SóProvas


ID
2395711
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A hermenêutica da concretude, voltada à metódica constitucional, abrange modalidades de efetividade da norma e realizabilidade do direito. Projetando-se além do modelo clássico de interpretação savigniano, pressupõe argumentos de teoria do Estado, teoria do direito, teoria constitucional (domínio dogmático, elementos de técnica de solução de conflitos), bem como o caráter estruturante da norma jurídica.
Quanto à última modalidade (norma jurídica), indique abaixo a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da alternativa "B" é em dizer que "regulamenta o caso jurídico concreto".

    O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos:

    1- subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    2- objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como pano de fundo a realidade social;

                       OBS: acredito eu que a situação concreta citada neste pressuposto é num plano hipotetico.

    3- círculo hermenêutico: é o movimento de ir e vir do sibjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    Por fim, o método que parte de um problema concreto para a norma, é o Método Tópico-Problemático.

    FONTE: Livro de Pedro Lenza, 20ª edição.

  • De acordo com Friedrich Müller:
    "O programa normativo é formado pelos dados linguísticos do texto, relacionando-se com os preceitos jurídicos que retiramos da interpretação do enunciado. [...] deve ser respeitado o limite textual do Direito, limitando a própria atividade concretizadora."

    Se limita a atividade concretizadora, não pode assegurar a implementação fática.

  • B

    O programa normativo regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.

    Acredito que o correto seria dizer que o conjunto normativo regulamenta casos jurídicos em abstrato e, o Judiciário, na interpretação desse conjunto, que o adequaria ao caso concreto.

  • A letra B troca âmbito nromativo por programa normativo.

     

    "O programa normativo é formado pelos dados linguísticos do texto, relacionando-se com os preceitos jurídicos que retiramos da interpretação do enunciado. Segundo o doutrinador, deve ser respeitado o limite textual do Direito, limitando a própria atividade concretizadora.

    O âmbito normativo relaciona-se à realidade que eles intentam regular. Em outras palavras, é formado por todos os dados que fundamentam os textos normativos. É formado, portanto, por elementos fáticos relacionados ao caso, bem como aos trabalhos da doutrina e da jurisprudência.

    O programa normativo (dimensão jurídica) tem relação necessária com o âmbito da norma (dimensão fática), pois somente a partir de tal conjugação é possível alcançar a vontade constitucional. Chega-se, dessa forma, à norma decisão que é encontrada a partir de um trabalho reflexivo e aberto aos dados jurídicos e fáticos considerados." (https://profmarcelofortuna.wordpress.com/2014/08/01/o-pensamento-de-friedrich-muller-e-a-metodica-estruturante/)

     

    "Em suma, o processo de concretização (ou interpretação jurídica) que cria e aperfeiçoa a norma para um certo caso concreto é estruturado a partir de três elementos:
    a) O FATO: que é o RELATO que se fez do caso concreto; 
    b) o PROGRAMA DA NORMA (Normprogramm): é a pretensão ou disposição da norma, ou seja, o objetivo que a norma do caso concreto pretende alcançar;
    c) o ÂMBITO NORMATIVO (Normbereich): é o rol de situações concretas a que a norma pode se dirigir ou pretende controlar." (https://www.facebook.com/bernardo.montalvao.14/posts/277839992399602)

  • Letra B. O examinador utilizou o conceito de domínio normativo. 

    Segundo Marcelo Novelino (2012, pág. 162), "na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (conjunto de domínios reais, fáticos, abrangidos em função do programa normativo, isto é, a realidade social que o texto intenta conformar)".

  • A assertiva B esta errada porque pelo metodo normativo-estruturante, a norma eh concretizada nao somente pela atividade do legislador (lei abstrata), mas tambem pela atividade do Poder Judiciario e dos demais agentes. Assim, a norma nao assegura a implementacao fatica, mas eh produto da lei interpretada a luz do caso concreto (situacao normada).

    P.S. Estou sem acentuacao no teclado. Perdao pelos "eh"

  • Trata-se do Método Normativo-Estruturante de Friedrich Müller.

    Postulados Básicos
     Não identidade entre norma e texto normativo.
    O texto normativo compreende o chamado programa normativo. A norma encontra sua estrutura composta pela parcela da realidade social (problema) em que incide, o chamado domínio normativo. Assim, dois elementos são indispensáveis: o programa normativo (o enunciado, texto) e o domínio normativo (realidade regulada pelo programa normativo).
     Texto Normativo é apenas a ponta do iceberg normativo. É o Programa Normativo. Isto significa que o fenômeno normativo vai além do texto.
    Transformação das normas a concretizar numa decisão prática. A norma não é o objeto da interpretação. Interpreta-se o programa normativo (texto) junto com o domínio normativo (realidade) e o resultado disso é a norma (decisão prática). A norma não é o ponto de partida, mas sim o resultado da interpretação (ponto de chegada).
    Há dois elementos de concretização:
    - Elementos resultantes da interpretação do texto normativo;
    - Elemento como resultado da investigação do domínio normativo.
     Procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.

     

    Fonte: Anotações das aulas do Curso Ênfase.

  • Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

    Interpretativista x não-interpretativista

    Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita

     

    não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios

  • Comentário: A questão se refere ao método normativo-estruturante de Müller, o qual defende que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas, sim apenas validade (obrigação dos destinatários de se conformarem às suas disposições e do juiz, ou dos juristas, de tomarem decisoes com base nos textos das normas). 

    a) O teor literal da norma refere-se à ordem jurídica manifestada. Correta: O texto de uma norma deve ser visto apenas como a "ponta do iceberg". Ou seja, o texto de uma norma deve ser tomado apenas como um ponto inicial do programa normativo, é o ponto de partida do processo de concretização, não sendo dotada de normatividade, apenas de validade (observância obrigatoria pelos operadores do direito qdo da inauguração do processo de concretização). 

     

    b) O programa normativo regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática. Errada: O programa normativo é formado pelo conjunto de domínios linguisticos resultantes da abertura semantica proporcionada pelo texto do preceito jurídico. Já o campo (OU âmbito) normativo diz respeito ao conj. de domínios reais fáticos abrangidos em função do programa normativo (realidade a se regular). Programa normativo+Campo normativo= norma jurídica. Na verdade, será a NORMA-DECISÃO que será o resultado final do processo: norma concretizada que decide o caso. 

     

    c) O âmbito normativo caracteriza-se pelos elementos e dados não linguísticos. Correta: Ambito normativo é a realidade a se regular, é o conjunto de domínios reais fáticos. Enquanto o programa normativo é o conjunto de domínios linguísticos. Ex: programa normativo: direito da criança ser matriculada na escola; campo normativo: criança de 8 anos, família de baixa renda; e município com vagas insuficientes nas escolas de nível fundamental; norma jurídica: municipio é obrigado a prestar serviço de educação fundamental ante a idade da criança e hipossuficiencia da familia, devendo ampliar o numero de vagas; norma-decisão: ACP proposta pelo MP para a defesa das crianças em tal situação - Juiz concretiza a norma decisão que obriga o municipio a construir em 6 meses mais 3 escolas. 

     

     d)  Além de permitir a diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo, a teoria estruturante expõe a insuficiência do método subsuntivo, visto que a problematização surge antes da norma. Correta: Müller e sua Teoria estruturante lança as bases de uma perspectiva pós positivistas (não há separação da norma e dos fatos/realidade). Houve uma tentativa de superar os dualismos existentes no positivismo: “norma/caso”, “direito/realidade”, “ser/dever-ser”, bem como a ilusão irrealista da “aplicação” como subsunção ou como a construção linguisticamente não realizável de um “limite do teor literal” definível. O novo paradigma é INDUTIVO - parte dos problemas concretos (caminho inverso) - parte da práxis.

     

  • Isso é prova pra (quem passar ) ir pra Marte de graça...

  • Pessoal, na minha humilde opinião, o livro que melhor explica essas teorias é o Curso de Direito Constitucional, do Gilmar Mendes. Na página 104 ele explica o método jurídico-estruturante, desenvolvido por Muller: "a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. O intérprete não pode prescindir da realidade social para realizar a sua tarefa hermenêutica". Bons estudos!

  • Nem me atrevo...que que é isso gente!

  • heimmmm....hammmmm??????? !@#$%¨&*()_+

  • OFF TOPIC:

     

    "A hermenêutica da concretude, voltada à metódica constitucional, abrange modalidades de efetividade da norma e realizabilidade do direito".

     

    Eu sou advogado, mas como esse juridiquês pseudo-acadêmico é ridículo, valhamedeus.Realizabilidade é phoda. E se percebe o mesmo ranço em outras ciências humanas....não se produz conhecimento, são produzidos textos rebuscados e cheios de novilíngua pra justificar a falta de conteúdo.

     

    Pega o enunciado de algumas das letras, cheio de rebuscado, pra, emr esumo, dizer: Filhão, a "letra da lei" pra sair do papel e virar norma aplicada a um caso concreto precisa de um terceiro intermediário que a aplique; em geral, o juiz.

     

  • Como o início da questão fala em "A hermenêutica da concretude", pensei logo em método Hermenêutico Concretizador, do Hesse...

     

    Nada no enunciado da questão remete ao método Normativo Estruturante, mas apenas as alternativas.

     

    Pra quem pensou igual a mim, a letra D está incorreta. Pegadinha das piores!!

     

     

  • hÃ?

  • Dom, pensei exatamente igual a você. 

  • Pessoal, qual livro de constitucional explica bem essa parte?

    Sem ser do Gilmar Mendes

  • ahuahuahau eu acho muito engraçado o pessoal que não conseguiu entender a questão. Pensei que fosse só eu. Fiquei um minuto tentando ler a palavra "realizabilidade". 

  • A alternativa B para estar correta devia fazer referência ao programa normativo, levando em conta o contexto social e não o caso concreto.

  • Concordo com os colegas, a rebusques do vocabulário as vezes transparece o único intuido de "dar ares de intelectualidade" a um pensamento basicamente simples. Como se no Direito, "pra ser coerente e bom" necessariamente devesse ser complicado. Ex: método Estruturante de Muller - programa da norma = texto (aspecto linguistico); ambito normativo = dados da realidade; norma decisão = resultado da confluencia entre texto + realidade através de um sistema de "vai e vem" até se chegar a decisão mais coerente, justa e proporcional. Uau!

    Só que pra dar ares de "pseudo-intelectualidade" e fomentar discussões homéricas preferem rebuscar o juridiquês, totalmente contrário à praticidade e desenvolvimento do recionio lógico. Já repararam que, ao passo que muitos autores criticam a prolixidade, quantas e quantas vezes repetem a mesma assertiva em seus livros, só que através de um "juridiques rebuscado" manifesta e veladamente repetitivo? 

    Tudo bem, não precisamos condenar o discurso teórico, tampouco condenar o correto uso do vernáculo. Porém, como já diziam: "o maior desafio da sofisticação é a simplicidade". Me parece que nessa retórica, pecam tanto os malfeitores da língua quanto os que dela abusam.

  • vai ter que ler Gilmar Mendes hahahah

     

  • Fecha o olho, chutei e errei.

    Fiquei mais tranquilo qdo lembrei que essa prova foi aquela que perguntaram da "teoria da graxa nas rodas" que precisou até o CNMP intervir pra anular a questão. Realmente um absurdo o que essas bancas vêm fazendo ultimamente com os candidatos. Façam essa pergunta aos Promotores do MPE-MG e veremos qual o percentual de acertos (fiquem à vontade pra falar que é mimimi ;D )

  • Rodrigo Couto, gostei da sua sinceridade kkkk eu tb gastei metade do tempo lendo essa maldita palavra realizabilidade, se é que consegui reescreve-la aqui...

  • MÉTODO CONCRETISTA-ESTRUTURANTE: " Enfim, segundo Muller, a norma aplicável ao caso concreto, lá na ponta final do processo decisório (norma de decisão), é fruto da interpretação de componentes distintos mas interdependentes: o programa normativo e o domínio ou ambito normativo."

    Retirado da Sinopse da Juspodium - Vol. 16

  • Li algumas vezes; respondi e acertei; aí vim ler os comentários e descobri que não tinha entendido nada da questão hahaha (tô rindo, mas por dentro tô chorando)

  • Para se chegar ao método hermêutico-concretizador, nas minhas pesquisas consegui achar as seguintes informações, para poder ajudar os colegas:

     

    O método concretizador deve a Konrad Hesse sua formulação teórica. A interpretação ocorre pela concretização, o procedimento de realização próprio da norma constitucional, que leva em conta o contexto normativo e as particularidades das condições concretas de vida (HESSE, 1998, p. 50).

     

    Na medida em que sua atividade é condicionada a um problema concreto, o intérprete formula seu juízo sobre o conteúdo da norma dentro da situação histórica em que se encontra, como visto na doutrina de Gadamer, resgatada por HESSE (1991, p. 24-25):

     

    “Em síntese, pode-se afirmar: a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. (...) Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca. Ao contrário, existem pressupostos realizáveis (realizierbare Voraussetzungen) que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da Constituição”

     

    Continua o mestre alemão:

     

    “O significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser apreciado se ambas – ordenação e realidade – forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento recíproco. (...) Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas” (HESSE, 1991, p. 13-15).

     

    Hesse, no embalo da Nova Hermenêutica, teoriza sobre a interpretação constitucional pela concretização. A chave de seu pensamento é que a determinação do sentido da norma e a solução do caso concreto não se dão separadamente, mas em um mesmo momento de interpretação/aplicação.

     

    O contexto normativo e o problema concreto condicionam o procedimento de realização da norma, para o qual aflui a pré-compreensão. Esta atua como uma expectativa de sentido imediata frente ao objeto interpretado. É o ponto de partida, a primeira abordagem do intérprete sobre o conteúdo da norma, que pode ser modificada ou confirmada ao fim do procedimento de interpretação.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     

    ------------------------------------

    Fonte: HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991

  •  

    Método tópico-problemático: Parte do fato ( problema)  para a norma.

    Método hermenêutico-concretizador: Parte da norma para o fato ( problema).

    Método normativo-estruturante:  Desenvildo por Friedrich Muller (2000), programa normativo ( conjunto de domínios linguísticos, cuja abertura semântica é proporcionada pelo texto do preceito jurídico) como decorrentes de interpretação do domínio normativo ( conjunto de domínios reais fáticos abrangidos pelo programa normativo, isto é, da realidade social). Assim, o resultado do conjunto do programa normativo com o domínio normativo é a norma jurídica.

     

    Como o método hermenêutico-concretizador, destacam-se alguns pressupostos interpretativos tais como o subjetivo, em que o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; o objetivo, o intérprete atua como mediador de conflitos entre a norma e a situação concreta, sendo a realidade social o ``pano de fundo´´; e, por fim, o círculo hermenêutico: é o ``movimento de de ir e vir´´ do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma. Em linhas gerais, quando o problema aparece, a situação fática diante da realidade social, que é o `` pano de fundo´´, a norma já pré-existe. Assim, seria uma relação de necessidade que haja o fato depois ou antes da norma? No caso do programa normativo a dar regulamentação ao caso jurídico concreto, a norma já pré-existe, não precisa da necessidade de implementar um fato ( realizar um fato). Portanto, poderia o STF, em controle abstrato de constitucionalidade, utilizar-se de tal método hermenêutico, sem contudo, ter havido um caso em concreto, uma implementação fática como apregoa a assertiva. Além disso, ao utilizar o método normativo-estruturante, conclui-se que não há identidade entre a norma ou programa normativo e o fato concreto. Portanto, isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. Não basta o fato concreto. Não basta a norma. Por esse motivo, a questão hermenêutica analisada é de necessidade e suficiência. Na assertiva, o examinador trata somente da necessária implementação fática ante o programa normativo. Porém, não é suficiente eis que requer do hermeneuta um trabalho dentro da realidade social. 

    Para Friedrich Muller, no método normativo-estruturante, o texto é ausente de normatividade, qual seja, o programa normativo interpretado em conjunto com o domínio normativo ( realidade social) chega-se ao alcance da norma jurídica ( está dotada de normatividade inserida na realidade social). Portanto, não é só o programa jurídico, mas também o domínio normativo, eis que terá a presença da normatividade do texto legal dentro da realidade social analisada.  Desse modo, a assertiva está incorreta.

     

      Desse modo, a assertiva está incorreta.

     

     

    Fonte de pesquisa: Marcelo Novelino, p. 140-143

    Deus no comando sempre! Luz! 

     

  • Comentário adicional: Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, pg. 179/181. 

     

    =D

  • Cito trecho da obra de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, intitulada Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho: 

    Konrad Hesse concebeu a interpretação constitucional como um processo de concretização, em que se deve considerar não apenas o texto constitucional, mas também a realidade sobre o qual este incide. No campo metodológico, a sua teoria foi desenvolvida e aprofundada por seu discípulo Friedrich Müller, que, partindo das mesmas premissas sobre a relação entre a Constituição e a realidade, buscou a fornecer parâmetros para a racionalização da tarefa de concretização constitucional. Ele denominou a sua concepção de “teoria estruturante do Direito”.

    A interpretação do texto da norma, para Müller, é apenas uma etapa inicial do processo de concretização. No entanto, essa fase é fundamental, permitindo a definição do “programa normativo”, que delimita as possibilidades interpretativas a que se abre o texto normativo.  A interpretação do texto deve ser realizada por meio dos elementos tradicionais de interpretação (gramatical, histórico, genético, sistemático e teleológico), com adaptações para o campo específico do direito constitucional. Deve ser especialmente complementada com a utilização dos princípios constitucionais de interpretação. Definido o programa da norma, fica circunscrito o campo dentro do qual a decisão deve se situar.

    Após a delimitação do programa da norma, a atividade de concretização passa ao âmbito normativo, o qual “deve ser identificado empiricamente”. No âmbito da norma estão compreendidos os “fatos relevantes para a questão de Direito”, que sejam “compatíveis com o programa da norma elaborado”. Para a definição do âmbito da norma, o intérprete deve utilizar “dados da sociologia, da ciência política, da economia e de outros dados exigidos pelo âmbito normativo da prescrição concretizada”.

    (...)

    A preocupação central de Müller situa-se, portanto, no campo metodológico, no qual é grande o seu esforço no sentido de racionalizar o processo de concretização da Constituição, limitando os riscos de arbitrariedade do intérprete. No entanto, não consideramos que ele tenha sido bem-sucedido no seu intento de fornecer critérios de hierarquização dos elementos de concretização constitucional. O tema da interpretação será desenvolvido longamente no Capítulo.

  • Em primeiro lugar, esta é uma questão que se destaca pela escolha da linguagem utilizada, propositadamente complexa - se necessário, recomenda-se a leitura da obra "Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho", de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, para melhor compreensão do tema. Em segundo lugar, é preciso situar que a questão diz respeito às teorias surgidas após a Segunda Guerra, quando um dos principais problemas era como converter normas constitucionais em realidade concreta - a ideia de "força normativa da Constituição", desenvolvida por Lassale, se torna um ponto de grande importância.

    Neste ponto, surgem as teses de Hesse (método hermenêutico-concretizador) e, posteriormente, Müller (método normativo-estruturante), seu discípulo - se, para Lassale, a Constituição era definida em termos sociológicos, com base nos fatores reais de poder, para Hesse, o elemento essencial de uma Constituição seria a sua normatividade;  o conteúdo material da Constituição seria extraído das exigências substantivas, que podem ser encontradas na sociedade que a Constituição pretende regular. Segundo Hesse, a Constituição interage com a vida social, em uma relação de influências recíprocas, que leva à determinação do conteúdo constitucional. Hesse entende que a interpretação constitucional é um processo de concretização, em que é preciso considerar o texto e a realidade sobre o qual ele incide.

    A sua teoria foi desenvolvida por Friedrich Müller, que tenta encontrar parâmetros para racionalizar a tarefa de concretização constitucional (e, afinal de contas, é este o tema da questão). Para Müller, a interpretação do texto é só o começo do processo de concretização - o texto normativo, a ordem jurídica manifestada, é apenas a "ponta do iceberg", o ponto de partida do processo de concretização da norma jurídica, cujo real sentido ainda precisa ser definido - observe que não há identidade entre o "texto normativo" e a "norma jurídica" - a afirmativa A está correta.

    No entanto, esta etapa inicial é muito importante, pois permite a definição do "programa normativo", que delimita as possibilidades de interpretação que o texto permite. A interpretação deve ser realizada com o recurso aos métodos tradicionais de interpretação e deve ser complementada com a utilização de princípios constitucionais de interpretação. Assim, uma vez estabelecido o "programa da norma", fica definido o campo dentro do qual a decisão deve se situar - ou seja, a afirmativa B está incorreta.


    A seguir, a atividade de concretização passa para o "âmbito normativo", que deve ser identificado empiricamente e é caracterizado por elementos e dados não-linguísticos. Aqui, estão contidos os fatos relevantes para a questão de Direito, que sejam compatíveis com o programa da norma elaborado - na definição do âmbito da norma, podem ser utilizados dados de ciência política, economia, sociologia, dentre outros (assim, a afirmativa C está correta). O resultado do conjunto formado pelo "programa normativo" e pelo "âmbito normativo" é a norma jurídica propriamente dita, produto final da atividade de interpretação - assim, como se pode notar, a norma jurídica só surge após todo um processo de problematização, demonstrando a insuficiência da noção singela de que basta a "subsunção do fato à norma" - a alternativa D está correta.

    Resposta da questão: letra B.
  • Comentário espetacular de  Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada (comentário do professor) . Vale a pena a leitura. Parabéns!

  • Chorei

  • A Metódica Jurídica Normativa- Estruturante - Segundo o Métodica de Muller, existe uma implicação necessária entre os preceitos jurídicos (programa normativo) e a realidade a se regular (ambito ou  campo normativo). A norma jurídica surge da conjugação desses dois elementos.

    A norma jurídica então dará origem à norma-decisão  que é a norma concretizada que incide sobre o caso. Assim, não é o teor literal do texto de lei (programa normativo) que é capaz de regular o caso concreto. Isso será feito pelo órgão governamental ( Executivo, legislativo ou judiciário)  que ao publicar a decisão implementa a mesma (decisão) no caso, concretizando, assim, a norma.

     

     A alternativa b é incorreta, pois afirma que o programa normativo regula o caso concreto. Na verdade o que regulamento o caso concreto é o programa normativo E o campo normativo, esse ultimo pode ser entendido "pedaço da realidade social" que o programa normativo contempla apenas parcialmente.

     

    PS : Arremato a explicação com o comando da questão Q649436 -Do concurso de Juiz de Direito TJM-SP 2016. O Comando apresenta uma definição do Método Normativo-Estruturante:

    É possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação.

     

     

  • Triste, kkkkkkkk. Não há candidato, por mais preparado que faça uma questão desta de forma satisfatória (não estou dizendo que não acerta), refiro à faze-la com convicção, lembrando de todos os pormenores, na hora da prova, cansado, e com tempo. Impossível

  • Vou procurar um a carroça, para eu ir puxar um sorgo.... porque essa vida não é pra mim não viu...

     

  • Infelizmente esse tipo de questão não verifica o conhecimento de ninguém. Questão improdutiva.  

  • wtf???

  • ???

  • comentário da Prof do QC (muito bom)

    Em primeiro lugar, esta é uma questão que se destaca pela escolha da linguagem utilizada, propositadamente complexa - se necessário, recomenda-se a leitura da obra "Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho", de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, para melhor compreensão do tema. Em segundo lugar, é preciso situar que a questão diz respeito às teorias surgidas após a Segunda Guerra, quando um dos principais problemas era como converter normas constitucionais em realidade concreta - a ideia de "força normativa da Constituição", desenvolvida por Lassale, se torna um ponto de grande importância.

    Neste ponto, surgem as teses de Hesse (método hermenêutico-concretizador) e, posteriormente, Müller (método normativo-estruturante), seu discípulo - se, para Lassale, a Constituição era definida em termos sociológicos, com base nos fatores reais de poder, para Hesse, o elemento essencial de uma Constituição seria a sua normatividade;  o conteúdo material da Constituição seria extraído das exigências substantivas, que podem ser encontradas na sociedade que a Constituição pretende regular. Segundo Hesse, a Constituição interage com a vida social, em uma relação de influências recíprocas, que leva à determinação do conteúdo constitucional. Hesse entende que a interpretação constitucional é um processo de concretização, em que é preciso considerar o texto e a realidade sobre o qual ele incide.

    A sua teoria foi desenvolvida por Friedrich Müller, que tenta encontrar parâmetros para racionalizar a tarefa de concretização constitucional (e, afinal de contas, é este o tema da questão). Para Müller, a interpretação do texto é só o começo do processo de concretização - o texto normativo, a ordem jurídica manifestada, é apenas a "ponta do iceberg", o ponto de partida do processo de concretização da norma jurídica, cujo real sentido ainda precisa ser definido - observe que não há identidade entre o "texto normativo" e a "norma jurídica" - a afirmativa A está correta.
     

  • comentário da Prof do QC (muito bom) continuação

    No entanto, esta etapa inicial é muito importante, pois permite a definição do "programa normativo", que delimita as possibilidades de interpretação que o texto permite. A interpretação deve ser realizada com o recurso aos métodos tradicionais de interpretação e deve ser complementada com a utilização de princípios constitucionais de interpretação. Assim, uma vez estabelecido o "programa da norma", fica definido o campo dentro do qual a decisão deve se situar - ou seja, a afirmativa B está incorreta.


    A seguir, a atividade de concretização passa para o "âmbito normativo", que deve ser identificado empiricamente e é caracterizado por elementos e dados não-linguísticos. Aqui, estão contidos os fatos relevantes para a questão de Direito, que sejam compatíveis com o programa da norma elaborado - na definição do âmbito da norma, podem ser utilizados dados de ciência política, economia, sociologia, dentre outros (assim, a afirmativa C está correta). O resultado do conjunto formado pelo "programa normativo" e pelo "âmbito normativo" é a norma jurídica propriamente dita, produto final da atividade de interpretação - assim, como se pode notar, a norma jurídica só surge após todo um processo de problematização, demonstrando a insuficiência da noção singela de que basta a "subsunção do fato à norma" - a alternativa D está correta.

  • É AQUELAS QUESTÕES QUE ESTÃO NAS QUE "PODE" ERRAR

     
  • Alguém sabe por que essa teoria permite a diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo? (letra D, parte inicial)

  • AFINAL DE CONTAS, QUAL LIVRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DEVO COMPRAR PRA CONSEGUIR FAZER ESSAS QUESTÕES? TENHO LENZA, NATHÁLIA MASSON E BERNARDO GONÇALVEZ E MESMO ASSIM CONTINUO ERRANDO.

  • inconstitucional

  • Bernardo Gonçalves expõe a diferenciação entre " texto da constituição", "programa normativo", "âmbito normativo", "norma jurídica", norma decisão", segundo a ótica da teoria concretista de Muller.

    Explica-se com um exemplo:

    Texto da CF- arts. 206 e 208 da CF: direito fundamental da criança à educação através da escolarização básica (ponto de partida para o programa normativo. Torna-se um limite ou diretriz para a concretização)

    Programa normativo: Direito da criança de ser matriculada na escola ( conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico)

    Âmbito/campo normativo: tem-se uma criança de 8 anos, num município que recebe verba do FUNDEB e que tem carência de vagas. (conjunto de domínios reais táticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar) - ou seja, a realidade a se regular.

    Norma jurídica: o município é obrigado a ofertar a vaga para a criança. ( a norma jurídica é a união entre o programa normativo e o âmbito normativo)

    Norma-decisão: Proposta uma ACP, o juiz concretiza a norma, obrigando o município a construir 3 escolas em tal comunidade para a oferta de mais vagas

    Espero ter ajudado

  • Afonso Brandão muito obrigada, difícil achar exemplos práticos em relação a hermenêutica, muito bom!

  • 2019 e eu ainda n consigo entender essa questao

  • Alguém explica a alternativa A?

  • A - CORRETA - “Nesses termos: o que caracteriza o texto da norma é a sua validade, a obrigação dos destinatários de se conformarem às suas disposições e do juiz, ou outros juristas, de tomar decisões utilizando os textos das normas pertinentes à espécie, trabalhando com elas apropriadamente do ponto de vista metodológico. (...) Assim sendo o texto da norma é o ponto de partida do processo de concretização, não sendo, entretanto ele próprio dotado de normatividade, apenas de validade, o que torna sua observância obrigatória pelos operadores do direito quando da inauguração do processo de concretização.

    B - INCORRETA - “Assim sendo, não é o teor literal do texto de uma norma que é capaz de regulamentar o caso concreto, mas, antes, o órgão governamental – seja legislativo, seja administrativo, seja judiciário -, que ao publicar a decisão, implementa a mesma decisão no caso, concretizando a norma.” (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 192).

    C - CORRETA - “Por isso mesmo, Müller dirá que a normatividade não é produzida pelo texto (o texto seria apenas a forma da lei atuando como diretriz e limite para uma determinada concretização), mas resulta de dados (um conjunto) extralinguísticos de tipo estatal-social.

    D - CORRETA - “É interessante que Müller na sua Teoria estruturante, lança as bases de uma perspectiva pós-positivista que busca superar os dualismos clássicos do “ser” e “dever ser”, “real” e “ideal”, “sujeito” e “objeto” e “direito” e “realidade”. Porém apesar de reconhecer a contribuição da hermenêutica filosófica (do giro hermenêutico), no fim agarra se a uma metodologização. Embora reconheça a falibilidade e a limitação dos métodos, Müller propõe uma teoria metódica (que deve reconhecer a si própria como limitada) da práxis, que utiliza métodos e cânones como recursos auxiliares para o processo de concretização da norma jurídica.”

    Fonte: Livro Questões Comentadas MPMG - LV - Ed. Juspodivm

  • - Com base nas lições do professor Marcelo Novelino, o método de interpretação constitucional Normativo-estruturante ou concretista ou jurídico estruturante, idealizado por Friedrich Müller, é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada. Assim, a norma não se confunde com o seu texto, programa normativo, mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide, o domínio normativo, sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. Dessa forma:

    • ALTERNATIVA "A": CORRETA -

  • - Com base nas lições do professor Marcelo Novelino, o método de interpretação constitucional Normativo-estruturante ou concretista ou jurídico estruturante, idealizado por Friedrich Müller, é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada. Assim, a norma não se confunde com o seu texto, programa normativo, mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide, o domínio normativo (âmbito normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. Dessa forma:

    • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O teor literal da norma refere-se à ordem jurídica manifestada.

    - Para o referido método, o texto da norma é apenas o ponto de partida do processo de concretização, não sendo, entretanto, ele próprio dotado de normatividade, apenas de validade, o que torna sua observância obrigatória pelos operadores do direito quando da inauguração do processo de concretização. O teor literal da norma válida (programa normativo), por ser o ponto de partida desse método de interpretação constitucional, refere-se à ordem jurídica manifestada, que, no processo de concretização, receberá influência da realidade social (domínio normativo) dando origem à norma que será aplicada.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A norma (e não o programa normativo) regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.

    - O programa normativo é o texto legal válido. O domínio normativo é o resultado do programa normativo influenciado pela realidade social. A conjugação do programa normativo com o domínio normativo dá origem à norma que regulamentará o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O âmbito normativo caracteriza-se pelos elementos e dados não linguísticos.

    - O programa normativo é o texto de lei. Portanto, caracterizado por elementos e dados linguísticos. O âmbito ou domínio normativo é a interpretação do texto da lei após receber influência da realidade social (jurisprudência, doutrina, história, cultura, decisões políticas etc). Portanto, caracteriza-se por elementos e dados não linguísticos.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Além de permitir a diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo, a teoria estruturante expõe a insuficiência do método subsuntivo, visto que a problematização surge antes da norma.

    - A problematização surge antes da norma, pois esta é extraída somente após a conjugação do programa normativo (pós-positivismo - texto válido de lei) ao domínio normativo (neoconstitucionalismo - valorização dos princípios).

  • b) ERRADA- O programa normativo regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.

    Estudando pela Doutrina de Gilmar Mendes:

    MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE - " a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma"

    Ou seja, a assertiva trocou os conceitos de PROGRAMA NORMATIVO E DOMÍNIO NORMATIVO.

    Norma (interpretação) = Programa Normativo ( texto da lei - ponta do iceberg) + Domínio Normativo ( TRECHO DA REALIDADE SOCIAL EM QUE INCIDE)

  • gabarito letra B

     

     

    Interessante como as melhores respotas são as menos votadas. Na minha opinisão as repostas melhores fundamentadas são as de LEONARDO CARNEIRO e Kelly. Segue abaixo pequeno comentário do Dirley para aprodundar mais os conhecimentos, in verbis:

     

     

    Queridos amigos, concluindo as nossas reflexões sobre os métodos de interpretação constitucional, seguem algumas considerações sobre o método “normativo-estruturante”, defendido pelo autor alemão Friedrich Müller e muito cobrado nos concursos públicos. Este método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o “texto” e a “realidade”, isto é, entre os preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de “interpretar-concretizar” a Constituição, o intérprete deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (“programa normativo”), como os decorrentes da investigação da realidade (“domínio normativo”). Isto porque, partindo do pressuposto de que a “norma” não se confunde com o “texto”, afirma Müller que o texto é apenas a “ponta do iceberg” (a parte descoberta do "iceberg normativo"); mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também um “pedaço da realidade social”. O método de Müller, como se observa, é também concretista. A diferença é que, para ele, a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, pois com este não se identifica. Ela é a confluência entre o texto e a realidade. Daí a razão de que o intérprete deve considerar os dados resultantes do texto e da realidade. Cumpre, portanto, à interpretação “construir a norma”, pois não há norma senão norma interpretada. Vale dizer, a norma não é o pressuposto, mas o “resultado” da interpretação. Não se interpreta a norma, mas sim o texto normativo, pois é dele, através da interpretação, que se extrai a norma. Contudo, não se interpreta apenas o texto normativo senão confrontando-o com sua realidade histórico-social do momento em que ocorre a interpretação. Da interpretação do texto e da realidade obtém-se a “norma”. A norma, portanto, é o “significado” da conjugação que o intérprete faz entre o texto normativo e a realidade. Ainda com base em Müller, podemos sustentar que na interpretação a norma é produzida não a partir exclusivamente dos elementos colhidos do texto (mundo do “dever-ser”), mas também dos dados do caso ao qual ela (a norma) deve ser aplicada, quer dizer, a partir dos elementos da realidade (mundo do “ser”). Obrigado pela atenção. Um abraço. Dirley

     

     

    fonte: facebook de Dirley da Cunha Júnior

  • Essa é pra fechar o caderno e ir chorar.

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    A alternativa "B" está errada porque o programa normativo não regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática. De acordo com Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento ("Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho"), o Programa Normativo delimita as possibilidades interpretativas a que se abre o texto normativo. Definido o Programa da Norma, fica circunscrito o campo dentro do qual a decisão deve se situar. (pag. 171).

    "Após a delimitação do programa da norma, a atividade de concretização passa ao âmbito normativo, o qual “deve ser identificado empiricamente”. 35 No âmbito da norma estão compreendidos os “fatos relevantes para a questão de Direito”, que sejam “compatíveis com o programa da norma elaborado”. Para a definição do âmbito da norma, o intérprete deve utilizar “dados da sociologia, da ciência política, da economia e de outros dados exigidos pelo âmbito normativo da prescrição concretizada”." (pag. 171)

    O resultado do conjunto formado pelo "programa normativo" e pelo "âmbito normativo" é a norma jurídica propriamente dita, produto final da atividade de interpretação - assim, como se pode notar, a norma jurídica só surge após todo um processo de problematização, demonstrando a insuficiência da noção singela de que basta a "subsunção do fato à norma" (comentário professor)

    Empiricamente:

    advérbio

    De modo empírico, que se fundamenta na experiência prática, opondo-se à teórica: é preciso que seus argumentos sejam empiricamente comprovados.

    Fonte: Dicio

  • gente de onde vcs tiram essas respostas ? pq em Pedro lenza, Novelino e Cia , não acho nada disso. Eu tenho que ler teoria pura do direito pra achar essas respostas ? pq , pqp.
  • Questão difícil de interpretar. Consegui entender o que ela queria olhando o comentário do Guilherme Oliveira.

  • Essa é pra gente grande!

  • menino novo sofreu com essa questão

  • Em 24/09/20 às 11:05, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 22/11/19 às 11:20, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 20/09/19 às 10:38, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 20/09/19 às 10:38, você respondeu a opção D.Você errou

    Em 14/02/19 às 10:07, você respondeu a opção D.Você errou!

    Quem sabe um dia!!!!!

  • Método normativo-estruturante

    "A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.

    Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

    A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

    Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.

    Fonte: Pedro Lenza, Esquematizado, 2018.

  • quanto mais eu leio essas teorias aí, menos eu as entendo...

  • A alternativa C tem uma redação bem ruim. Diz que “O âmbito normativo caracteriza-se pelos elementos e dados não linguísticos.”

    Mas que haveria de ser um dado “não linguístico”? A interpretação do termo segundo o contexto pode sugerir algo não escrito, não positivado, porém esse termo em uma dedução lógica implica que o dado não pode ser verbalizado, comunicável, descrito linguisticamente, o que é um erro. O âmbito normativo caracteriza-se , de fato, de dados linguísticos, porém não normativamente positivados.

  • Método normativo-estruturante ou concretista:

    Expoente: Friedrich Muller

    Ideia: enfatiza que a norma não se confunde com seu texto, mas tem suas estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide o domínio normativo, sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. A exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.

    Em síntese, o interprete parte do direito para se chegar a estrutura da norma. Nesse caminho, há influências da história, cultura, politicas etc.

    Por essa razão, projeta-se além do modelo clássico de interpretação savigniano (SAVIGNY), uma vez que o modelo clássico proposto por Savigny baseia-se em padrões hermenêuticos de interpretação, tais como: interpretação sistemática, logica, gramatical etc.

  • É o que??????