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Gabarito Letra A
A) CERTO: A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)
B) "Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de amicus curiae. É que a Lei nº 9.868/99 " por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 " RTJ 131/1001 " RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507, v.g.) " não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental." (MS 26.552-AgR-AgR e MS 26.553-AgR-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentido: MS 30.577, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2011, DJE de 14-6-2011.
C) Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública (STF Rcl 1503), Nesse sentido:
"Reclamação. Procedência. Usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a). Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal." (Rcl 2.224, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-10-2005, Plenário, DJ de 10-2-2006.)
D) "Os embargos de declaração foram opostos por terceiro que não integrou a relação processual, sendo assim carecedor de interesse de agir, bem assim de legitimidade para recorrer. A participação de terceiros nos processos objetivos de controle de constitucionalidade é vedada, salvo na qualidade de amicus curiae, colaboradores que trazem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, se assim entender necessário o relator. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são incabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual." (ADI 3.819-ED, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 5-6-2007, DJ de 13-6-2007.)
bons estudos
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Em relação à letra a, vejam:
O Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?
SIM. o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.
O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional.
O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Atenção===> A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".
A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.
O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.
Fonte: Dizer o Direito
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Fiquei na dúvida entre a "A" e "B". Parece que a banca não leu o julgado interiro na ADI 5105 do STF... segue esse trecho.
5.2. A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas.
Tá bom que o STF não admite amicus curiae no MS... mas fiquei na dúvida por conta do NCPC.
Para mim, a alternativa "A" estaria correta se fosse dito que "pode ser constitucional", pq o próprio STF disse que tal lei, aprioristicamente, será inconstitucional.
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Discordo da fundamentação do erro da assertiva B. O julgado do STF trazido pelos colegas foi firmado no CPC/73 e não é mais aplicável. O CPC/2015 acolheu expressamente a figura do amicus curiae como intervenção de terceiros cabível em qualquer processo. O erro da assertiva é colocar como requisito "litígio verse sobre a constitucionalidade de ato normativo de interesse geral.". Os requisitos são os do artigo 138, que coloquei em negrito.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
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Não entendi o erro da "C", uma vez que em nenhum momento o examinador afirma se a inconstitucionalidade se deu no pedido principal (o que não pode, como já dito) ou em questão prejudicial (o que é permitido). Alguém sabe me explicar mais detalhadamente o erro da c? Vlw..
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Erick Mello, respondendo ao seu questionamento, transcrevo trechos do Livro do Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015):
A jurisprudencia do STF "...exclui a possibilidade de exercício da ACP, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. (RDA 206/207, Rel Min. Carlos Velloso - ag. 189.601-GO (AgRg) Rel. Min. Moreira Alves) Se, contudo, o ajuizamento da ACP visar, não a apreciação de validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-à lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado pelo Pode Público.
A ACP não pode ser ajuizada como sucedâneo de ADI, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando um verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ 23.09.1996, p. 34945) No entanto, sendo os efeitos da declaração reduzidos às partes (sem amplitude erga omnes) ou seja, tratando-se de "...ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo (STF, Rcl 602-6/SP) aí sim seria possivel o controle difuso em sede de ACP, verificando-se a declaração de inconstitucionalidade de modo incidental e restringindo-se os efeitos inter partes. O pedido de declaração incidental terá, enfatize-se, de constituir verdadeira causa de pedir (cf. RE 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12.09.2007, DJ 19.10.07)
Complemento com um trecho do Livro do livro "Leis Especiais para Concursos - Direitos Difusos e Coletivos", Hermes Zaneti Jr. (p. 55):
Quando o STF decreta a insconstitucionalidde da norma ele a retira do ordenamento jurídico; quando a ACP declara incidentalmente a inconstitucionalidade para atingir um objetivo concreto apenas afasta a publicação da norma para aquele caso, mesmo que beneficiando todo o grupo.
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letra A correta:
A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)
Artigo 101, § 2º da CF/88:
"§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Só complementando a razão pela qual a ADI 5105 do STF mencionada por um dos colegas não interfere na lisura da assertiva "A". O que esta refere é haver constitucionalidade do PROCESSO LEGISLATIVO e não da lei. De outro modo: o que tem presunção de inconstitucionalidade é a lei e não o processo legislativo. Assim, a assertiva está plenamente correta.
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"A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade" (REsp 760.34/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavscki, Primeira Turma, julgado em 5.3209, DJe 18.3209).
Complementa o que a colega nos trouxe: "Quando o STF decreta a insconstitucionalidde da norma ele a retira do ordenamento jurídico; quando a ACP declara incidentalmente a inconstitucionalidade para atingir um objetivo concreto apenas afasta a publicação da norma para aquele caso, mesmo que beneficiando todo o grupo".
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Entendo que a opção "D" está correta pelo CPC/2015:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput (amicus Curiae) não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
Concluindo: considerando que o amicus curiae trata-se de intervenção de terceiros, conforme art. 138, §1º, do CPC/2015, é perfeitamente possível a oposição de embargos de declaração.
SMJ.
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Erick Mello, sobre a alternativa C, ainda que em nenhum momento o examinador tenha afirmado se a inconstitucionalidade se deu no pedido principal ou em questão prejudicial, o fato é que a assertiva está definitivamente errada no seguinte trecho "cuja sentença produz efeitos erga omnes". A sentença - relativamente à inconstitucionalide declarada incidentalmente - não produzirá efeito erga omnes, mas tão somente efeitos inter partes.
Vamo que vamo, galera... a aprovação está próxima!!!
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Resumindo... espero ajudar em algo..
A) CERTA. A procedencia de ADI não vincula o Poder Legislativo, seja Federal ou Estadual, sob pena de ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal de 1988 (Independência e Harmonia entre os Poderes).
B) ERRADA. Não é possivel a intervenção de terceiros em Mandado de Segurança, sob pena de comprometer a celaridade da ação mandamental (STF 1ª Turma, MS 29192/DF). Esse entendimento vale para o amicus curiae.
C) ERRADA. Não é possivel a declaração de inconstituionalidade de lei em Ação Civil Pública, salvo nos casos de controle difuso em que se pretende tal declaração incidentalmente. Mesmo assim, os efeitos da sentença são Inter partes e de forma alguma erga omnes, sob pena de usurpação da compentência do STF.
D) ERRADA. A legitimação para a interposição de recurso em ADI é adstrita à legitimidade para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade, não podendo ser conhecido recurso de terceiro. STF, ADI 1663 Agr/AL).
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Sobre a Letra A: (Reação Legislativa / "Leis in your face")
O Supremo Tribunal Federal, costuma utilizar a expressão “leis in your face” para retratar a promulgação de leis em dissonância com a sua jurisprudência. Nesta hipótese, a lei já entraria em vigor com uma presunção relativa de inconstitucionalidade, cabendo ao legislador o ônus argumentativo de demonstrar a superação das premissas fáticas e axiológicas que se fundou a jurisprudência, bem como, que a correção do precedente se revela necessária. Nesse sentido, é o entendimento exarado pelo Ministro Luiz Fux, em seu voto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5105, veja:
(...) 5.2. A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa.” (ADI 5105, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015)
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A - CORRETA. As decisões definitivas em ADI não vinculam o Poder Legislativo (art.102,§2ºCF). Logo, ainda que a norma seja declarada inconstitucional, o legislador pode voltar a editar lei de conteúdo idêntico. Tal fenômeno é chamado de "reação legislativa" ou "ativismo congressual". Porém, nesse caso, o legilador possui o dever de dispender pesado ônus argumentativo para voltar a editar a norma.
B - INCORRETA. De fato, o STF não vem admitindo intervenção do "amicus curiae" em processo de mandado de segurança. Contudo, devemos atentar para o artigo 138 do NCPC, que, em tese, passou a admitir a intervenção do "amicus" em quaisquer processos, observados os requisitos nele previstos.
C - INCORRETA. A inconstitucionalidade da norma só poderá ser discutida em ACP a título de causa de pedir, e não pedido. É que se o pedido for a declaração de inconstitucionalidade, a sentença que o acolher produzirá efeitos "erga omnes" (processo coletivo), em verdadeira burla à competência do STF para proceder ao controle abstrato de constitucionaldiade. Porém, nada impede que uma das parte invoque a inconstitucionaldiade da norma como causa de pedir.
D - INCORRETA. As decisões de mérito em ADI e ADC são irrecorríves, ressalvados os embargos declaratórios. Contudo, tais embargos não podem ser opostos por terceiros (ex: "amicus curiae"). Arts. 7º e.26 da lei nº. 9.868/99. Rigorosamente, o "amicus curiae" só tem legimitdade para recorrer da decisão do relator que não admite sua intervenção no processo.
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As decisões em controle abstrato/concentrato de constitucionalidade não operam vinculância ante ao típico poder legifarente do legislativo.
No direito comparado trata-se tal fenômeno de Backlash. Uma forma de ativismo legislativo com escopo de deslegitimar deciões do judiciário. No brasil, O STF vem admitindo, por não poder agir contrariamente, mas estabelece que a norma fruto do Backlash seja acompanhada, desde a sua edição, com sólidos fundamentos de sua validade porquanto esta teria uma presunção relativa de inconstitucionalidade. Em termos bens atuais, e meus grifos, é uma lei em estado de constitucionalidade latente, devendo mostrar para que veio (atribuição dos legisladores).
Assim, o processo segue uma lógica que pode assim ser resumida:
(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre‑se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.
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A Poesia Surf está certa... Item C - INCORRETO não por afirmar que a inconstitucionalidade poderá ser discutida em ACP - o que, de fato, pode! Vários colegas interpretaram de maneira extensiva o item. Ele não afirma que é permitido, como pedido principal da ACP, a declaração de inconstitucionalidade. Apenas afirma que é possível a declaração de inconstitucionalidade - e é SIM, incidentalmente!!! O problema foi a eficácia erga omnes: controle difuso em ACP não permite eficácia erga omnes!!!
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SÍNTESE DO QUE LI AQUI > A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É O ART. 102 §2 CF, DEVENDO SER FEITA UMA INTERPRETAÇÃO contrario sensu, OU SEJA : NÃO HÁ VINCULAÇÃO COM OS DEMAIS PODERES.
OBS > note que a alternativa "A" enfatiza o conteúdo da lei, o que se distingue da mesma lei, já impugnada.
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A assertiva "a" está completamente correta. Sem dúvidas disso. Meu problema é com a "b" e a "d" que, em tese, poderiam ser consideradas corretas...
No que diz respeito à "b" - o Enunciado 249 da FPPC: “A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.” No mesmo sentido, vide art. 138 caput do CPC/15.
Quanto à "d", o Art. 138 do CPC/15 diz "§ 1º A intervenção de que trata o caput [amicus curiae] não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."
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Gabarito: A
A) CERTO. Trata-se da SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DA JURISPRUDÊNCIA (REAÇÃO LEGISLATIVA) As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. (...) STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801). Fonte: Dizer o Direito.
B) ERRADO. É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?
NÃO. Não é cabível a intervenção de amicus curiae em mandado de segurança. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança. STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, Rei. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014 (lnfo 755). Fonte: Dizer o Direito.
C) ERRADO. A ACP não pode ser utilizada como sucedâneo da ADI, pois neste caso haveria uma usurpação da competência do STF pelo juízo de 1° grau. (STF/Rcls: 1503, 1519, 2224).
"Ação cível originária. Remédio impróprio para controle abstrato de constitucionalidade. Ação ajuizada por autarquia federal com propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de lei estadual não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade e, como tal, é inviável." (ACO 845-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 5-10-2007.)
D) ERRADO. "Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido." (ADI 1.105-MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 23-8-2001.) No mesmo sentido: ADI 1.105-ED-segundos, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.
Força, foco e fé!
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Meus amigos!
Essas redações dúbias de questões é um abuso por parte das bancas.
c) O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP, cuja sentença produz efeitos erga omnes.
Não fala que o pedido principal é a inconstitucionalidade, logo, incidentalmente claro que pode.
Além disso, o erga omner não é para a inconstitucionalidade e sim para a sentença da ACP. o PRONOME CUJA se refere a ACP.
LAMENTÁVEL ISSO.
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A atividade legislativa não fica vinculada á decisão do STF. Um caso conhecido em relação a isso ocorreu na questão do amianto. vários estados legislaram proibindo o uso do amianto, como por exemplo, o estado de São Paulo. O governador do Estado de Goiás ajuizou uma ADI tendo por objeto a lei do estado de SP. Demonstrou a pertinência temática afirmando que essa lei causaria grandes impactos financeiros ao estado de GO, pois este é um dos maiores produtores de amianto no Brasil.
Após a declaração de inconstitucionalidade da lei, a Assembleia Legislativa paulista legislou de novo proibindo novamente o amianto. Aqui surge a questão se uma ADI que julga lei inconstitucional vincula o Poder Legislativo. A resposta é negativa. O efeito vinculante da inconstitucionalidade é para vincular os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. Assim, o efeito vinculante de uma ADI não vincula a função típica de Legislar do Poder Legislativo. Afirmou o ministro Peluso que a decisão de inconstitucionalidade não vincula o Poder Legislativo sob pena de “fossilização da Constituição”. Assim, o Poder Legislativo tem autonomia para legislar e não se “petrificar”.
Assim, foi ajuizada uma nova ADI. A ADI 3.937 que ainda será julgada pelo STF. Em 2008 foi julgada uma cautelar, e nesta o Supremo, por 7 x 3, entendeu que a lei paulista número 12.684/2007 é constitucional. Assim, mudou de entendimento.
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FOSSILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
As declarações de inconstitucionalidade não vinculam o legislativo nem o STF em si, de modo que este é livre para, se quiser, ir contra o julgado.
Entendimento ao contrária levaria à fossilização da constituição, posto que esta não poderia mais ser modificada já que houve uma decisão do judiciário proibindo, em tese.
A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)
O efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória- ato normativo).
Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição".
O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.
Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.
A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica signifiçação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.
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B) Com relação à possibilidade de intervenção de "amicus curiae" no MS, vejam o E. nº 249 do FPPC:
"A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança".
Assim, creio que, tendo em vista que a questão é de 2017, o erro da assertiva seria a condicionante "desde que o litígio verse sobre a constitucionalidade", o que não é requisito para esta intervenção. Ex.: a cobrança de um dado tributo numa hipótese autorizaria a intervenção de um especialista na matéria...
Art. 138, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
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Letra C: errada!
A ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).
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A Declaração de Inconstitucionalidade não atinge o Poder Legiferante...
#avante
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A assertiva A está correta, vale lembrar da "vaquejada". Declarada inconstitucional pelo STF e, devido ao "ativismo congressual", separação de poderes e não vinculação do legislativo ao judiciário, foi publicada a Emenda Constitucional 96/2017, que adicionou o § 7º ao artigo 225 da Constituição, dispondo que não são consideradas cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais e sejam regulamentadas por lei específica, de modo a garantir o bem-estar dos animais envolvidos.
Fonte: https://www.saraivaaprova.com.br/controle-de-constitucionalidade-os-efeitos-da-decisao-de-controle-abstrato-sobre-o-poder-legislativo/
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Concordo plenamente com o nobre colega Aurélio Sobrenome, pois em sede de ACP é possível sim, o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, não como pedido principal, mas, porém, todavia, como pedido incidental, ou seja, como causa de pedir.
Veja como fiz a interpretação dessa questão:
O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP,- Até aqui, está certo, pois como dito, em sede de ACP é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade como causa de pedir., cuja sentença produz efeitos erga omnes. Aqui também entendo está correta, pois, percebam que o que produz efeitos é a sentença que se refere à ACP e não a declaração de inconstitucionalidade, sendo assim, marquei a letra C, mas a banca não reconheceu como verdadeira. Difícil demais desse jeito.
Deus é fiel.
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a) correto. STF: - O efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em consequência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. (Rcl 13019 DF)
b) STF: I - Como consignado no MS 30.531/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, a natureza subjetiva e a celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coadunam com os procedimentos de intervenção de terceiros, sendo certo, ainda, que a Lei n. 12.016 /2009 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae em mandado de segurança. (MS 27939 DF).
c) STF: Ementa: - Agravo regimental. - Não se admite ação que se intitula ação civil pública, mas, como decorre do pedido, é, em realidade, verdadeira ação direta de inconstitucionalidade de atos normativos municipais em face da Constituição Federal , ação essa não admitida pela Carta Magna . Agravo a que se nega provimento. (AI 189601 GO)
d) STF: 2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 1105 DF)
STF: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868 /99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 3615 PB)
robertoborba.blogspot.com
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Gabarito: "A". É a conhecida law in your face.
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Sobre a letra "B": a questão atualmente é discutível. O STF parece ter mudado entendimento, para admitir amicus curiae em mandado de segurança. Conferir a recente decisão no RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.594, rel Min. FUX:
"A admissibilidade de amicus curiae depende do objeto da ação, mais do que da medida judicial escolhida. Como aponta o artigo 138 do CPC/2015, são requisitos objetivos para ingresso de amicus curiae a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia. Exige-se, então, a repercussão transcendental da causa, que já não se adstringe às partes processuais. Isso pode ocorrer tanto pelo alcance dilargado dos efeitos da decisão, hipótese que se verifica no presente caso, quanto pela essencialidade da matéria versada.
No mesmo sentido, cito duas recentes decisões de admissibilidade de amicus curiae em mandado de segurança, cujos excertos transcritos se coadunam com o quanto ora exposto, in verbis:
“A participação de amicus curiae em processos subjetivos possui idêntica natureza da habilitação nos processos de jurisdição abstrata, qual seja, eminentemente instrutória, a fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado da matéria pelo órgão julgador competente.” (MS 34.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/12/2016)
“Como se sabe, a representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão.
Tendo em vista que a DPU indicou sua contribuição específica para a causa e demonstrou atuar de maneira concreta na seara objeto do presente writ, exibe a requerente evidente representatividade, tanto em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à matéria em questão.” (MS 33882, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/08/2016)
Tampouco se pode cogitar de falta de previsão legal para admissibilidade de amicus curiae em mandado de segurança. Com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, fica colmatada a aparente lacuna, sendo esse o fundamento legal para o deferimento do ingresso do amicus curiae.
Ademais, a remissão feita no artigo 24 da Lei 12.016/2009 aos dispositivos processuais que tratam da intervenção de terceiros (arts. 46 a 49 do CPC/1973) não tem o condão de afastar sua participação. Como no CPC/1973 sequer havia previsão de amicus curiae, o silêncio eloquente da Lei 12.016/2009 não poderia alcançar essa figura processual. Isso se infere também do tratamento destacado que o legislador processual atribuiu aos amici curiae, que não figuram como partes, disciplinando sua atuação em capítulo apartado da Assistência e demais formas de Intervenção de Terceiros."
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Bom, não entendo como a letra C pode ser considerada correta, ainda que entenda a visão de alguns colegas, a escrita da opção é confusa, mas dá margem para entender que a sentença em ACP que considere uma norma inconstitucional (incidentalmente) poderia ter efeitos erga omnes o que é equivocado, pois se trata de controle difuso e concreto.
Infelizmente, é mais uma questão da prova que somente pode ser respondida pelo critério de menos errada...e a letra A é a opção mais objetivamente correta.
De outro lado, é preciso considerar que o CPC traz a possibilidade de atuação de amicus em qualquer processo, e que também determina que o amicus pode interpor embargos de declaração....e como um colega já apontou, já existem alguns precedentes permitindo amicus em MS.
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A letra A está clara: a inconstitucionalidade não vincula o Poder Legislativo. Cabendo, no entanto, outra ação de inconstitucionalidade.
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Li vários comentários aqui e até agora não vi resposta coerente quanto a alternativa C, ALGUÉM AJUDA, =(
Vamos lá, desenhando:
"O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP": sim, ele admite controle incidental, estando presente a declaração de inconstitucionalidade na fundamentação da decisão, e não no dispositivo, é mera causa de pedir.
"(...) ACP, cuja sentença produz efeitos erga omnes.": Sim, a sentença de uma ACP produz efeito erga omnes - ATENÇÃO: a questão em nenhum momento falou que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeito erga omnes, mas apenas a sentença.
c) O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP, cuja sentença produz efeitos erga omnes.
A questão foi claramente mal redigida. A banca tinha que ter dito, para estar errada a alternativa, que a declaração de inconstitucionalidade no âmbito de uma ACP produziria efeito erga omnes. E não que a sentença de uma ACP produz efeito erga omnes.
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Comentário da Fernanda Gurgel: excelente!
Tive o mesmo raciocínio e errei a questão.
CESPE anda fazendo cada assertiva mal regidida!!!!
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a colega acima CECI disse que é a conhecida law in your face... conhecida de quem? kkkkkkk minha que nãoé kkkkk
to desanimando
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Sobre o amicus curiae e a legitimidade para recorrer:
No que se refere à interposição de recursos, o STF, na ADI (ED) 3.105, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, entendeu que o amicus curiae carece de legitimidade recursal, salvo com relação à decisão que não o admita como tal no processo[11]. O novo CPC segue a posição do STF, ao passo que inadmite a interposição de recursos, com exceção daquele que servirá para impugnar a decisão de não admissibilidade de sua intervenção[12]. A nova lei processual também excepciona os embargos de declaração e o recurso em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º)[13].
(https://portalied.jusbrasil.com.br/noticias/317275689/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil)
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Eu pensei assim:
O processo legislativo em si não estaria maculado, a lei sim.
Mas nesse caso o controle teria que ser concetrado ou difuso sobre a lei em si, e não de forma reflexa advindo de controles anteriores.
Imaginem a dificuldade de legislar com base no que ja foi declarado inconstitucional. em controle abstrato.
Existe um caso prático na esfera da justiça militar:
(art. 498 "a" e "b",- CPPM) A correição parcial sobre o pedido de arquivamento de inquérito policial que foi julgada inconstitucional pelo STF em controle difuso e o Senado suspendeu as alineas. Posteriormente, surgiu norma de mesmo contéudo na Lei de Org. da JM, de modo que, virou objeto de ADIN cujo mérito ainda não foi julgado.
Não é a mesma situação da questão (controle abstrato), mas acho que serve de parâmetro pra vizulaizar na prática.
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a) Art. 102, par. 2, da CR e RTJ 193/858, relator Cezar Peluso.
b) Enunciado 266 do STF.
c) RE 910570/PE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 05/2017.
d) ADI 2994/BA, relator Ministra Ellen Gracie, julgado em 2009.
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LETRA A (GABARITO) ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADA... É PRECISO DISTINGUIR ENTRE EMENDA CONSTITUCIONAL E LEI ORDINÁRIA... VEJAM A SEGUINTE DECISÃO DO STF NA ADI 5105/DF:
No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem.
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Efeito backlash, sinônimo de reação retrógrada ou reação legislativa ou leis in your face, é um termo que descreve a situação em que o Poder Legislativo reage a uma decisão do Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade concentrado abstrato que invalidou uma determinada norma jurídica, legislando em sentido oposto ao que foi decidido. Tal fenômeno, segundo Klarman, reverte o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção de inconstitucionalidade. Um exemplo é a decisão do STF que tornou admissível a união homoafetiva, e que agora está ameaçada pelo Estatuto da Família em tramitação no Congresso Nacional.
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Artigo do dizer o direito interessante, sobre o efeito "backlash" e um exemplo recente (Vaquejada e a EC 96/2017).
http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html
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A questão exige conhecimento relacionado aos
modelos e dos diversos instrumentos de controle de constitucionalidade do
ordenamento jurídico brasileiro. Analisemos as assertivas com base na CF/88,
nos conhecimentos doutrinários e na jurisprudência sobre o tema.
Alternativa “a”: está correta. Nesse sentido, conforme o STF, “Ação direta. Lei estadual.
(...). Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo
normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função
legislativa que não é alcançada pela eficácia ''erga omnes'', nem pelo efeito
vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida
liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito
vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta
de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder
Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico
conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ
193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO).
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o
STF, “Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art.
7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de
segurança, na condição de "amicus curiae". É que a Lei nº 9.868/99 -
por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os
processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ
136/467 - RTJ 164/506-507, v.g.) - não se aplica aos processos de caráter
meramente subjetivo, como o processo mandamental”.
Alternativa “c”: está incorreta. Declaração de
inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública.
Nesse sentido, vide decisão em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
deu provimento à Reclamação (RCL) 1503, ajuizada na Corte contra decisão que
concedeu medida cautelar em Ação Civil Pública (ACP) que buscava a declaração
de inconstitucionalidade de uma lei federal. A decisão questionada foi tomada
por juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Para os
ministros, a declaração de inconstitucionalidade da norma era o pedido
principal da ACP.
Alternativa “d”: está incorreta. Firmou-se a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a
contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa
especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração. Isso
porque o art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99, que tem plena aplicação à arguição
de descumprimento de preceito fundamental, tendo em vista não apenas o seu
caráter objetivo, como também a identidade relativamente aos ativamente
legitimados para sua instauração (art. 2º, I, da Lei 9.882/1999), veda
peremptoriamente a intervenção de terceiros nos processos de fiscalização
abstrata de constitucionalidade (EMB.DECL. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 97 PARÁ).
Gabarito
do professor: letra a.
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Concordo com a colega Fernanda Gurgel. Claramente a alternativa C está mal redigida. Inclusive, o comentário do professor não satisfaz o conteúdo cobrado no enunciado, haja vista que em nenhum momento a questão fala que o pedido principal da ACP seria a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma, mas apenas que é cabível a declaração de constitucionalidade com efeito erga omnes, situação sim possível em sede de controle difuso.
Vide comentário do professor: Alternativa “c”: está incorreta. Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública. Nesse sentido, vide decisão em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento à Reclamação (RCL) 1503, ajuizada na Corte contra decisão que concedeu medida cautelar em Ação Civil Pública (ACP) que buscava a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal. A decisão questionada foi tomada por juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Para os ministros, a declaração de inconstitucionalidade da norma era o pedido principal da ACP.
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A (gabarito) e C (assertiva genérica) estão corretas. Caberia anulação.
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LETRA C TAMBÉM CORRETA, VEZ QUE NÃO HA MENÇÃO A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO PEDIDO PRINCIPAL.
ADEMAIS, O STF (2014) SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DE SER LEGITIMA A UTILIZAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM ACP, VEZ QUE OS CONSEQUENTES EFEITOS ERGA OMNES SE RESTRINGEM AO PEDIDO PRINCIPAL (DISPOSITIVO) E NAO A CAUSA DE PEDIR (FUNDAMENTAÇÃO).
“STF: O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.” (Rcl 1898 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 10/06/2014).
CORRETAS: A) E C)
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Acredito que a letra C está errada, pois na data da aplicação da prova ainda não havia entendimento do STF sobre a força vinculante e o caráter erga omnes das decisões em sede de controle difuso. Tal fato, "abstrativização do controle difuso", só teve fundamento jurisprudencial no final do ano de 2017.
https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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Cabe amicus curiae em Mandado de Segurança sim!
Vide MS 32.451.
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Em relação à alternativa b, há enunciado do fórum permanente de processualistas civis.
249. (art. 138) A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)
O Professor Márcio Cavalcante explica - Dizer o Direito.
É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?
Trata-se de tema polêmico.
1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).
2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.
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Gabarito da questão: "A".
Em relação ao erro da letra "C", sintetizando a decisão do STF: ação civil pública não é meio idôneo para declaração de inconstitucionalidade. Segundo STF (ACP 1999.34.0000.8866-5/DF):
(i) “Na ação civil pública, o objeto principal, conforme já ressaltado, é o interesse público, enquanto que, na ação direta de inconstitucionalidade, o objeto principal e único é a declaração de inconstitucionalidade com força de coisa julgada material e com eficácia erga omnes. [...]”
(ii) “Observe-se, ainda, que, na ação civil pública, a eficácia erga omnes da coisa julgada material não alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade, é de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano. Na ação direta, a declaração de inconstitucionalidade faz coisa julgada material erga omnes no âmbito de vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado (nacional ou estadual). [...]”
Na assertiva "B" o erro está no condicionamento (desde que ..."), já que também ele não se presta ao controle de constitucionalidade, pelos mesmos argumentos utilizados pelo STF em relação à ACP.
Importa lembrar que o mandado de segurança por parlamentar, de caráter excepcional, busca a intervenção judicial para garantir apenas que os atos praticados no processo de aprovação de leis ou de emendas constitucionais se compatibilizem com o Texto Constitucional.
Já em relação a ato normativo - já construído e incorporado ao ordenamento jurídico, admite-se o mandado de segurança tão-somente quando a inconstitucionalidade for apreciada como questão prejudicial à análise do mérito. (STF, MC/MS 34.530).
Bons estudos.
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Atentar para o tema e possíveis links conceituais: fossilização constitucional x efeito blacklash x reação legislativa x ativismo congressual x mutação constitucional pela via legislativa.
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EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O efeito vinculante e a eficácia contra todos ("erga omnes"), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes. Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da reclamação.
INFORMATIVO 477 - STF
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C também está certa.
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alternativa d) desatualizada, por causa do art.138, § 1º, cpc?
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Acredito que o que sobra essencial quanto a letra b) é a sutil diferença:
A alternativa não inibe, ao todo, que o amicus curie não seja adotado no processo mandamental. Tão somente ele diz que o fundamento que admite a intervenção dessa figura nos processos de controle não podem ser também adotados para a sua admissão nos processos de mandado de segurança.
só isso.
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Estudando sobre a admissibilidade do amicus curiae no MS com base no CPC/15, encontrie despacho do Ministro Luiz Fux nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA 35.196 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S):FERNANDO ANTONIO FREIRE DE ANDRADE
ADV.(A/S):ALEXANDRE AROEIRA SALLES E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S):TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S):UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernando Antônio Freire de Andrade contra ato do Tribunal de Contas da União, que decidiu pela condenação do impetrante, solidariamente a outros responsáveis, ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa, em virtude da emissão de parecer favorável a aditamento de contrato
celebrado entre a Codevasf e o consórcio JP/ENCO/TAHAL. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, por meio da Petição 66.550/2017.
Tradicionalmente não se admite a figura do amicus curiae na via do mandado de segurança, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação e a exigência de celeridade intrínsecos ao writ. Entretanto, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade dessa forma de intervenção no processo por terceiros, como forma de fornecer à figura do
juiz acesso a uma maior pluralidade de visões a respeito do tema de análise das ações. Trata-se do caput de seu artigo 138, que prevê, in verbis:
(...)
Diante da leitura do dispositivo, extraio três possibilidades para a admissão de amicus curiae no processo civil: a elevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia. Nessa linha, cito excertos de decisões de admissibilidade de amicus curiae em mandado de segurança que entenderam possível sua
nas ações mandamentais que apresentam de algum desses requisitos:
“A participação de amicus curiae em processos subjetivos possui idêntica natureza da habilitação nos processos de jurisdição abstrata, qual seja, eminentemente instrutória, a fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado da matéria pelo órgão julgador competente.” (MS 34.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/12/2016)
“(...) a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, que, a meu ver, não pode ficar restrito ao controle concentrado. Pelo contrário, penso que, justamente por se tratar a questão discutida nos autos, matéria de inegável importância, a jurisdição exercida por este tribunal deve se afastar de uma perspectiva estritamente subjetiva.” (MS 32033, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 28/05/2013).
(...) (STF, DESPACHO EM MS, MANDADO DE SEGURANÇA MS 35.196 DF, RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX. 18/05/2018, PUBLICAÇÃO: 22/05/18)
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ADI nao vincula Legislativo. E de carona, Sumula vinculante não vincula STF...
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A título de informação, quanto ao amicus curiae.
Fonte: dizer o direito - ano 2020.
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.
STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível
(STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).
A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.
STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
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Sobre a letra C:
Primeiramente, compreenda isso: a ACP possui certas peculiaridades por ser um instrumento de defesa dos chamados “interesses difusos e coletivos”. Por isso, a sentença, quanto ao pedido principal, possuirá efeitos erga omnes nos limites da jurisdição do órgão prolator (art. 16, L7347) a fim de efetivamente garantir a tutela do interesse público. Não faria sentido uma eficácia inter partes, já que o legitimado ativo não ingressa com ACP para defender uma situação subjetiva própria.
Pois bem. Para a defesa desses interesses, o objeto (pedido) da ACP poderá ser a condenação ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas nunca a declaração de inconstitucionalidade de uma lei (não é instrumento idôneo para isso), ainda que nada impeça que essa declaração configure a causa de pedir (ou questão prejudicial) da ação.
Dito isso, Gilmar Mendes propõe o seguinte questionamento (p. 1729), que resumo assim: se o juiz singular, ao apreciar pedido formulado em ACP, afastar incidentalmente a incidência ou a aplicação de dada norma federal ou estadual em face da CF, qual seria a eficácia dessa decisão? Erga omnes ou inter partes? A questão não é tão simples assim. Vejamos: Gilmar (p. 1730): Se a parte ativa (ex.: MP) não atua na defesa de interesse próprio, mas sim de interesse público devidamente caracterizado, seria ilógico sustentar que a decisão que, eventualmente, afastasse a incidência de uma lei considerada inconstitucional, em ACP, teria efeito limitado às partes processualmente legitimadas (inter partes).
No entanto, conferir efeito erga omnes, seria subverter todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil: o STF no controle difuso, em tese (hoje isso parece ter mudado com a aceitação da teoria de mutação do art. 52, X), somente pode proferir decisões com eficácia inter partes, enquanto uma declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de uma norma proferida por juiz singular em ACP teria eficácia erga omnes.
Solução: Para que não haja usurpação de competência do STF, ainda que a coisa julgada (parte dispositiva) tenha efeito erga omnes, a declaração de inconstitucionalidade pelo Juiz singular ou Tribunal (órgão especial) se restringirá às partes (inter partes). Rcl 602-6Q/SP E RE 227.159/GO (INFO 260).
Exemplo dado por Alexandre de Moraes (p. 1377): “o MP ajuíza uma ACP, em defesa do patrimônio público, para anulação de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da CF. O juiz ou Tribunal poderão declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade da citada lei municipal, e anular a licitação objeto da ACP, sempre com efeitos somente para as partes e naquele caso concreto”
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Sobre amicus curiae:
AMICUS CURIAE(AC): previsto para as ações de natureza objetiva. Atuação imparcial, ampliar o debate.
1)Decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae é Irrecorrível (art. 138 do CPC)
Decisão que inadmite? SIM no Info 985 X Não no Info 920.
2)Quem pode ser AC: PF ou PJ, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (art. 138 do CPC) X PF não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ADI/ADC. (Info 985).
3) CPC/2015, art. 138, §1 permite a oposição de EDs pelo AC. X STF entende que AC não pode recorrer em ações de controle concentrado de constitucionalidade, nem propor medida cautelar (info 970)
4)Não cabe AC em Processo Subjetivo. Exceção(jurisp STJ): se a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido, se houver relevante interesse público. Isso porque, não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte.
5)Não cabe intervenção de terceiros no Mandado de Segurança (MS), MAS cabe litisconsorcio.
É possível a intervenção de AC em um processo de MS?
Trata-se de tema polêmico.
1ª corrente: NÃO. Não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. A lei MS admite apenas litisconsórcio. Comprometer a celeridade do MS (STF. 1ª Turma, julgado em 19/8/2014. Info 755).
2ª corrente: SIM. Doutrina,novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de MS (En249 FPPC). STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.STF. Decisão monocrática. MS 35785, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2020.