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a) O Código Civil regula a fusão e a incorporação de sociedades, mas não se aplica às sociedades anônimas nesse particular. CORRETA
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
b) O CDC aplica-se às relações entre acionistas e a sociedade anônima. ERRADA.
Na I Jornada de Direito Comercial foi adotado o 19º enunciado: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade. O STJ, todavia, julgando caso concreto, de maneira acertada entendeu que não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.
(fonte: https://washingtonbarbosa.com/2014/06/04/direito-do-consumidor-3/)
c) Perdas comerciais, ainda que irreparáveis, não autorizam a redução do capital social depois que ele já esteja integralizado. ERRADA
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
d) Desde que haja previsão no contrato social da sociedade limitada, poderão ser-lhe aplicáveis supletivamente as regras da sociedade simples. ERRADA - a regra é a aplicação das regras da sociedade simples.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
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Gabarito "A", Passível de anulação. Como ressaltado pelo colega Elvis, o STJ entende que é possível a aplicação do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima, de sorte que a alternativa "B" também estaria correta:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 63.724/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 27/03/2012)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC.
- Acionistas minoritários da Brasil Telecom, adquirentes em condomínio de assinaturas telefônicas, buscam a devida retribuição em ações da Companhia, além da indenização do valor equivalente às ações sonegadas, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes.
- Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.
- Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária.
Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 600.784/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 518)
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Yves, acredito que não é caso de anulação.
A aplicação do CDC pela jurisprudencia do STJ é pontual, apenas para casos concretos excepcionais, são exceções. A questão pediu a regra. A regra continua sendo que CDC não incide nas relações entre acionista e a SA.
Caso a redação da assertiva fosse "o CDC PODE ser aplicado a relações entre acionistas e a sociedade anônima", sem dúvida seria passível de anulação.
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sociedade simples aplica-se subsidiariamente .
sociedade anonima aplica-se supletivamente.
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O enunciado 230, da III Jornada de Direito Civil reforça esse entendimento;:
230, III - a fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo CC (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.
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CC. Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
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Em regra o STJ NÃO ENTENDE ser possível a aplicação do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima. Na realidade, se vislumbrou uma EXCEÇÃO no caso dos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia. Estes contratos continham duas relações diferentes, gerando a emissão de ações da empresa para o acionista, bem como gerando a prestação do serviço telefônico. Para ter acesso ao serviço de telefonia, o consumidor teria que necessariamente se tornar acionista da mesma. Justamente por isso o STJ entendeu ser possível a aplicação do CDC. Note ainda que nos inúmeros casos de cessão das ações das empresas de telefonia, casos em que o cedente permaneceu como consumidor do serviço e transferiu apenas as ações, o STJ não permitiu a aplicação do CDC ao cessionário, aplicando-se a ele a regra geral.
Para mais esclarecimento, confira os comentário do Tartuce a respeito do REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 (Disponivel em )
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Compilando os comentários dos colegas:
a) O Código Civil regula a fusão e a incorporação de sociedades, mas não se aplica às sociedades anônimas nesse particular. CORRETA
O enunciado 230, da III Jornada de Direito Civil reforça esse entendimento: 230, III - a fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo CC (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
b) O CDC aplica-se às relações entre acionistas e a sociedade anônima. ERRADA.
Na I Jornada de Direito Comercial foi adotado o 19º enunciado: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade. O STJ, todavia, julgando caso concreto, de maneira acertada entendeu que não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.
(fonte: https://washingtonbarbosa.com/2014/06/04/direito-do-consumidor-3/)
Em regra o STJ NÃO ENTENDE ser possível a aplicação do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima. Na realidade, se vislumbrou uma EXCEÇÃO no caso dos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia. Estes contratos continham duas relações diferentes, gerando a emissão de ações da empresa para o acionista, bem como gerando a prestação do serviço telefônico. Para ter acesso ao serviço de telefonia, o consumidor teria que necessariamente se tornar acionista da mesma. Justamente por isso o STJ entendeu ser possível a aplicação do CDC. Note ainda que nos inúmeros casos de cessão das ações das empresas de telefonia, casos em que o cedente permaneceu como consumidor do serviço e transferiu apenas as ações, o STJ não permitiu a aplicação do CDC ao cessionário, aplicando-se a ele a regra geral.
Para mais esclarecimento, confira os comentário do Tartuce a respeito do REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 (Disponivel em )
c) Perdas comerciais, ainda que irreparáveis, não autorizam a redução do capital social depois que ele já esteja integralizado. ERRADA
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
d) Desde que haja previsão no contrato social da sociedade limitada, poderão ser-lhe aplicáveis supletivamente as regras da sociedade simples. ERRADA - a regra é a aplicação das regras da sociedade simples.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
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Letra "D"
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência SupletivA (= SA) da sociedade limitada pelas normas da Sociedade Anônima.
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RESUMINDO:
1 - Sociedade limitada rege-se pela lei civil, pois é um contrato.
2 - Nas omissões do contrato vai para as normas da sociedade simples (art 1053 cc)
3 - se houver previsão no contrato aplica-se as normas de S/A. (art 1053§u)
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
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O Enunciado 70 da CJF reflete o disposto na alternativa a:
As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.
Está correta, portanto, o disposto na letra A.
Letra B. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) aplica-se às relações consumeristas em geral, não existindo correlação com acionistas e sociedades anônimas. Assertiva errada.
Letra C. A assertiva dispõe exatamente o contrário do inciso I do artigo 1.082, CC. Assertiva errada.
Letra D. A alternativa assevera que “havendo previsão no contrato da sociedade limitada, a regência supletiva é com as regras da sociedade simples”. Está incorreta, pois, na verdade, pode o contrato estabelecer regência supletiva das regras das sociedades anônimas; quando omisso no contrato é que serão regidas pelas regras da sociedade simples. Assertiva errada.
Resposta: A
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A) O CC02 regula a fusão e a incorporação de sociedades, mas não se aplica às sociedades anônimas nesse particular. CORRETA
O enunciado 230, da III JDC reforça esse entendimento: a fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei 6.404/76, não revogadas pelo CC (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
B) O CDC aplica-se às relações entre acionistas e a sociedade anônima. ERRADA.
Na I Jornada de Direito Comercial foi adotado o 19º enunciado: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade. O STJ, todavia, julgando caso concreto, de maneira acertada entendeu que não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.
Em regra o STJ NÃO ENTENDE ser possível a aplicação do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima. Na realidade, se vislumbrou uma EXCEÇÃO no caso dos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia. Estes contratos continham duas relações diferentes, gerando a emissão de ações da empresa para o acionista, bem como gerando a prestação do serviço telefônico. Para ter acesso ao serviço de telefonia, o consumidor teria que necessariamente se tornar acionista da mesma. Justamente por isso o STJ entendeu ser possível a aplicação do CDC. Note ainda que nos inúmeros casos de cessão das ações das empresas de telefonia, casos em que o cedente permaneceu como consumidor do serviço e transferiu apenas as ações, o STJ não permitiu a aplicação do CDC ao cessionário, aplicando-se a ele a regra geral.
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C) Perdas comerciais, ainda que irreparáveis, não autorizam a redução do capital social depois que ele já esteja integralizado. ERRADA
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
D) Desde que haja previsão no contrato social da sociedade limitada, poderão ser-lhe aplicáveis supletivamente as regras da sociedade simples. ERRADA - a regra é a aplicação dos dispositivos da sociedade simples.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
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• I Jornada de Direito Civil - Enunciado 70 As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.