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Alternativa A):
Estatuto da Cidade, art. 4°, III, c:
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
Alternativa B):
O Código Florestal menciona diversas vezes "área urbana" como um dos objetos de proteção da lei. Ex: art. 7°, §3° (Área de Preservação Permanente):
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Alternativa C):
Estatuto da Cidades: Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Alternativa D:
Art. 183, §3 da CRFB:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Na alternativa C podemos complementar a resposta do colega com o § 4º, inciso III do art. 182 da CF:
§ 4ºÉ facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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CF, art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social. (CESPE/2017) (CORRETA)
Justificativa: A desapropriação sanção é a última providência tomada, de uma sucessão de medidas, para o proprietário que não cumpre a função social da propriedade. A primeira etapa é o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que somente pode se dar por lei municipal específica, para áreas definidas no Plano Diretor. Sendo assim, logicamente a Desapropriação sanção, como última e terceira etapa, somente se dará em áreas definidas no Plano Diretor. Ainda, o EC dispõe que o Plano Diretor é obrigatório para cidades onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os seguintes instrumentos (parcelamento e edificação compulsórios/ IPTU progressivo/ desapropriação sanção) (vide 41 III EC)
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Lucas Moraes, o enunciado está limitado às políticas urbanas.
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Art.184, $ 4 da Cf cc e Art 5 e ss do EC.
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Complementando o comentário referente à letra D:
d) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecida judicialmente em relação a imóvel público. INCORRETA
Em relação ao imóvel público pode ser concedida a CONCESSÃO DE USO ESPECIAL (FINALIDADE RESIDENCIAL) ou AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL (FINALIDADE COMERCIAL), conforme dispõe a MP 2220/2001:
Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Art. 9o É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
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letra B) As áreas urbanas são regidas pelo Estatuto da Cidade, não se lhes aplicando o Código Florestal. INCORRETA
ESTATUTO DA CIDADE
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
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Gab C e segue a pancada de respostas abaixo, sendo 70% abobrinhas. Leiam o comentário do Marcelo.
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Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social.
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Mais um vez preciso ser do contra. Não concordo com o gabarito. No meu entendimento, nenhuma das alternativas está . Há uma falha na terminologia, inadmissível em um concurso da magistratura, e que altera o sentido da frase.
Correta Letra C "Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social".
O art. 182, § 4º, CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Os imóveis não estão inseridos no plano diretor. Ou seja, plano diretor inclui áreas, nessas áreas estão os imóveis. A redação da alternativa, confesso, que me confundiu. Ora, não há imóveis listados no plano diretor. Área não se confunde com imóvel, eu entendi dessa forma. Posso estar errada.
Creio que a redação da alternativa deveria ser: "Apenas imóveis situados em áreas incluídas no plano diretor podem sofrer desapropriação -sanção pelo descumprimento da função social"
Bons estudos
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marcelo umsza,
acho que vc quis dizer art. 8º, §3º novo código florestal!
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Lei 10.257/2001 - Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de 20 (vinte) mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
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Fernanda, se a área em que o imóvel se encontra está contida no plano diretor, então consequentemente o imóvel também está! Apesar da banca não ter copiado literalmente o dispositivo do Estatuto da Cidade, a assertiva está correta por uma questão de lógica...
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Acabei errando por ler rápido a questão rs
Referente à letra d) realmente não existe Usucapião de imóvel público, nem mesmo dominical.
O instrumento que permite o USO (e não o domínio) é a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas APENAS USO (E NÃO DOMÍNIO)
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No que se refere à incidência do direito ambiental sobre o meio urbano, assinale a opção correta.
A) O zoneamento ambiental não é aplicável no planejamento municipal.
Estatuto da Cidade, art. 4°, III, c:
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
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B) As áreas urbanas são regidas pelo Estatuto da Cidade, não se lhes aplicando o Código Florestal.
O Código Florestal menciona diversas vezes "área urbana" como um dos objetos de proteção da lei. Ex: art. 7°, §3° (Área de Preservação Permanente):
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
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C) Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social.
Estatuto da Cidades: Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Existe quatro tipos de desapropriação: Direta, indireta, confiscatória e sancionatória.
A desapropriação sanção é a última penalidade ao proprietário. Ela ocorrerá quando houve 5 anos de cobrança do IPTU progressivo “sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização”. A indenização, neste caso, será paga mediante títulos da dívida pública.
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D) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecida judicialmente em relação a imóvel público.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Fonte: Marcelo