MC: é inconstitucional a lei local que disponha sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações - a afirmativa B está errada.
- ADI n. 3077: é inconstitucional a norma da Constituição estadual (Sergipe) que dispensa a apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual - a alternativa C está errada.
- ADI n. 5253: é inconstitucional norma que cria obrigação não prevista nos contratos de concessão celebrados entre a União e as concessionárias de serviços de telefonia móvel. Matéria de competência legislativa privativa da União - a alternativa D está errada.
Resposta correta: letra A.
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Outras questoes ajudam:
PGETO 2018 - Procurador do Estado - FCC - Q871805
Determinado Município editou lei para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais de venda de bebidas alcoólicas de modo incompatível com o horário de funcionamento estabelecido por lei do respectivo Estado. De acordo com a Constituição Federal e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal − STF, a referida lei municipal :
ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, sendo inconstitucional a lei estadual, que poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, mas não poderá ser objeto de reclamação constitucional, ainda que a lei estadual tenha contrariado súmula vinculante editada na matéria. (CORRETA)
DPAL 2017 - Defensor Público - CESPE - Q852737
Considerando-se as normas constitucionais e a jurisprudência do STF, compete aos municípios legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas. (CORRETO)
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A banca deveria ter mais cuidado quando apenas reproduz a tese do julgado, sem se atentar à fundamentação.
De fato, a tese fixada foi "Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações", mas nas razões de decidir, as leis em questão obrigavam a Companhias de celulares a instalarem os bloqueadores, e aí sim, de fato, a questão se torna certa.
Por outro lado, nada impede que os Estados legislem quanto à obrigatoriedade dele, a própria adm ou as concessionárias, se pelo regime de PPP, a manterem os referidos bloqueadores.
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Considerando a jurisprudência do STF sobre a organização e estrutura dos poderes na CF e o modelo federativo, é correto afirmar que: Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município.
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a) RE 305.470: a Segunda Turma do STF entendeu que lei municipal que veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis de propriedade do município de São Paulo não é inconstitucional, uma vez que a restrição recai sobre a Administração Municipal, e não sobre as empresas de cigarros e bebidas alcoólicas.
b) ADI 4369 e ADI 4603 MC: é inconstitucional a lei local que disponha sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
c) ADI 3077: é inconstitucional a norma da Constituição estadual (Sergipe) que dispensa a apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual.
d) ADI 5253: é inconstitucional norma que cria obrigação não prevista nos contratos de concessão celebrados entre a União e as concessionárias de serviços de telefonia móvel. Matéria de competência legislativa privativa da União.
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Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município.
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STF:
"[...] Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes. 3. A recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça deve observar o parâmetro definido no art. 128, § 3º, da Constituição da República. Interpretação conforme que, sem invalidar norma local, permite apenas uma recondução ao cargo. 4. Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da Polícia Civil aos parâmetros fixados no art. 144, § 4º, da Constituição da República. Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do Governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
(ADI 3077, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
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"[...] O diploma legislativo impugnado não limita, propriamente, a veiculação de propagandas comerciais de cigarro ou de bebidas alcoólicas, mas sim a utilização dos bens imóveis de propriedade do Município, que não poderão sediar eventos patrocinados por empresas envolvidas no comércio de tais substâncias em que haja a veiculação da respectiva propaganda. A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local. 3. Recurso extraordinário provido.
(RE 305470, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016)