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ID
2395492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à discricionariedade administrativa e ao controle judicial dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A)  Não cabe ao Judiciário determinar a atualização das tabelas de Imposto de Renda pela variação da UFIR, sendo-lhe vedado fazer as vezes do Legislativo, cabendo-lhe interpretar e aplicar a lei. Inexiste ofensa aos princípios da Capacidade Contributiva e da Vedação ao Confisco, já que a progressividade das alíquotas permite a verificação da capacidade de cada um de acordo com sua renda e bens, sendo que a lei trata da mesma maneira os contribuintes de mesma renda, não havendo que se falar em violação dos princípios da isonomia e da igualdade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado no sentido de que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não a determine, sob pena de substituir-se ao legislador (STF RE n. 234.003, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 19.5.2000).

    B) CERTO: É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF MS 21.176, 19.12.1990 )


    C)  Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral (STF RE 592581 )

    D) Errado, Poder judiciário pode efetuar controle em atos discricionários, desde que se relacione aos requisitos vinculado do ato, ou, no caso do mérito administrativo, quando este não for razoável ou não for proporcional

    bons estudos

  • Letra (b)

     

    Complementando:

     

    "Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.

  • Pensei a mesma coisa, Matheus kkkkkk

     

  • a) Não havendo previsão legal sobre o tema, o STF tem admitido que o Poder Judiciário determine a atualização da tabela do imposto de renda. ERRADO

     

    "A jurisprudência da Corte é assente no sentido de que a não correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo".
    (ARE 982682 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,DJe-030 DIVULG 14-02-2017)

     

     

    b) CORRETO (para felicidade do CESPE)

     

    "Não verificada situação de ilegalidade, descabe ao Judiciário adentrar o mérito das avaliações realizadas no decorrer de concurso público".
    (MS 33759, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-264 DIVULG 12-12-2016 PUBLIC 13-12-2016)

     

    Esse entendimento foi assentado em repercussão geral, (RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-125 DIVULG 26-06-2015), apenas ressalvando-se a possibilidade de análise judicial da correlação entre o conteúdo previsto no edital e o que foi cobrado na prova.

     

     

    c) Segundo o STF, a determinação judicial para que a administração pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios fere a separação dos poderes, mesmo que a melhoria preste-se a garantir a integridade física dos presos. ERRADO

     

    "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes". 

    (RE 592581, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-018 DIVULG 29-01-2016)

     

     

    d) Não se admite o controle judicial dos atos discricionários.​ ERRADO

     

    "O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não viola o princípio constitucional da separação dos poderes".
    (RE 804690 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-169 DIVULG 01-09-2014)

  • B) CORRETA. Vejam decisão do dia 05/05/17, inclusive.

     

    Segunda Turma reconhece erro em enunciado e anula questão de concurso

     

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma questão da prova dissertativa do concurso para o cargo de assessor da área jurídica do Ministério Público do Rio Grande do Sul e publicou o primeiro acórdão com uso de imagem, para facilitar a compreensão do caso.

     

    Apesar de haver tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e suas notas (RE 632.853), a turma considerou que o caso era uma exceção à regra.

     

    Erro grave

    No caso, o recorrente alegava a nulidade de duas questões da prova. Sustentou que na questão de número 2 haveria grave erro jurídico no enunciado, pois a banca examinadora “teria trocado os institutos da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira”.

     

    Ainda segundo ele, na questão de número 5 haveria inépcia do gabarito, pois não teriam sido publicados adequadamente os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.

     

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmou que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito das questões do concurso, mas apenas analisar o preenchimento de requisitos legais.

     

    No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o recorrente não pretendia que o Judiciário reexaminasse o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada por ele estaria adequada ou não: “Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão 2 contém erro grave insuperável, qual seja, a indicação do instituto da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, ambos com regência constante dos artigos 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.”

     

    O relator afirmou que a banca examinadora e o TJRS reconheceram a existência de erro no enunciado da questão. “Não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato”, constatou.

     

    Empenho de uma vida

    Para o relator, o erro “teve, sim, o condão de influir na resposta do candidato”, sendo dever das bancas examinadoras “zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida”.

     

    RMS 49.896 (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Turma-reconhece-erro-em-enunciado-e-anula-quest%C3%A3o-de-concurso)

  • Complementando a letra "D"

    "Importante ressaltar que o Poder Judiciário somente pode analisar os atos administrativos no que tange aos aspectos de legalidade. Com efeito, ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, CF/88) e, por isso, ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito a sua adequação com a lei, nunca análise meritória. Sempre que Poder Judiciário atua no controle de legalidade do ato, não haverá invasão do mérito administrativo, desde que o conceito de mérito fique entendido e respeitado na decisão judicial."

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho; 3ª ed. Juspodivm.

  • Complementando a letra C

    c) Segundo o STF, a determinação judicial para que a administração pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios fere a separação dos poderes, mesmo que a melhoria preste-se a garantir a integridade física dos presos.

    O judiciario tanto pode determinar que a administração pública realize obras nos presidios que ao julgar liminarmente o denominado "estado de coisas inconstitucional" ja deferiu 2 dos pedidos sob o argumento de que:

    Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentam o aumento da criminalidade, pois transformam pequenos delinquentes em “monstros do crime”. A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública está nas altas taxas de reincidência. E o reincidente passa a cometer crimes ainda mais graves.

    Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.

    A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.

    Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

    A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas.

    No entanto, o Plenário entendeu que o STF não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Com base nessas considerações, foram indeferidos os pedidos "e" e "f".

    Fonte: Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • e por isso vemos várias arbitrariedades em provas de concurso.

  • Poder Judiciário – realiza apenas controle de legalidade dos atos discricionários e vinculado

    Controle de mérito (apenas administração pública): conveniência/oportunidade.

    [...]

    (Já que tocou no assunto, lembrar também) Art. 66 LEP Compete ao Juiz da execução:

    [...]

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

  •  Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

    “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do  Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.

    O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101

  • Só faltou a Cespe trazer no final do enunciado "#ficaadica"

  • Indireta do CESPE referente a questão do Pedro no INSS/2016 rs

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk pior que é mesmo 

  • a) INCORRETA - A jurisprudência do STF inclina-se pela impossibilidade de correção, pelo Judiciário, da tabela do Imposto de Renda. O Plenário, no julgamento do RE 388.312, por maioria entendeu que a omissão legislativa não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, visto que a correção da tabela estaria relacionada a aspectos políticos como a análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei. Essa omissão deve ficar sujeita ao princípio da responsabilidade política e não ao "judicial review".
    b) CORRETO - Segundo decidido pelo STF no julgamento do RE 632853, em sede de repercussão geral, "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Essa é a regra. Excepcionalmente, nos termos da ementa do julgado, "é PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME". Em geral, a intervenção do Judiciário em critérios estabelecidos por bancas examinadoras de concursos públicos deve ser MINIMALISTA, nas palavras do Min. Teori Zavascki em seu voto. Portanto, tem-se por adequada a intervenção judicial somente nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
    c) INCORRETO - RE 592.581, com repercussão geral, "é LÍCITO ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação de poderes".
    d) INCORRETO - É admissível o controle judicial dos atos discricionários, principalmente no sentido de analisar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base na análise de princípios como razoabilidade e proporcionalidade.

  • Existem situações em que o judiciário poderá interferir em Bancas examinadoras. Isso ocorre, por exemplo, quando dentro da Banca existem funcionários, responsáveis pela digitalização das provas, repassando e comercializando o gabarito a terceiros, antes, é claro, da prova ser aplicada, destruindo, assim, o sonho de muitos concurseiros que se mataram de estudar meses ou anos à fio; que sacrificaram o seu tempo, família, amigos, recursos financeiros, lazer e, em alguns casos, até mesmo a saúde por uma vaga em um Órgão Público. Portanto, Bancas Examinadoras, vamos desempenhar melhor o ofício de vocês, verificando e fiscalizando se de fato os seus funcionários estão exercendo o trabalho com responsabildiade e ética, não vendendo, desse modo, o suor sagrado de pessoas honestas a tantas outras que nada fizeram, exceto pagarem de forma ilegal, por uma nomeação acerca da qual não mereceram por mérito. 

  • INDIRETA.COM

  • A letra "D" induz a confundir mérito com discricionariedade. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão, ou seja, no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato. Mas poderá sim analisar os atos discricionários  e anulá-los se verificar a ilegalidade ou ilegitimidade. 

  • o poder judiciário analisa se há ilegalidade (ems entido amplo, contendo a proporcionalidade e razoabilidade) nos atos discricion´rios. Ele não pode é analisar questão de mérito, de julgamento de conveniencia ou oportunidade.

  • A CESPE dando seu recado...

     

  • CEspe lembrando quem manda... kkk

    *lembrando de varias arbitrariedades...

  • Tenho resolvido muitas questões e percebi, que sempre que existe uma acertiva, que resguarda o PODER das bancas examinadoras, a cesp toma a questão como correta.

  • "Não se admite o controle judicial dos atos discricionários". Errado, o ato discricionário é composto de requisitos vinculados (previstos em lei), quais sejam: competência, forma e finalidade. Esses elementos podem ser alvo de controle judicial. E, por via de consequência, o ato discricionário passará pelo peneira do judiciário, caso necessário.


    Ademais, apesar de, via de regra, não ser cabível o controle do mérito administrativo por um juiz, há correntes que apontam que no aspecto da legalidade, inclusive o mérito poderá ser analisado pelo poder judiciário.


    Resposta: Letra B.

  • Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora
    Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
    Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
    STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)

  • Controle de questões de concurso pelo Poder Judiciário

    É possível que o Poder Judiciário anule questão objetiva de concurso público que foi elaborada de maneira equivocada? É possível que seja alterada a pontuação dada ao candidato na questão sob o argumento de que a correção feita pela banca foi inadequada?

    Regra: NÃO. Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.

    Exceção: apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.

    Info 782 do STF

    Fonte: DoD

  • Defasagem da Tabela do IRPF, tema de suma importância, tendo em vista que envolve o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como o postulado do Mínimo Existencial.

  • A)  Não cabe ao Judiciário determinar a atualização das tabelas de Imposto de Renda pela variação da UFIR, sendo-lhe vedado fazer as vezes do Legislativo, cabendo-lhe interpretar e aplicar a lei. (STF RE 234.003).

    B) Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF MS 21.176)

    C) Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral (STF RE 592581 )

    D) Poder judiciário pode efetuar controle em atos discricionários, desde que se relacione aos requisitos vinculado do ato, ou, no caso do mérito administrativo, quando este não for razoável ou não for proporcional

  • Existe entendimento doutrinária que entende ser possível o controle judicial sobre o ato discricionário a depender do nível de restrição a direitos fundamentais

  • É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral)