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ID
2395534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da prova no juizado especial cível, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 9.099/1995.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    NCPC

     

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

  • A respeito da prova no juizado especial cível, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 9.099/1995.

     a) É ônus da parte levar a testemunha à audiência, por não se aplicar a condução coercitiva. 

     LEI 9099/95 - Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

     b) A prova pericial poderá ser realizada oralmente, mas o perito deverá entregar o laudo escrito logo após.

       �Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência.� (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel. Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).

     c) Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita.

    O documento particular prova que houve a declaração do fato pelo declarante, mas não o fato declarado.

     d) Salvo a inspeção judicial, as provas terão de ser produzidas na audiência de instrução e julgamento.

     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Penso que o fundamento da letra A seja esse: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

  • Alternativa A) No rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a testemunha deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Porém, uma vez convidada, se não comparecer poderá, sim, sofrer condução coercitiva. É o que dispõe a Lei nº 9.099/95: "Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. (...) § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo". São essas as causas consideradas, pela lei, como de menor complexidade. Esse ponto é importante porque muitos tendem a pensar que causas de menor complexidade são aquelas que não exigem a produção de prova técnica, ou seja, que não exigem perícia. E não é a necessidade de perícia que determina se uma causa é de menor ou de maior complexidade. Assim como a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos juizados especiais cíveis. Na Lei nº 9.099/95, a única referência à produção da prova pericial no rito das causas cíveis, consta no art. 35, caput, que assim dispõe: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Conforme se nota, no rito dos juizados especiais cíveis, a produção da prova técnica simplificada deverá ocorrer na audiência (tal como determina o art. 33, da Lei nº 9.099/95), não sendo exigida a apresentação posterior de laudo pelo perito, cuja inquirição constará em ata. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, no rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a prova deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 33, Lei nº 9.099/95), porém, com vistas à maior celeridade e à maior simplicidade de seu rito, e não havendo qualquer restrição legal a respeito, é, sim, possível, a apresentação do depoimento da testemunha por escrito, devendo ela atestar, em suas declarações, a veracidade das mesmas. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que "no curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado". Conforme se nota, também a inspeção judicial será realizada na audiência de instrução e julgamento. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • d)Salvo a inspeção judicial, as provas terão de ser produzidas na audiência de instrução e julgamento.

    LEI 9.099/95 - Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

  • Sinceramente ainda estou procurando onde, no texto da L. 9.099/1995, consta a alternativa "c", mas enfim... CESPE fazendo "cespice". 

     

    O único fundamento legal expresso que acredito que torne viável a alternativa "c" - "será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita" - consiste no "empréstimo" da norma do CPP no que tange ao interrogatório do mudo, do surdo e do surdo-mudo: "Art. 192, CPP. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo". 

     

    De toda sorte, não se trata de argumento extraído da L. 9.099/1995, como quer o enunciado. 

     

    Esclareça-se que o NCPC considera como incapazes, para fim de testemunhar, "o cego e o surgo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" (art. 447, §1º., IV, NCPC). Logo, o testemunho de tais pessoas é válido, desde que o sentido faltante não seja indispensável ao conhecimento do fato sobre o qual se pretende testemunhar. 

     

    Finalmente, esclareça-se que o argumento trazido pelos colegas, abaixo, também extraído do NCPC (e não da L. 9.099/1995), versa justamente sobre a hipótese contrária àquela contida na alternativa "c": "Art. 444, NCPC. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Aqui, já se tem um começo de prova por escrito, que pode ser complementada testemunhalmente; na alternativa "c", por outro lado, fala-se em prova testemunha produzida através de declaração escrita, ou seja: o depoimento da testemunha é que vem firmado.

     

    Questão que acredito ser nula, mas que, por um infortúnio, não teve seu gabarido alterado quando do julgamento dos recursos. 

  • Também nao sabia dessa declaração escrita da testemunha em juizado não..

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Alternativa A) No rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a testemunha deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Porém, uma vez convidada, se não comparecer poderá, sim, sofrer condução coercitiva. É o que dispõe a Lei nº 9.099/95: "Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. (...) § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo". São essas as causas consideradas, pela lei, como de menor complexidade. Esse ponto é importante porque muitos tendem a pensar que causas de menor complexidade são aquelas que não exigem a produção de prova técnica, ou seja, que não exigem perícia. E não é a necessidade de perícia que determina se uma causa é de menor ou de maior complexidade. Assim como a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos juizados especiais cíveis. Na Lei nº 9.099/95, a única referência à produção da prova pericial no rito das causas cíveis, consta no art. 35, caput, que assim dispõe: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Conforme se nota, no rito dos juizados especiais cíveis, a produção da prova técnica simplificada deverá ocorrer na audiência (tal como determina o art. 33, da Lei nº 9.099/95), não sendo exigida a apresentação posterior de laudo pelo perito, cuja inquirição constará em ata. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, no rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a prova deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 33, Lei nº 9.099/95), porém, com vistas à maior celeridade e à maior simplicidade de seu rito, e não havendo qualquer restrição legal a respeito, é, sim, possível, a apresentação do depoimento da testemunha por escrito, devendo ela atestar, em suas declarações, a veracidade das mesmas. Afirmativa correta.

  • Penso que aqui, além dos artigos citados pelos colegas, também caberia a redação do art. 32 da Lei 9.099/95, segundo o qual: "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

  • O gabarito da questão (letra C) NÃO encontra qualquer suporte na Lei 9.099, como prevê o enunciado. Caso a questão se referisse à jurisprudência do microssistema, ainda assim seria discutível, pois não tenho conhecimento de base jurisprudencial segura para essa afirmação.

     

    Portanto, a questão deveria ter sido anulada. Mas não foi...

  • INSPEÇÃO JUDICIAL: 

    É meio de prova que se concretiza com o ato de percepção pessoal do juiz, com um ou alguns dos seus sentidos, das propriedades e circunstâncias relativas a pessoa ou coisa (móveis, imóveis e semoventes). O objetivo da inspeção é esclarecer o magistrado sobre fato que interesse à decisão da causa. A inspeção deve ter por objeto necessário e exclusivo a elucidação de ponto de fato controvertido. O seu objeto deve ser precisamente definido, não podendo ser genérico e indeterminado, sob pena de ofensa ao contraditório, além de configurdar-se abuso de poder. A inspeção judicial pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte.

  • Sobre a letra C

    A prova técnica é permitida, desde que seja esta informal, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por experto, em audiência.

    (...)

    HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 que "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (CF, art. 98, inc. I - clique aqui)".

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI128752,91041-Do+cabimento+da+prova+pericial+no+ambito+dos+Juizados+Especiais+Civeis

  • "prova testemunhal por declaração escrita"

    -> mais uma ABERRAÇÃO de algum analfabeto que designaram para elaborar questão de concurso público, fato que, aliás, é bem comum no país das bananas.

  •    Previsão de Inspeção Judicial (Art. 35, p.ú): "No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."

  • Lei 9.099/95

    "Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos."

  • Entendo que a declaração reduzida a termo e juntada no processo não é prova testemunhal, mas, sim, prova documental. Enfim...

  • Atenção ao comentário do colega:

     

    Tiago Costa 

    13 de Abril de 2017, às 20h59

    Útil (46)

    Letra (c)

     

    NCPC

     

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova

     

    ESSE ARTIGO QUER DIZER QUE É ADMISSÍVEL A PROVA TESTEMUNHAL E NÃO ADMITIDO PROVA TESTEMUNHAL POR ESCRITO. JUSTAMENTE O CONTRÁRIO... 

    COLEGAS, CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS...

     

     

     

     

  • Toda vida que faço essa questão eu erro. Enfim...

  • Evidente que a resposta correta ou "menos errada" seria a letra D, pois dificilmente será realizada "inspeção" em audiência, ainda mais se for nomeado um terceiro. As alternativas desta questão estão nos artigos 34 e 35 da LJE. Agora.... gostaria de saber o motivo pelo qual a letra C foi considerada correta nesta prova. Não há nenhum sentido.
  •   Art. 32, lei 9099: Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

  • Princípio da liberdade de prova: se a prova não é proibida, em princípo é admitida. Como ela será valorada é outra coisa.

     

    Parece que o examinador quis nos confundir com o art. 36 da lei 9099: "A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos". Ocorre que este artigo fala de como a prova testemunhal será registrada no processo, não "proíbe prova testemunhal produzida por declaração escrita".

  • Concordo com Adriano Medeiros.

    Bons estudos!

  • Concordo com os amigos que confrontaram a natureza da prova: se for declaração escrita firmada por pretensa testemunha a prova deixa de ser testemunhal e passa a ser documental. 

  •  c) Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita

    PROVA TESTEMUNHAL, EM REGRA, NÃO PODE SER ESCRITA, DEVE SER VERBAL. PORÉM, O MODO DE REGISTRO PODE SER ELETRÔNICO OU ESCRITO. PARA TENTAR SALVAR ESTA ALTENATIVA, SOMENTE SERIA POSSÍVEL CONSIDERÁ-LA CORRETA SE ESTIVESSEMOS DIANTE DE UMA PESSOA MUDA. ESTA SIM PODERIA DAR A DECLARAÇÃO POR ESCRITO

     A lógica aqui é a seguinte: a) se a testemunha sabe falar, não há razão para a prova ser "produzida" por declaração escrita. Ela será produzida verbalmente, porém, registrada por escrito ou eletrônicamente. b) se a testemhunha é muda, as perguntas serão feitas oralmente e a resposta será escrita (aqui a prova testemunhal é produzida por declaração escrita, já que a testemunha não pode dar a declaração verbal)

     d) Salvo a inspeção judicial, as provas terão de ser produzidas na audiência de instrução e julgamento. (ERRADO)

    NOS TERMOS DO ARTIGO 212 DO CC AS PROVAS SÃO AS TRANSCRITAS ABAIXO, DENTRE AS QUAIS NÃO HÁ A FIGURA DA "INSPEÇÃO". POIS INSPEÇÃO NÃO É MEIO DE PROVA E SIM FORMA DE O JUIZ ACLARAR DÚVIDAS.

     

     TÍTULO V
    Da Prova

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

  • Maia uma lógica, art.33 c art.36. A prova oral - regra do 33 provas em audiência- não será reduzida a escrito. Somente uma ata, por exemplo, cabe alguns diversos tipos de provas no jec, contudo, a regra de ela ser oral, em audiência, não será limitada a escrito. Se minha logica estiver equivocada, desconsiderem, rs.
  • Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita.

  • A inspeção judicial tornou-se meio típico de prova somente na legislação de 1973 (arts. 440 a 443). Na Lei dos Juizados Especiais ela também ganhou destaque (art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Apesar disso, pode-se afirmar que antes do Código Buzaid a doutrina já se debruçava sobre questões relativas à possibilidade (ou não) de realização de exame pelo magistrado.

    O CPC/2015 não apresenta inovações quanto a esse meio de prova se comparado ao CPC/1973. A inspeção judicial continuará, portanto, a ser utilizada sempre que houver necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, seja por meio do exame de pessoas, de coisas ou de lugares.

    (GEN JURÍDICO - exteaído do site)

  • Letra A está certa se cobrasse hoje. O STF declarou ser inconstitucional a condução coercitiva.

  • só posso entender essa alternativa correta se for sobre declarações das testemunhas que muitas vezes as partes trazem por escrito com firma reconhecida, junto da inicial...fora isso, não sei não rs.

  • Delta Corleone, o objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF foi apenas a condução coercitiva do INVESTIGADO, RÉU para interrogatório. Conduções coercitivas de testemunhas e de réu/investigado para atos processuais que não lhe obriguem um fazer, como por exemplo, reconhecimento pela vítima e testemunhas, continuam válidas ...

    " Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018."

  • Delta Corleone, na verdade o STF declarou inconstitucional a condução coercitiva para RÉUS E INVESTIGADOS, NÃO PARA TESTEMUNHAS. PARA AS TESTEMUNHAS ELA PERMANECE CONSTITUCIONAL.

  • A despeito do princípio da oralidade, de regência no âmbito dos juizados, somos levados ao erro.

    Gabarito : C

    abs do gargamel

  • Só uma observação acerca da alternativa A.

    A possibilidade expressa da condução coercitiva de testemunha prevista no art. 80 da Lei 9.099/95 está inserida na Seção III (Do Procedimento Sumariíssimo), que, por sua vez, está inserido no Capítulo III (Dos Juizados Especiais Criminais).

    Apesar disso, o art. 34, § 2°, do mesmo diploma legal, esse sim inserido no Capítulo II (Dos Juizados Especiais Cíveis), parece permitir o instituto: "Dos Juizados Especiais Cíveis", dispondo: "Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública"

  • Bom dia a todos!

    Não consegui achar qualquer fundamento jurídico ou dispositivo legal que me convença do acerto dessa questão, ou melhor, da alternativa "c" como certa. Com o máximo respeito aos colegas que que transcreveram o artigo 32 da lei 9099/95. Acredito que possa ser considera como meio de prova, mas não testemunhal, no meu humilde entendimento.

  • Artigo 32 Lei 9099 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Explicando o porque a letra C é o gabarito

  • A) É ônus da parte levar a testemunha à audiência, por não se aplicar a condução coercitiva.

    ERRADA: Art. 35, § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    B) A prova pericial poderá ser realizada oralmente, mas o perito deverá entregar o laudo escrito logo após.

    ERRADA: Em virtude dos princípios da simplicidade (art. 2º da Lei 9099/95), não é possível a realização perícia por tornar a lide complexa.

    todavia, o art. 35 da Lei 9.099/95 permite a realização do que a doutrina classifica de perícia informal. É facultado ao magistrado ouvir técnico de sua confiança, bem como fazer, de ofício ou a requerimento da parte, inspeção em pessoa ou coisa. vejamos:

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    C) Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita.

    CERTA: Particularmente, eu não achei expressamente no CPC e na Lei 9099/95 previsão expressa para depoimento testemunhal por escrito (QUEM ACHAR, POR FAVOR NOS AJUDE RSRS).

    Todavia, fazendo uma interpretação mais ampla, achei previsão no artigo 221, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite ao Presidente da República, caso queira, prestar depoimento por escrito:

    Art. 221. (…)

    D) Salvo a inspeção judicial, as provas terão de ser produzidas na audiência de instrução e julgamento.

    ERRADA:

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Já que a questão especifica "de acordo com a lei 9.099/95" o único artigo que poderia fundamentar a alternativa C, seria o art. 32, segundo o qual TODOS os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

    Se TODOS os meios de prova são admitidos, a prova testemunhal por declaração escrita é admitida.

  • ACHO QUE O ÚNICO ARTIGO QUE CABE DENTRO DA LEI 9.099:

     

    Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes

  • questão ridícula.. tanta coisa melhor pra perguntar..

    Quem foi que falou que Inspeção Judicial não é meio de prova ? é SIMMMM .. meio de prova subsidiário.

    Trata-se de meio de prova no qual o juiz toma conhecimento dos fatos DIRETAMENTE, sem influência de outras pessoas, como testemunhas, peritos.. etc..

  • Segundo o art. 408, parágrafo único , do CPC, o instrumento particular escrito pode provar a ciência do

    fato – portanto, a declaração escrita tem, sim, validade. Ademais, o art. 444 do CPC também chancela a prova descrita na alternativa: “Art. 444 . Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.”

  • Resumo: JEC é terra de ninguém....vale tudo

  • Declaração escrita não é prova testemunhal, pois não observa o contraditório, afinal inviabiliza a realização de perguntas, pode uma declaração ser reduzida a termo e juntada ao processo, aí será prova documental válida se não impugnada.

  • A respeito da prova no juizado especial cível, é correto afirmar de acordo com a Lei n.º 9.099/1995 que: Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita.

  • GABARITO:C

    Ajuda colegas!! Que artigo da Lei 9099 diz que é permitido prova testemunhal produzida por declaração escrita? não consegui encontrar

    Sic mundus creatus est

  • Alternativa C

    Lei 9099/1995

     Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

  • Das Provas

    32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Por exemplo, a prova testemunhal escrita.

    33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Exemplo de inspeção judicial em audiência.

    36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

    37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

  • Comentário da prof:

    a) No rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a testemunha deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Porém, uma vez convidada, se não comparecer poderá, sim, sofrer condução coercitiva (Lei 9099/95, art. 34). 

    b) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo art. 3º da Lei 9099/95. 

    As quatro causas são consideradas, pela lei, como de menor complexidade. Esse ponto é importante porque muitos tendem a pensar que causas de menor complexidade são aquelas que não exigem a produção de prova técnica, ou seja, que não exigem perícia. E não é a necessidade de perícia que determina se uma causa é de menor ou de maior complexidade. Assim como a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos juizados especiais cíveis. 

    Na Lei 9099/95, a única referência à produção da prova pericial no rito das causas cíveis consta no art. 35.

    No rito dos juizados especiais cíveis, a produção da prova técnica simplificada deverá ocorrer na audiência (tal como determina o art. 33 da Lei 9099/95), não sendo exigida a apresentação posterior de laudo pelo perito, cuja inquirição constará em ata.

    c) É certo que, no rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a prova deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 33, Lei 9099/95), porém, com vistas à maior celeridade e à maior simplicidade de seu rito, e não havendo qualquer restrição legal a respeito, é, sim, possível, a apresentação do depoimento da testemunha por escrito, devendo ela atestar, em suas declarações, a veracidade das mesmas.

    d) Dispõe o art. 35, parágrafo único, da Lei 9099/95, que "no curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado". 

    Conforme se nota, também a inspeção judicial será realizada na audiência de instrução e julgamento.

    Gab: C

  • Duvido um advogado ter coragem de levar o depoimento de uma testemunha de seu cliente por escrito a uma audiência de Juizado Especial...

  • Qual o fundamento legal ou jurisprudencial dessa alternativa C? Vai totalmente de encontro ao princípio da oralidade do Juizado Especial.

  • FUNDAMENTO da Alternativa C

    Art. 32, da Lei 9099/95 c/c art. 408, do CPC.