SóProvas


ID
2395516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento jurisprudencial e a Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta a respeito da improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa C:

     

    O STF tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
    [Pet 4.089 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 1º-2-2013.]

     

    Bons estudos! ;)

  • a) Conforme o STJ, a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública não exige a demonstração de dolo específico.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.  MALFERIMENTO  DO  ART.  11  DA  LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ. (...)

    3.  Conforme  orientação  pacificada  nesta  E.  Corte  Superior, "o elemento   subjetivo,   necessário  à  configuração  de  improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o  dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da  Administração  Pública,  não  se  exigindo  a  presença  de dolo específico"   (AgRg   no  AREsp  673.946/RN,  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.  Rever  as  conclusões  assentadas  no  acórdão  para  analisar a presença   dos   elementos  configuradores  do  ato  de  improbidade administrativa,   implica   o   imprescindível  reexame  das  provas constantes  dos  autos,  o  que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.  Agravo interno a que se nega provimento.
    (SRJ - AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
     

  • Letra (c)

     

    a) Precedentes do STJ e desta Corte. A Reclamação nº 2.138/DF não gera efeitos erga omnes, na esteira da jurisprudência do STF. MÉRITO. Em relação à ação civil pública por atos de improbidade, a sentença penal condenatória transitada em julgado, positiva quanto à materialidade e a autoria, torna indiscutíveis tais premissas fáticas. Ademais, a prova produzida nestes autos demonstra a configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública, notadamente da moralidade, incidindo as disposições do art. 11 e 12 , III , da Lei nº 8.429 /92. Prescinde o tipo de demonstração de dolo específico, bastando o genérico, e de dano ao patrimônio público, tratando-se de ato ímprobo formal. Precedentes do STJ. Hipótese de manutenção das sanções aplicadas, tendo em vista a gravidade da situação. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70056217250, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 20/11/2013).

     

    b) Errado. O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

    c) Certo. STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO AgR Rcl 2186 DF DISTRITO FEDERAL 0003621-05.2002.0.01.0000 (STF)

    Data de publicação: 15/03/2016

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. Precedentes. Agravo regimental conhecido e provido.

     

    d) Há hipóteses, contudo, em que a responsabilidade do Estado por ato de concessionário, pode ser solidária e não meramente subsidiária.

  • Cuidado, Tiago Costa,

     

    O fato da alternativa B estar errada é outro julgado:
     

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

  • Ellison Cocino,

     

    Obrigado pela a sua informação.. alterei a letra (b) mediante a sua resposta com os devidos créditos.

     

    Créditos da letra (b) para o colega conforme supramencionado.

  • Para conhecimento::

    ''(Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?

    A Lei n.° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ:

    (...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)"

    STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013

    DEUS É FIEL.......

    FONTE : DIZER O DIREITO..

  • GABARITO C

     

    a) Conforme o STJ, a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública exige a demonstração de dolo específico. ERRADO

     

    3. Conforme orientação pacificada nesta E. Corte Superior, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico"

    (AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)

     

    b) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais não se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto já estão sujeitos à responsabilização política e criminal prevista no decreto-lei que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadoresERRADO

     

    (...) a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.

    (AgInt no REsp 1573264/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)

     

    c) CERTO

     

    AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.

    (Pet 4089 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2007, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)

     

    d) Para o STJ, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é subsidiária. ERRADO

     

    Ademais, cabe destacar que a orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena

    (AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)

  • Em relação a letra C : E o juiz, como que fica ? Nas minhas anotações ele é uma exceção ao jugamento em primeiro grau. Estou errado ? 

  • Não sou do direito, mas já resolvi tantas questões no estilo que - talvez - possa ajudar:


    a) (ERRADO) Dolo genérico.
    b) (ERRADO) LIA é uma lei de caráter nacional.
    c) (CORRETO) STF considera o rol de suas competências presente na CF como rol exaustivo, lá não cita Ações de Improbidade Administrativa.
    d) (ERRADO) Responsabilidade solidária.


    At.te, CW.

  • Alternativa C - Não estaria incompleta? Uma vez que a informação não se aplica ao presidente? Que é um agente político.

  • vejam a questão abaixo, na qual a alternativa correta é a letra B:

     

    Assinale a alternativa que corretamente analisa aspectos da improbidade administrativa.

     a)

    A autoridade administrativa, que representar ao Ministério Público para solicitar o sequestro de bens do agente que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, poderá deixar de instaurar ou extinguir o processo administrativo que verse sobre os fatos.

     b)

    Os Senadores e Deputados Federais gozam da imunidade parlamentar, mas, no entanto, como essa se refere à responsabilidade criminal e a improbidade administrativa não constitui crime, não há impedimento para a aplicação da Lei Federal n.º 8.429/92 aos parlamentares.

     c)

    Os particulares em colaboração com o Poder Público, que atuem sem vínculo de emprego, mediante delegação, requisição ou espontaneamente não poderão ser considerados sujeitos ativos para fins de prática de sujeição à lei de improbidade administrativa.

     d)

    A jurisprudência admite que haja caracterização de improbidade por conduta culposa em todas as hipóteses de atos de improbidade previstos na Lei Federal n.º 8.429/92, sobretudo em relação à presunção de culpa quando demonstração de enriquecimento sem causa.

     

  •  a) Conforme o STJ, a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública exige a demonstração de dolo específico.

    FALSO

    Conforme orientação pacificada nesta E. Corte Superior, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (AgRg no AREsp 673.946/RN)

     

     b) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais não se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto já estão sujeitos à responsabilização política e criminal prevista no decreto-lei que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

    FALSO

    Esta Corte Superior possui entendimento de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. (AgInt no AREsp 747465 / MG)

     

     c) Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.

    CERTO

    Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativacontra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (Rcl 14954 AgR / MG)

     

     d) Para o STJ, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é subsidiária.

    FALSO

    A orientação fixada neste Tribunal Superior é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena. (AgRg no REsp 1521595 / SP)

  • Dica que peguei aqui no QC para diferenciar enriquecimento ilítico de prejuízo ao erário:

     

    Tudo que é para mim, eu utilizo = enriquecimento

    Tudo que eu facilito para alguém (permito ou empresto) = prejuízo ao erário

  • ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA.  CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o entendimento no sentido   de   que   para  a  configuração  do  ato  de  improbidade administrativa  previsto  no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença  de  conduta  dolosa,  não  sendo  admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
    [...]
    (AgRg no REsp 1200575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
     

  • Sobre a letra C, a banca esqueceu que o STF entende que a ação de improbidade contra Ministro do STF são julgados pelo próprio STF. 

  • Quanto a "C"

    É só lembrar dos fatos atuais:

    Lula x Sérgio Moro

    Eduardo Cunha x Sérgio Moro

    Etc...

  • JURIS CORRELATA. Todas retiradas das jurisprudências em teses do STJ.

     

     1) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967.

    2) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.

    3) A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.

    11) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

  • > DICAS

    - ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM. PUBLICA = so necessita de dolo GENERICO

    - AGENTES POLITICOS MUNICIPIAIS = submentem-se à LIA. 

     

    GABARITO ''C''

  • Ouso discordar do gabarito. É notório que, como regra, os agentes políticos se submetem a LIA, no entanto, conforme já decidido em âmbito do STF, o Presidente da República responderá  pela lei de crimes de responsabilidade e não pela LIA. Existe um julgado que amplia este entendimento para alguns Ministros, mas não sei se é o que prevalece. Todavia, com relação ao Presidente da República s.m.j não há quaisquer dúvidas.

  • Mister M, é...serve pra lembrar em uma prova, mas os casos julgados na Lava Jato são de natureza penal. As ações de improbidade são julgadas, geralmente, nas Varas de Fazenda Pública, ou seja, nada a ver com o caso.

  • Requisitos

    Para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei n.° 8.429/92, exige-se que a conduta seja praticada por agente público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus público, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos:

    a) conduta ilícita;

    b improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA;

    c) elemento volitivo, consubstanciado no DOLO de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário;

    d) ofensa aos princípios da Administração Pública.

    Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1306817/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/05/2014 (não divulgado em Info).

    Elemento subjetivo

    A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dologenérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).

    Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013).

    Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente

    O STJ entende que é DISPENSÁVEL a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.°8.249/1992 (STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

    Também não é necessário que se prove que o agente teve enriquecimento ilícito com o ato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente no caso do art. 11. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/01/2018

  • A) [...] o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 11 da LIA, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da ADM Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.

    .

    B) [...] há plena COMPATIBILIDADE entre os regimes de responsabilização

         - pela prática de crime de responsabilidade e

         - por ato de improbidade administrativa,

    tendo em vista que não há norma constitucional que imunize os agentes políticos municipais de qualquer das sanções previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da CF, bem como resta sedimentada a compreensão de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro.

    .

    C) (gabarito) Segundo o STF, compete ao primeiro grau [...] INDEPENDENTEMENTE de eles estarem, ou não, em atividade.

    .

    D) Ocorrendo concorrência de agentes diversos, na prática do ato de improbidade, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano é solidária. O STJ tem entendido que ela, a responsabilidade solidária, persiste "até a instrução FINAL do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena".

  • Enriquecimento ilícito - Art. 9° - 8429/92
    Auferir qualquer tipo de vantagem em razão do cargo (Entra em seu bolso)

    PENALIDADES:
    Perda dos bens acrescidos ilicitamente
    Ressarcimento do dano
    Perda da função pública
    Suspenção dos direito políticos de 8 a 10 anos
    Multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
    Proibição de contratar com o poder público por 10 anos

     

    Lesão ao erário - Art. 10°
    Qualquer Ação ou Omissão - Dolosa ou Culposa (Causa dano à Administração)

    PENALIDADES:
    Ressarcimento integral do dano
    Perda dos bens acrescidos ilicitamente
    Perda da função pública
    Suspenção dos direitos políticos por 5 a 8 anos
    Multa de até 2 vezes o valor do dano
    Proibição de contratar com poder público por 5 anos

     

    Contra os princípios - 11°
    Qualquer ação ou omissão que viole a honestidade, legalidade... (Não agiu certinho)

    PENALIDADES:
    Ressarcimento integral do dano, se houver.
    Perda da função pública
    Suspenção dos direitos politicos de 3 a 5 anos
    Multa de até 100 vezes o valor da remuneração
    Proibição de contratar com poder público por 3 anos

  • De acordo com o STF, não poderia lei infraconstitucional estabelecer foro por prerrogativa de função, pois tal matéria é de assento Constitucional. Igualmente, não seria possível a equiparação da ação de improbidade, de natureza civil, com a ação penal, com o intuito de fixar foro processual especial.

     

    Fonte: Apostila Gran Cursos (prof. Gustavo Scatolino)

  • Olha ai pessoal, a improtância de resolver questões anteriores!!! 

    Alternativa A já caiu outras vezes, praticamente a mesma questão


     

    Ano: 2016  Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: Procurador do Estado

     

     Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).
     

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.
     

    Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública.


    CORRETO

     

    Façam questões anteriores, conheça o seu inimigo! 



    Já dizia Sun Tzu: "Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas..."

     

     

    Grande abraço 


    PRF BRASIL

  • Informativo nº 0505
    Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

    PRIMEIRA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI PRÓPRIO.

    Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio benefício caracteriza ato de improbidadeadministrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).Conforme jurisprudência desta corte, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidadeé ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o dolo para caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. Dessa forma, não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo. Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp 8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.

  • APENAS COMPLEMENTANDO:

    Pessoal, fiz uma pesquisa aqui e, apensar de ser um tema bastante controverso, eis o resuminho do que achei sobre aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos.

     

    O STF entendeu que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, CF. Contudo, os prefeitos municipais, ainda que agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme disposto no art. 2º dessa norma, e arts. 15, V e 37,§4, da CF. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade em decorrência do mesmo fato.

     

    ATENÇÃO: AGENTES POLÍTICOS QUE SE SUBMETEM À LEI DE IMPROBIDADE: 1)Vereadores e Prefeitos ; 2) Governador de Estado; 3)Membro do Ministério Público.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • OU SEM ZUERA, QUESTÃO DE PROVA PARA JUIZ É MUUUUUIIITTTOOOO FROID !!!!!

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • PROFESSOR FRANCISCO SAINT CLAIR 

     

    De acordo com o STF a competência é do primeiro grau de jurisdição, por que não há de se falar em foro privilegiado, foro de prerrogativa de função em ato de improbidade, por que o ato de improbidade não é crime...

     

    A Lei de Improbidade ela não trata de crime...Ah professor mas tem um artigo lá na lei que trata de crime, sim, lá na lei de improbidade nós temos o artigo 19 que trata de crime, mas o crime é cometido pelo PARTICULAR E NÃO PELO AGENTE PÚBLICO. Aquele do artigo 19 da lei de Improbidade Administrativa é um crime análogo, semelhante ao artigo 339 do Código Penal, o crime de denunciação caluniosa...

     

    Mas, em regra, só tem esse artigo, o artigo 19, e mesmo assim NÃO É DO AGENTE PÚBLICO, É DO PARTICULAR. Então, a Lei de Improbidade ela trata de um ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL, não é penal, se não é penal corretamente o STF entende que a competência é do primeiro grau de jurisdição.

     

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

     

    "Na sessão de 10 de maio de 2018 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político". 

     

    Ou seja, ela só vai lá apreciar crimes por foro de prerrogativa de função, crimes que são equiparados pelo foro, quando for um crime, e não quando for improbidade. Improbidade corre em primeira instância. 

  • letra b

    O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

     

    TESE: o ato de improbidade aborsove o crime de responsabilidade.

    ANTÍTESE: Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas

    CONCLUSÃO: os agentes políticos se submetem à LIA, exceto o Presidente da República por ausência de previsão constitucional.

  •  

    (CESPE–TJ/PR–2017) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo que já estejam sujeitos à responsabilização política e criminal prevista no decreto-lei que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Isso porque a ação de improbidade administrativa é de natureza civil. Para o STF: Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. (STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018). Para o STJ: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017)

     

    JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ

    REGRA

    OS AGENTES POLÍTICOS RESPONDEM POR ATO DE IMPROBIDADE, ou seja:

    -RESPONSABILIDADE CIVIL (ação de improbidade)

    -RESPONSABILIDADE POLÍTICA (crime de responsabilidade)

    -RESPONSABILIDADE CRIMINAL (ação penal)

    EXCEÇÃO

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO REPONDE POR ATO DE IMPROBIDADE, ou seja:

    -RESPONSABILIDADE POLÍTICA (crime de responsabilidade)

    -RESPONSABILIDADE CRIMINAL (ação penal)

     

     

     

    (CESPE–TJ/PR–2017) Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.

     

    Em suma, o STF afirmou que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária assim não poderia prever. Desse modo, com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. (https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html)

  • Ação de improbidade contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instância
    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
    STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).

  • Só lembrando que há uma exceção no caso dos agentes políticos, pois ação de improbidade contra ministro do STF é julgado pelo próprio STF.

  •  DICAS

    - ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM. PUBLICA = so necessita de dolo GENERICO

    - AGENTES POLITICOS MUNICIPIAIS = submentem-se à LIA. 

     

    GABARITO ''C''

  • Motivo da anulação, segundo CESPE:

    ''Anulada a questão por decisão unânime da Comissão do Concurso''.

    Eu:

    Entendi nada!

  • GAB C

    Não há foro privilegiado

  • Gab C

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.” (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.5.18, Info 901). 

    A letra A é dolo Genérico.

  • Constitui tese no âmbito do STJ o entendimento no sentido de que “a ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu”. O STF também já pacificou o entendimento de que “o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa”. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • A) STJ: "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico"

    (AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)

     

    B) STJ: os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.

    (AgInt no REsp 1573264/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)

     

    C) AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES.

    (Pet 4089 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2007, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)

     

    D) STJ - nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena

    (AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então Prefeito do Município de Patu desviou os recursos federais destinados à construção de unidade de saúde e aquisição de equipamento e material para a empresa ré e, com a participação dos demais réus, forjou processo de dispensa de licitação a fim de encobrir o ilícito. Assim, os réus praticaram o ato ímprobo descritos no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus às sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Interpostas apelações pelos réus, a Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região deu parcial provimento aos apelos. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. III - Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, a condenação ao ressarcimento não se trata de sanção, mas consequência do prejuízo causado, que deve recair sobre todos os que contribuíram para a prática do ato de improbidade. Precedentes: REsp n. 1.761.202/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 11/3/2019; AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; REsp n. 1.335.869/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018; e AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018. IV - Agravo conhecido para conhecer e prover o recurso especial interposto pelo autor. (AREsp 1573799/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020)

  • Minha contribuição.

    De acordo com o STF, ressalvado o Presidente da República, a Lei de Improbidade Administrativa também se aplica aos agentes políticos, que se submetem a um duplo regime sancionatório: responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa e responsabilização político-administrativa pelos crimes de responsabilidade.

    **Cumpre salientar que a competência para o julgamento será do juízo de primeiro grau, não havendo foro por prerrogativa de função.**

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • De acordo com o entendimento jurisprudencial e a Lei n.º 8.429/1992, a respeito da improbidade administrativa, é correto afirmar que: Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.

  • TESE STJ 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL201/1967.

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

    9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da L8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

  • Resumindo o erro da A: para a ocorrência de ato de improbidade que atenta contra os princípios, basta a demonstração de dolo genérico.

  • A letra ¨a¨ não passa a estar certa depois das mudanças na Lei de Improbidade Adm.?

  • Acredito que essa questão está desatualizada, segundo artigo 1°,§ 2, após modificações ocorridas em 2021:

    "§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. "

  • Atualmente a letra A e C estão corretas.