SóProvas


ID
2395708
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do constitucionalismo estrito, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Por Constituição na Inglaterra compreende-se três bases:

    1) as leis escritas produzidas pelo parlamento que podemos chamar de Statute Law. As leis constitucionais produzidas pelo parlamento são Constituição não porque são elaboradas por um poder constituinte originário ou derivado, ou por observarem procedimentos legislativos especiais, mas são Constituição, por tratarem de matéria constitucional, ou seja, limitação do poder do estado com distribuição de competência e organização da sua estrutura e território e a declaração e proteção dos direitos fundamentais da pessoa;

    2) as decisões judiciais de dois tipos: o Common Law e os Cases Law. Por Common Law compreendemos as decisões judiciais (escritas) que incorporam costumes vigentes à época. Por Cases Law temos as decisões judiciais que se traduzem por interpretações e reinterpretações, leituras e releituras das normas produzidas pelo parlamento;

    3) e a terceira base, as Convenções constitucionais, que são acordos políticos efetuados no parlamento, não escritos, de conteúdo constitucional (entenda-se por conteúdo constitucional aqui as normas de organização e funcionamento do Estado, distribuição de competência e limitação do poder do Estado e as declarações e posteriormente garantias de direitos fundamentais.

    Como se vê, a Constituição inglesa existe, e é essencialmente escrita pois dois dos três pilares de sua estrutura são escritos. Importante ainda ressaltar que as Convenções constitucionais não escritas, são obrigatórias, e por força da tradição, são de difícil alteração. Uma Convenção constitucional pode se transformar em lei do Parlamento, e neste caso o seu cumprimento ou não pode ser objeto de decisão judicial. Entretanto, enquanto Convenção constitucional, esta é de competência do parlamento, e o fato de uma ruptura com uma Convenção não autoriza o Judiciário a decidir sobre o fato.

  • Qual a necessidade de cobrar a Constituição da Inglaterra na prova de Promotor de Justiça no Brasil? É bom ter uma noção de direito comparado, mas poderiam cobrar assuntos mais interessantes e importantes que se relacionam com as atribuições do cargo.

  • Não sei ao certo qual o erro da letra "c", talvez seja a carência de sistema positivo de direito administrativo. 

    Entretanto, discordo do colega Dimas Delon na passagem em que ele afirma ser a Constituição Inglesa escrita, sendo este o motivo para a letra "c" estar errada (a assertiva fala em Constituição não escrita).

    Esta afirmativa não corresponde aos ensinamentos do jurista Daniel Sarmento (Livro - Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho), o qual assevera que "a ideia central do constitucionalismo inglês é a de respeito às tradições constitucionais", ou seja, inexiste Constituição escrita. 

    Portanto, a meu ver, o erro não está na "Constituição não escrita", mas sim em outra passagem que estou em dúvida.

  • Acertei a questão, ative-me ao ponto "Carência de Sistema Positivo Administrativo". Hodiernamente penso ser inconcebíbel a ausência de um Sistema Positivo Administrativo, por mais que o rOrdenamento Jurídico esteja calcado no Direito Consuetudinário. 

  • "...não foi um pacto celebrado entre governantes e o povo, mas sim entre o próprio povo" - alternativa "b". Incorreta.

    O examinador, provavelmente, pautou-se em uma frase de efeito do juiz Warren Burger, que por mais tempo presidiu a Suprema Corte americana:
    "A constituição representou não uma concessão de poder dos governantes aos governados - como o Rei João sem Terra concedeu a Magna Carta em Runnymede em 1215 - mas uma delegação de poder feita pelo povo ao governo que criou".

    A frase dita pelo juiz da Suprema Corte distingue uma concessão de um governo central que perde forças em comparação a um governo instituído localmente no Estados Norte Americanos. 

    Isto não que dizer que não foi um pacto celebrado entre governantes e o povo, ou o próprio povo, como diz a alternativa. Em verdade, foi um pacto celebrado pelos "Governos dos Estados Federados" representando o "povo" (não o próprio povo em um modelo ateniense),  discutida e aprovada pela Convenção Constitucional de Filadélfia (no estado da Pensilvânia), entre 25 de maio e 17 de setembro de 1787. Naquele ano, os Estados Unidos aprovaram a sua primeira e, até hoje, única constituição. A constituição exprime um meio-termo entre a tendência estadista defendida por Thomas Jefferson, que queria grande autonomia política para os Estados membros da federação, e a tendência federalista que lutava por um poder central forte.

    Examinador lê algum artigo ou frase solta e elabora questões tacanhas sem alternativa correta. Em vez de  pretender erudição, seria mais eficiente cobrando questões pertinentes ao múnus de Promotor de Justiça. 

  • Bem colocado o comentário do colega Apollo. Daqui a pouco vão começar a cobrar o Miranda Warning na prova de soldado da pm.

  • Certamento que a Constituição inglesa é escrita; porém em documentos diversos, esparsos. Inexiste Estado ocidental sem que haja um conjunto de leis escritas constitucionais.

    Particularmente eu prefiro nominar a Constituição da Inglaterra de consuetudiária a "não-escrita".

    Em quase toda doutrina de Direito Constitucional, a expressão é utilizada, desta maneira não acredito ser este o ponto errado e sim "possibilidade de modificações constitucionais tácitas", pois as midificações, em regra, eram expressas.

     

  • Sobre o comentário do amigo Kristian PARQUET

    É perfeitamente possível a "carência de sistema positivo de direito administrativo", uma vez que o Direito Administrativo Inglês e baseado no Common Law

  • Acredito que o erro da C esteja em dizer "carência de sistema positivo de direito administrativo". Mesmo num sistema common law, não há que se falar em ausência de positivação de diplomas normativos. O que prevalece é a interpretação jurisprudencial e os costumes, mas nada obsta - e seria até mesmo incabível - pensar num sistema consuetudinário carente de normatização escrita.

  • Embora tradicionalmente a doutrina considere a Constituição da Inglaterra como "não escrita" por não estar contida em um único documento solene, ela não deixa de ser em grande parte escrita, como apontou o colega DIMAS DELON, e recentemente alguns professores tem apontado também.

    Sobre a "carência de sitema positivo de direito administrativo":

    O common law não é direito positivo? O oposto de direito positivo é direito natural e não common law. O direito administrativo inglês (common law) é realmente muito diferente do nosso (romano-germânico), mas daí a não ter um sistema positivo eu já não sei... (Direito administrativo Inglês - José Cretella Júnior - http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181860/000439755.pdf?sequence=1 ) ... Talvez fosse o mesmo que dizer que há carência de sistema positivo de direito constitucioal, o que está em oposição ao que o examinador parece pensar.

  • A constiutiçao da Inglaterra é não escrita. Isso não tem dúvida. Aliás, a classificação apenas quer dizer que não há um documento único reunindo todas as normas constitucionais. 

    Segue a definição da Nathália Masson: não escrita é aquela Constituição na qual as normas e princípios encontram-se em fontes normativas diversas, todas de natureza constitucional e de mesmo patamar hierárquico, sem qualquer precedência de uma sobre as demais.

    A letra C da questão foi copiada do livro do Marcelo Novelino e trocaram o final da frase. Segue o trecho do livro:

    Rafael Jiménez Asensio assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média: I) a supremacia do Parlamento; II) a monarquia parlamentar; III) a responsabilidade parlamentar do governo; IV) a independência do Poder Judiciário; V) a carência de um sistema formal de direito administrativo; e VI) a importância das convenções constitucionais.

     

  • Estou vendo vários comentários dizendo que a Constituição da Inglaterra é ESCRITA.

    Não é esse o erro da questão - Alernativa "C"!

    Não se discute: a Constituição da Inglaterra é NÃO ESCRITA.

    Veja: "Constituição não escrita ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo de textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é o exemplo da Constituição da Inglaterra ..." (Dirley da Cunha Júnior - Curso de Direito Constitucional. 3 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2009, pp. 116-117) 

     

    No mais, o colega AARON DALLA foi brilhante em trazer o esclarecimento de que a alternativa foi copiada, mas alterada, do livro do Marcelo Novelino, cujas alterações tornaram a assertiva INCORRETA.

  • Sobre a LETRA A, constitucionalismo social, pontos chaves:

    1. As críticas do individualismo exacerbado denunciado pelo marxismo, pelo socialismo utópico e da doutrina social da Igreja Católica; 

    2. A progressiva extensão do direito de voto a parcelas da população até então excluídas do sufrágio, possibilitou pautar institucionalmente novas demandas; 

    3. A democratização política, ao romper a hegemonia absoluta da burguesia no Parlamento, abriu espaço também para a democratização social; 

    4. O Estado incorpora funções ligadas à prestação de serviços públicos

    5. No plano teórico, a sua atuação passa a ser justificada também pela necessidade de promoção da igualdade material, por meio de políticas públicas redistributivas e do fornecimento de prestações materiais para as camadas mais pobres da sociedade, em áreas como saúde, educação e previdência social; 

    6. Flexibilização da proteção da propriedade privada, que passou a ser condicionada ao cumprimento da sua função social, e relativizada a garantia da autonomia negocial, diante da necessidade de intervenção estatal em favor das partes mais débeis das relações sociais; 

    7. A separação de poderes foi flexibilizada, para possibilitar uma atuação mais forte dos poderes públicos na seara social e econômica; 

    8. A produção de normas cresceu exponencialmente, para dar conta das demandas por regulação em sociedades cada vez mais complexas, deixando de ser monopolizada pelo Legislativo; 

    9. Aumento da função administrativa pela crescente necessidade de prestação de serviços e de intervenção estatal direta ou indireta na ordem econômica; 

    10. Desrespeito ao Estado de Direito: a necessidade de construção de um Estado mais forte, para atender às crescentes demandas sociais, foi utilizada como pretexto para aniquilação dos direitos individuais e das franquias democráticas (Brasil, durante o Estado Novo). Nestas situações, pode-se falar em Estado Social, mas não em constitucionalismo social. O constitucionalismo social não renega os elementos positivos do liberalismo — preocupação com os direitos individuais e com a limitação do poder — mas antes pugna por conciliá-los com a busca da justiça social e do bem-estar coletivo. Ele implica a adoção de perspectiva que enriquece o ideário constitucionalista, tornando-o mais inclusivo e sensível às condições concretas de vida do ser humano;

    Fonte: SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláuio. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Rio de Janeiro: Forum, 2016.

  • Sobre a alternativa B:

    A Constituição americana foi aprovada pela Convenção da Filadélfia, em 1787, e depois ratificada pelo povo dos estados norte-americanos. Na Convenção da Filadélfia participaram os delegados representantes dos Estados da Confederação. 

    O problema é saber se podemos classificar estes "delegados representantes dos Estados da Confederação" como povo ou como governoParece-me realmente tratar-se de um acordo apenas entre o povo e não entre governo e o povo. Daí a correção da assertiva. (Sobre: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/11347/11347_4.PDF)

    O que se pretende afirmar é que nos EUA não ocorreu o mesmo que na Inglaterra e na França. Nestes países, o constitucionalismo surge de um enfrentamento do Estado pelo povo. O que é reforçado pela frase famosa da Constituição Americana: "Nós, o Povo" (We the People).

    Vejam este trecho do Ingo Sarlet: "[...] fica o registro de que a Constituição de 1787 não foi resultado de uma decisão prévia e planejada, mas sim, a forma encontrada pelos integrantes da Convenção da Filadélfia para resolver um problema concreto e imediato, qual seja, da estruturação e organização interna do poder. Considerando que o texto aprovado pela Convenção de 1987 foi, antes de entrar em vigor, submetido a um processo de ratificação pelos Estados que o integravam a antiga Confederação e que, portanto, renunciaram à sua soberania [...]"

    Ademais: Ela substituiu os Artigos da Confederação (1981). Tendo alguns poucos artigos, dos quais alguns com redação extensa, mas, mesmo assim, no todo, basicamente ela se propõe a estruturar o Estado. Cuida da separação de poderes: Poder Legislativo, Executivo, Judiciário. Trata dos limites “Check and balances” (ou sistema de freios e contrapesos). Cuida da relação entre a União e os Estados-membros. É uma constituição que se preocupa basicamente com a estruturação do estado e dos poderes. É uma constituição extremamente orgânica. (Fonte: SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláuio. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Rio de Janeiro: Forum, 2016)

     

  • INGLATERRA

    Embora a doutrina constitucional brasileira tradicionalmente lembre a Inglaterra como um exmplo de país em que a Constituição é não escrita, bem como onde impera a supremacia do Parlamento, é preciso rever esse entendimento.

    Em 2000, entrou em vigor na Inglaterra o "Humans Rights Act". Trata-se de documento escrito que subordina, em alguma medida, a atuação do Parlamento inglês. É possível mesmo dizer que, com o advento do "Humans Rights act", a Constituição inglesa deixa de ser flexível, pois o Parlamento passa a dever estrita observância à norma.

    Logo, não é mais de todo correto afirmar que a Inglaterra possui Constituição não escrita, bem como não é exata a afirmação segundo a qual a sua Constiuição é flexível.

    Nesse sentido, "A constitucionalização do direito", de Vírgílio Afonso da Silva, p. 109).

    Por essa razão, penso que a assertiva C está incorreta.

     

  • Alguém sabe por que essa questão foi anulada? A alternativa C está correta ou há mais de uma alternativa incorreta?

     

  • Aparentemente o enunciado da leta "C" encontra-se defasado. Isso porque, no ano de 2005, foi criada pela Constitutional Reform Act de 2005 a "Suprema Corte do Reino Unido". Luiz Roberto Barroso já indicava isso em seu texto clássico "Neoconstitucionalismo - O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil" disponível em (http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618/44695) . Já no ano de 2009 a Corte do Reino Unido realizou o seu primeiro julgamento, exercendo função jurisdicional, o que era, até então, atribuição apenas da Câmara dos Lordes. A título de exemplo, basta ver a atual decisão daquela Corte em relação ao Brexit, determinando que a Primeira Ministra Theresa May consulte o parlamento antes de procecer ao Brexit. ver em (http://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2017/01/suprema-corte-britanica-decide-que-theresa-may-deve-consultar-parlamento-antes-do-brexit.html). Com isso, a supremacia do Parlamento já não é tão absoluta, muito embora no exemplo acima, a Corte tenha remetido justamente a necessidade de submter o tema o Parlamento.

    Agora o que levou a questão ser anulada... Isso eu não sei!

  • Na alternativa A, há um equívoco cronológico apontado pelo examinador. Ora, pelo histórico, o constitucionalismo social se dá com a Constituição Mexicana de 1917 e com a Constituição de Weimar de 1919. Portanto, acredito ter havido a anulação da referida questão por também essa assertiva da letra A estar incorreta.

    As profundas transformações operadas na estrutura dos direitos fundamentais e do Estado de direito foram determinantes para o surgimento, pouco antes do fim da Primeira Guerra Mundial (1918), de um novo modelo de constituição. A igualdade formal conferida a patrões e empregados em suas relações contratuais, com total Liberdade para estipular as condições de trabalho, resultou no empobrecimento brutal das classes operárias. O agravamento das desigualdades sociais provocou a indignação dos trabalhadores assalariados, dos camponeses e das classes menos favorecidas
    que passaram a exigir dos poderes públicos não só o reconhecimento das Liberdades individuais, mas também a garantia de direitos relacionados às relações de trabalho, à educação e, posteriormente, à assistência aos hipossuficientes.

    Não se desconhece que a pauperlzação das massas proletárias já havia se iniciado na primeira metade do século XIX, a ponto de a Constituição francesa de 1848, retomando o espírito das Constituições de 1791 e 1793, reconhecer direitos econômicos e sociais. Não obstante, conforme observa Fábio Konder Comparato (1999), a plena afirmação desses novos direitos somente vem a ocorrer no século XX, com o advento das
    Constituições do México (1917) e de Weimar (1919). Marcelo Novelino ( p. 50-51).

    Letra C. Incorreta.

    Rafael Jiménez Asensio, citado por Fachin (2008), assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média:

     I) a supremacia do Parlamento;

    II) a monarquia parlamentar;

    III) a responsabilidade parlamentar do governo;

    IV) a independência do Poder Judiciário;

     V) a carência de um sistema formal de direito administrativo;

    e VI) a importância das convenções constitucionais.

    A última parte: possibilidade de modificações constitucionais tácitas pelas convenções constitucionais e costume.

     

    Acredito o erro estar na útlima parte da assertiva, ao afirmar sobre o constitucionalismo escrito. Ora, muito embora os pactos firmados não serem escritos, não quer dizer que houve modificações tácitas. Daí o erro da assertiva.

    PORTANTO, DUAS ASSERTIVAS INCORRETAS A LETRA A E A LETRA C, SENDO A QUESTÃO ANULADA.

  • Duas questões INCORRETAS : A e C

    A) O constitucionalismo social é caracterizado pelo protagonismo da representatividade partidária e dos grupos organizados, ambos dotados de programas apresentados e negociados junto ao parlamento, recebendo influências no plano internacional de documentos normativos importantes, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e o Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Sociais (1966)

    Pontos que devem ser esclarecidos:

    No início do século XX (um pouco antes do fim da Primeira Guerra Mundial, 1918), o Estado liberal dá lugar ao que se chamou Estado social de direito. As exigências e reclamos sociais fizeram com que o Estado adotasse uma nova postura: ao invés de, simplesmente, deixar de intervir na vida privada (absenteísmo estatal), era necessário que o Estado ofertasse prestações positivas aos indivíduos, garantindo-lhes os chamados direitos sociais.

    A Constituição Mexicana (1917), primeira a incluir direitos trabalhistas entre os fundamentais. A Constituição de Weimar (Alemanha, 1919) é um documento que espelha essa nova postura do Estado ante os indivíduos; ela reflete o ápice da crise do Estado liberal e o surgimento do Estado social de direito – consagra direitos econômicos e sociais relacionados ao trabalho, educação e seguridade social. Passam a ser consagrados os direitos fundamentais de segunda geração ligados ao valor de igualdade.

     

     C)Embora haja evoluído do Estado estamental para o Estado constitucional representativo, a Inglaterra consolidou-se pela Constituição não escrita, onde vicejam as características da supremacia do parlamento, monarquia parlamentar, responsabilidade parlamentar do governo, independência do Poder Judiciário, carência de sistema positivo de direito administrativo, possibilidade de modificações constitucionais tácitas pelas convenções constitucionais e costume.

    Pontos que devem ser esclarecidos:

    a Constituição da Inglaterra é NÃO ESCRITA.

     "Constituição não escrita ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo de textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é o exemplo da Constituição da Inglaterra..." (Dirley da Cunha Júnior - Curso de Direito Constitucional. 3 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2009, pp. 116-117) 

    Características do constitucionalismo na Idade Média:

    1) Supremacia do Parlamento, 2) monarquia parlamentar, 3) responsabilidade parlamentar do governo, 4) independência do Poder Judiciário, 5) carência de um sistema formal de direito administrativo, 6) importância das convenções constitucionais. (Marcelo Novelino - Curso de Direito Constitucional, 12 ed, Juspodivm, 2017, p. 52). 

  • comentários mais importantes: AARON DALLA, Paulo Gontijo, Décio Brant, GILDA concurseira

  • Questão anulada. Acredita-se que a questão foi anulada, pois continha mais de uma alternativa incorreta. Além da alternativa ‘C’ constante do gabarito inicial, a alternativa ‘A’ também estaria incorreta, estando corretas, portando (sic), as alternativas ‘B’ e ‘D’.

    Alternativa A: incorreta. Há erro de nomenclaturas na alternativa. Fala-se Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), enquanto o correto é Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) - Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Fala-se, ainda em Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Sociais (1966), e o correto é Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - adotado pela Assembleia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966.

    Alternativa C: incorreta. “Rafael Jiménez Asensio assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média: I) a supremacia do Parlamento; II) a monarquia parlamentar; III) a responsabilidade parlamentar do governo; IV) a independência do Poder Judiciário; V) a carência de um sistema formal de direito administrativo; e VI) a importância das convenções constitucionais.” (Novelino, Marcelo. Manual de direito constitucional – 8ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 55).

    Fonte: Prado_Questoes_comentadas_MP_MG_1ed_

    Obs: Lembrando que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é aquela de 1789, decorrente da Revolução Francesa.

  • CONSTITUCIONALISMO:

    * A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno. De fato, a transição da Monarquia absolutista - que predominava o descontrole de poder - para o Estado Liberal - cujas constituições escritas funcionavam como instrumentos de controle de poder - é um marco do constitucionalismo moderno. A Constituição francesa de 1791 - que tem como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão - significava uma contraposição ao poder absolutista, tendo em vista que o titular do poder era o povo.

    *Temos como marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno, além da Constituição norte-americana de 1787, a Constituição francesa de 1791 (Europa Ocidental). O constitucionalismo moderno - também chamado de constitucionalismo liberal - é marcado pelo individualismo, absenteísmo do Estado, proteção do indivíduo, defesa da propriedade e da igualdade em sentido formal.

     

    *Predominam no constitucionalismo moderno as constituições escritas, a fim de conter o arbítrio dos poderes absolutistas. Contudo, no constitucionalismo moderno - cujos marcos históricos e formais são a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 - o valor do individualismo - e não social - imperava. Assim, tem-se, em um primeiro momento, a valorização do individualismo, da abstenção Estatal e da propriedade privada.

    *É importante salientar que, "analisando a Antiguidade, Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2019. p. 65). Além disso, é possível identificar, no que tange à história grega, século V a.C., - e sua experiência de democracia direta - exemplo de instrumento apto a conter um poder meramente absoluto. Assim, antes mesmo da Magna Carta de 1215, é possível achar registros sobre o constitucionalismo e controle de poder.

    *John Locke, Montesquieu e Rousseau são precursores do chamado constitucionalismo moderno, cujos valores se concentravam no individualismo.

  • O Constitucionalismo é empregado de duas formas:

    Sentido amplo: retrata a existência de uma Constituição dentro de um Estado, independentemente do momento histórico ou do regime politico adotado. Dessa forma, o Constitucionalismo, se confunde com a própria Constituição.

    Sentido estrito (objeto da questão): De influência dos filósofos Kant e Montesquieu, a Constituição é a separação dos poderes e garantias de direitos como instrumentos de limitação do poder estatal. A ideia do constitucionalismo em sentido estrito é impedir o arbítrio do Estado e assegurar os direitos fundamentais.