SóProvas


ID
2395468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XY, considerando-se detentora de créditos de ICMS resultantes de tributos pagos indevidamente, propôs mandado de segurança para convalidar compensação efetivada por ela, requerendo que o Poder Judiciário declarasse extintos os créditos tributários discriminados em sua contabilidade.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa A.

     

    Sobre mandado de segurança e compensações tributárias, é importantíssimo ter em mente três pontos principais:

     

    1) Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    O contribuinte pode, sim, impetrar MS para ver declarado o seu direito à compensação tributária. Contudo, não pode ele realizar por conta própria a compensação e depois impetrar MS para convalidá-la (o que é o caso da questão), o que nos leva ao segundo ponto:

     

    2) Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    3) Por fim, apesar de ser possível impetrar MS para ver declarado o seu direito à compensação tributária, não é possível deferir tal pretensão através de liminar por expressa previsão legal:

    Art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/09: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

    Bons estudos! ;)

  • Para resolver a questão acima, primeiro é preciso ter em mente que o ICMS é realizado por lançamento por homologação (não é uma obigação, mas uma opção legislativa dos entes). Assim, o próprio contribuinte calcula e paga o tributo, compensado, por vontade própria, desde já o que entende ter pago a mais em outras operações. Cabe ao Fisco homologar tal pagamento, inclusive verificar se a compensação feita pelo contribuinte se deu de forma correta.

    A alternativa B não pode estar correta, pois o STJ já decidiu que o MS é sim adequado para declaração do direito à compensação (vide SUM 213 STJ), o que não significa afirmar que é adequado para que o Judiciário convalide a compensação feita pelo sujeito passivo, nos lançamentos por homologação, antes mesmo da homologação do Fisco (vide SUM 460 STJ). Por isso mesmo a alternativa C está errada.

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    O raciocínio da Corte parte da premissa segundo a qual a convalidação de compensação demandaria dilação probatória, algo incabível em sede de mandado de segurança, ação cujo manejo depende de liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante. Trata-se das hipóteses em que o contribuinte, no lançamento por homologação, realiza a compensação por sua conta e risco ajuizava um mandado de segurança pretendendo que o Judiciário convalidasse a compensação, de forma a impedir o fisco de analisar se estavam ou não presentes os requisitos conducentes à homologação do procedimento realizado pelo particular. O Tribunal entendeu que, deferindo tal pretensão, ele estaria substituindo o fisco na sua atividade privativa de lançamento, contexto em que está compreendida a competência para homologar. (Fonte: Ricardo Alexandre

    “(…) verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria, ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (REsp 1.040.245-SP)

  • A alternativa D está errada porque :

    CTN Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Portanto, não pode ser deferida compensação com base em (medidas cautelares e antecipações de tutela reconhecendo o direito a restituição de indébito): isso pois tais decisões podem ser reformadas ou perderem sua eficácia a depender da decisão de mérito definitiva, de forma que a Fazenda dificilmente recuperaria tais valores equivocadamente compensados.

    STJ – Súmula 212 – “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

    Atenção: em que pese não ser admissível compensação por decisão liminar, lembrar que é possível suspensão da exigibilidade do crédito tributária mediante decisão liminar. Ou seja, uma estratégia é o contribuinte requerer a medida liminar para suspender o crédito tributário da dívida X na parte que entende ter pago a mais relativa a dívida Y. Assim a decisão judicial não será apta a deferir compensação em definitivo, mas apenas suspender parte da exigibilidade do crédito tributário, enquanto se discute em juízo. Isso por óbvio não impedirá o fisco de lançar o valor do tributo total, para afastar a decadência, mas impedirá que ele cobre em execução fiscal o valor total, até que se decida definitivamente pela restituição ou não do indébito ou da compensação. Em decisões mais recentes, a Primeira Turma do Tribunal tem entendido como cabível a suspensão liminar da exigibilidade de créditos tributários a serem, posteriormente, compensados (REsp 575.867-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.02.2004, DJU 25.02.2004) (Fonte: Ricardo Alexandre)

  • Tentando entender para que serve o MS. Já que ele só serviria para DECLARAR direito à compensação. Na prática não vou poder fazer nada com essa "declaração", já que o art. 170-A do CTN dispõe que se deve aguardar o trânsito em julgado.

    ?????

     

  • Robson,. o Judiciário, por meio do Mandado de Segurança, pode declarar o direito à compensação, mas não pode convalidar a compensação pois feriria o princípio da separação de Poderes. A convalidação deve ser feita pela Administração Pública e não pelo Judiciário.

  • ¡caramba! ¡podem passar mil anos, e o comentário da Luísa . vai continuar a ser o mais útil desta questão!

  • Para quem tem dificuldade em decorar o teor das súmulas 213 e 460 do STJ, eu recomendo a seguinte reflexão:

    A compensação tributária é causa extintiva do crédito e só pode ser feita pela autoridade administrativa. Consequentemente, ao contribuinte é vedado fazer a compensação por conta própria e buscar, através de mandado de segurança, a sua CONVALIDAÇÃO (Súmula 460). Todavia, se a autoridade se opuser à realização da compensação, não obstante o sujeito preencha todos os requisitos legais, o mandado de segurança poderá ser manejado para que o juiz DECLARE O DIREITO à compensação (Súmula 213).

  • Gabarito A - Súmula 460, STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Porque não seria "C"? (Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.)

    A questão diz que "a declaração da extinção do crédito tributário é possivel" quando na verdade é apenas a declaração do direito à compensação. Embora a SEGUNDA parte da questão esteja correta, a PRIMEIRA esta incorreta.

    Me confundiu, por isso quis contribuir! :)

  • Obrigada, Yago Argolo!

  • COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MS:

     

    - PODE:

    Ser declarada (S. 213/STJ) - Judiciário garante o direito do contribuinte em realiza-la.

     

    - NÃO PODE:

    Ser concedida por liminar (S. 212/STJ) - Judiciário não pode garantir antes do trânsito.

    Ser convalidada (S. 460/STJ) - Judiciário não pode ratificar ato que o contribuinte já praticou.

     

    S. 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    S. 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    S. 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

  • GAB.: A.

    O MS NÃO SERVE PARA CONVALIDAR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA À REVELIA DO FISCO. PRIMEIRO DEVE SER IMPETRADO MS PARA NO MÉRITO RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO E, AO FINAL, REALIZÁ-LA. 

  • Complementando...

    STJ.  Sum 460: 

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    O raciocínio da corte parte da premissa segundo a qual a convalidação de compensação demandaria dilação probatória, algo incabível em sede de MS, ação cujo manejo depende de liquidez e ctz do direito invocado pelo impetrante. Fonte: Ricardo Alexandre, pg. 527, ed. 11a.

     

    Resp: A

  • Ver texto do DOM VITO.

  • Sumula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 460, STJ : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Pela Sumula 213, STJ, é possível valer-se de mandado de segurança para a declaração do direito a compensação tributária, mas não se pode deferir a mesma compensação por medida liminar em mandado de segurança. Poder judiciário não pode ordenar compensação, apenas a lei. Jurisprudência STJ.

  • Súmula 460, STJ : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

        

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  • Essa questão exige do candidato o entendimento do STJ sobre compensação tributária e mandado de segurança. Sendo assim, vamos à análise de cada alternativa:

    A) Correto. O STJ entende que não é possível convalidar compensação tributária pela via do mandado de segurança. O texto da alternativa é praticamente o mesmo da Súmula 460 do STJ. 

    B) Errado. A alternativa é contrária ao texto da Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".  


    Não se deve confundir a declaração do direito à compensação com a convalidação da compensação já realizada pelo próprio contribuinte. Logo, não há contradição da Súmula 213 com a Súmula 460. 


    C) Errado. Não é possível, uma vez que a extinção dos créditos na contabilidade é uma compensação já realizada pelo contribuinte. Isso equivale a convalidar a compensação, o que é vedado pela Súmula 460, do STJ. 

    D) Errado. O art. 170-A do CTN veda a veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado. Logo, não é possível que se reconheça o direito à compensação em tutela liminar. Destaque-se que o art. 170-A foi incluído no CTN em 2001, pela LC 104.  


    No entanto, esse já era o entendimento do STJ desde 1998, quando editou a Súmula 212, com a seguinte redação “A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA PORMEDIDA LIMINAR."  

    Posteriormente, em 2005, a redação dessa súmula foi alterada para abranger as ações cautelares. Atualmente essa é a redação da Súmula 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em açãocautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

    Resposta correta: A

  • Para declarar a compensação pode, mas para convalidar não!

    Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 460, STJ : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • Essa questão exige do candidato o entendimento do STJ sobre compensação tributária e mandado de segurança. Sendo assim, vamos à análise de cada alternativa:

    A) Correto. O STJ entende que não é possível convalidar compensação tributária pela via do mandado de segurança. O texto da alternativa é praticamente o mesmo da Súmula 460 do STJ. 

    B) Errado. A alternativa é contrária ao texto da Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".  

    Não se deve confundir a declaração do direito à compensação com a convalidação da compensação já realizada pelo próprio contribuinte. Logo, não há contradição da Súmula 213 com a Súmula 460. 

    C) Errado. Não é possível, uma vez que a extinção dos créditos na contabilidade é uma compensação já realizada pelo contribuinte. Isso equivale a convalidar a compensação, o que é vedado pela Súmula 460, do STJ. 

    D) Errado. O art. 170-A do CTN veda a veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado. Logo, não é possível que se reconheça o direito à compensação em tutela liminar. Destaque-se que o art. 170-A foi incluído no CTN em 2001, pela LC 104.  

    No entanto, esse já era o entendimento do STJ desde 1998, quando editou a Súmula 212, com a seguinte redação “A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA PORMEDIDA LIMINAR."  

    Posteriormente, em 2005, a redação dessa súmula foi alterada para abranger as ações cautelares. Atualmente essa é a redação da Súmula 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em açãocautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." 

    Resposta correta: A

    Professor Luis Merçon Vargas

  • Colega Luísa, você arrebenta! Valeu!

  • Sumula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

  • a) CERTA. De acordo com entendimento Sumulado do STJ, mandado de segurança não é cabível para convalidar a compensação.

    Destaca-se que a proibição de compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, refere-se a situações em que o contribuinte realizou o pagamento e está discutindo se esse valor é devido, de fato, ou não. Como ainda está havendo a discussão na órbita do judiciário, o aproveitamento, se for o caso, só pode ocorrer após o trânsito em julgado decisão judicial.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    A compensação de ICMS só é permitida se existir lei estadual que a autorize. Não se lhe aplica o art. 66 da Lei n. 8.383/1991. Esse dispositivo tem sua área de atuação restrita aos tributos federais a que ele se dirige, conforme expressa sua redação. A referida lei não tem natureza complementar, ela só se aplica aos tributos federais. Outrossim, o art. 170 do CTN, conforme expressamente exige, só admite compensação quando existir lei ordinária a regulamentá -la em cada esfera dos entes federativos. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo.

    (AgRg no REsp 320.415 /RJ, rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, rel. para ac. Min. José Delgado, j. em 06 -02 -2003)

    b) ERRADA. Muito embora o mandado de segurança não seja cabível para convalidar a compensação de crédito tributário, esse remédio processual pode ser usado para declarar o direito a compensação, conforme se verifica através das Súmulas do STJ acima transcritas.

    c) ERRADA. O mandado de segurança é um remédio processual cabível para declarar o direito a compensação e não a extinção dos créditos tributários, conforme apontado na alternativa em questão.

    d) ERRADA. A pretensão da empresa XY NÃO pode ser deferida em tutela liminar, pois de acordo com a Súmula 212 do STJ, a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Resposta: Letra A

  • IMPORTANTE JULGADO DO STF DO DIA 09/06/2021!!!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

  • Quanto ao art. 7, §2º da Lei de Mandado de Segurança:

    - É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    - O STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL IMPEDIR OU CONDICIONAR A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, O QUE CARACTERIZA VERDADEIRO OBSTÁCUO À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À DEFESA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

    - SUPERADA A SUMULA 212 STJ

  • Informativo 643-STJ (29/03/2019) – Dizer o Direito

    Situação 1: Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.

    Situação 2: De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

    STJ. 1a Seção. REsp 1.715.256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo).

    ATENÇÃO: Pode ser concedida ordem em MS para reconhecer direito a compensação tributária. Porém, análise pormenorizada deve se dar na esfera administrativa.

    No caso da questão, há menção a "créditos tributários discriminados em sua contabilidade." Me parece se enquadrar na situação 2 indicada acima.