SóProvas


ID
2395750
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao conteúdo e à forma dos atos administrativos, é CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais, quando decisórias, são atos individuais. Aquelas são sempre superiores a estas, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subseqüentes: uma deliberação normativa só se revoga ou modifica por outra deliberação normativa; nunca por uma deliberação individual do mesmo órgão. As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidas em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a Administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários.

  • -  As resoluções são atos administrativos, normativos ou individuais, editados por Ministros de Estado ou outras autoridades de elevada hierarquia, com a finalidade de complementar as disposições contidas em decretos regulamentares e regimentos (ex.: resolução editada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, na forma do art. 12 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro).

    -  A homologação, por sua vez, é o ato administrativo que controla a legalidade e o mérito de ato anterior. Ex.: homologação da licitação (art. 43, VI, da Lei 8.666/1993).   Prevalece na doutrina a tese de que a homologação é ato vinculado.

    -  A licença é o ato administrativo vinculado que reconhece o direito do particular  para o exercício de determinada atividade (ex.: licença para construir, para exercer profissão regulamentada, para dirigir veículo).

       As características básicas da licença podem ser assim sintetizadas:

       a) ato de consentimento estatal: a Administração consente com o exercício da atividade privada;

       b) ato vinculado: preenchidos os requisitos legais pelo particular, o Poder Público deverá editar, necessariamente, a licença; e

       c) ato declaratório: reconhece o direito subjetivo do particular, habilitando o seu exercício.

    - A permissão é o ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público (ex.: permissão de uso de bem público).

       As características essenciais da permissão são:

       a) ato de consentimento estatal: a Administração consente com o exercício da atividade privada ou a utilização de bem público por particular;

       b) ato discricionário: a autoridade administrativa possui margem de liberdade para analisar a conveniência e a oportunidade do ato; e

       c) ato constitutivo: antes da edição do ato, o particular possui apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo ao ato.

    - A autorização possui as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público (ex.: autorização para fechamento de rua; autorização para porte de arma).

       Assim como ocorre com a permissão, a autorização possui as seguintes características:

       a) ato de consentimento estatal;

       b) ato discricionário; e

       c) ato constitutivo.

       Parcela da doutrina procura distinguir a autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário são satisfeitos com igual intensidade.  Na autorização, por sua, vez, o interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público apenas remotamente. ( RAFAEL OLIVEIRA)

  • Me parece que a alternativa A também estaria incorreta por dizer que as resoluções são atos normativos individuais. Acredito que o correto seria dizer que as resoluções são atos normativos OU individuais.  

  • Vocês dão muita volta no Brasil para responder as questões;

     

    a) Gabarito. Alternativa perfeita, é bom até anotar porque a matéria é recorrente em provas. 

     

    b) Errada. Homologação é a análise da conveniência e legalidade de ato praticado pelos seus órgãos como forma de lhe dar eficácia;

     

    c) Errada. Ambas são atos declaratórios.

     

    d) Errada. É ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;

  • Ato adm. simples= 1 ato que depende de uma única vontade. Pode ser singular (único agente) ou colegiada (mais de um agente, mas dentro de um mesmo órgão).

    Ato adm. complexo= 1 ato  que para EXISTIR depende da conjugação de vontades de 2 ou mais órgãos.

    Ato adm. composto= 1 ato que para EXISTIR depende da vontade de 1 único órgão, mas para ter EFICÁCIA depende ainda da vontade de outro(s) órgão(s).

    Procedimento adm.= mais de 1 ato.

  • O colega Dimas Pereira se equivocou ao justificar o erro da alternativa "c)".

    Na verdade, a banca trocou a definição dos atos. O correto seria: " A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente".

  • LETRA A

     

     

    DELIBERAÇÕES: são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritária de seus componentes. Quando normativas, são atos gerais (normativos); quando decisórias, são atos individuais.

     

    RESOLUÇÕES: são atos, normativos OU individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Município, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo, como as agências reguladoras, e até  de órgãos colegiados administrativos, como os Tribunais de Contas e o CNJ. Constituem matérias das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição. Como exceção, admitem-se resoluções com efeitos individuais. Cite-se que as resoluções estão sempre abaixo dos regimentos e regulamentos, não podendo inová-los ou contrariá-los. Seus efeitos podem ser internos ou externos.

     

     

     

    Erick Alves

  • Legal que o livro do Matheus Carvalho diz que resoluções são  atos dos órgãos coligados  (pg 275),  nada dizendo sobre figuras do alto escalão. 

    Voltando pro José dos Santos em 3.2.1..

  • As resoluções são atos administrativos, normativos ou individuais, editados por Ministros de Estado ou outras autoridades de elevada hierarquia, com a finalidade de complementar as disposições contidas em decretos regulamentares e regimentos (ex.: resolução editada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, na forma do art. 12 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro).- derivada!!-

    -

    -

     

    As deliberações são atos administrativos decisórios provenientes de órgãos colegiados (ex.: deliberação do Conselho de Contribuintes sobre determinado processo administrativo; deliberação da comissão de licitação sobre os documentos apresentados por determinado licitante).

    -

    -

    É ISSO, CUIDADO NA DOUTRINA, O LIVRO DE MATHEUS CARVALHO NÃO É MUITO COMPLETO!! PARA CONCURSOS MAIS DENSOS, RECOMENDO RAFAEL RESENDE!!

    Fonte: Rafael Rezende - Curso de D.A.

  • As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do PODER Executivo,

    através das quais disciplinam matéria de sua competência específica.

     

    As resoluções NÃO podem contrariar os regulamentos e os regimentos, mas APENAS explicá-los.

     

    As resoluções podem produzir efeitos externos.

     

    No âmbito do CN, porém, a criação e extinção de cargos públicos na Câmara e no Senado não depende de lei,  mas de resolução.

     

    Ademais, a elaboração de uma lei delegada depende, em primeiro lugar, de uma solicitação do Presidente ao Congresso Nacional.

    Por meio de mensagem, o Presidente solicita que o Congresso lhe delegue a competência para legislar sobre determinada matéria.

     

    Feita essa solicitação, o Congresso Nacional a examinará e, caso a aprove, editará resolução que especificará o conteúdo e os termos para o exercício da delegação concedida.

     

    Nesse diapasão,  na Delegação atípica (imprópria), a resolução do Congresso Nacional prevê que o projeto de lei delegada elaborado pelo Presidente deverá ser apreciado pelo Poder Legislativo antes de ser convertido em lei.

     

    Os decretos legislativos e as resoluções são espécies normativas primárias, com hierarquia de lei ordinária.

    Não estão sujeitos à sanção ou veto do Presidente da República.

     

    Os decretos legislativos são atos editados pelo Congresso Nacional para o tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49 da CF), dispensada a sanção presidencial. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, os decretos legislativos são atos com efeitos externos ao Congresso Nacional. As resoluções, por sua vez, são espécies normativas editadas pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados. São utilizadas para dispor sobre assuntos de sua competência que não estão sujeitos à reserva de lei. Esses assuntos são basicamente aqueles enumerados nos arts. 51 e 52 da Constituição, que apontam as competências privativas da Câmara e do Senado, respectivamente.

     

    A Carta Magna exige a edição de resoluções, também, em outros dispositivos constitucionais, dentre os quais:

     

    a) delegação legislativa para a edição de lei delegada (resolução do Congresso Nacional);

     

    b) definição das alíquotas máximas do imposto da competência dos Estados e do DF, sobre transmissão “causa mortis” e doações, de

    quaisquer bens ou direitos (resoluções do Senado);

     

    c) fixação das alíquotas do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de

    exportação (resoluções do Senado)

     

    d) Suspensão de execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (resoluções do Senado).

    A promulgação da resolução se dá pelo Presidente da respectiva Casa legislativa.

  • CNMP - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 1.00410/2017-51

    "Quanto à terceira (Questão nº 15), a alternativa dada como correta (letra ‘a’) afirma que “Deliberações são atos emanados, em regra, de órgãos colegiados e caracterizam-se como atos simples coletivos, ao passo que as resoluções são ATOS NORMATIVOS INDIVIDUAIS, provenientes de autoridades do alto escalão administrativo e têm natureza derivada”.
    Argumenta, então, que referida questão foi integralmente retirada da obra de José dos Santos Carvalho Filho – Direito Administrativo, mas que, entretanto, houve supressão da expressão “OU”. Aponta que o livro, em suas páginas 134 e 135, informa que “Resoluções são atos, NORMATIVOS OU INDIVIDUAIS, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo ...”.
    Por tais razões, sustenta que referida questão deva ser anulada."

  • Quanto às espécies de atos administrativos:

    a) CORRETA. Ambos são atos normativos, que editam atos gerais e abstratos a fim de promover a execução da lei. Deliberação é decisão tomada por órgão colegiado; resolução é expedido por altas autoridades do executivo para regulamentar determinada matéria.

    b) INCORRETA. É a declaração de legitimidade de determinado ato administrativo, a partir da qual poderá ser executado.

    c) INCORRETA. A autorização e a licença são atos negociais, que declaram a vontade da Administração em relação ao interesse particular. A autorização é um ato discricionário, no qual a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer determinada atividade. A licença é ato vinculado e definitivo no qual a Administração concede ao administrado a faculdade de realizar determinada atividade.

    d) INCORRETA. A permissão é um ato discricionário e precário no qual a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade depois de determinar certas condições. 

    Gabarito do professor: letra A.
  • Pra mim, autorização e licença eram atos negociais...

  • É complicado quando a questão é diametralmente oposta ao livro que estudei. A definição de resolução, segundo Matheus Carvalho é essa: "Resolução: ato normativo dos órgãos colegiados, usados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica".

  • gente, alguém tem notícia de uma deliberação monocrática?

     

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Deliberações são atos emanados, em regra, de órgãos colegiados e caracterizam-se como atos simples coletivos, ao passo que as resoluções são atos normativos individuais, provenientes de autoridades do alto escalão administrativo e têm natureza derivada.

    - Segundo a doutrina, as deliberações são atos emanados, em regra, de órgãos colegiados e caracterizam-se como atos simples coletivos. Já as resoluções são atos administrativos, normativos ou individuais, editados por Ministros de Estado ou outras autoridades de elevada hierarquia, com a finalidade de complementar as disposições contidas em decretos regulamentares e regimentos. Portanto, possuem natureza derivada.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Homologação não é o ato administrativo unilateral que visa à uniformização de decisões das autoridades administrativas sobre tema de interesse individual ou coletivo.

    - Segundo a doutrina, a homologação é o ato administrativo que controla a legalidade e o mérito de ato anterior. Prevalece que a homologação é ato vinculado.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A licença é ato declaratório, ao passo que a autorização é ato constitutivo de direito preexistente.

    - Segundo a doutrina, a licença é o ato administrativo vinculado que reconhece o direito do particular para o exercício de determinada atividade. São características básicas da licença: 1) Ato de consentimento estatal: a Administração consente com o exercício da atividade privada; 2) Ato vinculado: Preenchidos os requisitos legais pelo particular, o Poder Público deverá editar, necessariamente, a licença; e 3) Ato declaratório: Reconhece o direito subjetivo do particular, habilitando o seu exercício. A autorização possui as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público. Parcela da doutrina procura distinguir a autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário são satisfeitos com igual intensidade. Na autorização, por sua, vez, o interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público apenas remotamente.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A permissão é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração Pública permite ao particular exercer determinada atividade.

    - Segundo a doutrina, a permissão é o ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público. Suas características essenciais são: 1) Ato de consentimento estatal; 2) Ato discricionário: A autoridade administrativa possui margem de liberdade para analisar a conveniência e a oportunidade do ato; e 3) Ato constitutivo: Antes da edição do ato, o particular possui apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo ao ato.

  • A Lei 8.666/93, ao tratar da homologação e da adjudicação do objeto da licitação, assim se expressou:

    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação."

    Na espécie, de acordo com o enunciado da questão, os atos de homologação e de adjudicação seriam praticados por comissão de servidores, ou seja, por um órgão colegiado. Tal peculiaridade confere aos atos em tela o figurino de deliberações, conforme se extrai da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, sendo certo que o referido doutrinador utiliza a mesma nomenclatura lançada pela Banca, isto é, espécies de atos "quanto à forma de exteriorização".

    "Deliberações são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritária de seus componentes e se caracterizam como atos simples coletivos(...)"

    O conceito acima se aplica com exatidão à hipótese versada na presente questão, uma vez que, como estabelecido no enunciado, a homologação e a adjudicação foram efetuadas por uma comissão de servidores. Órgão colegiado, portanto.

    Q792349

    "Os atos administrativos de controle ou de verificação são aqueles que controlam a legalidade e o mérito de atos administrativos já editados. Em determinados casos, os atos de controle são necessários para produção de eficácia de certos atos administrativos, razão pela qual parcela da doutrina utiliza também a expressão atos confirmatórios (ou de confirmação).Os atos de controle são: aprovação, homologação e visto.

    A aprovação é o ato administrativo discricionário que controla, preventiva ou repressivamente, outro ato administrativo (ex.: aprovação de projeto para execução de uma obra). A autoridade competente aprova a edição de determinado ato (controle prévio) ou concorda com o conteúdo do ato já editado (controle posterior).

    homologaçãopor sua vez, é o ato administrativo que controla a legalidade e o mérito de ato anterior. Ex.: homologação da licitação (art. 43, VI, da Lei 8.666/1993)" (REZENDE OLIVEIRA; 2017) 

    Comentário Gustavo Schimitt Q792349

  • gabarito letra A

     

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

     

    Para o ministro Ayres Britto, o Estado-legislador é detentor de duas caracterizadas vontades-normativas: uma primária, e outra, derivada. A primária é assim designada por buscar o seu fundamento de validade diretamente no Texto Constitucional, sem interposta espécie legislativa outra, logo, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária que é. Já a vontade secundária é assim chamada pelo fato de buscar o seu fundamento de validade em norma intercalar infraconstitucional, ou seja, em outra espécie legislativa já editada, por isso chamada de instrumento secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico pátrio.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

     

    https://jus.com.br/artigos/8001/adc-n-12-no-stf

  • GAB.: A

    *Resolução – em sentido estrito é o ato administrativo expedido por autoridades, como os auxiliares diretos do Poder Executivo (Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais) ou por órgãos colegiados como os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, visando a estabelecer normas gerais ou adotar providências individuais no âmbito da competência exclusiva dessas autoridades e órgãos. Não editam resoluções os chefes de Executivo, pois eles têm no Decreto seu ato formal típico. Em sentido amplo, a expressão “resolução” compreende também as resoluções editadas pelas casas legislativas, configurando atos que integram o processo legislativo brasileiro (CF, art. 59, VII), tendo força de lei, não podendo ser equiparadas, ao menos no que concerne ao aspecto formal, a atos administrativos.

    *Deliberação – são atos de órgãos colegiados, representando a vontade majoritária dos seus membros, colhida mediante voto. Apesar de decorrer de uma soma de vontades individuais, o ato colegiado é simples, pois a manifestação unilateral de vontade é tecnicamente imputada ao órgão, e não aos seus integrantes. Não obstante essa definição, muitas vezes a lei utiliza a palavra deliberação para se referir a uma decisão a ser tomada por autoridade administrativa.

     

    Homologação – ato administrativo vinculado mediante o qual a autoridade afere a legalidade e a legitimidade de outro ato ou procedimento. Trata-se de típico exemplo de controle a posteriori, uma vez que o agente da própria administração analisa a consonância com o direito de atos jurídicos anteriormente praticados por outros agentes públicos ou privados.

     

    Permissão – a permissão é tradicionalmente definida pela doutrina como ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos. Contudo, posteriormente, diante do art. 175, parágrafo único, I, da Constituição Federal, ficou explicitado no atual texto constitucional que o vínculo entre o poder público e o permissionário de serviço público teria natureza contratual. Com efeito, entendemos que há duas espécies distintas de permissão: a) Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário; b) Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário.

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Rapaz, se tem coisa mais chata que questão de direito administrativo é doutrina administrativa. Assunto maçante e sem graça.