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ID
2395525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

    ADI 1923 MC/DF

    b) Segundo o STF, as atividades de saúde, ensino e cultura devem ser viabilizadas por intervenção direta do Estado, não podendo a execução desses serviços essenciais ser realizada por meio de convênios com organizações sociais.

    ADI 1923 MC/DF

     c) Cumpridos os requisitos legais, caso uma OS requeira a qualificação como OSCIP, o poder público deverá outorgar-lhe o referido título, pois se trata de decisão vinculada do ministro da Justiça.

    LEI No 9.790/99 - Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

     d) Caso uma OSCIP ajuíze ação cível comum de rito ordinário, o foro competente para o julgamento da causa será a vara da fazenda pública, se existente na respectiva comarca, já que se trata de uma entidade que integra a administração pública.

     

  • Vamos lá, essa eu sei haha! 

     

    A) CORRETA. Respondida pelo colega abaixo. 

     

    B) Aí está enunciado a finalidade das Instituições Paraestatais, ou seja, desempenhar funções Privadas de Interesse Público. Dessa forma, não há a necessidade de o Estado prestar as atividades elencadas na assertiva de forma DIRETA. 

     

    C) OS não pode ser OSCIP e vice-versa. 

     

    D) NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

  • ´GABARITO ---------- A

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

    OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

              OS- Organizações Sociais

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

  • A resposta do colega Kristian possui um pequeno equívoco em um ponto. Veja o que ele disse:

    "Aí está enunciado a finalidade das Instituições Paraestatais, ou seja, desempenhar funções Privadas de Interesse Público. Dessa forma, não há a necessidade de o Estado prestar as atividades elencadas na assertiva de forma DIRETA "

     

    Na verdade HÁ SIM NECESSIDADE de o Estado prestar tais atividades diretamente, pois são serviços públicos, entretanto, não são exclusivos de Estado. "O fato de o particular prestar esse serviço público não exclui a obrigação do Estado de fazer a execução direta. Isso porque a prestação executada pelo particular não se configura prestação indireta pelo Estado, por não decorrer de delegação" (CARVALHO, 2016, p. 608).

    O erro da questão está em dizer: "não podendo a execução desses serviços essenciais ser realizada por meio de convênios com organizações sociais".

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    SAÚDE:

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado (...).

    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

    EDUCAÇÃO

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público

     

    CULTURA

    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

  • Qualificação de entidade como Organização Social é a titularidade conferida pelo Governo do Estado à entidade jurídica de direito privado e sem finalidade lucrativa que reúne os requisitos legais para ser habilitada como Organização Social tornando-a apta, desde que vencedora de processo seletivo, para firmar contrato de gestão. 

    Eu já vi casos de qualificação municipal por meio de decreto. 

  • O erro da letra C, ao contrário do que estão dizendo, não é a questão dizer que a qualificação como OSCIP é deferida pelo Ministério da Justiça ou que essa decisão não é vinculada. Isso está correto, vejam: § 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

     

    O erro da questão é afirmar que uma OS pode se qualificar como OSCIP, o que está errado, conforme a lei 9.790/1999:

     

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    IX - as organizações sociais;

  • a) ADI 1923

    9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI).

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, leciona que as Organizações Sociais, ao receberem patrimônio e outros aparatos de órgão público cujas atividades foram publicizadas, justamente, repassadas a determinada OS, passam, ou deveriam passar, segundo a doutrinadora, a se submeter ao regime de Direito Público.

     

    Embora não expressa essa intenção na lei, ela decorre implicitamente de todo o esquema montado e, principalmente, do fato de ter-se deixado ao inteiro arbítrio do poder público a escolha da entidade que vai ser qualificada como organização social. Se a intenção é extinguir um ente público e deixar que sua atividade seja absorvida por entidade privada, a escolha desta não poderia prescindir de licitação ou de outro procedimento adequado para assegurar o princípio da isonomia entre os possíveis interessados.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36068/a-hipotese-de-dispensa-de-licitacao-para-contratacao-de-organizacoes-sociais-em-face-da-analise-do-regime-juridico-dos-contratos-de-gestao

  • alguém comentou acima que oscip não pode ser OS, mas está errado. o correto é : OS não pode ser OSCIP; OSCIP  pode ser OS (não tem impedimento Legal) - quem pode mais pode menos.

     

    MAterial do professor Alexssander Augusto.

  • Gabarito "A". INFORMATIVO 628 - STF

    33. Em primeiro lugar, deve ser afastada a incidência do art. 37, XXI, da CF quanto ao procedimento de qualificação como OS, porquanto tal ato não se configura como contratação no sentido próprio do termo. É que não ocorre, em tal hipótese, a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, conforme aponta a doutrina (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, p. 428) e conforme já ressaltado pelo voto do ilustre Min. Relator. Ao contrário, a qualificação consiste em uma etapa inicial, embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, que consiste na prestação de serviços sociais para a população. (...) Assim, não há, nesta etapa de qualificação, verdadeira disputa entre os interessados, já que, repita-se, todos que satisfizerem os requisitos poderão alcançar o mesmo título jurídico, de “organização social”, a ser concedido pela Administração Pública. A doutrina contemporânea tem feito uso do termo credenciamento para denominar tais casos (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, São Paulo: Ed. Dialética, 2005, p. 39-40), em que, repita-se, não incide o dever constitucional de licitar pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente. (...) 37. Discricionariedade, porém, não pode significar arbitrariedade, de modo que o exame da conveniência e da oportunidade na qualificação não deve ser levado a cabo por mero capricho (...) 

  • Pessoal, apenas para complementar o estudo e fixar melhor o assunto Organização Social compilei alguns comentários e acresci um ótimo exemplo.

     

    A Fundação Osesp é uma instituição sem fins lucrativos que tem por objetivos apoiar, incentivar, assistir, desenvolver e promover a cultura, a educação e a assistência social, com ênfase à música de concerto, instrumental e vocal.

     

    Qualificada como Organização Social da Cultura, mantém contrato de gestão com a Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo (equivalente ao Ministério em ambito federal) para a manutenção e desenvolvimento da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo - Osesp, a Sala São Paulo, o Coro da Osesp, os coros Infantil e Juvenil da Osesp, a Academia da Osesp, a Editora ‘Criadores do Brasil’ e o Centro de Documentação Musical ‘Maestro Eleazar de Carvalho’.
    Fonte: http://www.fundacao-osesp.art.br/PaginaDinamica.aspx?Pagina=fundacaoosesp

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

    OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

              OS- Organizações Sociais

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

    ATENÇÃO:

    LEI No 9.790/99 - Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

     

    Entretanto, não há vedação legal para que ocorra o reverso, ou seja, é possível que uma OSCIP se torne uma OS.


     

  • Pessoal, segue resposta completa!!

    Não deixem de seguir o insta do bizu - @bizudireito

     

    Letra a)   CORRETA

    Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

    Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. ADIN nº 1.923/DF  Relator Min. Ayres Britto.

     

    Letra b)   ERRADA

    As atividades de saúde, ensino e cultura podem ser realizada por meio de convênios com organizações sociais.

    LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998.

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. 

    ADIN nº 1.923/DF  Relator Min. Ayres Britto

    (...) “A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF” (...)

     

    Letra c)  ERRADA

    De acordo com o art 2º, IX, da Lei 9790, as OS não podem ser qualificadas como OSCIPs.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

     

     

    Letra d) ERRADA

    Conforme lições da Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, as “entidades paraestatais” são pessoas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a estrutura da Administração Pública em sentido formal (ALEXANDRINO & PAULO, 2013, p. 136).

    Sendo a OSCIP de direito privado e não integrante da AP, estão sujeitas às regras de competência aplicada às demais entidade de direito privado.

     

  • Gente, pode parecer besteira, mas vou colocar o significado da palavra "prescinde". Tem gente que sempre confunde. SEGUE:

     

    PRESCINDE: Renunciar, recusar, dispensar.

    IMPRESCIDÍVEL: Aquilo que não pode ser dispensado. Muito importante, indispensável, absolutamente necessário.

     

    Força a todos!!! ;)

  •  

    Gab: A

     

    O art.24 da lei 8.666/93 prevê hipótese de dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

    o art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93 teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.923/98.
    Recentemente, foi indeferida a medida cautelar que suspendia a eficácia da norma, de modo que o dispositivo voltou a ser aplicável.
     

  • Gleyce,

    Errei por isso! Por nao me ligar no significado da palavra Prescinde.

    obg!

  • Como já bem delineado pelos colegas:

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

    Acrescento uma importante diferenciação:

    ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) -> Termo de parceria, Ato Vinculado

    Art. 1º (...) § 2º da Lei 9.790/1999: A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

     

  • SIM, IMprescinde: faz-se necessário

     

    Não, -- prescinde: faz-se necessário

     

    As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública.

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-17/entidade-fins-lucrativos-nao-obrigada-licitacao-agu

     

  • Sinônimos de Prescindir no Dicionário de SinônimosPrescindir é sinônimo de: dispensar, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar

  • LETRA A

     

    ---> A qualificação como organização social é ato discricionário do poder público.

     

    --->É hipótese de licitação dispensável a contratação de OS pelo poder público, para a OS prestar ao poder público serviços contemplados no contrato de gestão.

     

    ---> Quando a OS for contratate, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos repassados a ele pela União, deverá ser realizada, pela OS, licitação formal. Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade de pregão (conforme Decreo 5.504/2005)

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A - não se exige licitação para fins de qualificar uma OS; quanto à dispensa de licitação p contratatações celebradas por OS, em 2015, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo da lei 8666/93 que prescreve ral hipótese. (correta)

    B - saúde e educação estão no rol das atuações da OS. (incorreta)

    C - Lei da OSCIP veda que OS se qualifique como OSCIP. (incorreta)

    D - OSCIP e demais integrantes do terceiro setor não integram a administração pública. (incorreta)

  • vou escrever cem vezes esta palavra, de novo, PRESCINDE ...

    OH CESPE pra gosta!!!

     

  • Na verdade a OS irá licitar, a diferença é que não irá licitar pela 8.666/93, e sim através de regulamento próprio.

  • Verbo PRESCINDIR sempre pegando os concurseiros de calça arriada. rsrs

  • OS não pode ser qualificada como OSCIP.

    Bons estudos

  • CORRETA A

     

    TERCEIRO SETOR - Entidades sem fins lucrativos não é obrigada a fazer licitações. 

     

    Lembrando que as entidades do terceiro setor ou paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado (particulares) e não fazem parte da administração direta e indireta.

  • Prescindir

    verbo

    1.

    transitivo indireto

    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    "p. de ajuda"

    2.

    transitivo indireto

    não levar em conta; abstrair.

    "p. das coisas terrenas"

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

     

    OSCIP (LEI Nº 9.790/1999) - Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração; formaliza parceria via termo de parceria; qualificação é ato vinculado; qualificação concedida pelo Ministério da Justiça; para qualificar-se deve encontrar-se em funcionamento regular há pelo menos três anos; é permitida a participação de servidores públicos como integrantes de conselho o diretoria da OSCIP (a lei não obriga a OSCIP a ter um conselho de administração, mas exige que ela possua um conselho fiscal); não existe hipótese legal genérica de licitação dispensável; a entidade perderá a qualificação como OSCIP quando descumprir as normas estabelecidas na lei, mediante decisão em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do MP.

     

    OS (LEI Nº 9.637/1988) - Foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração (seriam extintos e teriam suas atividades absorvidas pela OS); formaliza parceria via contrato de gestão; qualificação é ato discricionário; depende de aprovação pelo Ministro ou titular de orgão supervisor/regulador da área correspondente; não há previsão legal de prazo a ser observado entre a constituição da entidade e a sua qualificação como OS; deve obrigatóriamente ter um conselho de administração com representantes do Poder Público em sua composição (a lei não exige conselho fiscal); licitação dispensável para serviços contemplados no contrato de gestão; quando a OS for contratante e envolver recursos repassados pela união, deverá licitar; o Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

     

     

    Avante!

     

  • Para a celebração de contratos de gestão (OS) ou termos de parceria (OSCIPS) é prescindível a realização de licitação, devendo o gestor realizar prévio chamamento público;

  • Sobre a alternativa "E", complementando...

    Súmula 516: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual.

    Jurisprudência STF . Entidades do sistema "S" e Justiça estadual

    "I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema 'S', embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificativa a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal." (ACO 1953 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 18.12.2013, DJe 19.2.2014)

    “EMENTA: Competência: Justiça comum: ação popular contra o SEBRAE: L. 4717/65 (LAP), art. 20, f; CF, art. 109, IV; Súmula 516. 1.O SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, -f-, da L. 4717/65 (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP - à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. 2. Dada a patente similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF: '(...)'.” (RE 366168, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 3.2.2004, DJ de 14.5.2004)

    Nesse sentido: ARE 966048 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 18.10.2016; ACO 2264, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 27.11.2013, DJe de 4.12.2013.

     

  • Letra:  A

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

    OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

     

  • A) Correta. Para que uma entidade privada se torne um OS não é necessário processo de licitação

    B)  as atividades de saúde, ensino e cultura não são privativas de Estado, portanto podem ser prestadas por entes do terceiro setor 

    C) OS não pode se tornar OSCIP

    D) O foro competente é da justiça comum 

  • Palavras que confundem o concurseiro desde que o mundo é mundo:

    PRESCINDE, IMPRESCINDE, PROCEDE, PRECEDE, PRECIPUO, PROZAC, PRESUNTO.

  • Resumo bacana e simples que achei aqui no qc:

     

    1. OS

     

    0- Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;

    1- Pessoa jurídica de direito privado;

    2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;

    3- Sem fins lucrativos;

    4- Ato de ministro do Estado;

    5- Ato discricionário (Autorização);

    6- Celebra contrato de geStão;

    7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;

    8- Cessão de servidor público para Os é permitida;

    9- Vedada remuneração dos agentes;

    10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;

    11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    12- Qualificada pelo Ministro de Estado;

    13 - OS não pode se tornar OSCIP.

    14- Se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

     

    2. OSCIP

    1. A qualificação como OSCIP é feita mediante ato administrativo vinculado.

    2.  Celebra termo de Parceria

    3.  Qualificada pelo Min. da Justiça

    4. Não há previsão de dispensa de licitação

    5. Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP

  • Essas OS são a maior fraude que poderia um dia ter havido.

  • Gabarito "A", além do posicionamento do STF, há norma expressa nesse sentido, dispensando a licitação em termos de OS, vejamos:

    Art. 24, inciso XXIV  da Lei 8.666/93:

    " Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)" .

  • Aqui o português pegou mais que o Direito administrativo. (NO meu caso).
  • a) Com efeito, é prescindível o procedimento licitatório, mas atentemos para o fato de que o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637/98:

    Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:                 

    I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

    II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

    III - controle social das ações de forma transparente.

  • ENTIDADES PARAESTATAIS: (característica gerais que se aplicam aos SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DE APOIO, OS, OSCIP e OSC)

    •       Pessoas privadas

    •       Atividade social não lucrativa (s/ fins lucrativos)

    •       Função típica de Estado, mas não exclusiva

    •       Subsídio, incentivo e fomento do Estado

    •       Fiscalização pelo Estado (controle finalístico)

    •       Não integram a Adm Pública (Dir ou Ind)

    •       Ñ tem privilégios processuais da FP (prazo em dobro; intimação pessoal; precatórios)

    Serviços sociais AUtônomos:

     

    ·         Criação: AUtorização legislativa.

    ·         fundações, sociedades civis ou associações

    ·         executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos (não são delegatárias)

    ·         Assistência ou ensino a categorias sociais ou profissionais

    ·         Custeio: dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais

    ·         Superávit deve ser revertido nas finalidades essenciais

    ·         Administração e patrimônio próprios

    ·         Controle estatal, inclusive TCU

    ·         Forma: instituições particulares convencionais

    ·         Obrigação de licitação

    ·         imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços

     

    Fundações ou entidades da apoIO: L8.958/1994

     

    ·         ConvênIO com a adm pública

    ·         Permitir que ICTs contratem com dispensa de licitação

    ·         Apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos

    ·         Licitação: regulamento próprio expedido pelo Executivo

    ·         Fiscalização pelo MP

    ·         Pessoal: regime trabalhista

    ·         Controle de gestão pela própria IFES ou ICT

    ·         Podem utilizar bens, serviços e até servidores das entidades apoiadas, sob determinadas condições

  • Organizações Sociais: L9.637/1998

    •       ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde

    •       Desempenha atividades de interesse público, não serviço público (não são delegatárias)

    •       Habilitação por ato discricionário da Adm

    •       Podem receber recursos financeiros, permissão para uso de bens públicos e cessão de servidores com ônus para a origem

    •       Vínculo: contrato de geStão

    •       Dispensa licitação para sua contratação

    •       Licitação para contratações? NÃO (Info 781 STF), nem msm com $ da União. Apenas exigência de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Obs: D5504/05, 1º, §5º foi revogado.

    •       Qualificação: ato discricionário do Ministério da área competente; ñ precisa de licitação (STF)

    •       Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)

    OSCIP: L9.790/1999; D3.100/1999

    •       Áreas enumeradas taxativamente na lei

    •       Atividades de natureza privada

    •       Fomento, incentivo do Estado

    •       Existência prévia à qualificação (ao contrário das OS)

    •       Vínculo: termo de Parceria

    •       Não licitação para realizar contratações, nem mesmo com $ da União (Info 781 STF). Msm entendimento para OS. Obs: D5504/05, 1º, §5º foi revogado.

    •       Necessário licitação para sua contratação na modalidade concurso (D3100/99, art. 23), ao contrário das OS (dispensa)

    •       Qualificação: ato vinculado do Min da Justiça

    •       Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)

     

    Obs:

    Tive que dividir em dois comentários devido ao tamanho.

    Faltou só o resumo de OSC (Lei13019/2014).

    Aí estão os pontos principais, mas depois podem ir adicionando mais informações.

  • PRESCINDE = DISPENSA

     

    IMPRESCINDIVEL = INDISPENSÁVEL 

     

    NUNCA MAIS ESQUEÇO!!!!

  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - Celebra contrato de geStão                                    - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado (Discricionário)       - Qualificada pelo Min. da Justiça (Vinculado)

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
    OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • A-. Para a Administração Pública qualificar uma entidade privada sem fins lucrativos como OS, não precisa de licitação pública. Basta que a entidade privada queira receber o título (tenha a intenção), cumpra o que a lei estabelece e a Administração Pública pode ou não concedê-lo.

    B- Saúde, ensino e cultura são atividades de OS.

    C- Lei n. 9.790/1999 – Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    [...] IX – as organizações sociais.

    D- Uma ação comum não será julgada e processada na Fazenda Pública

  • A) Toda vez que você ler prescinde, leia dispensa: o que é imprescindível, é indispensável. Logo, o que é prescindível, é dispensável.

    B) Não são atividades exclusivas do Estado.

    C) OS não pode ser OSCIP.

    D) As OSCIPs não integram a administração pública. Logo, justiça comum.

  • quanto a Letra A, vale uma ressalva quanto as disposições legais no âmbito da União.

    O instrumento utilizado para firmar contrato com Organização Social é o contrato de gestão que precede o juízo discricionário dos superiores competentes pela escolha. Ato do chefe do executivo com manifestação PRÉVIA do Ministro de Estado ou Órgão competente.

    Cumpre frisar, que no âmbito federal, o decreto 9.190/2017 prevê a realização de PRÉVIO CHAMAMENTO PÚBLICO para selecionar a entidade privada sem fins lucrativos para ser qualificada como organização social. Ainda, a lei 8.666 prevê como hipótese de dispensa de licitação a contratão de organização social no âmbito do mesmo ente federativo...

    Portanto, fica assim disposto:

    1- A CONTRATAÇÃO de O.S PRESCINDE (dispensa) licitação, MAS necesseita, OBRIGATORIAMENTE, de CHAMAMENTO PÚBLICO (prévio).

    2 - Assinar contrato de gestão NÃO NECESSARIAMENTE transforma a entidade em ORGANIZAÇÃO SOCIAL, pois a decisão é discricionária do chefe do executivo.

  • nível D

  • Caros Colegas, gostaria apenas de ressaltar algumas diferenças importantes e que podem gerar confusão.

    A assertiva correta afirma que "segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação". De fato, esse é o entendimento sufragado pela Corte Suprema na ADI n. 1923, cuja síntese está assim redigida:

    "9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI)."

    Isso não se confunde, entretanto, com a dispensa de licitação para contratação de determinada entidade, já qualificada como o OS, pela administração pública. Tal prerrogativa também é analisada no mesmo julgamento, com a seguinte conclusão:

    "14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados"

    Por fim, embora a OS não esteja submetida ao dever de licitar na contratação com terceiros, deve observar regras objetivas e impessoais ao contratar

    "15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos"

    Espero ter auxiliado.

  • vishi .. essa palavra prescinde confundi...

  • FOQUEM NA PALAVRA PRESCINDE

  • ADI 1923 . ... 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.

  • Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, é correto afirmar que: Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

  • DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

    1 O Poder Executivo poderá qualificar como OS pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     2 São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    e) composição e atribuições da diretoria;

    f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

    g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

    h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

    Do Contrato de Gestão

     5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1.

    6 O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

    Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

  • De fato, OS não pode ser, simultaneamente, uma OSCIP.

    Contudo, caso uma OS requeira a sua qualificação como OSCIP, isso não seria possível? Ela deixaria de ser uma OS e passaria a ser uma OSCIP, já que ela não pode ter as duas qualificações, por vedação expressa da legislação.

    Devo estar equivocado, mas foi a minha interpretação.

    No mais, apenas para reforçar:

    Para a qualificação em uma OS, o ato é DISCRICIONÁRIO. Já para qualificar uma OSCIP, o ato é VINCULADO.

    Abraços.

  • LETRA A

  • Para revisão, cito o comentário do nosso amigo Daniel Tostes, em 29/04/2017 às 09:04

    "(...)

     ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

             OS- Organizações Sociais

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas."