SóProvas


ID
2395717
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos direitos fundamentais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Eitaaaa

  • Marquei a alternativa "B", pois sempre soube que uma das características dos direitos fundamentais é a IRRENUNCIABILIDADE.

    Porém, vi no livro de Lenza que... "o que pode ocorrer é seu não exercício, mas jamais a renunciabilidade dos direitos fundamentais."

    Achei essa referência à necessidade...

    Necessidade

    Uma medida restritiva de direito fundamental é necessária, quando o fim almejado não pode ser cumprido, com a mesma intensidade, através de medida diversa que atinja em menor potencial o direito fundamental em questão.

    Paulo Bonavides contempla o referido elemento invocando os ensinamentos do francês Xavier Philippe, que, como forma de justificar a necessidade, assentou a máxima de dois males, faz-se mister escolher o menor. Diz-se ainda – segundo o constitucionalista brasileiro – que a necessidade pode ser também chamada de princípio da escolha do meio mais suave (Maunz/Duerig).

    Dessa forma, o exame da necessidade incide em duas circunstâncias: o exame da igualdade de adequação dos meios, verificando se os meios alternativos são hábeis para promover o mesmo fim almejado, e o exame do meio menos restritivo, para verificar qual dos meios alternativos é o menos restritivo do direito fundamental envolvido.

  • Sinceramente ainda não consigo ver erro na alternativa "c". A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade - a primeira afirmativa me parece correta, já que a proporcionalidade compõe-se de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. (...) tendo por critérios o interesse público e a promoção do bem comum - também não consigo enchergar erro na afirmativa. Parece-me que o Princípio da Proporcionalidade como um todo, e também seus segmentos, se orientam para o interesse público e o bem comum, posto que tratam, justamente, da ponderação de direitos fundamentais, onde um cede em dado caso concreto e em determinada medida face à outro, visando, dentre outros critérios (dignidade da pessoa humana, preservação de núcleo essencial de direitos fundamentais) o interesse público (contemplado nos critérios anteriores) e a promoção do bem comum. 

    Se alguém puder explicar o erro da alternativa, por favor, ajude-nos a apreender.

  • Letra C: A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade (OK), tendo por critérios o interesse público e a promoção do bem comum (errado).

    Comentário: Em verdade, os três elementos ou subelementos deste princípio são: adequação (Geeignetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismässigkeit i. e. S.)

    Quanto à NECESSIDADE, o critério supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção.

  • Também marquei a letra B. Aprendi que uma das características dos direitos fundamentais é a sua irrenunciabilidade. O que poderia acontecer, no máximo, seria o seu não exercício, mas nunca poderá ser suprimido. 

  • Renúncia ao exercicio...e não renúncia aos direitos...maldosa!! 

  • Necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito são elementos ou sub-princípios do princípio da proporcionalidade, mas ele não tem por critério o interesse público e o bem comum, mas ao contrário protege o indivíduo.

    Este princípio tem a função primária de preservar os direitos fundamentais. Se há um aparente conflito entre princípios constitucionais, ou entre direitos fundamentais, deve-se aplicar o princípio fundamental da proporcionalidade, que concederá ao caso concreto uma aplicação coerente e segura da norma constitucional, pesando a incidência que cada um deve ter, e, preservando-se assim, o máximo dos direitos e garantias consagrados constitucionalmente. (http://www.mackenzie.br/fileadmin/Pos_Graduacao/Mestrado/Direito_Politico_e_Economico/Cadernos_Direito/Volume_4/02.pdf)

    em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais." (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5865/O-principio-da-proporcionalidade)

  • aguardo comentários....

     

  • Armaria....

  • Então, bora estudar! Sempre ouvi falar que o MPMG é muito sacana nas suas provas ...

  • Essa foi boa.

  • Gabarito letra C. 

     

    Art. 5, LIV, da Constituição - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Conforme entendimento da doutrina,o principio da Razoabilidade e Proporcionalidade encontram respaldo de forma implícita neste inciso do art. 5 do texto Constitucional. 

     

     

    No que tange ao princípio da Proporcionaliade: há três elementos ou sub-elementos deste princípio:

    adequaçãonecessidade proporcionalidade em sentido estrito

    Quanto à NECESSIDADE, o critério supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção.

     

    Fonte: Aulas do prof. Pedro Taques para Delegado Federal da rede LFG. 

  • Ok... os "direitos" são irrenunciáveis, mas você também não pode recunciar ao exercício dos direitos fundamentais. 

     

    Eu tenho direito de proteção à minha imagem, mas eu não exerço esse direito, pois não sou uma pessoa pública ou notória, p. ex.; eu não posso renunciar ao exercício futuro de proteção da minha imagem! Eu posso não exercer esse direito hoje, mas não posso renunciar ao exercício futuro! Absurda a alternativa! Não há como renunciar (abrir mão) ao exercício de um direito da personalidade! Ex.: vamos assinar um contrato em que você renuncia o exercício de seu direito de imagem. Não pode! O contrário seria uma via transversa para renunciar ao próprio direito.

     

    Discordo totalmente do gabarito. 

  • E essa A?

  • Sobre o gabarito, NOVELINO explica NECESSIDADE (ou EXIGIBILIDADE): "impõe que dentre os meios aproximadamente adequados para fomentar determinado fim constitucional, seja escolhido o menos invasiso possível". Assim, o elemento em tela não é direcionado, necessariamente, pelo interesse público e a promoção do bem comum. 

     

    Sobre A ALTERNATIVA B - NOVELINO (página 398, edição 2012) explica: “Não se deve admitir renúncia ao núcleo substancial de um direito fundamental, ainda que a limitação voluntária seja válida sob certas condições, sendo necessário verificar na análise da validade do ato a finalidade da renúncia, o direito fundamental concreto a ser preservado e a posição jurídica do titular (livre e autodeterminada)”. Bom, imagino que a banca, mesmo que semanticamente inconsistente, tenha firmado o termo “renúncia” no sentido de afastamento circunstancial de exercício dos direitos fundamentais.

     

    Bons papiros a todos. 

  • QUANTO À ALTERNATIVA C:

    Acredito que a alternativa está equivocada, pois o que tem como parâmetro o interesse público  e promoção do bem comum é a proporcionalidade em sentido estrito e não a necessidade.

    necessidade é mercada pela menor ingerência possível.

  • Vixe maria!

  • Pai amado!!!!!

  • Questão capiciosa...

     

  • Sobre renúncia, um exemplo: quando um "big brother" assina um contrato com a GLOBO, ele renuncia, temporariamente e parcialmente, ao direito sobre sua imagem (direito fundamental), renunciando (parcialmente) e  cedendo o uso para a Globo. Acho que esse exemplo explica a correção da letra B...

     

    eu errei a questão, não me atentei pra data.

  • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?
    Não nos desanimemos com questões ilícitas, mal elaboradas ou sem rigor técnico-jurídico!

  • GAB C

    Há 3 elementos no princípio da proporcionalidade:

    1) adequação - o meio empregado deve ser compatível com os fins desejados;

    2) necessidade - deve ser o que causa o menor prejuízo;

    3) proporcionalidde em sentido estrito - as vantagens a serem conquistadas devem ser superiores às desvantagens.

     

  • O erro da assertiva c está caracterizado quando afirma que a necessidade é um dos elementos que compõe a proporcionalidade. Segundo Carvalho Filho " Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se tríplice fundamento: ADEQUAÇÃO, EXIGIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.

  • Colega Klaus Costa, apenas para explorar os assuntos relacionados à questão, penso que, no que tange à assertiva B, o examinador queria que o candidato conhecesse a seguinte discussão doutrinária:

     

    A partir do entendimento jurídico amplamente formado à época acerca da irrenunciabiliadde dos direitos de personalidade, o legislador do Código Civil de 2002 inseriu o seguinte dispositivo no Diploma:

     

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

    Ocorre que, com o desenvolvimento de relação contratuais na iniciativa privada, passou a ser comum a realização de negócios jurídicos tendo como objeto aspectos patrimoniais relacionados aos direitos de personalidade. O exemplo mais utilizado são os contratos de cessão do uso de imagem de esportistas com grandes grupos empresariais (e.g., o contrato do Ronaldo com a Nike). Diante dessa realidade, a doutrina passou a discutir sobre a possibilidade de renúncia ao exercício de alguns direitos de personalidade mediante limitação voluntária.

     

    Nesse sentido, existem dois enunciados doutrinários das Jornadas de Direito Civil organizadas pelo Conselho da Justiça Federal:

     

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 4

    O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

     

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 139

    Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

     

    Resumo: alguns doutrinadores e Tribunais passaram a admitir, excepecionalmente, e desde que respeitados certos critérios (vide as palavras grifadas nos enunciados acima), a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais (de personalidade) como corolário do livre desenvolvimento da personalidade, especialmente para exploração de aspectos patrimoniais de tais direitos.

     

    Acho que pode ser isso, mas é mero achismo mesmo. rs

     

    Abraços!

  • Em razão do interesse público e o bem comum iremos tributar mais este ano, aumentar a jornada de trabalho e dimunuir a menoridade penal- estamos certinhos!

  • Alguém poderia explicar a alternativa "A"? :/

  • Nathalia G.

    A CF realmente não traz norma definidora do início da PERSONALIDADE, que é a capacidade de ser titular de direitos na ordem civil.
    E é realmente o Código Civil que determina em seu art. 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

    É desse preceito legal que surgem as três teorias que buscam definir o início da personalidade (natalista, da personalidade condicional e concepcionista).

    Espero ter ajudado.

  • vixiii....

  • Questão "incompleta" ! Não falou em "renuncia temporária" (possivel esta); apenas em renuncia.

     

  • Leonir Souza, muito obrigada. Achei que tivesse alguma teoria mais elaborada sobre o tema. Mas pelo visto é o basico sobre o nascimento da personalidade. Obrigada mesmo! Boa sorte pra ti!

  • muito mal elaborada

  • Entendo que a letra B, ao falar de renúncia ao EXERCÍCIO dos direitos fundamentais, refere-se à faculdade que temos de NÃO FRUIR de deterninado direito. Por exemplo, temos o DIREITO DE REUNIÃO, mas também temos o DIREITO DE NÃO NOS REUNIR; temos o DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, mas temos também, o DIREITO DE NÃO NOS ASSOCIAR. 

    Assim, estaremos renunciando ao EXERCÍCIO desses direitos fundamentais

  • "A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade, tendo por critérios o interesse público e a promoção do bem comum".

    A necessidade é um dos elementos do princípio da proporcionalidade, assim como a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito (leitura da Teoría de los Derechos Fundamentales - Robert Alexy).

    Interesse público e promoção do bem comum não são critérios tipicamente ligados ao princípio da proporcionalidade. Aí está o erro.

  •  b) É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade. Eu errei pois interpretei erroneamente essa assertiva. Data Venia, creio que esteja mal formulada.

     

    ''José Afonso da Silva, ao tratar das características dos direitos fundamentais, diz serem inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Para ele, são inalienáveis porque intransferíveis e inegociáveis, com o que não se pode desfazer deles, já que indisponíveis. A irrenunciabilidade é um atributo na medida em que "não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados". 

     

    Sendo assim, a exemplo do lixo do big brother, os participantes não renunciaram o direito à privacidade e a imagem, eles optaram por não exercê-los temporariamente em vista de tal circunstância.

  • Não exercer = renunciar? Fique na dúvida e, como sempre, marquei a errada (c).

  • ERREI ESTA QUESTÃO.

    CREIO QUE O ERRO DA LETRA B CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UMA AUTO-LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA (EX: BBB). CONTUDO, ACHEI MAL ELABORADO O GAB, POIS, POR MAIS QUE EXISTA ESSA LIMITAÇÃO, OS DIREITOS NÃO SÃO EXATAMENTE RENUNCIAVIES.

    O ERRO DO GAB C É QUE: PROPORCIONALIDADE , NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO SÃO CARACTERISTICAS DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

  • Renunciar ao exercício significa deixar de exercer.

    É diferente de renunciar (por completo).

  • Comentário da Kadyana é perfeito para compreensão do erro. A B trata justamente ao não exercício, mas não da renunciabilidade por si só.

     

    Segue, para complemento, conforme o Lenza as características dos direitos fundamentais:
    limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito
    de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá
    ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima
    observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição;
    ■ concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação)
    e, ao mesmo tempo, emite uma opinião (direito de opinião);
    ■ irrenunciabilidade: o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.
    José Afonso da Silva ainda aponta as seguintes características: 14
    ■ inalienabilidade: como são conferidos a todos, são indisponíveis; não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômicopatrimonial;
    ■ imprescritibilidade: “... prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter
    patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e
    exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição”.

  • Depois de ler mil comentários, achei um q explica didaticamente, trancrevo a explicação de Agnus Dei:

    "Letra C: A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade (OK), tendo por critérios o interesse público e a promoção do bem comum (errado).

    Comentário: Em verdade, os três elementos ou subelementos deste princípio são: adequação(Geeignetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismässigkeit i. e. S.)

    Quanto à NECESSIDADE, o critério supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção."

    #paz

  • Comentário a letra "B".

    A irrenunciabilidade possui origem jusnaturalista, sendo necessário uma distinçao entre titularidade do direito e o exercício do direito. Na titularidade a pessoa renunciaria total e definitivamente o direito, já a renúncia ao exercício de um direito é temporária. Ex: pode-se renunciar determinada heraná (específica), mas nao se renuncia o direito a herança (ampla-qualquer herança futura). Dessa forma, quando se fala na irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade está se afirmando que a pessoa nao pode abrir mao da titularidade destes direitos, mas em determinados casos pode abrir mao do exercício de determinado direito. Somente no caso concreto é que se pode auferir a legitimidade de renúncia de direitos fundamentais.

    Renúncia consiste no enfraquecimento voluntário de uma posiçao jurídica de direito fundamental, com o objetivo de obter algum tipo de vantagem. A pessoa renuncia o exercício deste direito para receber um tipo de benefício, a exemplo do realit show, abre-se mao do direito a privacidade em razao de uma exposiçao ou de um benefício financeiro.

    Portanto, a letra B está correta, uma vez que fala em renuncia ao exercício...

  • O que vem a ser o "livre desenvolvimento da personalidade"?

    Eu penso que a compreensão dessa expressão, ou a identificação de sua origem, é fundamental para entender a afirmativa:

     

    "Ao tutelar um desenvolvimento da personalidade, consagra-se um direito de liberdade individual em relação à constituição da personalidade, integrando um “direito à diferença” (...). Assim se garante a autonomia de constituir uma personalidade livre, sem qualquer imposição de outrem, preconizando um direito à individualidade. Esse direito está contido no rol dos direitos de liberdade e emana um conteúdo positivo, na liberdade de agir, e um conteúdo negativo, na não interferência ou nos impedimentos."

     

    Felipe Arady Miranda, RIDB, Ano 2 (2013), nº 10

     

  • Quanto aos direitos fundamentais, deve-se marcar a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. A Constituição estabelece o direito à vida como um direito fundamental, mas não dispõe sobre o seu início, que é disposto no Código Civil.

    b) CORRETA. Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, mas o seu exercício pode ser renunciado. Assim, não se pode dispor do próprio direito, pois que é inerente ao ser humano, mas pode não ser exercido.

    c) INCORRETA. O princípio da proporcionalidade possui três elementos: a adequação (se a medida tomada é adequada no caso concreto); a necessidade (se a medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outra menos prejudicial); a proporcionalidade em sentido estrito (em que é observado se o bônus causado pela medida é maior que o ônus). O princípio da proporcionalidade visa proteger direito fundamental muitas vezes de um indivíduo, portanto não se pauta no interesse público ou no bem comum, mas sim na solução do caso concreto.

    d) CORRETA. O princípio da proporcionalidade visa proteger um bem jurídico, um direito fundamental que está em conflito com outro, sendo aplicado para definir qual se sobressai.

    Gabarito do professor: lera C.
  • Questão de pura interpretação, babaquice pura...

  • Características dos direitos fundamentais ( classificação feita por David Araújo e Serrano Nunes Júnior):

    ·         Historicidade; Nasceu com o cristianismo até os dias atuais.

    ·         Universalidade;destinam-se a todos os homens.

    ·         Limitabilidade; não são absolutos.

    ·         Concorrência; podem ser exercidos cumulado com outro direito fundamental.

    ·          Irrenunciabilidade; o que pode ocorrer é o seu não-exercício, mas nunca a  renúncia da titularidade.

    ·         Inalienabilidade; são inalienáveis por não conterem contéudo econômico-patrimonial.

    ·          Imprescritibilidade. Não há perda da exigibilidade pela prescrição.

     

     

     

                        Classificação de José Afonso da Silva.

    Como parâmetro, devem ser observados três importantes requisitos:

    • necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa;

    • adequação: também denominada pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;

    • proporcionalidade em sentido estrito: em sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição.

     Incorreta a letra C . A necessidade é um dos elementos da proporcionalidade, e, entende-se como exigibilidade, ou seja, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa. O critério do interesse público e da promoção do bem comum são atraentes para o candidato. Porém, errados!

  • Em 19/02/2018, às 20:16:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 17/11/2017, às 20:39:08, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 13/10/2017, às 20:19:13, você respondeu a opção B.Errada!

    Sinceramente!

  • Admissível a renúncia de direito???
  • Não exercer não é sinônimo  renunciar! 

  • Sobre as duas mais polêmicas:

     b) É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade. CORRETA: É admissível a renúncia ao exercício, desde que pontual, que pode ser expressa (como no caso do Big Brother quanto á proteção do direito à imagem) ou tácita (a exmeplo do não ajuizamento de reintegração de posse, renunciando ao exercício do direito de propriedade). O que é irrenunciável é a titularidade do direito, por exemplo, caso o sujeito renunciasse definitivamente ao seu direito à imagem ou ao seu direito de ter qualquer propriedade.

     c) A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade, tendo por critérios o interesse público e a promoção do bem comum. ERRADA. A necessidade é um dos três elementos que compõem a proporcionalidade em sentido amplo, junto com a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito, contudo, nela se considera a exigibilidade de limitação de um bem jurídico frente à defesa de outro, não o interesse público e o bem comum

  • II - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição

  •  

    Os direitos fundamentais possuem as seguintes características: inalienabilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade.

     

    Destaca-se que quanto a irrenunciabilidade, esta se difere do "uso negativo de um direito", que corresponde ao NÃO EXERCÍCIO DE UM DIREITO, sendo plenamente aplicável aos direitos fundamentais, como por exemplo o direito de não recorrer.

     

    Portanto, a assertiva encontra-se correta: É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade.

  • Atenção, galera. Eventualmente haverá relativização do caráter absoluto e ilimitado dos Direitos Fundamentais. Por exemplo, o Direito da Personalidade não é disponível no sentido estrito, sendo transmissíveis expressões do uso do direito de personalidade, que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada.

    Lembrar dos exemplos do Big Brother Brasil e do contrato vitalício do Ronaldo Nazário com a Nike.

  • Quanto aos direitos fundamentais, deve-se marcar a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. A Constituição estabelece o direito à vida como um direito fundamental, mas não dispõe sobre o seu início, que é disposto no Código Civil.

    b) CORRETA. Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, mas o seu exercício pode ser renunciado. Assim, não se pode dispor do próprio direito, pois que é inerente ao ser humano, mas pode não ser exercido.

    c) INCORRETA. O princípio da proporcionalidade possui três elementos: a adequação (se a medida tomada é adequada no caso concreto); a necessidade (se a medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outra menos prejudicial); a proporcionalidade em sentido estrito (em que é observado se o bônus causado pela medida é maior que o ônus). O princípio da proporcionalidade visa proteger direito fundamental muitas vezes de um indivíduo, portanto não se pauta no interesse público ou no bem comum, mas sim na solução do caso concreto.

    d) CORRETA. O princípio da proporcionalidade visa proteger um bem jurídico, um direito fundamental que está em conflito com outro, sendo aplicado para definir qual se sobressai.

    Letra: C

  • Ok, vou ali renunciar meu direito à vida...


    A questão é contrária a tudo o que nós estudamos. incrível isso!

  • Além de ser a alternativa "B" que está errada, eu não consigo perceber o porque da alternativa "C" ter sido considerada errada.

  • dica para guardar os elementos do princípio da proporcionalidade:


    Proporcionalidade Petróleo


    Agencia (Adequação)

    Nacional (Necessidade)

    Petróleo (Proporcionalidade em sentido estrito)




  • Matheus, quanto ao fato de renunciar aos direitos fundamentais, a renúncia pode acontecer não em relação ao direito em si, porém ao exercício dele. Cite-se como exemplo a renúncia ao direito à intimidade e à vida privada no caso das pessoas que participam do programa Big Brother ( Eles renunciam temporariamente ao exercício desses direitos, uma vez que têm momentos íntimos sendo gravados e transmitidos em rede nacional). Ocorre, entretanto, que não renunciaram ao direito em si, podendo voltar a exercê-los a qualquer momento.

  • Sobre a letra A, há uma discussão doutrinária... Paulo Gustavo Gonet Branco traz essa discussão citando Canotilho, para quem, "no âmbito dos direitos fundamentais, nem sempre será possível o recurso a tais critérios civilísticos, sob pena de, a pretexto de se aplicar a regra de capacidade de fato, terminar-se por restringir indevidamente direitos fundamentais".


    Também cita Jorge Miranda: "é contrário à distinção entre capacidade de fato e capacidade de direito quanto aos direitos fundamentais. Para o autor, 'a atribuição de direitos fundamentais envolve a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício. Não faria sentido em Direito constitucional a separação civilística entre capacidade de gozo e capacidade de exercício ou de agir, porque os direitos fundamentais são estabelecidos em face de certas qualidades prefixadas pelas normas constitucionais e, portanto, atribuídos a todos que as possuam."


    Enfim, vejo como polêmica a letra A.

  • Renúncia????

  • Mah oe, cai na pegadinha!

  • c) INCORRETA.

    O princípio da proporcionalidade possui três elementos:

    a adequação (se a medida tomada é adequada no caso concreto);

    a necessidade (se a medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outra menos prejudicial);

    a proporcionalidade em sentido estrito (em que é observado se o bônus causado pela medida é maior que o ônus).

    O princípio da proporcionalidade visa proteger direito fundamental muitas vezes de um indivíduo, portanto não se pauta no interesse público ou no bem comum, mas sim na solução do caso concreto.

  • CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    O exercício não pode ser limitado voluntariamente (apenas por lei), mas, pelo jeito, o exercício de um direito pode ser renunciado (não exercido?).

    Me parece um jogo de palavras. Marcada como muito difícil por esse motivo?

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A Constituição Federal não dispõe sobre o início da vida humana e, por isso, a capacidade para ser titular de direitos fundamentais é informada pela lei civil.

    - De acordo com a ADPF 54/2012, a CF não dispõe sobre o início da vida humana. Assim, a capacidade para ser titular de direitos fundamentais é informada pelo art. 2°, do CC, segundo o qual a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    • ALTERNATIVA "B" CORRETA - É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade.

    - Segundo a doutrina, os direitos fundamentais têm por característica a irrenunciabilidade. Contudo, tem-se admitido a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade, cujos critérios não são o interesse público e a promoção do bem comum.

    - Com base na doutrina de Marcelo Novelino, de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, a norma jurídica somente será proporcional e, portanto, constitucional, se os meios adotados pelo legislador, levando-se em consideração os fins por ele almejados forem, cumulativamente e nessa ordem, adequados, necessários e proporcionais em sentido estrito. A adequação consiste na verificação realizada para aferir se a norma ou a medida a ser adotada é adequada para alcançar o fim almejado. A necessidade consiste na verificação realizada para definir se a norma ou a medida adquada a ser adotada é a que imponha o menor sacrifício ao direito fundamental não prevalente na solução do caso concreto. E a proporcionalidade em sentido estrito consiste em verificar se a norma ou a medida adequada e necessária a ser adotada gerará excesso, ou seja, se causará mais bônus ou ônus, tendo por base os interesses em disputa.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O princípio da proporcionalidade, amplamente utilizado na jurisdição constitucional, liga-se ao preceito da finalidade legítima, bem como é critério definidor daquilo que compõe o núcleo essencial de um direito fundamental.

    - Mesmos fundamentos da alternativa "C".

  • não há dúvidas que é possível renúncia em materia de direitos fundamentais. O problema da questão eh colocar colocar renucia como regra geral.

  • O problema das provas de promotor é que muitas ignoram a Lei, colocando em detrimento a opinião de um doutrinador (que não é o dono da verdade e eu não sou obrigado a ler).

  • O Fato de não exercer um direito fundamental não implica na sua renuncia assim como nos afirma José Afonso da Silva, professor titular aposentado da Universidade de São Paulo, ao tratar das características dos direitos fundamentais, diz serem inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Para ele, são inalienáveis porque intransferíveis e inegociáveis, com o que não se pode desfazer deles, já que indisponíveis. A irrenunciabilidade é um atributo na medida em que "não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados"

  • O principio da Proporcionalidade divide-se: Adequação que e, se o ato oposto é adequado ao caso concreto; Necessidade se o ato foi ou é necessário; e por ultimo Proporcionalidade em sentido estrito, que corresponde se o bônus adquirido pelo ato é superior ao o ônus para que o ato seja feito

  • SEMPRE ERRO ESSA LETRA (B)

    É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade. (Renúncia ao exercício (SIM) - renúncia aos direitos (NÃO)

  • Atenção

  • Questão doutrinária

    A) Constituição Federal não dispõe sobre o início da vida humana e, por isso, a capacidade para ser titular de direitos fundamentais é informada pela lei civil.

    INÍCIO é diferente de SOBRE a vida humana.

    O início é regulado pelo Código Civil

    B) É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade.

    NÃO PODE renunciar DIREITO

    PODE renunciar EXERCÍCIO.

    c) INCORRETA.

    O Princípio da Proporcionalidade possui três elementos:

    i) a adequação (se a medida tomada é adequada no caso concreto);

    ii) a necessidade (se a medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outra menos prejudicial);

    iii) a proporcionalidade em sentido estrito (em que é observado se o bônus causado pela medida é maior que o ônus).

    Bônus > Ônus

    O princípio da proporcionalidade visa proteger direito fundamental muitas vezes de um indivíduo, portanto não se pauta no interesse público ou no bem comum, mas sim na solução do caso concreto.

    d) CORRETA. O princípio da proporcionalidade visa proteger um bem jurídico, um direito fundamental que está em conflito com outro, sendo aplicado para definir qual se sobressai.