-
O gabarito é a alternativa A. Entendimento do STJ:
AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF. 1. A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental". O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Incidência Súmula 83/STJ. 2. Já quanto à responsabilização do IBAMA/ICM-BIO, a Corte de origem entendeu que "o art. 1° da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do referido Instituto, expressamente prevê sua atribuição no dever de adotar providências no sentido de coibir a pratica de danos ambientais, bem como de executar ações de conservação e proteção da área, in verbis: (...) Ainda, a Lei 6.938/1981 consagra em seu art. 2°, ser a recuperação das áreas degradadas um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente" (fl. 449, e-STJ). 3. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre a aplicação do art. 2º da Lei 6.938/1981, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recursos Especiais não conhecidos. [ REsp 1622512 / RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento: 22/09/2016. Publicação DJe: 11/10/2016]
Bons estudos! ;)
-
Gabarito A
a) CORRETO
O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
(REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
b) não haverá responsabilização se for comprovado que a APP estava desmatada antes da edificação. ERRADO
O Novo Código Florestal incorporou esse entendimento em seu art. 2o:
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
c) por se tratar de APP, é correto concluir que o imóvel estava situado em zona rural. ERRADO
Não necesssariamente a APP estará localizada em área rural. Ex: em áreas urbanas, a APP em torno das áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais tem 30 metros de largura mínima (art. 4º, II, "b", CFlo). A alternativa procura confundir o candidato com o conceito de reserva legal, esta sim necessariamente em propriedade rural (art. 3o, III).
d) eventual condenação terá de abranger ou o pedido de reparação in natura ou o de reparação em pecúnia, sob pena de bis in idem. ERRADO
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
(REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
-
STJ JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
-
gente, teve uma alteração recente sobre a responsabilidade subjetiva... não estou encontrando o julgado. Alguém sabe me informar se o gabarito mudaria? obrigada!!
-
BRUNA LIMA EU TAMBEM TO QUERENDO SABER?
SE MUDOU OU NAO PRA MIM
SUBJETIVA ERA SO NA PENAL...JA NA ADM E CIVEL E OBJETIVA....POREM TEM UM JULGADO DO STJ EM MARCO DE 2017 ALGUEM PODE ME AJUDAR PELO AMOR DE DEUS KK......01592992696108
-
Art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 - Código Florestal .
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
-
Súmulas do STJ novinhas saindo do forno:
Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 629 do STJ: Quanto ao direito ambiental, é admitida a condenação do réu a obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.
E a que considero mais importante referente a questão:
Súmula 623 do STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO POSSUIDOR ATUAL OU DOS ANTERIORES, A ESCOLHA DO CREDOR.
Importante também lembrar que a RESERVA LEGAL é que é rural, não a APP. As bancas sempre tentam confundir nesse sentido.
DEUS ABENÇOE SEU ESTUDO!
-
Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
-
Quanto a alternativa C quis confundir com o artigo 49:
A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral É CONSIDERADA ZONA RURAL para os efeitos letais.
-
Galera, sobre a alternativa a presunção de zona rural, penso diferente do Yves:
A resposta está no Art., 49 do SNUC:
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Então, são zonas rurais as Unidades de Proteção Integral + as Áreas de Amortecimento desse grupo.
Beleza, e quais são as Unidades de Proteção Integral?
Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre.
E o que são as Zonas de Amortecimento?
São áreas que não fazem parte da Unidade, mas tem o propósito de criar uma ruptura gradativa da atividade humana até ela.
Então nesses dois casos nós sabemos que é zona rural por definição legal. A importância de saber disso é que parte da doutrina considera que com essa definição não é possível a aplicação da lei de Parcelamento do Solo Urbano, não podendo essas áreas serem transformadas em zonas urbanas.
Com o máximo respeito, questiono o comentário do Yves em razão de que o fato de que ser imóvel rural não necessariamente indica que ele está em uma zona rural.
Explico melhor: o imóvel rural a que se refere o direito agrário caracteriza-se, essencialmente, pela formação de uma unidade de exploração econômica, quer seja representada por uma única propriedade imobiliária, quer seja pelo grupamento dessas propriedades (§ 3º, do art. 46, da Lei 4.504, de 30/11/1964). Esse entendimento é acompanhado pelo INCRA e também pelo Supremo, então pouco importa a sua localização.
Nesse sentido, vem o Dizer o Direito com a jurisprudência do STJ:
A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU.
A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos inerentes àpropriedade,retirando-lhe o domínio útil do imóvel.
Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de umaunidade de conservação de proteção integral é considerada zona ruralpara efeitos legais, motivo pelo qual não incide IPTU, mas sim ITR,sendo este último tributo de competência tributária exclusiva daUnião.
STJ. 2ª Turma. REsp 1695340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2019 (Info 657).
Por favor, me informem o que acham, visto que posso ter errado algo.
Abraços!
-
Súmula 618 STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 629 STJ: Quanto ao direito ambiental, é admitida a condenação do réu a obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.
Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.