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ID
2395513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da desapropriação indireta.

Alternativas
Comentários
  • b) O juízo competente para processar e julgar a desapropriação indireta é o do foro de situação do bem.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. 1. O foro competente para julgamento de ação de desapropriação é o da situação da área desapropriada. Não se desloca a competência de Vara Federal de Subseção do interior com a criação de vara especializada na capital. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1027214/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 02/09/2008)

  • a) Uma vez já incorporado o bem pelo Poder Público, só cabe ao particular requerer indenização pelo valor real e atualizado do imóvel, que na apropriação indireta será posterior a perda do bem. Só caberia as ações possessórias se o particular, diante da ameaça de perda do imóvel, impetrar a proteção possessória ANTES do fato administrativo da desapropriação indireta.

     

    b) Ação real. Foro do local do imóvel. RE 111.988 STF.

     

    c) Afetação se liga ao tema bens públicos. O bem afetado significa que está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo Estado, seja o uso pelas pessoas em geral. A questão da afetação ou desafetação está ligada a finalidade do bem público, e não sobre propriedade.

     

    d) Desapropriação indireta NÃO observa devido processo legal algum, é fato administrativo. O Poder Público não emite declaração indicativa de interesse. Limita-se a apropriar o bem e fato consumado.

     

    CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas: 2017.

  • A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

    Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

    Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

  • NCPC - Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
  • a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia

  • Apenas a título de curiosidade.

     

    Na alternativa "C" ilustra-se o efeito da desapropriação indireta: o bem é afetado a alguma finalidade pública. Apesar de o bem ser "incorporado" ao patrimônio público, não há transferência da propriedade porque não foi seguido o procedimento legal e nem foi paga a indenização ao expropriado. O que há, na verdade, é uma afetação sobre o bem e isso acaba impedindo a sua reinvidicação, pois o interesse público primário sobrepõe ao interesse privado.

  • GABARITO B

     

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ou APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ocorre  nas situações  em que o Estado invade o bem sem respeitar  os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. 

     

    --> Dada a destinação pública ao bem, ao proprietário só  resta pleitear o pagamento de justa indenização, através  da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta.

     

    --> A conduta estatal é  ilícita e passível  de responsabilização (decreto-lei 3.365/41, art. 35)

     

    --> A reintegração de posse e o interdito só não serão cabíveis se o bem já tenha destinação pública, dada pelo Estado. 

     

    --> Competência do local da situação do imóvel  (art. 95, do CC/02).

     

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual  de Direito  Administrativo.

  • Resumimho: Posse ILÍCITA do bem pela administração a título PRECÁRIO; Direito do proprietário de reclamar o bem judicialmente no foro de sua LOCALIZAÇÃO; Direito de indenização
  • "Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel" (STJ, CC 46.771/RJ).

  • GABARITO: B

     

    Meirelles explicita que a desapropriação indireta “não passa de esbulho da propriedade particular e, como tal, não encontra apoio em lei. É situação de fato que se vai generalizando em nossos dias, mas que a ela pode opor-se o proprietário até mesmo com interditos possessórios” . Com realce, é situação que desperta substancial repúdio, porquanto, conforme se infere em comentários já mencionados, materializa verdadeiro esbulho da propriedade particular. Neste sentido, inclusive, o Ministro Humberto Martins, ao relatoriar o Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial N° 18.092/MA, manifestou que “a desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão”.
     

    Quadra evidenciar, ainda, que, em que pese o reconhecimento do instituto em comento pela doutrina e pelo entendimento jurisprudencial, fato é que a desapropriação indireta não nutre qualquer relação com os termos albergados pela Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais. Tal fato deriva da premissa que inexiste prévia indenização, tal como reclama a Lei Fundamental, bem como o Poder Público não emite, como deveria, a necessária declaração indicativa de interesse. Nos dizeres de Carvalho Filho, “limita-se a apropriar-se do bem e fato consumado! Exemplo comum de desapropriação indireta tem ocorrido com a apropriação de áreas privadas para a abertura de estradas”.

  • Segundo minhas anotações

     

    Desapropriação indireta: também é chamada de apossamento administrativo. É realizada sem o atendimento das formalidades legais, é ato ilícito, suscita direito de defesa por meio de ações possessórias e até mesmo "desforço incontinenti".

     

    Segundo o STJ, o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de 10 anos

  • Conceito de desapropriação indireta

    A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

    Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

    A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41.

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/138bb0696595b338afbab333c555292a>. Acesso em: 05/06/2017

  • A desapropriação indireta NÃO observa o devido processo legal. Porém, é reconhecida pelo ordenamento jurídico.

  • LETRA B

     

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - A ação deve ser proposta no foro do local do imóvel e, uma vez julgada procedente, em nada prejudicará o direito de propriedade da administração pública sobre o bem que ela expropriou, pois a sentença limitar-seá a condenar o Estado a indenizar o autor - o ex-proprietário - pelos prejuízos oriundos da desapropriação indireta.

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • Explicação:

    Entretanto, como tem prevalecido o entendimento de que se trata de ação real, a consequência será, logicamente, considerar como adequado o foro do local do imóvel (forum rei sitae), e não o do domicílio do réu, como seria se a ação fosse considerada pessoal. O STF já se manifestou sobre o tema, indicando que competente é o foro do local do imóvel.

    JSCF - 2017.

  • Mário, não existe desapropriação indireta de bem móvel, por isso a questão não precisou mencionar.. 

  • b) Ação real. Foro do local do imóvel. RE 111.988 STF. 

    Obs: Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014).

  • Sobre a alternativa a: Quanto à desapropriação indireta, "o proprietário deve reagir no momento adequado, valendo-se de ação possessória, pois se trata de verdadeiro esbulho possessório, mas, se permanecer inerte e a Administração tiver dado destinação pública ao bem, somente restará ao proprietário a indenização por perdas e danos, em face do contido no art. 35 do Decreto-Lei n. 3365/41". (Direito Administrativo para os concursos de analista dos Tribunais, Leandro Bortoleto, Ed. juspodivm, 6a edição)
  • "Desapropriação indireta ou apossamento administrativo

    É a que se realiza sem o atendimento das formalidades legais. Não passa de um esbulho estatal e ocorre quando o Poder Público interfere na propriedade e lá pratica atos de domínio, sem prévia ação ou prévio título. Por se tratar de ato ilícito, suscita direito de defesa por meio de ações possessórias e até de desforço incontinenti.

    Contudo, se a propriedade é incorporada ao patrimônio público, por ter lhe dado o ente estatal um destino público específico (ex.: construção de uma escola pública), não pode mais ser objeto de reinvidicação, resolvendo-se com perdas e danos, por meio de ação de ressarcimento de dano. Esta ação recebe o nome de 'ação judicial por desapropriação indireta' ou 'ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo'. Nesta ação cabem danos materiais e também danos morais ante a ilicitude do comportamento do Estado. 

    (...)

    Como a desapropriação indireta ou de fato, em que pese a sua ilicitude, constitui modo de aquisição de propriedade, ela se equipara a um usucapião, devendo-se aplicar o prazo (prescricional) deste, previsto no novo Código Civil, que é de 15 anos, para a ação de indenização por desapropriação indireta".

    Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, Salvador: JusPodivm, 2018. pg.458-459.

  • Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera

     

    Romeu,

     

    está errada esta informação de que seria 15 anos o prazo de prescrição!

     

    A razão está na mudança apresentada pelo Código Civil de 2002, que reduziu o prazo da usucapião extraordinária de 20 anos para 10 anos (art. 1238).

     

    20 anos –> aplicável para todas as ações de desapropriação indireta ajuizadas antes da vigência do Código Civil de 2002 (que se deu em 11/01/2003);

     

    10 anos –> aplicável para as ações de desapropriação indireta ajuizadas após a vigência do Código Civil de 2002. Nesse caso, contudo, seria necessário também observar a aplicabilidade da norma de transição do art. 2.028 do CC/02, segundo o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo.

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-prazo-prescricional-nas-acoes-de-desapropriacao-indireta/

     

    Repetindo: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque todos os livros de Direito Administrativo trazem informação diferente disso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.
    1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
    2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
    3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
    4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).
    5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição.
    6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ.
    7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação.
    8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios.
    (REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRAZO DECENAL.
    1. Na hipótese de desapropriação indireta na qual a Administração realizou obras e serviços de caráter produtivo, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional da pretensão indenizatória, na forma do art. 1.238, paragrafo único, do CC.
    2. Descabe o exame, em sede de agravo regimental, de matéria não trazida oportunamente nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1536890/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)

  • A)   Se a administração conferir destinação pública a determinado bem, o particular prejudicado poderá recorrer a ações possessórias, reivindicatórias e indenizatórias.

    Se a adm deu destinação ao bem, pressupõe-se que esse já está incorporado ao patrimônio do ente público, a despeito de ser indiretamente, com arrimo no art. 35, do DL 3.365/41, verbi:Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”, não poderá se valer de ações possessórias, reivindicatórias, a não ser que seja antes da efetiva transferência da propriedade. (ressalta-se que é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.)

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)

    B) O juízo competente para processar e julgar a desapropriação indireta é o do foro de situação do bem.

    RE 111.988 STF. forum rei sintae.

    C) A afetação do bem particular a um fim público constitui forma de transferência da propriedade.

    A afetação pressupõe a incorporação e não a transferência. A transferência se dá com o pagamento integral do valor, ou, observando o art. 34-a, com a concordância, reduzida a termo, na decisão de imissão provisória na posse (inaplicável em desapropriação indireta).

     

    D) Por observar o devido processo legal, a desapropriação indireta é instituto amplamente praticado e permitido pela legislação brasileira.

    Justamente por não observar o devido processo legal referente a desapropriação, que desafia uma fase declaratória e uma fase executória, a desapropriação indireta é instituto que deve ser aplicado com cautela, a fim de se evitar arbitrariedades e invasões despropositadas ao patrimônio particular , sendo, dessa forma, exceção.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A desapropriação indireta ocorre quando existe fato consumado que implique verdadeira apropriação pelo Estado de bem pertencente a particular, sem observância do devido processo legal.

    Verificada essa situação, o antigo proprietário não mais poderá reivindicar o bem, pois, nos termos do art. 35 do Decreto 3.365/1941, “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.

    Apesar disso, a alternativa trata ainda da tredestinação, que ocorre quando o Poder Público utiliza o bem desapropriado em finalidade distinta da prevista no ato expropriatório (quando existente). Se, apesar da mudança, ainda assim o bem for aplicado em finalidade pública, tem-se tredestinação lícita; se não, trata-se de tredestinação ilícita, e apenas neste caso é possível a retrocessão, prevista no Código Civil nos seguintes termos:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Na desapropriação indireta, não há ato expropriatório, pois inexiste o competente processo, mas ainda assim resta a análise sobre a aderência da aplicação do bem em finalidade pública. Se não houver aplicação pública, cabe a retrocessão.

    b) CERTA. Conforme o STJ,

    CC 46.771/RJ

    "Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel".

    c) ERRADA. A afetação de bem particular à determinada finalidade pública não impõe que o bem tenha sido efetivamente transferido para a propriedade do Estado, mas tão somente que ele, na prática, está sendo utilizado para tal finalidade.

    d) ERRADA. A desapropriação indireta, ao contrário da direta, é uma situação de fato, em que o Estado se apropria de bens particulares sem observar o devido processo legal.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Tendo em vista a ação versar sobre DIREITO REAL será no local do bem, e não PESSOAL, onde seria o do domicilio do réu

    Obs.: Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória

  • Sobre a letra B, considerada correta pelo gabarito oficial, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: A ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do CPC/73 [atual art. 47 do CPC/15]. Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado. A competência estabelecida com base no art. 95 do CPC/73 [atual art. 47, CPC/15] não encontra óbice no art. 109, § 2º, da CF/88, segundo o qual “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art. 109, § 2º, da CF/88, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.1994). Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. Precedentes do STF e do STJ. (STJ. 1ª S. CC 46.771/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 24/08/05).

  • Na desapropriação indireta, o Poder Público só adquire a propriedade com a usucapião ou com o pagamento da indenização.

  • a) Uma vez já incorporado o bem pelo Poder Público, só cabe ao particular requerer indenização pelo valor real e atualizado do imóvel, que na apropriação indireta será posterior a perda do bem. Só caberia as ações possessórias se o particular, diante da ameaça de perda do imóvel, impetrar a proteção possessória ANTES do fato administrativo da desapropriação indireta.

     

    b) Ação real. Foro do local do imóvel. RE 111.988 STF.

     

    c) Afetação se liga ao tema bens públicos. O bem afetado significa que está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo Estado, seja o uso pelas pessoas em geral. A questão da afetação ou desafetação está ligada a finalidade do bem público, e não sobre propriedade.

     

    d) Desapropriação indireta NÃO observa devido processo legal algum, é fato administrativo. O Poder Público não emite declaração indicativa de interesse. Limita-se a apropriar o bem e fato consumado.

  • Para agregar: é justamente pelo fato de a afetação de bem a fim público não caracterizar, por si só, transferência da propriedade para o poder público que é possível o usucapião de bem afetado a fim público no caso da desapropriação indireta