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ID
2395756
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre bens públicos:
I. A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação e depende também de autorização legislativa, interesse público devidamente justificado e avaliação prévia.
II. Independe de transcrição imobiliária a concessão de domínio que tiver como destinatário pessoa estatal.
III. A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social e depende de avaliação prévia e autorização legal.
IV. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária.
Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;       (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;        (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;         (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e        (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • I - O erro está em dizer que " A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação..." uma vez que existem as hipóteses de licitação dispensada do art 17 da lei 8.666 em relação aos bens imóveis.

  • O erro da alternativa I encontra-se na afirmação obrigatoriamente será precedida de licitação, quando na verdade, existe a hipótese de alienação direta por LEILÃO, quando o imóvel foi transferido à administração por meio de dação em pagamento.

  •  

    III- “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
    (...) 
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;” 

     

     

  • Constituição Federal 

    Art. 187, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • I) Errada. Existem casos em que não há obrigatoriedade de licitar. Exemplo: Alienação para outro ente estatal.

     

    II) Correta. Obs: Não encontrei nada sobre isso em nenhuma lei. 

     

    III) Errada. A avaliação prévia e autorização legal são dispensadas nos casos de doação quando há interesse social.

     

    IV) Correta. Texto literal da CF 88, Art.187.

     

    Gab. D

  • ITEM I. A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação e depende também de autorização legislativa, interesse público devidamente justificado e avaliação prévia. INCORRETA.

    Há casos em que não necessita de licitação.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de AVALIAÇÃO e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de AVALIAÇÃO PRÉVIA e de LICITAÇÃO na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    ITEM II. Independe de transcrição imobiliária a concessão de domínio que tiver como destinatário pessoa estatal. CORRETA.

    ITEM III. A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social e depende de avaliação prévia e autorização legal. INCORRETA.

    Não precisa de autorização legal.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de AVALIAÇÃO e obedecerá às seguintes normas: 
    (...) 
    II - quando MÓVEIS, dependerá de AVALIAÇÃO PRÉVIA e de LICITAÇÃO, dispensada esta nos seguintes casos: 
    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;” 

    ITEM IV. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária. CORRETA.

    Art. 188, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º EXCETUAM-SE do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

     

  • Quanto ao Item II:

    7.3.6 Da concessão de domínio  

    É forma de alienação de terras públicas que teve sua origem nas concessões de sesmaria da Coroa e foi largamente usada nas concessões de datas das Municipalidades da Colônia e do Império. Atualmente, só é utilizada nas concessões de terras devolutas da União, dos Estados e dos Municípios, (CF, art. 188, § 1º) consoante prevê a tais concessões não passam de vendas ou doações dessas terras públicas, sempre precedidas de lei autorizadora e avaliação das glebas a serem concedidas a título oneroso ou gratuito, além da aprovação do Congresso Nacional quando excedentes de dois mil e quinhentos hectares.

    Quando feita por uma entidade estatal a outra, a concessão de domínio formaliza-se por lei e independe de transcrição; quando feita a particulares exige termo administrativo ou escritura pública e o título deve ser transcrito no registro imobiliário competente, para a transferência do domínio. (A própria lei confere o domínio, por isso independe de transcrição).

    A concessão de domínio de terras públicas não deve ser confundida com a concessão administrativa de uso de bem público, nem com a concessão de direito real de uso de terrenos públicos, que já estudamos precedentemente, porque importa alienação do imóvel, enquanto estas – concessões de uso como direito pessoal ou real – possibilitam apenas a utilização do bem concedido, sem a transferência de sua propriedade. (grifo nosso)

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989

    igualmente: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

  • Cuidado com o comentário do colega Dimas Peireira em relação ao item III: a doação de bens móveis públicos, admissível exclusivamente para fins e uso de interesse social, dispensa autorização legal e licitação, entretanto, necessita, sim, de avaliação prévia (art. 17, II, "a", da Lei 8.666/93, já citado pelas colegas Carolina Montenegro e Aline Santos).

     

    Quanto ao comentário do colega delta SC, importante lembrar que o leilão é uma modalide de licitação (art. 22, V, da Lei 8.666/93). Portanto, o erro do item I está em dizer que será obrigatória a licitação, uma vez que há casos de dispensa desta, segundo já comentaram os colegas Ricardo Alex, Raphael Guimaraes, Dimas Pereira e Carolina Montenegro. 

     

    A aprovação está próxima... pra cimaaaaaaaaaa!!!

  • Estudando...

  • Se o enunciado pedisse pra marcar a errada eu teria acertado!

     

    "A vontade de rir é grande mas a de chorar é maior".

  • Todos os artigos se referem a lei 8.666/93

     

    Letra D correta - itens II e IV:

    Item I - INCORRETO - A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação e depende também de autorização legislativa, interesse público devidamente justificado e avaliação prévia

    Justificativa: Em alguns casos a lei dispensa a obrigatoriedade de licitação (art.17, I, "a" a "i"). A lei também não dispõe sobre a obrigatoriedade da autorização legislativa, a não ser para órgãos da administração direta, autarquia e fundações.

    Item II - CORRETO - Quando feita por uma entidade estatal a outra, a concessão de domínio formaliza-se por lei e independe de transcrição; quando feita a particulares exige termo administrativo ou escritura pública e o título deve ser transcrito no registro imobiliário competente, para a transferência do domínio.

    Item III -  INCORRETO - A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social e depende de avaliação prévia e autorização legal.

    Justificativa: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    Art.17, II, a - neste caso não dependerá de licitação. Não há menção a autorização legal.

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    Item IV - CORRETO - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária. (art.188, § 1º e 2, CF)

  • Gab. D

     

    Segue anotação que peguei aqui no QC de outros colegas:

     

    ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)


    - Ambos requerem:
                -- existência de interesse público
                -- avaliação prévia
    - Autorização legislativa:
                -- móveis: NÃO
                -- imóveis: SIM
    - Modalidade (regra geral)
                -- móveis: Leilão
                -- imóveis: Concorrência

     

    Regra para quando a Administração for alienar bens:

    Bens imóveis: o procedimento utilizado é a concorrência, salvo aqueles cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, casos em que será possível o tanto a concorrência quanto leilão.

    - Bens móveis: o procedimento utilizado será o leilão, tratando-se 

    (a) de bens móveis inservíveis para a administração ou

    (b) de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e

    (c) de bens móveis com valor inferior a R$ 650.000. Se o valor for superior a esse, a modalidade será a concorrência, embora não esteja expresso na lei.

  • Quanto aos bens públicos:

    I - INCORRETA. O que se extrai do art. 17, caput e inciso I é que a alienação de bens públicos se subordina à existência de interesse público devidamente justificado e que deve ser precedida de avaliação. No entanto, quanto à autorização legislativa, a alienação somente dependerá desta para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais; quanto à licitação, em regra deverá ocorrer na modalidade concorrência, mas está dispensada nos casos enumerados no inciso I.

    II - CORRETA. A concessão de domínio que ocorre quando uma entidade pública transfere bem público de seu domínio a outra  não depende de transcrição imobiliária, apenas de lei.

    III - INCORRETA. Os requisitos para a doação de bens móveis permitida exclusivamente para fins de uso de interesse social é a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica. Art. 17, II, "a".

    IV - CORRETA. Conforme art. 188, caput e §1º da CF/88.

    Gabarito do professor: letra D.
  • - ASSERTIVA III: INCORRETA - A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social, depende de avaliação prévia, mas não depende de autorização legal.

    - De acordo com a alínea "a", do inciso II, do art. 17, da Lei 8.666/1993, a doação de bens móveis pela Administração, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. Ela dependerá de avaliação prévia e, em regra, de licitação. Portanto, não exige autorização legislativa.

    - ASSERTIVA IV: CORRETA - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a 2.500 hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária (parágrafos 1°e 2°, do art. 188, da CF).

    • RESPOSTA DA QUESTÃO: ALTERNATIVA "D" - Somente está CORRETO o que se afirma nas assertivas II e IV.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - A venda de bens públicos imóveis será, em regra, precedida de licitação e depende de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de interesse público devidamente justificado e avaliação prévia.

    De acordo com o caput e com o inciso I, do art. 17, da Lei 8.666/1993, são requisitos para a alienação de bens imóveis pela Administração Pública em geral: 1) Interesse público devidamente justificado; 2) Avaliação prévia; 3) Apenas em regra, autorização legislativa; e 4) Apenas em regra, licitação na modalidade concorrência. A autorização legislativa é exigida somente para alienação de bens imóveis realizada por órgãos da administração direta ou por entidades autárquicas e fundacionais. A lei não exige autorização legislativa para a alienação de imóveis por entidades paraestatais, ou seja, por empresas públicas ou sociedades de economia mista. A alienação de bens imóveis pela Administração, em regra, deverá ser feita mediante licitação na modalidade concorrência. Contudo, deverá ser feita sem licitação nas hipóteses de licitação dispensada previstas nas alíneas "a" a "i", do inciso I, e no parágrafo 2°, do art. 17, da Lei 8.666/1993.

    • ASSERTIVA II: CORRETA - Independe de transcrição imobiliária a concessão de domínio que tiver como destinatário pessoa estatal.

    - A concessão de domínio de uma pessoa estatal à outra formaliza-se mediante lei. Portanto, independe de registro imobiliário (antigamente esse ato era chamado de transcrição). A concessão de domínio de uma pessoa estatal a particulares exige termo administrativo ou escritura pública que deve ser registrado, para a transferência da propriedade, no Registro de Imóveis competente.