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ID
2395459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 3/6/2009, determinado contribuinte sofreu lançamento referente a fatos geradores de ICMS que teriam ocorrido em 1.º/3/2004, sem que tivesse havido declaração de débito nem qualquer pagamento de tributo.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Em se tratando de tributo lançado por homologação que nao foi pago e nem declarado = Aplica-se, para o prazo decadencial, o disposto do art. 173, I do CTN, cujo teor literal se encontra abaixo, uma vez que está amparada na Súmula 555 do STJ, vejamos::
     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

    Como o fato gerador ocorrem em 03/2004, o prazo decadencial iniciar-se-á em 2005, e como o prazo é de 5 anos, ele estará decaído somente em 2010, como o lançamento foi feito em 06/2009, não há o que se falar em decadência.

    Por fim, prescrição de 5 anos somente se inicia da data da constituição do crédito pelo lançamento (art. 174 CTN). Daí dizermos que no caso em tela nao houve nem decadência nem prescrição

    bons estudos

  • Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

  • No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição do crédito tributário:

     

    1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 5º, do CTN;

     

    2) quando o contribuinte NÃO efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do PRIMEIRO DIA do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Súmula 555 do STJ nesse sentido.

     

    Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas ao mesmo caso.

     

    Livro Súmulas STF e STJ, Dizer o Direito, 2017, pg. 228/229.

  • O ICMS submete-se ao lançamento por homologação. Como não houve declaração nem pagamento do tributo, aplica-se a regra geral: a decadência somente se inicia no primeiro dia útil do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito. Neste caso, o termo inicial da decadência é: 01/01/2005 e o termo final 01/01/2010. Sequer iniciou a prescrição pois sua contagem somente é a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá pelo lançamento, se o tributo sequer foi calculado/declarado e pago. (não houve ainda o autolançamento) Neste caso cabe ao fisco realizar o lançamento de ofício.

    Se o contribuinte houvesse feito a declaração, mas não pago o tributo, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento do Fisco. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. Assim, o termo inicial da prescrição para ajuizar execução fiscal seria a partir do vencimento do prazo para pagamento. Haveria decadência, neste caso, apenas para o Fisco lançar de ofício eventuais diferenças apuradas, que se contaria a partir da regra geral.

    Se ele declarasse e pagasse, o Fisco não deveria fazer nada para lançar o tributo, pois é hipótese de autolançamento. O Fisco só tem que homologar. Passados 5 anos, sem o Fisco homologar, consideraria-se homologação tácita. Ai haveria prazo decadencial apenas para o fisco lançar de ofício eventuais diferenças apuradas, com termo inicial de ocorrência a partir do Fato Gerador.

  • Como já ouve lançamento há q se falar em decadência...

  • Em se tratando de Lançamento por HOMOLOGAÇÃO - 3 regras (resumidas)

     

    1.      Tributo declarado e não pago, a declaração CONSTITUI o crédito (súm. 436, STJ) não havendo mais que se falar em decadência, mas PRESCRIÇÃO (no decurso dos 5 anos subsequentes).

     

    2.      Se Tributo pago a menor: Haverá Decadência (do valor remanescente que seria objeto de lançamento suplementar), em 5 anos contados da ocorrência do Fato Gerador.

     

    3.      Se não pago, nem declarado. Decadência em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que poderia ter sido efetuado o lançamento (Súmula 555, STJ + art. 173, I, CTN). 

  • Minha dúvida foi quanto à prescrição, já que o lançamento ocorreu em 03/06/2009. A prescrição se dá 5 anos após a constituição definitiva, que, no caso, acredito que seja após o prazo do vencimento do tributo, já que a questão não fala em impugnação. Então, 5 anos após o prazo de vencimento de um tributo lançado em 2009, é de se concluir que prescreveu...

     

  • A melhor e mais clara explicação vocês irão encontrar no site do Dizer o Direito, a respeito dos comentários à Sumula 555 do STJ. É inacreditável como é tão bem explicado e o caso trazido pela questão se encaixa absoluto nas lições que Márcio traz. Segue o link:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-555-do-stj-comentada.html

     

  • Renato . e Estevão Oliveira mitaram nos comentários. Praticamente uma aula de tributário.

  • Gabarito C

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

     

  •  

    Resumo: 

     

    DECLARADO  ------------------ PAGO ---------------------------- DECADÊNCIA 

    1.  sim                                 sim                     ->                   Será contada à partir do fato gerador, art. 150, par. 4o;

    2.  não                                não                     ->                   Conta-se à partir do 1 dia do ano seguinte, art. 173;

    3.  sim                                não                     ->                   Declaração constitui o crédito; será prescrição;

    4.  sim (dec. correta)            à menor              ->                   Declaração constitui o crédito; será prescrição;

    5.  sim (dec. incorreta)         à menor              ->                   Será contada à partir do fato gerador, art. 150, par. 4o. 

     

    ------------------------

     

    Observações: 

     

    - Se houver dolo fraude ou simulação no lançamento por homologação a regra aplicável será a do art. 173, ou seja, contar-se-á a decadência à partir do 1 dia do ano seguinte ao do fato gerador (esta previsão está no final do parágrafo 4o do art. 150). 

     

    - nas situações 3 e 4, a declaração CORRETA (em valor certo do montante devido) constituirá o crédito (pois declaração correta é confissão de dívida), razão pela qual não haverá mais que se falar em decadência (pois o que decaí é o direito de constituição do crédito pelo fisco). Uma vez constituído NA DATA DA DECLARAÇÃO CORRETA, fala-se em prescrição, contada desta declaração

     

    -  na situação 5, como o valor declarado foi à menor, não há confissão, motivo pelo qual, SE HOUVE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR a decadência será contada do fato gerador (ou seja, do art. 150, par. 4o)... ex: declarei que devo R$100,00 e paguei R$5,00.  

     

     

  •  Débora Suzan,

    Excelente!!!

  • erro letra B:

    -> Normalmente, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado (e o crédito extinto).

    -> Porém, reconhece-se que o passar do prazo para a homologação efetivamente extingue o direito de que se lancem diferenças entendidas devidas. Ou seja, decai o direito de a Administração Tributária lançar de oficio as diferenças apuradas, caso deixe passar o prazo de homologação do lançamento.

    -> É o único caso em que o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador!

  • Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

    Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

    Valeu, Suzan! :)

  • Complementando e organizando os comentários:

     

    A) ERRADA: A prescrição de 5 anos somente se inicia da data da constituição do crédito pelo lançamento. O crédito só foi constituído em 03/06/2009, logo só prescreverá em 04/06/2014.

     

    B) ERRADA: A decadência, nesse caso, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

    C) CORRETA: Em se tratando de tributo lançado por homologação que não foi pago nem declarado = aplica-se, para o prazo decadencial, o disposto do art. 173, I do CTN, cujo teor literal se encontra abaixo, uma vez que está amparada na Súmula 555 do STJ, vejamos:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555 STJQuando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa 

     

    Como o fato gerador ocorreu em 03/2004, o prazo decadencial iniciar-se-á em 2005, e como o prazo é de 5 anos, ele estará decaído somente em 2010como o lançamento foi feito em 06/2009, não há o que se falar em decadência.

     

    Por fim, prescrição de 5 anos somente se inicia da data da constituição do crédito pelo lançamento (art. 174 CTN). Daí dizermos que no caso em tela não houve nem decadência nem prescrição 

     

     

    D) ERRADA: a assertiva fala o conceito de decadência e não de prescrição.

  • O ICMS , em regra é um tributo sujeito  a lançamento por homologação, no entanto, no presente caso,como não foi declarado nem pago, o fisco efetuou um lançamento de oficio.

    O  Prazo para o fisco efetuar esse lançamento  de ofício e constituir o crédito tributário se inicia no ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.( isso quando o contribuinte não declara e não paga)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    No entanto, caso o contribuinte tivesse declarado e pago, mesmo a menor,  em 2004,, ja teria ocorrido a decadência, pois adotaríamos a regra do artigo 150 §4º do CTN.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa..

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Note que se o contribuinte tivesse que pagar R$ 100.000,00 e apenas declarou e pagou R$50.000,00. A homologação tácita teria ocorrido cinco anos após a ocorrência do fato gerador.

    Portanto, ao declarar R$ 50.000,00, o contribuinte constituiu esse valor.(lançamento por homologação).No entanto, no prazo de 5 anos a que se refere o artigo 154, o fisco deve constituir a diferença, através do lançamento de ofício.Caso não constitua a diferença, haverá a homologação tácita do lançamento de R$ 50.000,00

    Logo, caso o contribuinte tivesse declarado e pago a menor em 2004, a homologação tácita teria ocorrido em1 º de março de 2009(5 anos após a ocorrência do fato gerador) e o crédito tributário ja estaria extinto, logo o fisco não teria mais como lançar de ofício depois para cobrar a diferença.

    vale a pena ler o  link que a colega indicou: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Prescrição e decadência tributária.

    Vide comentário do Marcus Guimarães.

  • raciocínio: tributos sujeitos a homologação: se o cara não declara e não paga nada, ele não pode ser beneficiado com prazo maior de decadência, por isso, deve contar o prazo pela regra geral. caso ele declare, mas pague a menor ou declare e não pague, a contagem do prazo para lançamento é do fato gerador. Neste caso, o fisco teria um prazo menor para lançar.

    raciocinei assim. kkk

  • GAB:C

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL:  DIA DO FATO GERADOR  ***Inclusive quando houver pgto!!

     

     EXCEÇÃO:  1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

     

  • Sugiro que vá direto para o comentário de Renato

  • Ótima explicação a de Renato.

  • Reescrevendo a súmula com outras palavras: Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Vamos entender a questão:

    Com a ocorrência do fato gerador, tem-se a obrigação tributária. O lançamento declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário. Antes do lançamento, opera-se a decadência. Após o lançamento, opera-se a prescrição. A questão afirma que não houve declaração nem pagamento. Assim sendo, não houve o lançamento. Portanto, o caso é de decadência. O prazo de decadência ´de cinco anos. Não havendo declaração nem pagamento, o prazo começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetivado. Começa, então, do dia 01/01/2005. Em 03/06/2009 ainda não se passaram cinco anos. Por isso não operou a decadência.

  • Súmula 555 STJQuando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa 


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • CORRETA LETRA C



     Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa 


    CTN - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:


    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado =


    DATAS

    DATA DO FATO GERADOR: 03-2004

    PRAZO COMEÇA CONTAR EM 2005

    PRAZO DECADENCIAL = 5 ANOS

    DECADÊNCIA: ANO DE 2010


    Com Relação a Prescrição da ação de cobrança, o ART 174 CTN diz que a prescrição é contada 5 anos apos a constituição definitiva.





  • DICA que aprendi com alguém aqui no QC:

    - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação:

     

    a) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + PAGAMENTO - o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública homologue conta-se a partir de quando?

     

    A partir da ocorrência do FG

     

    b) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo feita INCORRETAMENTE + PAGAMENTO A MENOR, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública corrija o lançamento conta-se a partir de quando?

     

    A partir da ocorrência do FG

     

    c) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + SEM PAGAMENTO, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?

     

    Tendo havido a declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação, porém desacompanhado do respectivo pagamento, dispensa-se qualquer outra providência da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, eis que foi devidamente constituído com a DECLARAÇÃO feita pelo contribuinte.

     

    d) NÃO tendo havido a DECLARAÇÃO + SEM PAGAMENTO do tributo, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?

     

    Conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    *

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR    ***Inclusive quando houver pgto!!

     

     EXCEÇÃO:   1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

  • Reescrevendo a súmula com outras palavras:

    Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.

    OBS: O lançamento foi em 2009.

  • Súmula 555 STJ - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

        

  • Conforme extrai-se do enunciado, não houve declaração do tributo. Aplica-se, então, a Súmula 555 do STJ:

     

    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

     

    O prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício financeiro seguinte, mesmo que o tributo seja sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS.

     

    Se o fato gerador ocorreu em 2004, o prazo decadencial inicia sua contagem em 01/01/2005, de modo que a decadência opera-se em 2010. Operado o lançamento em 2009, não há falar em decadência ou prescrição.

     

    a) Errada. A prescrição só ocorre a partir do momento em que o crédito tributário está definitivamente constituído (art. 174, CTN);

     

    b) Errada. Em regra, o lançamento por homologação conta-se a partir do fato gerador (art. 150, §4º). Mas, como não houve declaração, aplica-se a súmula 555, STJ, que nos informa começar o prazo em 1º de janeiro do exercício seguinte.

     

    c) Correta.

     

    d) Errada. A alternativa dá a entender que, uma vez ocorrida a prescrição, o crédito não poderia ter sido constituído. Prescrição é a perda do direito de cobrar em juízo o crédito definitivamente constituído, enquanto a decadência é a perda do direito para constituir o crédito por meio do lançamento.