SóProvas


ID
2395441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de ligações societárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) No consórcio para a execução de determinado empreendimento, a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as demais contratantes.

     

    Art. 278, § 2º, da Lei 6.404/76. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

  • Alternativa A: errada: Subsidiária integral só pode para SA, pois o art. 251 da Lei 6404/76 menciona expressamente "companhia":

    SEÇÃO V

    Subsidiária Integral

            Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

     

     

  • Quanto a letra B não visualizei nenhuma norma que proiba... também não encontrei jurisprudência sobre o assunto.

    Se não há vedação legal, entáo pode.

  • * letra A: incorreta

    -- a) a subsidiária integral não é uma sociedade limitada, e sim anônima unipessoal:

    * TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Item 4.8.8:

    -- “Subsidiária” pode ser tida como uma sociedade controlada (aquela cujo controle é exercido por outra sociedade), isso porque uma subsidiária integral é uma espécie de setor de uma empresa responsável por desenvolver certas atividades dentro do ramo de atividade econômica em que atua sua controladora;

    -- trata-se da denominada sociedade unipessoal, pois a subsidiária integral é uma companhia cuja titularidade das ações é exclusivamente de uma sociedade anônima brasileira; por isso a expressão “integral”, uma vez que a totalidade das ações é de propriedade de tão somente uma única companhia.

     

    * letra B: incorreta

    a) as cooperativas podem ser sócias de qualquer tipo societário:

    * Enunciado do Conselho de Justiça Federal:

    207. A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

     

    * letra C: incorreta

    -- os conceitos de sociedade controlada e controladora não se restrigem às companhias:

    * TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Itens 1.6.2 e 4.11.1:

    -- a sociedade anônima deve ter em sua denominação a expressão “Sociedade Anônima” ou “Companhia”, ou a abreviação “S.A.”, “S/A” ou “Cia.” (CC, art. 1.160);

    -- os conceitos de controladora e controlada foram trazidos inicialmente pela lei das Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/76. Agora, com o Código Civil, esses institutos são aplicáveis aos outros tipos societários (em especial à sociedade limitada), sem a necessidade de aplicação subsidiária da Lei n. 6.404/76.

     

    * letra D: correta

    Lei F. 6.404/1976 (Lei das SA):

    Art. 278. (...)

    § 2º. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

     

    Link para download do livro mencionado:

    http://minhateca.com.br/Bruno.de.Farias.Seixas/Documentos/Direito+Empresarial

  • Sobre a letra A: 

     

    "Já destacamos que o direito societário brasileiro só admite um único caso de sociedade unipessoal: trata-se da conhecida sociedade subsidiária integral, modelo específico de sociedade anônima em que todas as ações são de titularidade de um único acionista, o qual, por sua vez, será sempre uma sociedade brasileira.


    A sociedade subsidiária integral está disciplinada no art. 251 da LSA, que assim dispõe: “a companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira”. Pode ser também que a subsidiária integral não seja constituída originariamente como tal, mas decorra da conversão de uma companhia já existente. É o que prevê o § 2.º, do art. 251, da LSA: “a companhia pode ser convertida em
    subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252”. Este art. 252, por sua vez, prevê a possibilidade de a subsidiária surgir após uma incorporação, estabelecendo o seguinte: “a incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembleia geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225”.

     

    Fonte: Direito empresarial esquematizado. André Luiz Santa Cruz Ramos (2016)

  • Quanto à letra "C": errada

     

    O CC traz a noção de Sociedades Coligadas, e não faz distinção de qual tipo de sociedade poderá se coligar. No capítulo há menção sobre o que seria sociedade controlada:

    Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

     

    Assim, outros tipos societários, para além das Cias, podem se coligar.

  • Alternativa "B": incorreta. De acordo com o Enunciado 207 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: "A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa." 

  • Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/76)

    Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

  • Olha esse vídeo fofo com fantoches que ajuda a responder a questão:

    https://www.youtube.com/watch?v=CXRozuMFaqI

     

  • ACRESCENTANDO: COOPERATIVAS

     

    1. Responsabilidade Limitada ou Ilimitada

     

    2. Quotas não transferíveis

     

    3. Sempre sociedade simples

     

    4 Sempre utiliza Denominação

     

    5. Registro na Junta Comercial mesmo sendo sociedade simples

     

    6. Podem ser sócias de outros tipos societários e praticar atos de empresa.

     

    Fonte: Meu caderno

  • Mnemônico

    SubsidiáriA Integral ----> S.A.

  • Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1o A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2o Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Lei das SA:

    Subsidiária Integral

           Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

           § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.

           § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.

  • A) a subsidiária integral não é uma sociedade limitada, e sim anônima unipessoal: “Subsidiária” pode ser tida como uma sociedade controlada (aquela cujo controle é exercido por outra sociedade), isso porque uma subsidiária integral é uma espécie de setor de uma empresa responsável por desenvolver certas atividades dentro do ramo de atividade econômica em que atua sua controladora; Trata-se da denominada sociedade unipessoal, pois a subsidiária integral é uma companhia cuja titularidade das ações é exclusivamente de uma sociedade anônima brasileira; por isso a expressão “integral”, uma vez que a totalidade das ações é de propriedade de tão somente uma única companhia.

     

    B) as cooperativas podem ser sócias de qualquer tipo societário: Enunciado do Conselho de Justiça Federal: 207. A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

     

    C) os conceitos de sociedade controlada e controladora não se restrigem às companhias: a sociedade anônima deve ter em sua denominação a expressão “Sociedade Anônima” ou “Companhia”, ou a abreviação “S.A.”, “S/A” ou “Cia.” (CC, art. 1.160); Os conceitos de controladora e controlada foram trazidos inicialmente pela lei das Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/76. Agora, com o Código Civil, esses institutos são aplicáveis aos outros tipos societários (em especial à sociedade limitada), sem a necessidade de aplicação subsidiária da Lei n. 6.404/76.

     

    D) Lei F. 6.404/1976 (Lei das SA): Art. 278. (...) § 2ºA falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.