SóProvas


ID
2395723
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à intervenção federal, é CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gab B.

    CF: 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

     

    Erro da D: intervenção FEDERAL somente em municípios localizados em território federal.

     

  • A) A decretação e execução da intervenção federal é competência privativa do Presidente da República, que, em alguns casos, atua ex officio e, em ambas as hipóteses, deverá ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, obrigando-se a acolher o parecer que for exarado por esses órgãos. INCORRETA - o parecer do Conselho da República e/ou do Conselho de Defesa Nacional não é vinculante.

     

    B) O Supremo Tribunal Federal será competente para apreciar o pedido de intervenção, se a decisão desrespeitada foi proferida em causa que tiver conteúdo constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. CORRETA - CRFB, Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (opinião pessoal é de discordãncia do gabarito, pois o STF e STJ e TSE irão requisitar e não apreciar);

     

    C) A intervenção é medida excepcional, e, em razão disso, as autoridades que tiverem comportamento destoante das disposições constitucionais serão afastadas definitivamente de seus cargos. INCORRETA - CRFB, Art. 36 § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

     

    D) A intervenção federal somente pode recair sobre Estado-membro, Distrito Federal ou Municípios integrantes de território federal ou dos Estados-membros. Em relação aos Municípios integrantes de Estado-membro, a intervenção é cabível quando a medida for requerida em razão de desrespeito, por parte do Município, de decisões de tribunais federais. INCORRETA - A intervenção federal só ocorre em municípios que se localizem em território federal.

  • Não concordo como o gabarito da letra B porque ao que parece ele tomou como base a redação do art. 36 ANTES DA EC45/2004. Veja o que fala a assertiva:

     

    "O Supremo Tribunal Federal será competente para APRECIAR o pedido de intervenção, se a decisão desrespeitada foi proferida em causa que tiver conteúdo constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais, a competência (PARA APRECIAR) será do Superior Tribunal de Justiça." 

     

    O art. 36, I e II tratam da competência para SOLICITAR e REQUISITAR:

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    Agora veja a redação do art. 36, III ATUAL:

     

    "III - de PROVIMENTO, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal."

     

    Apreciar é aquele que, em tese, tem competência para julgar. Agora, não se pode dizer que é a mesma coisa que requisitar... No mais, apenas para tirar a dúvida, veja a redação do art. 36, III e IV ANTES DA EC45/04:

     

    "III -- de PROVIMENTO, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

    IV - de PROVIMENTO, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.          (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

     

    Posso estar enganado, mas parece que a banca retirou essa assertiva de um, dentre vários, RE do STF em que esses simplesmente continuam aplicando a jurisprudência pré-EC45, empurrando para o STJ o julgamento de representações por intevernções que antes eram de competência do STJ, mas agora são de competência do STF. Se não for isso desculpem-me, mas entender que STJ aprecia pedido de intervenção é difícil, isso não está na CF, ele requisita.

  • Concordo com Amália. A CF é clara em seu artigo 36, II que o STF e STJ e TSE irão REQUISITAR (e não apreciar) a intervenção ao chefe do Executivo, cabendo a este último analisar e decidir. (se eu estiver errada me corrijam, por favor)

     

    Bons estudos :)

     

  • Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.[IF 2.792, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

     

    Os Tribunais não fazem a intervenção. Depois de julgado procedente o pedido de intervenção eles requisitam à União a intervenção no estado-membro (art. 36, II, da CR/88)

     

    Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. (...) Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF, art. 35, caput). [IF 590 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]

  • No que diz respeito a letra A, temos também que somente nas hipóteses de intervenção não-vinculada (espontâneas e provocadas por solicitação), o Presidente está obrigado a ouvir Conselhos da República e de Defesa Nacional. 

  • Por oportuno, a banca não anulou e nem alterou o gabarito desta questão. 

  • Quanto a alternativa "B", temos que para prover a execução de ordem ou decisão judicial, temos requisição.

    Ordem/Decisão desobedecida for da Justiça Eleitoral: Requisição do TSE.

    Ordem/Decisão desobedecida for do STJ: Requisição do STJ.

    Ordem/Decisão desobedecida for do STF: Requisição do STF. 

     

  • cuidado.......

    A decretação e a execução da intervenção ----->  PRESIDENTE;

    Deve ser referendado​ -------> CONGRESSO.

     

  • Pessoal,

    Quanto à duvida da assertiva abaixo deixo minha contribuição para debates:

    B) "O Supremo Tribunal Federal será competente para APRECIAR o pedido de intervenção, se a decisão desrespeitada foi proferida em causa que tiver conteúdo constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais, a competência (PARA APRECIAR) será do Superior Tribunal de Justiça." 

    A assertiva está correta.

    O conteúdo tem a ver com o iter procedimental da intervenção. Análises do art. 36 da CF e os procedimentos diferenciados para as hipóteses de intervenção previstas no art. 34.

    34, IV: A Intervenção dependerá de SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou Poder Executivo (...) Ou REQUISIÇÃO do Poder Judiciário, que está sofrendo coação ou impedimento, via STF para o Presidente da República.

    Há diferença para a doutrina majoritária entre SOLICITAÇÃO e REQUISIÇÃO. Neste sentido, o Presidente da Republica terá a discricionariedade para decretar a intervenção na solicitação feita pelos Poderes Legislativos e Executivos do Estado-membro ou DF.

    Todavia, se for requisição do Poder Judiciário, via STF, para o Presidente da República estará vinculado à requisição, ou seja, deverá decretar a intervenção (Intervenção provocada por Requisição)

    Nestes termos, salienta-se que o Poder Judiciário coacto oficia o STF que tem a competência para analisar e apreciar se houve ou não afronta a conteúdo constitucional que justifique tal intervenção. Afinal, pela separação dos poderes não seria o Executivo (Presidente) competente para apreciar o conteúdo jurídico constitucional.

    Se o STF entender que é o caso de intervenção REQUISITA ao Presidente da República decretar a intervenção.

    Todavia, se transmudarmos o caso para o STJ seria a mesma situação para apreciação de normas infra.

    Isso não retira o ato privativo do presidente que é obrigado a decretar a intervenção por requisição.

    (Fonte: Curso de Direito Constitucional. Bernardo Gonçalves Fernandes. 8ª ed. 2016. Editora JusPoivm)

  • A competência é do STF, no caso de recusa à execução de lei federal, conforme regra do ar.t 102, I, f, CF/88, por se tratar no fundo de um conflito de competência entre os entes (que decumpre ou não aplicam o direito federal). É esse o entendimento do Pedro Lenza.

  • Prezados, creio que não há erro na letra B, ao contrário do que muitos colegas vem sustentando.

    De fato, o art. 36, inciso III prevê que a decretação da interveção dependerá requisição do STF; STJ ou TSE.

    Contudo, caso haja descumprimento de uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª Instância, o Tribunal deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente solicitando a intervenção. Neste caso, o Tribunal Superior (STF; STJ ou TSE; a depender da matéria) irá analisar a representação, ou seja, irá analisar o pedido de intervenção, e se concordar irá requisitar ao Presidente da República. 

    Extraí este entendimento da leitura do livro "Julgados Resumidos" do Dizer o Direito.

    Espero ter ajudado! 

    Bons Estudos.

  • Não tem nada a ver esse gabarito. A decisão pode não ter conteúdo constitucional e ser proferida pelo STF (no julgamento de recurso ordinário constitucional, por exemplo). A meu ver, o ponto trazido pela Amalia está correto. A banca se baseou em redação anterior à EC 45.

  • A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:

     

    TSE: no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral.

     

    STJ: no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ.

     

    STF: no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

     

    STJ: quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando relacionada a alguma questão constitucional, hipótese que será efetuada pelo STF.

  • Não há erro na 'B'.

    Quando o pedido chega no STF, STJ ou TSE, eles irão apreciar (analisar) o pedido e decidir se irão requisitar a intervenção.

    Dizer que eles não apreciam é o mesmo que dizer que eles estão obrigados a fazer a requisição para todas as ações que cheguem a eles.

  • Pessoal, apenas para somar, lembre-se que no caso de o Presidente da República acreditar estar em uma situação de necessária decretação de estado de defesa ou de sítio, ele obrigatoriamente precisa ouvir o Conselho de Defesa, mais técnico, e o Conselho da República, mais político, no entanto, ele não está vinculado ao parecer de nenhum dos Conselhos, até porque eles podem ser contrários. O Conselho de Defesa pode ser favorável, enquanto o Conselho da República pode ser contrário à intervenção, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     

  • Correta B.

    A intervenção federal é medida excepcional, de natureza temporária, que pode ser realizada de forma espontânea ou provocada. Temos que ter em mente, ab initio, que é uma medida privativa do Presidente da República. Na modalidade espontânea é o próprio chefe do executivo federal que, analisando os casos, decretará a intervenção. Assim, verificadas as hipóteses do art. 34, I, II, III, IV, V, a intervenção poderá ser decretada ex ofício pelo Presidente. Nos casos dos demais incisos do art. 34, digo, incisos VI e VII a intervenção será provocada. A provocação poderá ser de dois tipos: solicitação ou requisição. Doutrinariamente existe uma diferença que deve ser levada em conta em razão da maneira em que o Presidente é provocado. Quando é por solicitação, que só poderá ocorrer quando for pelos poderes Legislativo e Executivo, não há obrigatoriedade em o Presidente emitir o decreto interventivo. Contrariamente, quando o poder Judiciário o fizer, será por requisição e o Presidente estará obrigado a tal edição do decreto.

    A análise quanto à requisição do decreto pelo Judiciário se dá tanto pelo STF, STJ e TSE. Assim, a depender do teor da matéria discutida em âmbito local dar-se-á a respectiva competência para analisar e, assim sendo, requisitar ou não do Presidente a edição do decreto interventivo.

     

  • Gabarito B

    Ao contrário do afirmado nos comentários dos estudantes, o STJ também APRECIA e JULGA pedido de intervenção federal.

    Em 12/06/2017 apreciou, julgou e requisitou intervenção no Paraná por descumprimento de decisão judicial para reintegração de posse de área rural invadida por trabalhadores sem terra.

    (STJ - IF nº 115 / PR (2014/0276027-3)

    Portanto se a decisão ou o descumprimento se fundou em normas infraconstitucionais, a competência será do Superior Tribunal de Justiça.

  • Sobre a alternativa C:

     

    O entendimento abaixo (já mencionado no comentário do colega Lucas Souza) relativiza a afirmativa dada como correta:

     

    Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.

     

    [IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]

     

     

  • Novelino explica que a intervenção pode ser entendida como uma medida excepcional, de caráter político e que consiste na possibilidade de afastamento temporário da autonomia política de um ente federativo. As hipóteses estão previstas taxativamente na Constituição e, considerando o disposto na CF/88, temos que:

    - alternativa A: errada. Ainda que, de fato, a decretação e execução da intervenção federal seja uma competência privativa do Presidente da República (art. 84, X, CF/88), que este possa atuar "de ofício" ou mediante solicitação ou requisição e que a oitiva dos Conselhos seja obrigatória, os pareceres exarados por estes órgãos não são vinculantes e o PR não é obrigado a acatá-los. 

    - alternativa B: correta. A alternativa diz respeito ao requisito previsto no art. 36, II da CF/88, que prevê que a decretação da intervenção dependerá, "no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral". Neste sentido, veja a IF n. 2.792, julgada em 2003, onde o STF entendeu que "define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STF, quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral". 

    - alternativa C: errada. Nos termos do art. 36, §4º da CF, "cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal".

    - alternativa D: errada. Como regra geral, a União pode intervir em Estados e no DF e os Estados, por sua vez, podem intervir em seus Municípios; no entanto, se o Município estiver localizado em Território Federal, a intervenção poderá ser feita pela União (e não pelos Estados) - veja o art. 35 da CF/88.

    Resposta correta: letra B. 

  • LETRA B.

    A) ERRADA. O PR não é obrigado a acolher o parecer emitido pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional. Vale lembrar que parecer tem caráter opinativo apenas.

    B) CORRETO. Vide art. 36, II, CF: A decretação da intervenção dependerá, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

    C) ERRADA. Não são afastadas definitivamente, e sim temporariamente, vide art. 36, §4, CF.

    D) ERRADA. Desconheço tal previsão.

  • Olá amigos do QC, encontrei um informativo do STJ, de número 550 do Dizer o Direito que retrata a situação da questão, vejamos;

    A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada.

    A decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

      

    Assim, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, irá requisitar do Presidente da República a intervenção federal. Assim, p. ex., se a decisão do TSE é que foi descumprida, o Presidente desta Corte irá requisitar a intervenção ao Presidente da República.

     

    E se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância?

    Nesse caso, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.

     

    Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Ex.1: caberá ao STJ o exame da intervenção federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Ex.2: se a questão for constitucional, o pedido de intervenção será julgado pelo STF.

     

    Obs.: NÃO é necessária a apreciação pelo CN tendo em vista que a intervenção foi determinada pelo Poder Judiciário em julgamento de ação judicial.

  • CORRETA: B, pois, de fato, o desrespeito a decisão judicial é hipótese de intervenção requisitada, cabendo a requisição ao STF (matéria constitucional), STJ (matéria federal) ou TSE (matéria eleitoral).

    Espero ter ajudado.

  • a)    ERRADA. ERRO: O parecer de ambos os conselhos tem caráter meramente opinativo, não sendo o Presidente da República obrigado a acatá-los.

    b)   CORRETA. Desrespeito a ordem ou decisão Judicial:

    STF – Decisão proferida pelo próprio STF, pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Militar.

    TSE – decisão proferida pela Justiça Eleitoral.

    STJ – decisão proferida pelo próprio STJ, pela Justiça Estadual e Justiça federal.

    Se a matéria for de sede constitucional, a decisão caberá ao STF, competência determinada pela própria Carta Magna.

    c) ERRADA. ERRO:   As autoridades quando da decretação da Intervenção Federal serão afastadas provisoriamente, durante a vigência do Decreto Interventivo, voltando aos respectivos cargos, passado o período de anormalidade.

    d) ERRADA. ERRO:  A intervenção Federal recai sobre Estado-membro, o DF e município integrante de Território Federal, nunca sobre Município integrante de Estado-membro. Nos Municípios integrantes de Estado-membro só é possível a intervenção estadual.

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A intervenção é medida excepcional, e, em razão disso, as autoridades que tiverem comportamento destoante das disposições constitucionais serão afastadas provisoriamente de seus cargos.

    - De acordo com o parágrafo 4°, do art. 36, da CF, salvo impedimento legal, cessados os motivos da intervenção federal ou estadual, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A intervenção federal somente pode recair sobre Estado-membro, Distrito Federal ou Municípios integrantes de território federal. Em relação aos Municípios integrantes de Estado-membro, a intervenção estadual é cabível, dentre outras hipóteses, quando a medida for requerida em razão de desrespeito, por parte do Município, de decisões judiciais.

    - De acordo com o inciso IV, do art. 35, da CF, a intervenção do Estado em Municípios que o integram, ou da União em Município localizado em Território Federal, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei ou de decisão judicial, depende de representação interventiva estadual, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça no Tribunal de Justiça. De acordo com o parágrafo 3°, do art. 36, da CF, essa intervenção não necessita de apreciação pela Assembleia Legislativa e o decreto interventivo limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A decretação e execução da intervenção federal é competência privativa do Presidente da República, que, em alguns casos, atua ex officio e, em ambas as hipóteses, deverá ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e poderáacolher o parecer que for exarado por esses órgãos.

    De acordo com o inciso V, do art. 21 e com os incisos IX e X, do art. 84, da CF, a intervenção federal é matéria da União, cuja competência para decretação e execução é privativa do Presidente da República. De acordo com o inciso I, do art. 90 e com o inciso II, do parágrafo 1°, do art. 91, da CF, compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre a intervenção federal e ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre sua decretação. Portanto, a CF prevê a oitiva dos órgãos superiores de consulta do Presidente da República, que, no entanto, não ficará vinculado aos pareceres por eles emitidos, pois são meramente opinativos.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Supremo Tribunal Federal será competente para apreciar o pedido de intervenção, se a decisão desrespeitada foi proferida em causa que tiver conteúdo constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais, a competência será do Superior Tribunal de Justiça.

    - De acordo com o inciso VI, do art. 34, da CF, a intervenção federal poderá ser decretada para prover a execução de decisão judicial. Segundo o inciso II, do art. 36, da CF, trata-se de intervenção provocada e vinculada, pois depende, conforme o caso, de requisição do STF (conteúdo constitucional), do STJ (conteúdo infraconstitucional) ou do TSE (matéria eleitoral). De acordo com o parágrafo 3°, do art. 36, da CF, a referida intervenção não necessita de apreciação pelo Congresso Nacional e o decreto interventivo limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Questãozinha truncada heim? E ainda sim conseguiram consignar um gabarito absurdo!

  • INCISO VI, do art. 34, da CF:

    A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada.

    A decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

    Assim, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, requisitará do Presidente da República a intervenção federal. Assim, por ex: se a decisão do TSE é que foi descumprida, o Presidente desta Corte requisitará a intervenção ao Presidente da República.

    E se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância?

    Nesse caso, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele requisitará ao Presidente da República a intervenção.

    Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida* e para quem seria dirigido o eventual recurso. Ex.1: caberá ao STJ o exame da intervenção federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Ex.2: se a questão for constitucional, o pedido de intervenção será julgado pelo STF.

    * Porém, cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • gabarito B

     

    Tipos de intervenção federal

     

    A intervenção federal será espontânea quando o Presidente da República age de ofício. As hipóteses em que fará isso estão nos incisos I, II, III e V do art. 34.

     

    A intervenção federal também poderá ser provocada por solicitação. É a hipótese do inciso IV do art. 34. Nesse tipo de intervenção, ocorre uma coação ou impedimento sobre o poder legislativa ou executivo, impedindo o seu livre exercício na unidade da federação.

     

    Neste caso, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República depende da solicitação do poder coacto ou impedido, conforme art. 36, I, primeira parte. O Presidente, no entanto, não está obrigado a proceder com a intervenção, ou seja, ele possui discricionariedade para decidir conforme a conveniência e oportunidade do ato.

     

    Outro tipo de intervenção federal é a provocada por requisição. Ela pode ocorrer quando houver coação sofrida pelo poder judiciário ou por desobediência de ordem ou decisão judicial. No primeiro caso (coação), a intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal. Na segunda hipótese (desobediência), a requisição poderá ser do STF, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

     

    Interessante a jurisprudência do STF quanto ao não pagamento de precatórios. Embora constitua desobediência a uma ordem judicial, para ensejar a intervenção, segundo a Corte, deve primeiramente haver recursos disponíveis para o pagamento e, além disso, o não pagamento deve ocorrer de forma voluntária e intencional.

     

    No caso da intervenção provocada por requisição, ao contrário da por solicitação, o Presidente da República não tem discricionariedade, estando vinculado ao pedido. Logo, deve decretar a intervenção federal sob pena de crime de responsabilidade.

     

    O último tipo de intervenção federal é a provocada dependente de provimento de representação. Ela ocorrerá na hipótese do art. 34, VII, ou seja, quando houver ofensa aos princípios constitucionais sensíveis relacionados em suas alíneas.

     

    A intervenção federal, neste caso, dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, denominada representação interventiva. O objeto da representação será tanto a lei ou ato normativo que viole esses princípios constitucionais, como também a omissão ou incapacidade de autoridades locais para assegurar seu cumprimento.

     

    fonte: https://direitoconstitucional.blog.br/intervencao-federal-e-estadual-hipoteses-tipos-e-decretacao/

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...) II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    No caso do art. 34, VI, CF, a intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE.

    Nesse contexto, para a corrente majoritária, o Presidente está OBRIGADO a decretar a intervenção.

    Aqui cabe uma indagação: e se for outro órgão do Judiciário distinto dos 3 acima?

    Bem, para uma corrente, qualquer outro órgão do Judiciário deverá se dirigir ao STF. Caso o STF entenda necessário, requisitará a intervenção ao Presidente da República.

    Para uma OUTRA CORRENTE, a solução depende do tipo de questão normativa que está sendo descumprida. Se a matéria for infraconstitucional, a competência para requisitar a intervenção será do STJ. Se a matéria for constitucional, será do STF. Este, inclusive, é o posicionamento do STJ em vários julgados e do STF na IF 2792: Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de índole eleitoral.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, 11a ed. (2019).

  • A) INCORRETA. O parecer dos Conselhos é opinativo. Não vincula o Presidente da República.

    B) CORRETA

    C) INCORRETA. O afastamento é temporário

    D) INCORRETA. Não é possível intervenção da União nos Municípios situados em Estados-membros.

  • Nunca entendo uma coisa: e se a decisão for desrespeitada PELO MUNICÍPIO? Diante da competência do TJ estadual pra julgar a ADI interventiva, são três possíveis:

    a) O TJ julga a intervenção e STF/STJ/TSE não participam do processo por meio de requisição (até porque o 36, III , ao mencionar apenas a execução de lei federal do 34, VI parece sugerir que a execução de ordem decisão judicial independe de ADI interventiva, ao passo que, o 35, IV prevê a ADI interventiva estadual).

    b) TJ estadual julga a ADI interventiva procedente e comunica STF/STJ/TSE que requisitam a intervenção.

    c) A depender da matéria de fundo da decisão judicial desobedecida, haverá ou não requisição STF/STJ/TSE.

    Enfim, no âmbito da intervenção estadual ocorre a referida requisição ou ela se limita aos casos de intervenção federal?

  • Questão muito mal elaborada

  • Galera, vamos por partes.

    Se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.

    Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Por exemplo, compete ao STJ julgar pedido de intervenção federal baseado no descumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel rural ocupado pelo MST expedida por Juiz Estadual e fundada exclusivamente na aplicação da legislação infraconstitucional civil possessória. Isso porque a decisão descumprida analisou tema relacionado com direito civil privado, não tendo feito considerações sobre questões constitucionais. Logo, o eventual recurso contra a decisão, quando o processo superasse as instâncias ordinárias e chegasse aos Tribunais Superiores, seria apreciado pelo STJ em sede de recurso especial. Não caberia, no caso, recurso extraordinário ao STF, razão pela qual esta Corte não seria competente para julgar o pedido de intervenção relacionada com o desatendimento da decisão.

    Fonte: DOD

  • Nossa tive que ir por eliminação, porque a alternativa do gabarito simplesmente ignora a possibilidade de provimento da representação pelo TSE... tenso

  • >>> INTERVENÇÕES PROVOCADAS POR PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO <<<

    INTERVENÇÃO FEDERAL

    quem faz a representação?

    PGR

    qual é o órgão que julga e dá o provimento?

    STF, em caso de inobservância de princípios constitucionais sensíveis

    STF/STJ/TSE em caso de descumprimento de lei federal ou decisão judicial, dependendo da matéria no caso concreto

    INTERVENÇÃO ESTADUAL

    → quem faz a representação?

    PGJ

    → qual órgão que julga e dá o provimento?

    sempre o TJ do respectivo estado

    Lembrando da Súmula 637 do STF que veda a possibilidade de interpor recurso extraordinário dessa decisão do TJ de provimento de intervenção estadual

  • a decretação da intervenção dependerá, "no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral". Neste sentido, veja a IF n. 2.792, julgada em 2003, onde o STF entendeu que "define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STF, quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral". 

  • Apenas acrescentando, trago abaixo os temas (atuais) julgados nos Info 992 e 1014, que tem relação com a intervenção. Veja:

    *Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador, pois a medida representaria hipótese de intervenção federal fora das hipóteses do art. 34 da CF/88. Caso concreto: o Ministro da Justiça enviou tropas da Força Nacional, sem qualquer pedido do Governador do Estado da Bahia, para intervir em situações de conflitos agrários (assentamentos do MST).

    *A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV – se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados. STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

  • Em quais hipóteses o Presidente da República poderá decretar a intervenção de oficio?

    • Manter a integridade nacional;
    • repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    • Por termo a grave comprometimento da ordem pública;
    • reorganizar as finanças públicas da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos e deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

    E qual o procedimento?

    Se o Presidente perceber qualquer dessas hipóteses acima, deverá decretar a intervenção de ofício (de forma espontânea).

    Assim, o Presidente da República por meio de um decreto legislativo deverá especificar as regras sobre a intervenção, como amplitude, prazos, condições etc.

    Esse decreto deverá ser submetido à apreciação do CN, no prazo de 24h, podendo, se for o caso convocar reunião extraordinária.

    Atenção: antes do Presidente da República decretar a intervenção consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sendo que as manifestações dos Conselhos são apenas opinativas e não vinculantes.

  • Como a questão omite a competência do TSE e é considerada correta?!

    Pela afirmativa da letra B, ou é questão constitucional e a competência para requisitar a intervenção será do STF ou a questão é infraconstitucional e a competência será do STJ. Mas há questões infraconstitucionais que serão competência do TSE (quando a decisão desrespeitada for de índole eleitoral), então nem sempre será competência do STJ.

  • Fui por eliminação e marquei a "menos" errada!