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a) Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parág. único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
b) correta - A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.
Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
c) Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
d) Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
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Cuidado com o enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial
Empresário individual pode alienar bens sem a anuência do seu cônjuge?
Pela leitura do art. 1.647, do CC, poder-se-ia chegar à conclusão de que o empresário individual não pode alienar bens sem a anuência do seu cônjuge:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Pú. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Se toda vez que eu fosse vender um material de minha loja, tivesse que pedir autorização para o cônjuge, tornaria a atividade empresarial impraticável:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
JUR: os bens ligados à atividade, móveis ou imóveis, dispensam a anuência do cônjuge.
Só que em se tratando de imóveis uma cautela a mais é necessária.
II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
O art. 1.647 do CC, determina que é necessária a autorização.
O art. 978 do CC diz que não é necessária para bens ligados à atividade.
O enunciado 58 afirma que precisa para imóveis.
Vejam que o entendimento da ignonou o de enuciado do CJF:
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Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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Na questão Q534548 (CESPE/TJ-PB/15) a banca considerou como correta a seguinte assertiva:
"O empresário individual não dependerá de outorga conjugal para alienar IMÓVEL utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia autorização do cônjuge referente à destinação do imóvel ao patrimônio empresarial."
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Pessoal, sobre a letra B. Atenção apenas se se tratar de empresário individual, pois apesar de não se exigir a outorga conjugal, há necessidade de que o cônjuge autorize a transferência do patrimônio para a empresa, concordando com a destinação. Isso é o que esclare o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial:
Enunciado 58:
O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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Pessoal, se o artigo 978 faz referência ao empresário e o enunciado 58 faz referência ao empresário individual, quem seria o empresário do artigo 978 que não é abarcado pelo enunciado 58?
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Copiando e organizando os comentários da colega Luciele Macedo:
a) Para instituir sucursal em lugar sujeito à competência de outro registro público de empresas mercantis, bastará ao empresário averbar a constituição do estabelecimento secundário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede.(F)
Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parág. único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
b) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.(V)
Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
c) A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial.(F)
Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
d) É vedada a transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária. (F)
Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
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Luísa Sousa, o enunciado 58 antecede cronologicamente o art. 978 do CC.
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Caros colegas, volta e meia as bancas afirmam que não é necessário a outorga conjulgal para alienar bens imóveis pertencentes à empresa e ainda acrescenta, para empurrar o candidato para o fundo do abismo,que se trata de comunhão universal.
Parece que o patrimônio do cônjuge fica vulnerável, não! não é isso que ocorre. O raciócínio é bem simples, pois para o imóvel ingressar no patrimônio da empresa foi necessária a autorização do outro cônjuge que não era sócio, sendo desnecessária nova autorização para que a empresa aliene o referido imóvel . Portanto, o que ocorre é a antecipação da autorização e não a dispensa..
Pense o seguinte: para que o imóvel saia da esfera de domínio do casal para um terceiro há a necessidade de outorga de ambos o cônjuges. Logo, quando houve a transferência do patrimônio do casal para o patrimônio da empresa (que é um terceiro, e tem personalidade própria) há a necessídade de tal autorização. Mas uma vez ingressado no patrimônio da empresa, o bem saiu completamente da esfera de domínio do cônjuge que não é sócio (imagine que o casal vendeu o bem para outra pessoa, eles não têm mais qualquer gerência sobre o bem). É o mesmo raciocínio, uma vez que a mulher autorizou a saída do imóvel para ingressar no patrimônio da empresa ela não tem qualquer gerência sobre o bem por isso não precisa de autorização para que a empresa o aliene.
Abraços!!!!!
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Gabarito "B"
Comentário muito esclarecedor da JUCIMARA BASCHIROTTO. Obrigado!
"A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer."
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Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Pú. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
resposta certa: B) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.
O x da questão, no meu ponto de vista, é que temos que lembrar que quando o imóvel integra o patrimônio da empresa já houve a autorização do cônjuge, não sendo necessária nova outorga.
Deus no comando! Avante!
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Sobre a alternativa c temos:
C)A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial.
PRESCINDIR : DISPENSAR, RENUNCIAR.
Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Logo, o erro da alternativa se encontra na palavra prescindir, pois não se dispensa a autorização judicial.
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Sobre a letra B (gabarito): é preciso por em mente que não importa neste caso o regime de comunhão entre o casal. O patrimônio é da EMPRESA e esta é a mais feliz concretização do reconhecimento de sua personalidade e autonomia.
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Vamos analisar as alternativas:
A assertiva a está incorreta, pois além da averbação do estabelecimento secundário no RPEM da sede, também é necessário no RPEM do Estado em que o estabelecimento está localizado, conforme artigo 969 do Código Civil.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
A assertiva b é a correta, conforme estudamos em aula, pois o empresário poderá alienar os imóveis integrantes do patrimônio da empresa independentemente do regime de bens, conforme artigo 978 do Código Civil, sem necessidade de outorga conjugal.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
A assertiva c está incorreta, ao invés de prescindir da autorização judicial, na verdade, é obrigatória a prévia autorização, conforme preceitua o artigo 974, parágrafo primeiro do Código Civil.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Por fim, a assertiva d também está incorreta, pois existe a possibilidade da transformação do empresário individual em sociedade empresária, conforme parágrafo terceiro do artigo 968.
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos .
Resposta: B
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A assertiva a está incorreta, pois além da averbação do estabelecimento secundário no RPEM da sede, também é necessário no RPEM do Estado em que o estabelecimento está localizado, conforme artigo 969 do Código Civil.
A assertiva b é a correta, conforme estudamos em aula, pois o empresário poderá alienar os imóveis integrantes do patrimônio da empresa independentemente do regime de bens, conforme artigo 978 do Código Civil, sem necessidade de outorga conjugal.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
A assertiva c está incorreta, ao invés de prescindir da autorização judicial, na verdade, é obrigatória a prévia autorização, conforme preceitua o artigo 974, parágrafo primeiro do Código Civil.
Por fim, a assertiva d também está incorreta, pois existe a possibilidade da transformação do empresário individual em sociedade empresária, conforme parágrafo terceiro do artigo 968.
Resposta: B
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a) Para instituir sucursal em lugar sujeito à competência de outro registro público de empresas mercantis, bastará ao empresário averbar a constituição do estabelecimento secundário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede. - necessita, também, de registro no "novo local"
b) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.
c) A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial. - NECESSITA!
d) É vedada a transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária. - PODE OCORRER.
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Gabarito letra "B"
Atenção!
Apesar de a questão falar em "Regime Universal de Bens", o regime de bens entre os cônjuges (seja lá qual for) não é fato interventivo na alienação de bens imóveis que integram a atividade empresarial.
Ou seja, a gente pode notar que o examinador tentou confundir o candidato utilizando o termo "Regime Universal de Bens".
Veja duas assertivas que estariam corretas:
1) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa. (Correto!)
2) A empresária casada sob o regime de comunhão parcial de bens não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa. (Correto!)
Pois não importa o regime de bens, desde que o bem seja parte integrante da empresa.
OBS: Caso seja um imóvel misto, no qual a pessoa more e exerça a atividade empresarial, por exemplo, não pode alienar ou onerar (Ex: loja na frente e os moradores moram na parte de traz do imóvel)
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O fundamento correto para o desacerto da letra "D" é esse, art. 968, § 3º, CC/02: " § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código".
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A) Para instituir sucursal em lugar sujeito à competência de outro registro público de empresas mercantis, bastará ao empresário averbar a constituição do estabelecimento secundário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede. ERRADA
Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parág. único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
B) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa. CERTA
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
C) A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo PRESCINDE de autorização judicial.
Prescinde é o mesmo que: dispensa, desobriga, desonera...
Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
A assertiva c está incorreta, ao invés de prescindir da autorização judicial, na verdade, é obrigatória a prévia autorização, conforme preceitua o artigo 974, parágrafo primeiro do Código Civil.
D) É vedada a transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária. errada
Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
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Atenção! Enunciado 58, Jornadas. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CC e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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A) Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parág. único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
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B) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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C) Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
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D) Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
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Gabarito: B
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a) Para instituir sucursal em lugar sujeito à competência de outro registro público de empresas mercantis, bastará ao empresário averbar a constituição do estabelecimento secundário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede. O registro é ESTADUAL (CC, art. 969).
b) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa. CORRETO, conforme art. 978 do CC.
c) A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial. Exige autorização judicial (CC, art. 974, § 1º).
d) É vedada a transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária. Plenamente possível.
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Gabarito - Letra B.
CC
Art. 978- O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.