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ID
2395453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O ato cambiário pelo qual o credor transmite a outrem seus direitos sobre título nominal à ordem é denominado

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

    O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. Os títulos “não à ordem”, registre-se, são transmitidos mediante cessão civil de crédito. Os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula “à ordem”. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.

    .

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • Gabarito C

     

    Os títulos de crédito podem ser ao portador ou nominativos. Os títulos ao portador não identificam o credor e são, por isso, transmissíveis por mera tradição (nome técnico para a entrega de bem móvel); enquanto os títulos nominativos identificam o credor e, portanto, sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um negócio jurídico-cambial.

     

    Os títulos de crédito nominativos ou são à ordem ou não à ordem. Os nominativos com a cláusula "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a cláusula "não à ordem" circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito�.

     

    Fábio Ulhoa Coelho.

  • Mesmo sendo o título "não à ordem" inexiste a possibilidade de cessão civil?

     

    Acredito que o ponto da questão seja que a cessão civil não seja tecnicamente um ato cambiário.

     

     

     

  • ACEITE: é a manifestação de concordância com a ordem de pagamento dada. Sendo ato privativo do sacado, ele passa a ser o devedor principal do título de título de crédito (o sacador passa a ser co-devedor).

    AVAL: é manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa natural ou jurídica (avalista) assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.

    ENDOSSO: trata-se de um ato cambiário formal decorrente de declaração unilateral de vontade manifestada no título de crédito pela qual o credor (beneficiário ou terceiro adquirente - endossante) de um título de crédito (nominal) com a cláusula à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, responsável pela existência e pagamento do título

    CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO: é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa. Aqui quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não pelo seu pagamento. 

  • Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial. (Código .Civil)

     

    Enunciado 39 da JDComercial - É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.

     

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

  • Diferenças entre o Aval x Fiança:

     

    AVAL:

    - Só pode ser dado em título de crédito;

    - O aval é autônomo: Significa que pouco importa o que aconteça com o avalizado (morte, incapacidade ou falência), o avalista continua responsável;

    - Não possui benefício de ordem;

     

    FIANÇA:

    - Apenas em contratos;

    - A fiança é acessório (Lembrar do princípio da gravitação jurídica);

    - Como regra possui benefício de ordem;

     

    Diferenças entre Endosso x Cessão Civil:

     

    ENDOSSO:

    - Quem endossa um título, responde pelo pagamento;

    - O endosso não pode ser parcial;

    - Por presunção (à ordem);

     

    CESSÃO CIVIL:

    - Quem circula por cessão civil, não responde pela solvência;

    - Pode ser parcial;

    - Exige cláusula expressa �não à ordem�;

     

    # Atenção: CC, art. 1.647, inciso III. Nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança ou aval, exceto no regime de separação absoluta de bens.

     

    Fonte: Curso LFG, Prof. Alexandre Gialluca.

  • O ato cambiário pelo qual o credor transmite a outrem seus direitos sobre título nominal à ordem é denominado

     a)aceite?

    OI

     b)aval.

     c)endosso.

     d)cessão civil de crédito.

  • GABARITO C

     

    Títlos à ordem: são aqueles emeitidos em favor de pessoa determinada, mas que podem ser transferidos por endosso. Não se confundem com os nominativos porque sua transferência não está subordinada a escrituração, dependendo apenas de endosso.

    Títulos não à ordem: são aqueles que, embora emitidos em favor de pessoa determinada, em razão da existência de cláusula não à ordem, nao podem ser endossados, sendo transferidos apenas através de cessão civil de crédito (não impede a circulação, somente o endosso)

    Endosso: é uma forma, legal, de transferência do direito ao valor constante no título, a partir da assinatura do seu possuidor no seu verso ou anverso.

    Porém, caso o título venha com cláusula de "não à ordem", este não poderá ser endossado e transmitido livremente, estando sujeito, mais, ao regime jurídico cambiário. Dessa forma, a letra só será transmissível através de uma cessão civil de créditos, que é sujeito ao regime do DIREITO CIVIL.

    ENDOSSO # CESSão CIVIL

    Endosso: confere direito atônomo ao endossatário; endossante é o codevedor solidário do títula.

    Cessão Civil: confere direito derivado ao cessionário; cedente não é codevedor solidário do título.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  •  

    VAMOS DIRETO AO PONTO

     

    O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, posto que põe o título em circulação.

     

    #SAIBAADIFERENÇA:
    (a) Títulos à ordem --> são aqueles transferidos por endosso (a cláusula �à ordem� é implícita);
    (b) Títulos não à ordem -->  só podem ser transferidos por cessão civil.

  • LETRA CERTA - C . ENDOSSO: É UMA DECLARAÇÃO PELA QUAL O SIGNATÁRIO TRANSFERE O TÍTULO A TERCEIRO E, POR CONSEGUINTE, TRANSFERE TAMBÉM O DIREITO CAMBIAL EMERGENTE DO TÍTULO.

  • GAB: LETRA C

     

    Pode-se conceituar o endosso  como  sendo um ato unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se transfere  um, alguns  ou todos os direitos  emergentes de um título. É prestado pela simples assinatura do endossante. Isso porque, o título de crédito é feito para circular, por isso tal circulação deve ocorrer da  forma mais fácil possível.

     

    Direito Empresarial  - Estefânia Rossignoli - Coleção Sinopses para Concursos  - Editora JusPodivm-2017

  • Gabarito: c) endosso

     

    a) aceite

    Comentários:

    - O aceite é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada.

    - É ato privativo do sacado.

    - Deve ser realizado no ANVERSO do título.

    - Não há que se falar em aceite quando o título de crédito for a nota promissória

     

    b) aval

    Comentários:

    - O aval é a declaração cambiária decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir no vencimento o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.

    - Resumidamente, o AVAL é uma espécie de garantia do pagamento do título de crédito.

    - Pode ser realizado no ANVERSO (simples assinatura) ou no VERSO (assinatura + expressão identificadora)

    - Não existe o “benefício de ordem” no aval, ou seja, o credor pode executar direto o avalista.

     

    c) endosso

    Comentários:

    - É o ato jurídico pelo qual o credor de um título de crédito nominativo (nominal – nova classificação), com cláusula à ordem TRANSMITE o direito ao valor constante no título à outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula.

    - Como efeito, o endosso transfere a titularidade do crédito do tomador/endossante para o endossatário e torna o endossante codevedor do título.

    - O endosso é realizado no VERSO (simples assinatura) ou no ANVERSO (assinatura + expressão identificadora)

     

    d) cessão de crédito

    Comentários:

    - Assim como o endosso, é ato jurídico transmissivo da titularidade do crédito.

    - Na cessão de crédito, o cedente responde, em regra, pela existência do título. Esses são os termos do artigo 296 do CC, vejamos: salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela SOLVÊNCIA do devedor.

  • A) aceite: O aceite é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada; É ato privativo do sacado; Deve ser realizado no ANVERSO do título; Não há que se falar em aceite quando o título de crédito for a nota promissória.

     

    B) aval: O aval é a declaração cambiária decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir no vencimento o pagamento do título nas condições nele estabelecidas; Resumidamente, o AVAL é uma espécie de garantia do pagamento do título de crédito; Pode ser realizado no ANVERSO (simples assinatura) ou no VERSO (assinatura + expressão identificadora); Não existe o “benefício de ordem” no aval, ou seja, o credor pode executar direto o avalista.

     

    C) endosso: É o ato jurídico pelo qual o credor de um título de crédito nominativo (nominal – nova classificação), com cláusula à ordem TRANSMITE o direito ao valor constante no título à outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula; Como efeito, o endosso transfere a titularidade do crédito do tomador/endossante para o endossatário e torna o endossante codevedor do título; O endosso é realizado no VERSO (simples assinatura) ou no ANVERSO (assinatura + expressão identificadora). O endosso no CC02 não torna codevedor do título.

     

    D) cessão de crédito: Assim como o endosso, é ato jurídico transmissivo da titularidade do crédito; - Na cessão de crédito, o cedente responde, em regra, pela existência do título. Esses são os termos do artigo 296 do CC, vejamos: salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela SOLVÊNCIA do devedor.

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  • GABARITO: C

    O endosso é uma forma de transferência do direito firmado em um título de crédito, onde configuram, no mínimo, dois sujeitos, quais sejam, endossante (aquele que endossa, assina, transfere, ou seja, devedor) e endossatário (aquele que recebe/credor). Vale ressaltar que o endosso não é uma declaração cambiária obrigatória, tendo em vista que, tal declaração é apenas uma manifestação de vontade do signatário (aquele que assina o documento) no sentido de criar, completar, garantir ou transferir o título de crédito.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-158/o-endosso-instrumento-dos-titulos-de-credito-para-circulacao-de-riquezas/