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ID
2395753
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diversas são as formas de intervenção do Estado na propriedade, o que revela o poder de império estatal ao qual se sujeitam os particulares.
Desse modo, é CORRETO afirmar que o direito à preempção municipal é:

Alternativas
Comentários
  • Direito de Preempção "confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, ou seja, é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana. Assim, uma determinada lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do Plano Diretor, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico". (http://wp.clicrbs.com.br/ambienteurbano/2013/08/11/o-direito-de-preempcao/?topo=98,2,18,,,15)

    .

     

     

  • gab.....C

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

     

     

     

    FONTE-https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • Professor Matheus Carvalho "o art. 25, da Lei 10.257/01 criou o Direito de Preempção, que, nada mais é, senão uma espécie de limitação administrativa. Analisemos. Estipula a norma legal que determinadas áreas do município podem ser atingidas pelo direito de preferência (preempção), mediante lei municipal. Neste caso, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal, preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, ou seja, todos os proprietários de bens localizados nesta área, ao alienarem seus terrenos, deverão oferecer primeiramente ao Poder Público".

     

    Para se aprofundar no tema: "deverá ser editada uma lei que discrimine quais áreas do município se sujeitarão a esta restrição, tomando por base que o direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental ou proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Nestes casos, a lei poderá determinar a incidência do direito por, no máximo cinco anos. Após este prazo, somente se admitirá nova lei instituindo o direito de preempção sobre a mesma área depois de respeitado o prazo de um ano de carência.
    O poder público será notificado pelo particular, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para definir se possui, ou não, interesse na aquisição do bem, nos termos da proposta formulada pelo particular. À notificação mencionada será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. 
    Após este prazo, caso o poder público não manifeste interesse na aquisição do bem, o particular poderá vendê-lo, nos mesmos termos da proposta apresentada ao Estado, a qualquer pessoa interessada. Caso queira alterar a proposta, primeiramente, deverá fazer uma nova proposta ao Poder Público, sob pena de violar o direito de preempção. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
    Dentro do seu prazo de vigência, caso o direito de preempção não seja respeitado, a alienação feita indevidamente ao particular será nula e o Poder Público, nos termos da lei, poderá adquirir o bem pelo valor da transação ou pelo valor venal do bem, o que for mais baixo".

    Fonte: https://www.facebook.com/Profmatheuscarvalho/posts/694817983891980

  • Espécie de Limitação Administrativa, as Áreas de Preempção são determinadas pelo Município, onde este expõe quem tem interesse em determinada área e que em caso de alienação do bem, preferencialmente, deve ser ofertado ao Município.

     

    O prazo máximo que o Estado pode determinar a preempção é de 05 anos. Para determinar nova preempção sob determinada área o Estado deve obedecer o prazo de 1 ano de carência.

     

    O ente público quando recebe a oferta tem o prazo de 30 dias para se manifestar, caso não responda, entende-se que houve recusa tácita, podendo o proprietário vender para qualquer outra pessoa pelo mesmo preço que ofereceu ao Estado. Caso o particular não respeite o direito de preempção, o Estado anula a venda efetuada e toma a propriedade para si pelo valor da venda ou pelo valor venal, o que for menor. 

  • Letra (c)

     

    Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

     

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    Ex: contrução de postes de luz no terreno do proprietário.

     

    REQUISIÇÃO - É a modalidade de intervenção na propriedade privada, pela qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

     

    Ex: utilização de hospitais particulares, de seus equipamentos, seus medicamentos  e seu corpo de saúde, em hipóteses de inundações; utilização de ginásios particulares para abrigar vítimas de catástrofes e inundações, etc.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    Ex: utilização temporária de terrenos contíguos a estradas para estacionamento de máquinas de asfalto, equipamentos de serviços, pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes por ocasião de eleições.

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, através das quais, o Poder Público impõe a proprietários indeterminados, obrigações de fazer, não fazer e obrigações permissivas, para condicionar a propriedade ao atendimento de sua função social.

     

    Ex: impor ao proprietário limpeza de terreno, proibir a construção acima de determinado número de pavimentos (gabarito de prédios), permissão de vistoria de elevadores em edifícios e ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, direito de preempção (previsto no Estatuto da Cidade)

     

    As limitações administrativas têm caráter de definitividade.

  • RACIOCÍNIO PARA ESSE TIPO DE QUESTÃO

     

    É muito importante lembrar esses conceitos, que ajudam a resolver muitas questões sobre esse tema:

    "O dirieto de propriedade (...) assegura ao seu detentor as prerrogativas de usar, fruir, dispor e reaver a coisa dominada, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo"

     

    ABSOLUTO: possibilidade de utilização do bem objeto do direito da forma que melhor de aprouver.

    EXCLUSIVO: oponibilidade erga omnes. Particular pode exercer sem oposição de terceiros.

    PERPÉTUO: o exercício do direito não se dá com prazo definido.

     

    Exemplificando a adequando ao caso da questão:

    Particular quer vender um bem seu, mas antes tem que oferecer ao poder público. Ou seja, atingiu o caráter absoluto da propriedade, pois ele não pode dispor do seu bem livremente. Resultado = limitação administrativa

     

    Outro exemplo

    A administração quer passar cabos elétricos pela propriedade do particular. Ou seja, a partir de agora, ele vai usar a sua propriedade, mas a administração também vai usar. Resultado = servidão administrativa

  • O estatuto da cidade criou o direito de preempção (preferência) no âmbito municipal, onde o município pode, por meio de lei, determinar que algumas áreas públicas são áreas de preempção.

    assim, qualquer pessoa que more nessa área, se quiser vender seu imóvel, tem que primeiro oferecer ao município.

    essa área pode ser declarada área de preempção por até 5 anos e, depois que o prazo terminar, para que a declare de novo, é preciso respeitar o prazo de carência de 1 ano. Portanto, não se pode emendar uma preempção na outra.

    quando o particular oferece o bem ao pode municipal, este terá o prazo de 30 dias para exercitar seu direito de preferência. Caso fique silente, presume-se a recusa tácita.

     

  • Limitações administrativas:

     

    - determinações de CARÁTER GERAL

    - imposta a proprietários indeterminados

    - são obrigações de fazer ou de deixar de fazer alguma coisa

    - a finalidade é a de assegurar que a propriedade atenda a sua função social

    - derivam do poder de pollícia administrativa

    - exemplos: o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • O direito de preempção é uma forma de limitação administrativa específica do poder público Municipal de caráter geral e abstrato pois atinge todos os bens daquela área. O direito de preempção, neste caso, decorre de lei e difere do direito de preempção do Código Civil que tem natureza negocial. 

     

    Direito de preempção:  uma determinada lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1(um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

  • Eu soube que o direito depreempção foi revogado pelo NCPC

  • Cara @Denire D'Holanda, sobre o tema levantado, segue excerto do Prof. Carvalho Filho, referência para essa banca (Fundep) e algumas outras:

    "A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

    O conteúdo do direito é o mesmo, tendo núcleo na preferência de ente público no caso de alienação onerosa entre particulares. No entanto, não tem a amplitude do art. 22 do Dec.-lei 25/1937, que aludia a todos os entes federativos, e não somente ao Município. A restrição, porém, condiciona-se à prévia existência de pressupostos: cumpre que a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica."

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

    Boas provas.

  • Vale lembrar o direito de preempção dos entes federados para arrematação no caso de leilão de bem tombado, art. 892, §3º, NCPC.

  • Quanto à intervenção do Estado na propriedade:

    A questão trata da preempção municipal. A preempção significa a preferência ao município na aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação entre particulares. O direito de preempção deve ser baseado em lei municipal, que estabelecerá as áreas do município que serão limitadas, que poderá ser para regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais dentre outras hipóteses previstas na lei. 

    Dado este conceito, entende-se o direito de preempção como uma espécie de limitação administrativa, uma vez que a Administração impõe a proprietários atos gerais que limita certos direitos ou atividades, de forma a fazer com que a propriedade atenda a sua função social.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Complementando:

     

    Alienação de Bem Tombado e NCPC, o que muda?  

     

     

    Não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

     

    Antes do NCPC, a alienação obedecia o direito de preferência do art. 22 do Decreto-Lei 25/1937, era preciso que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade. Porém o artigo foi revogado pelo NCPC.

     

    O NCPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

     

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

     

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892, 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

     

    Portanto, o NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

     

    Atente que alguns doutrinadores entendem que o NCPC reduz a tutela normativa ao patrimônio cultural brasileiro, em afronta ao art. 216 da Constituição Federal e, portanto, é inconstitucional.

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/

  • ESTATUTO DA CIDADE

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • O direito de preempção municipal é uma limitação administrativa de natureza urbanística, pelo qual se assegura ao Município preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando houver necessidade de implementação de medidas urbanísticas, como a regularização fundiária, os programas habitacionais, a expansão urbana, a proteção ambiental etc. (art. 25). Registre-se que o exercício desse direito depende de lei municipal, calcada no plano diretor, que delimite as áreas em que poderá incidir o direito. Ademais, o prazo de vigência do direito não pode ser superior a cinco anos, embora possa ser renovado a partir de um ano após o prazo inicial de vigência (art. 25, par. 1, do Estatuto da Cidade).

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C": RESPOSTA DA QUESTÃO - Diversas são as formas de intervenção do Estado na propriedade, o que revela o poder de império estatal ao qual se sujeitam os particulares. Desse modo, é correto afirmar que o direito à preempção municipal é uma limitação administrativa.

    - De acordo com o caput, do art. 25, da Lei 10.257/2001, o direito de preempção administrativo é aquele que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Por apresentar caráter geral e abstrato, atingindo uma quantidade indeterminada de imóveis, o direito de preempção administrativo é uma limitação administrativa.

  • Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade:

     

    Servidão Administrativa (ex.: passagem de redes elétricas; placas com nomes de rua na casa);

     

    Requisição (ex.: em perigo iminente, a polícia requisita meu veículo para uma perseguição);

     

    Ocupação Temporária (ex.: utilização de espaços privados para maquinários de obras);

     

    Limitações Administrativas (ex.: limpeza de terreno, limite ao desmatamento...);

     

    Tombamento (ex.: para proteger o patrimônio cultural);

     

    Desapropriação (Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si).

     

    (...)

     

    1 –  Desapropriação (supressiva, perda da propriedade do particular). A desapropriação é a única forma de intervenção do Estado na propriedade supressiva. As demais são restritivas.


    2 – Servidão administrativa (bens imóveis de particulares. Ex: tubulação). Não quer a propriedade em si, apenas utilizá-la. A indenização é condicionada ao dano. Em regra, é perpétua. Mas pode ser extinta quando acabar o interesse público no bem, quando o bem desaparecer, ou quando a propriedade é incorporada ao bem público, deixando de ser do particular.


    3 – Limitação administrativa (se achar na prova, pode marcar!) É de ordem geral, ou seja, quando não se identifica um particular.


    4 – Ocupação temporária (ocupa-se temporariamente o imóvel, para construção de prédios públicos). Só indeniza se houver dano.

     

    5 – Requisição administrativa (URGÊNCIA, perigo público iminente, também é temporária). Cessou o perigo, cessou a requisição. Para bens móveis, imóveis e serviços. indenização condicionada ao dano.


    6 – Tombamento (visa a PROTEÇÃO ao patrimônio historico, turístico, etc). Para bens móveis e imóveis. Total ou parcial. Não existe indenização.

     

    fonte: https://s3.amazonaws.com/ead_casa/ead_casa/ead_casa/CursoSecaoItem/8-intervencao-do-estado-na-propriedade-tatiana-marcello.pdf

     

    https://amandanonn.wordpress.com/2015/08/08/resumo-oab-administrativo-1-desapropriacao/

  • Enquanto na intervenção restritiva ou branda, o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (ex.: servidão, requisição, ocupação temporária, limitações e tombamento), na intervenção drástica ou supressiva, o retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público (ex.: desapropriação).

     

    A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.

     

    A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.

     

    As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade.

     

    O tombamento é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro.

     

    Desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização.

     

    O direito de extensão é o direito de o proprietário exigir que a desapropriação parcial se transforme em total quando a parte remanescente, de forma isolada, não possuir valoração ou utilidade econômica razoável.

     

    A desapropriação por zona abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço.

     

    De acordo com o STJ, a retrocessão possui natureza de direito real e representa o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público.

     

    Tredestinação é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado. Apenas a tredestinação ilícita acarreta retrocessão.

     

    Desapropriação indireta é a desapropriação que não observa o devido processo legal.

     

    A desapropriação de bens públicos depende de autorização legislativa.

     

    Trecho extraído da obra Curso de Direito Administrativo, Método, Edição: 4|2016.

     

    fonte: http://genjuridico.com.br/2016/11/14/intervencao-do-estado-na-propriedade/

  • GABARITO: C

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • De forma objetiva, o direito de preempção pode ser definido como uma espécie de limitação administrativa imposta pelo Município por meio de lei, calcada no plano diretor, que irá delimitar as "áreas de preempção". Basicamente o Município, expõe que tem interesse em bem alocado em determinada área, de modo que, em caso de alienação deste bem pelo proprietário, deverá este ofertar aquele bem ao Município preferencialmente à outros interessados.

    O instituto está previsto no Art. 25 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 25 do Estatuto da Cidade - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    §1º - Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    §2º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Para quem quiser aprofundar no tema, vale ler os ensinamentos de Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 34 ed., pg. 941):

    Outra limitação administrativa de natureza urbanística, também contemplada no referido diploma, é o direito de preempção municipal, pelo qual se assegura ao Município preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando houver necessidade de implementação de medidas urbanísticas, como a regularização fundiária, os programas habitacionais, a expansão urbana, a proteção ambiental etc. (Art. 25). Registre-se que o exercício desse direito depende de lei municipal, calcada no plano diretor, que delimite as áreas em que poderá incidir o direito. Ademais, o prazo de vigência do direito não pode ser superior a cinco anos, embora possa ser renovado a partir de um ano após o prazo inicial de vigência (Art. 25, §1º, do Estatuto da Cidade).

  • Custava escrever requisição administrativa na assertiva "d"??

  • Sangue é fogo essa FUNDEP!