SóProvas


ID
2395741
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo sobre desvio de poder, indique a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    O desvio de poder é vício de intenção, que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei.

    Correto, devios de PODER é desviar do interesse público, que em geral ocorre por designios proprios voltados a suprir desejos do agente que não se coadunam com o interesse público, finalidade legal. Difere do EXCESSO DE PODER que é ato alimado pelo interesse público mas que perpassa a competência do agente.

    A punição dada ao agente depende da compreensao desses conceitos, tendo em vista que esboçam o sentido de atuacao do agente público e o grau de desvirtuamento do bem jurídico afetado.

  • CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO,  afirma que o desvio de poder é um vício objetivo, pois resulta do objetivo descompasso entre a competência utilizada e a finalidade legal, ou seja, trata-se de um desacordo entre a norma abstrata (lei) e a norma individual (ato).Logo, se o vício possui natureza objetiva, não há que se buscar a intenção do agente para se verificar a constatação e posterior reprimenda do desvio de poder, basta apenas identificar objetivamente o descompasso existente entre a finalidade atingida pelo ato concreto e a finalidade da norma em abstrato.

    http://revistas.pucsp.br/index.php/red/article/download/727/511.

  • EXISTEM VÁRIAS DOUTRINAS. SABEMOS QUE HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE ELAS. FICA QUASE IMPOSSÍVEL DESCOBRIR QUAL DOUTRINA É ADOTADA PELA BANCA, ACHO QUE ALGUMAS COISAS DEVEM SER MUDADAS NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS..

  •  Resumindo - Gab: A (afinal, pediu a incorreta).

    Primeira parte da acertiva, correta:  "O desvio de poder é vício de intenção, que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente ".

    Segunda parte, incorreta: " ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei. "; ora, o desvio de poder não pode advir de circunstâncias que ocorreram e como consequência o ato não atingiu a finalidade preordenada em lei.

    Bons estudos.

  • Parece que tiraram a questão do artigo que bianca fernandes indicou.

  • Achei complexa =/

    Desvio de poder (ou finalidade) ---> desvio na finalidade que deve  ser o interesse público

    X

    Excesso de poder---> ultrapassa o âmbito de atuação (competência) do agente público

    Ambos caracterizam  ABUSO DE PODER

  • LETRA A

     

    Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, que ocorre quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na lei.


    Ocorre desvio de finalidade quando o agente pratica ato com inobservância do interesse público (finalidade geral) ou com objetivo
    diverso daquele previsto na lei para o tipo de ato praticado (finalidade específica).


    Em qualquer caso, o vício de finalidade configura vício insanável, ou seja, não pode ser convalidado, devendo ser sempre anulado.

     

    Erick Alves

  • As questões dessa prova tem a redação truncada.. tudo para atrapalhar a compreensão do que se pergunta e desestabilizar o candidato...

  • Lamentável essa questão...

  • opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um ‘móvel’, isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alcançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada”.

    “É certo, entretanto, que o frequente, o comum, é que exista vício de intenção, o qual poderá ou não corresponder ao desejo de satisfazer um apetite pessoal. Contudo, o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado. O que vicia, portanto, não é o defeito de intenção, quando existente - ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício - mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência”. 5(Curso de Direito Administrativo, pp. 349 e 350) (g.n).

  • Gab. B

    Acredito que essa expressão "circunstâncias" implica a potencial ocorrência da chamada "TREDESTINAÇÃO LÍCITA", que permite a mudança de finalidade específica em virtude de CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES, mas que permanecem atendendo ao interesse público. Ex: desapropriação para determinado fim; todavia, ocorre uma enchente subta que desabriga muita gente naquela área. A casa inicialmente desapropriada para certo fim acaba sendo mais necessária para tais abrigar pessoas. Nesse caso, não há propriamente desvio de poder, pois a finalidade geral (interesse público) continua sendo atendida. Pensei assim, mas só depois que errei a questão. =/ Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

     

    Bons estudos! 

  • Pode ajudar para resolver alguma questão sobre o ABUSO DE PODER: Lembrar do C D F (na minha época era o CDF era o "nerd", o cu de ferro, o inteligente) (na verdade, o método mneumônico ficaria: C D E F)

    Abuso de poder = Desvio de Poder ou Excesso de Poder

    DESVIO DE PODER: vício de FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER: vício de COMPETÊNCIA

  •  

    Abuso de Poder = Excesso de Poder (competência) e Desvio de Finalidade (finalidade).

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Traduzindo para português ...

    Letra "a"

    O desvio de poder é vício de intenção, que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei.

    O erro está na segunda parte (em negrito). O desvio de poder não tem relação com as circunstâncias de de não realização do ato administrativo.

     

  • Toda essa prova é assim ... linguagem rebuscada ao extremo, questões excedentes à razoabiliade de certames dessa estirpe .. Oremos! 

  •  

    obs. marquei B porque, que eu saiba, quase toda a doutrina considera o desvio de poder como vício SUBJETIVO. Celso Antonio Bandeira de Melo é super minoritário no tema poderes e atos administrativos. Ele tem uma doutrina própria.

  • Todo mundo falou aqui

    Desvio de poder - finalidade

    Excesso de poder - competência 

     

    Aí vem a alternativa E que menciona que o desvio de poder atinge a finalidade da competência. .não entendi.

  • Sobre o gabarito da questão, apenas para deixar tudo claro, seguem considerações. 

     

    Como já consignado pelos colegas, a banca seguiu o entendimento, ainda que minoritário, do professor Ceslo Antônio Bandeira de Mello, que entede ser o desvio de poder de natureza OBJETIVA, isso porque, em breve síntese, nem sempre haverá vício na própria vontade do agente. Assim, invariavelmente, o que sempre teremos no instituto é o descompaso entre a finalidade do ato e a finalidade da competência. 

     

    Portanto, analisando a alternativa "A", sua redação, embora complexa (rebuscada sim, com a finalidade de atrapalhar o candidato, apenas isso), retrata justamente o entendimento do doutrinador, da seguinte forma: "... que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente..." - o desvio partindo do vício na vontade do agente; "... ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei" - quando o vício apresenta-se na modalidade OBJETIVA, segundo o autor em questão. 

     

    Conclusão - O item está incorreto apenas quando consgina o termo VÍCIO DE INTENÇÃO. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • O erro da questão está em afirmar que o desvio de finalidade deriva dos propósitos subalternos, mas na verdade deriva do propósito do chefe, do alto, do mandatário e não do subalterno. É a finalidade desvirtuada de quem emite a ordem, o ato que vem do chefe acatado pelo subalterno. 

  • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?

  • Minha Nossa!

  • essa questão foi pra matar o concurseiro. Vamos que Vamos!!!

  • Vai confundir o capeta

  • Desvio de finalidade: significa vício ideologico, é vício na vontade, é defeito Subjetivo. Formalmente, o ato está perfeito, porém ele é realizado com finalidades outras que não a de estritamente cumprir a função pública. (Lidiane Coutinho - apostila D. Adm / Curso Prime)

  • Até pra chutar essa questão eu travei. Deixei em branco e parti pra outra! Com ctz foi uma das questões mais fodas que já tentei resolver aqui no QC. =/

  • WHAT THE FUCK!

  • Max Santiago, concordo com a maior parte do que você disse! Exceto quando citou a prova da DPE/PR como exemplo, pois fiz aquela prova e foi ridícula tbm! 6 questões anuladas e 2 alterações de gabarito! A FCC aplicou mas foi elaborada pela própria Comissão e isso parece não ser bom! Os caras cobraram posicionamentos contrários do STF... uma questão considerava correta exatamente o contrário de outra... a verdade é que estudamos tanto e estamos ferrados com essas bancas! Querem dificultar tanto que no final nem eles sabem qual a altertativa queriam que fosse assinalada. Gastei um total de mil reais para fazer aquela prova e foi uma decepção. Não porque não passei mas por ver como está a realidade!

  • Quando terminei de ler essa questão eu disse: "HÃ?!"

  • Desvio de poder é elaborar uma questão dessa e impor ao candidato que domine entendimento francamente minoritário, com a intenção de atender a vaidades pontuais dos examinadores, em desvio do interesse público maior que é a seleção de futuros promotores preparados pra o cargo.

  • Questão muito díficil. Absurdo!

  • Vamos treinar pra não errar:

    Desvio de Finalidade. | Excesso de Competência.

    Desvio de Finalidade. | Excesso de Competência.

    Desvio de Finalidade. | Excesso de Competência.

    Desvio de Finalidade. | Excesso de Competência.

     

  • Importante ressaltar que o abuso de poder (excesso ou desvio) pode
    ocorrer tanto de forma comissiva como omissiva, ou seja, pode resultar
    tanto de uma ação concreta do agente público, como também da sua
    inércia.

    Estratégia concursos.

  • Quanto um monte de gente fala, fala, fala e ainda assim não encontram o erro da questão é porque o erro foi da Banca. 

  • Questão dificílima, mas a Bianca Fernandes matou a charada em seu comentário. Muito bom!

  • Entendi o erro da A

     

    Temos que ter em mente que o desvio de finalidade ocorre de forma extrínseca ao agente que o pratica, ou seja, não precisa que saibamos qual era a real intenção deste, mas apenas que não foi atendido o interesse público (finalidade geral) e/ou a finalidade prevista em lei para o ato que foi praticado (finalidade específica). É algo aferível objetivamente, portanto. 

  • Alguém desenha a alternativa E?

  • Estou com uma raiva absurda dessa banca!

  • A presente questão é de cunho eminentemente doutrinário, e aborda tema a respeito do qual inexiste consenso entre nossos autores administrativistas. Tendo isso em mira, é importante deixar claro que a Banca Examinadora dispõe de liberdade para encampar uma dada corrente doutrinária, sendo certo que a mera existência de posições em contrário não torna a questão passível de anulação. Não custa lembrar que, como regra geral, apenas questões cujo gabarito apresentem violação a texto expresso de lei, bem como aquelas que exijam conteudo não previsto no edital é que costumam ser invalidadas.

    Feito este registro inicial, é de se mencionar, ainda preliminarmente, que a Banca Examinadora, na presente questão, parece ter buscado apoio na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, conforme teremos oportunidade de expor linhas abaixo.

    Dito isso, eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se ir em busca da única incorreta:

    a) Errado:

    De cara, cuida-se aqui de posição não unânime na doutrina. Mas, como acima pontuado, é preciso respeitar a postura doutrinária adotada pela Banca. E, na espécie, foi encampada a tese segundo a qual o desvio de finalidade apresenta, realmente, um caráter estritamente objetivo, de sorte que a intenção (o móvel) do agente público, muito embora no mais das vezes possa estar viciado, não tem qualquer relevância para a configuração, ou não, da mácula ora debatida.

    Esta é a posição do Prof. Celso Antônio, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um 'móvel', isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alncançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada.

    (...)o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado. O que vicia, portanto, não é o defeito de intenção, quando existente -  ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício -, mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência."

    Como se vê, a presente alternativa confronta, completamente, a posição acima apresentada, sendo certo que a Banca Examinadora acolheu a corrente sustentada pelo citado Prof. Celso Antônio.

    Eis aí, portanto, o motivo do equívoco desta primeira opção.

    b) Certo:

    Já esta opção "b" encontra-se claramente respaldada na mesma doutrina acima mencionada, de sorte que não há qualquer erro em seu teor. Remeto o leitor à leitura da passagem anteriormente transcrita, a qual corrobora, por completo, a assertiva em exame.

    c) Certo:

    Se a lei impõe que o agente público realize uma dada conduta, em ordem a que o interesse público seja observado, isto é, para que a finalidade pública que derivaria daquele mesmo ato restasse cumprida, e a autoridade permanece inerte, pode-se incorrer no desvio de poder, muito embora, de regra, tal vício se manifeste por meio de condutas comissivas, e não por omissões.

    Tentarei formular um exemplo, de modo a tornar mais clara esta ideia.

    Imagine-se que um dado servidor público apresente pedido para gozar uma determinada licença, à qual tenha, efetivamente, direito subjetivo. Note-se: se o servidor tem direito a fruir tal licença, a Administração não dispõe de qualquer margem de apreciação. Não há discricionariedade. Deve deferi-la. O ato é vinculado. Pois bem. Pense-se, contudo, que a autoridade competente para o deferimento da licença, vale dizer, o superior hierárquico daquele que a postulou, não está satisfeito com a produtividade do citado servidor, razão pela qual resolve "punir" seu subordinado deixando de apreciar o pedido no prazo legal, ou mesmo em prazo razoável.

    Em tal situação, parece evidente que a omissão do agente público competente visa, por meio indireto, a causar um prejuízo moral ao servidor que requereu a licença, de modo que, em não sendo praticado o ato administrativo devido, caracteriza-se o desvio de finalidade. Afinal, a omissão está sendo praticada em clara violação à finalidade pública decorrente do ato administrativo que deveria ser expedido.

    d) Certo:

    A redação desta última opção, de fato, não favorece nem um pouco a compreensão do que se está a afirmar. Tentemos esclarecer melhor o sentido do que consta da assertiva ora sob exame.

    Partindo da premissa de que cada competência deve ser exercida para satisfazer as respectivas finalidades públicas, pode-se dizer que quando se opera um desvio de finalidade (ou de poder), é sinal de que a competência legalmente outorgada ao agente foi manejada de modo indevido. É o que Celso Antônio Bandeira de Mello denominada como um mau uso da competência. Em outras palavras, e tentando traduzir a ideia presente nesta opção "d", a competência foi "desnaturada", como aduzido pela Banca.

    Por outro lado, a prática de "atos impróprios à providência adotada" também configura desvio de finalidade, na medida em que, embora a finalidade pública perseguida até possa ser, de fato, buscada pelo agente, o fato é que este se valeu de ato administrativo incorreto para alcançá-la. Dito de outro modo, a finalidade legalmente prevista para o ato praticado não corresponde à finalidade efetivamente almejada pelo agente público, o que configura o citado desvio. É o exemplo famoso da remoção de servidor público, por seu superior hierárquico, para fins de puni-lo. Ora, a categoria do ato de remoção não se presta a efetivar reprimendas administrativas. Sua finalidade pública é bem diversa. O ato em questão é, pois, "impróprio à providência adotada".

    Não há equívocos, portanto, nesta última assertiva, a despeito da redação propositalmente de difícil compreensão.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 411-412.

  • Que satanás é isso ? Que desgraça ! Estudamos pra isso ?
  • Cespe tá perdendo para essa bancai aí rs

  • Para matar a questão:

    Excesso de poder - > ofende o princípio da legalidade

    Desvio de poder -> ofende impessoalidade

     

    D) O desvio de poder desnatura a finalidade da competência no exercício de atos impróprios à providência adotada.

    Correto, implica dizer que o poder de polícia utilizado foi para casos pessoais.

     

     

     c) O desvio de poder é vício por omissão nas hipóteses em que a abstenção do ato é contrária ao que deveria ser feito, afinal “não agir é também agir”.

    Mais um exemplo de pessoalidade, no caso deixou de agir conforme a finalidade da competência.

     

     

    b) O desvio de poder é vício objetivo que se refere ao descompasso entre a finalidade a que o ato serviu e a finalidade legal que por meio dele poderia ser servida.

    Mais outro exemplo...

     

     

    A) O desvio de poder é vício de intenção, que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei.

    Ofensa ao princípio de legalidade é caracterizada por excesso de poder, gabarito letra a).

    A única que difere das outras.

     

  • Eu li e reli a questão várias vezes, de início achei que o erro estava na palavra intenção, pois independente da intenção do agente, se ele agisse dentro da finalidade proposta, não caracterizaria desvio de poder, ou seja, mesmo que ele não soubesse (digamos assim) que o ato por ele praticado estivesse fora da legalidade adstrita ao ato, ele incorreria em desvio de poder, ou seja o requisito é objetivo. Mas, depois, ao ler novamente, percebi que a questão disse que o desvio de poder deriva do vício de intenção ou das circusntâncias de não realização da finalidade...Na realidade o desvio de poder é o próprio desvio de finalidade ou seja, este último não pode ser posto como alternativa haja vista ser o desvio de finalidade  o próprio desvio de poder.

  • Alguém poderia explicar a letra d?

  • Aos não assinantes, segue comentário do prof QC (letra A):

     

    "a) Errado:


    De cara, cuida-se aqui de posição não unânime na doutrina. Mas, como acima pontuado, é preciso respeitar a postura doutrinária adotada pela Banca. E, na espécie, foi encampada a tese segundo a qual o desvio de finalidade apresenta, realmente, um caráter estritamente objetivo, de sorte que a intenção (o móvel) do agente público, muito embora no mais das vezes possa estar viciado, não tem qualquer relevância para a configuração, ou não, da mácula ora debatida.

    Esta é a posição do Prof. Celso Antônio, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um 'móvel', isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alncançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada.

    (...)o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado. O que vicia, portanto, não é o defeito de intenção, quando existente -  ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício -, mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência."

    Como se vê, a presente alternativa confronta, completamente, a posição acima apresentada, sendo certo que a Banca Examinadora acolheu a corrente sustentada pelo citado Prof. Celso Antônio.

    Eis aí, portanto, o motivo do equívoco desta primeira opção."

     

  • Salvo engano, não foi nessa prova que caiu aquela questão da "teoria da graxa nas rodas" que, inclusive, foi até anulada pelo próprio CNMP pq correspondia a uma doutrina totalmente desconhecida e não fundamentada? Aposto que 90% dos poucos que acertaram essa questão ou foi no chute ou foi pq já tinham feito e errado anteriormente. É um absurdo cobrarem esse tipo de conhecimento.

  • Não achei dificil

    Consegui errar facinho.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Em regra, o desvio de poder deriva de dolo, ou seja, de uma intenção defeituosa animada por propósitos subalternos e mesquinhos. Pode nascer, também, de uma falsa concepção de interesse público, que induz o agente, conscientemente, a insurgir-se contra o esquema de garantias do administrado ou a criar obstáculos à defesa do administrado. Em suma, quando pretende sobrepor seu juízo pessoal ao juízo legislativo.

    Pode o agente, no entanto, agindo de boa fé, sem nenhum intuito incorreto, incidir em desvio de finalidade. É o caso do erro de fato, em que os pressupostos fáticos são mal avaliados, e do erro de direito, em que, ao desconhecer a finalidade da norma, o administrador serve-se de um ato inadequadamente. Ex.: Remoção de funcionário efetuado com intento sancionador. A consciência do agente de que a remoção é medida voltada para o preenchimento de vagas no serviço público, sem nenhum caráter punitivo, não é fator indispensável para a caracterização do desvio de poder.

     

     

  • Quem marcou a alternativa "e" só por causa da palavra competência, deixa um like.

  • Eu fiz 3 vezes essa questão. Errei as 3 e sempre errarei. 

  • Na boa, de 100% que fizeram aqui esta questão, acredito que poucos ou quase 2% acertaram na primeira tentativa e acertaram ainda ..."vou nessa".

  • Eu sou mais uma que errou a questão hehehe

  • 71% de ERROS, tenso !!!

  • mais 1 pra equipe dos que errou

  • O pior foi o professor do QC, Juiz Federal, dizer que foi correto a banca ter adotado a doutrina do CABM, mesmo fundamentando que não há na doutrina unanimidade. Que eu saiba, a única maneira de afastar a subjetividade nas correções é pautar as questões em texto de lei ou em doutrina unânime! Onde iremos parar se for possível utilizar qualquer doutrina para fundamentar uma questão? Em prova objetiva o critério deve ser objetivo é deixar ao belo prazer das bancas fundamentar alternativas subjetivamente escolhendo esse ou aquele doutrinador, inviabiliza o princípio do concurso público !

  • A questão deveria trazer o enunciado "conforme parte minoritária da doutrina...", aí sim poderia sustentar cobrá-la em prova. Se nada for dito no enunciado lógico que todos vão assinalar resposta conforme (ou a mais parecida possível) com a doutrina majoritária. Complicado!!!

  •  

    Pessoal a questão só exige leitura atenta:

    "O desvio de poder é vício de intenção, que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei."

    Finalidade não é sinônimo de intenção.

    su·bal·ter·no |é| 
    adjetivo
    1. Subordinado.

    2. Inferior.

    3. Dependente de outrem.

    4. Secundário.

    substantivo masculino
    5. Indivíduo subalterno.

    "subalternos", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/subalternos [consultado em 06-06-2018].

  • No livro do professor Matheus Carvalho ele coloca o desvio de poder(finalidade) como um vício subjetivo!

     

  • Gabarito letra A

    Qual a dificuldade de escrever o gabarito. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Na moral? Odeio essa Banca!

  • Em 26/07/19 às 06:35, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 27/06/19 às 19:11, você respondeu a opção D. Você errou!

    No começo tava ruim, agora parece que piorou.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O desvio de poder não é vício de intenção, pois não deriva dos propósitos subalternos que animam o agente. Deriva das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei.

    - O abuso de poder é gênero, do qual derivam duas espécies: 1) Excesso de poder: É o vício que ocorre quando o agente público atua além de sua competência legal; e 2) Desvio de poder ou desvio de finalidade: É o vício que ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O desvio de poder está expressamente previsto na alínea "e", do parágrafo único, do art. 2°, da Lei 4.717/1965. Atualmente vem prevalecendo na doutrina que o abuso de poder, seja por excesso ou por desvio de poder, é vício de natureza objetiva. Basta a atuação além da competência ou o desvio da finalidade prevista em lei para sua caracterização, não se perquirindo acerca do elemento anímico.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O desvio de poder é vício objetivo que se refere ao descompasso entre a finalidade a que o ato serviu e a finalidade legal que por meio dele poderia ser servida.

    - Fundamento acima exposto.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O desvio de poder é vício por omissão nas hipóteses em que a abstenção do ato é contrária ao que deveria ser feito, afinal “não agir é também agir”.

    - Como o desvio de poder ou desvio de finalidade é o vício que ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, ao deixar de realizar determinada conduta que a lei determina taxativamente que se pratique também há desvio de finalidade.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O desvio de poder desnatura a finalidade da competência no exercício de atos impróprios à providência adotada.

    - O desvio de poder ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Portanto, a inobservância aos parâmetros legais, ao exercer atos impróprios à competência preestabelecida, desnatura sua finalidade.

  • Nossa! Desvio de poder é vício objetivo. Nunca tia lido isso em lugar nenhum.

  • Além de ter de estudar temos de nos submeter a textos deste naipe. Nada de concisão e de clareza.

  • Li a questão por 10 minutos.....

    ... e errei.

  • Bom agora quem acertou, achando simples a questão e só depois foi conhecer a divergência doutrinária, percebendo que nada sabe e só acertou na sorte, da um like!

  • Comé que é??

  • GB A -

    DESVIO DE FINALIDADE (“DESVIO DE PODER”)

    Podemos extrair do art. 2º, parágrafo único, alinha e, da Lei de Ação Popular, o conceito

    de desvio de poder, in verbis:

    Art. 2º, parágrafo único, e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ouimplicitamente, na regra de competência.

    JSCF: A finalidade está ligada a legalidade, e é sempre voltada ao interesse público. Se o

    agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta

    ilegítima.

    CABM: A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando, destarte,

    seu malicioso desígnio. Pratica o ato não por interesse público, mas por interesse privado.

    Segundo a Prof. Fernanda Marinella, é um vício ideológico, vício subjetivo, defeito na

    vontade.

    OBS.: Com base na presunção de legitimidade dos atos da administração, o ato administrativo,

    mesmo ilegal, produz todos os efeitos como se válido fosse até a presunção ser afastada. É

    preciso provar que o ato foi praticado com excesso ou desvio.

    Ressalta-se que o elemento “finalidade” possui dois sentidos:

    • Sentido Amplo: interesse público.

    • Sentido Estrito: objetivo descrito pela lei.

    Exemplos:

    Demissão

    • Sentido Amplo: interesse público.

    • Sentido Estrito: punir o servidor que cometeu falta grave.

    Tombamento

    • Sentido Amplo: interesse público.

    • Sentido Estrito: conservar o patrimônio.

    Ainda, pode ocorrer Desvio de Finalidade no interesse público ou no objetivo que a lei

    descreve.

    Assim, a construção de um aeroporto por um governador em uma propriedade de sua

    família atende à finalidade em sentido estrito (utilidade pública), mas atente contra a finalidade em

    sentido amplo (interesse público).

    A lei descreveu a remoção ex officio para atender a necessidade do serviço público. A

    autoridade usa a remoção ex officio para punir um servidor que cometeu falta grave – houve

    Desvio de Finalidade em Sentido Estrito

  • Como bem apontado pela colega Bianca Menezes, a questão se fundou no posicionamento (minoritário) do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello. Para o autor, ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.

    Como para a maioria da doutrina, segundo Bandeira de Mello, o desvio de poder se manifestar de duas formas:

    1) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público, por exemplo, ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo;

    2) quando o agente busca uma finalidade - ainda que de interesse público - alheia à "categoria" do ato que utilizou. 

    A particularidade do pensamento do autor está no fato de que ele enxerga o desvio de poder como um vício objetivo e nao subjetivo, como a maioria da doutrina. Vejamos seu magistério:

    "No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um "móvel", isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alcançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada. É certo, entretanto, que o frequente, o comum, é que exista vício de intenção, o qual poderá ou não corresponder ao desejo de satisfazer um apetite pessoal. Contudo, o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado. O que vicia, portanto, não é o defeito de intenção, quando existente - ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício -, mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência".

    Fonte: Curso de Direito Administrativo - 26ª ed. Celso Antônio Bandeira de Mello (2009).

  • E segue o QC duplicando as questões, mudando a banca.

  • Acertei no chute

    Li, reli e li novamente, não dá pra entender!

  • Nem o próprio examinador sabe o que ele quiz dizer com essa questão. Tem nada a ver com a doutrina majoritária (aliás, já truncada também).

    Foco, força e fé!

  • GAB. A. Esta questão se pauta em entendimento Minoritário sobre o assunto de Celso A. B. de M.

    "No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um 'móvel', isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alcançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada.

    A citar CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, " o desvio de poder é um vício objetivo, pois resulta do objetivo descompasso entre a competência utilizada e a finalidade legal, ou seja, trata-se de um desacordo entre a norma abstrata (lei) e a norma individual (ato).Logo, se o vício possui natureza objetiva, não há que se buscar a intenção do agente para se verificar a constatação e posterior reprimenda do desvio de poder, basta apenas identificar objetivamente o descompasso existente entre a finalidade atingida pelo ato concreto e a finalidade da norma em abstrato."

    Por outro lado, a prática de "atos impróprios à providência adotada" também configura desvio de finalidade, na medida em que, embora a finalidade pública perseguida até possa ser, de fato, buscada pelo agente, o fato é que este se valeu de ato administrativo incorreto para alcançá-la. Dito de outro modo, a finalidade legalmente prevista para o ato praticado não corresponde à finalidade efetivamente almejada pelo agente público, o que configura o citado desvio.