SóProvas


ID
2395762
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito do direto eleitoral, seguem-se as seguintes alternativas:
I. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.
II. A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em 10 (dez) dias para a pena de detenção e em 1 (um) ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo.
III. O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.
IV. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.
É INCORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Creio que o examinador esteja equivocado qnt ao erro dessa assetiva. Na ADI 2530, o STF suspendeu a eficácia do art. 7º,§1º da Lei 9.504/97 considerando que a candidatura nata viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia. Sendo assim, atualmente não há mais possibilidade no ordenamento de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária se candidatar. (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/candidatura-nata-conceito-e-validade.html)

    II. ERRADO. O grau mínimo qnd o Código Eleitoral não indicar será de 15 dias para pena de dentenção e não 10 dias. art. 284 do CE: "Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão."

    III. INCORRETO. Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero [...]”.(Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves.)

    IV. art. 71, V do CE: Art. 71. São causas de cancelamento: V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. Logo, independe de não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

  • Confesso que não consigo compreender o erro das assertivas I e IV....

    Assevera o Código Eleitoral em seu art. 7º, §3º:  "Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido".

    Portanto, não estaria correta?

  • A Ie IV estão corretas, vamos aguaradar o gabarito oficial, pois esta questão merece recurso!

  • Será que o examinador tornou a IV incorreta por causa do conectivo "e" ?

    "...se deixar de votar em três eleiçoes consecutivas e não justificar..." porque no texto da lei é virgula!

    Muita sacanagem se for isso.

     

  • I- INCORRETA. O ordenamento jurídico admite sim! A chamada da questão fala em ordenamento jurídico e não no entendimento jurisprudencial. 

    L9504 Art. 8 § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham
    exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de
    candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

  • IV- INCORRETA. Vamos à redação do artigo aplicável e depois explico.

    CE

    Art. 7, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. 

     O examinador fez uma questão que de fato não mede conhecimento jurídico, mas não vamos confronta-lo, nossa missão aqui é entendê-lo: a questão está errada pois não menciona que o pagamento da multa deve também ser feito no prazo legal (6 meses a contar da última eleição), restringindo tal disposição apenas à justificativa do voto

  • Existe sim a possibilidade de candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

     

    Lei 9504/97:

    Art. 10 § 5o  "No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

     

     

    => Nessa situação, o candidato será registrado legitimamente sem a prévia escolha em convenção, apenas com a indicação/escolha pelo órgão de direção do respectivo partido. 

     

     

  • Gabarito - Letra "B"

     

    I. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

    Lei 9.504/97, Art. 10. § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

    Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 20608: impossibilidade de preenchimento das vagas remanescentes por candidato que tenha pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição.

     

    II. A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em 10 (dez) dias para a pena de detenção e em 1 (um) ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo.

    Lei 4.737/65, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    III. O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.

    Lei 9.504/97, Art. 10. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 160892: “os percentuais de gênero devem ser observados no momento do registro de candidatura, em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos.”

     

    IV. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

    Lei 4.737/65

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    [...]

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas

     

    cc Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

     

    A pegadinha dessa questão é a conjunção "ou". 

    Ele terá o título cancelado se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal E não pagar a multa fixada.

    As conjunções aditivas estabelecem uma relação de ligação entre duas orações expressando uma ideia de adição, soma ou acréscimo. (ex.: e, nem, mas também, como também, além de (disso, disto, aquilo), tanto... quanto, bem como, ademais, outrossim).

    As conjunções alternativas (português brasileiro) ligam orações ou palavras, expressando ideia de alternância ou escolha, indicando fatos que se realizam separadamente (ex.: ou, ou...ou, ora, já...já, quer... quer, seja... seja, talvez... talvez, não... nem).

     

     

    #FacanaCaveira

  • O §1º do art. 8º da Lei 9.504/97, que permite a candidatura nata, está suspenso pela ADIN nº 2.530-9.

  • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?

  • Com relação a alternativa E, apenas para efeitos de comparação:

     

    Item IV. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

     

    Código Eleitoral, Art. 7º, §3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

     

    Resolução 21.538, art. 80, §6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

     

    Ver Provimento-CGE nº 1/2017: “Define orientações para a execução dos procedimentos para cancelamento de inscrições e regularização de situação de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições”.

    (http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/prv/2017/PRV00012017.html)

     

    Eu acertei a questão, mas esta inversão de termos faz alguma diferença?

     

     

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    "Lembre-se de que cada dia que você deixa de treinar, ou de se dedicar ao treinamento significa um dia mais distante da realização dos seus sonhos."

  • Certamente o erro da alternativa IV não é a conjunção "ou", pois não incidirá multa se ocorrer a justificativa no prazo legal.

  • I. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

    Eu pensei no caso da substituição de candidato que falece às vésperas do pleito. O candidato substituto é escolhido pelo órgão de direção do partido político e não pela convenção partidária. 

    Caso esteja errado me corrijam.

  • A multa é consequência de não se ter votado E não se ter justificado a ausência. Multa não é alternativa e sim penalidade para zerar a pendência.

     

  • Wilson, também!

    Tem aquela outra pessoa também: preenchimento de vagas remanescentes do partido (o resto)

  • Errei por confundir o lance do militar ser candidato (não precisa ser filiado, mas precisa ser escolhido em convenção). Troquei as bolas :/

  • quando você marca a alternativa na certeza que acertou e na verdade não..... só eu fiquei chateada com essa questão? kkk
  • I- O STF declarou inconstitucional o parágrafo primeiro da Lei 9.504/97,NA ADI 2.530, pondo fim a chamada candidatura nata.

  • LEI Nº 9.504 , art. 11, § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Desculpe quem discorda, mas é um LIXO esse tipo de questão.

     

    Força e Honra!

  • Espetacular os comentários do colega Ítalo Rodrigo. Matou a questão.
    No mais, a banca do MP/MG é uma das mais maldosas na elaboração das questões.
    Boa sorte para quem quer o MP/MG. rsrsrsrs

     

  • Exceções à necessidade de prévia escolha do candidato em convenção: a) vagas remanescentes; b) substituição de candidatura.

    Em ambas hipóteses, haverá candidatura sem que tenha havido aprovação por convenção partidária

  • Por eliminação dava pra acertar, mas a assertiva II é tipo "What?"

  • - ASSERTIVA IV: INCORRETA - O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas ou não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 7°, do Código Eleitoral, realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 03 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 06 meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

    • RESPOSTA DA QUESTÃO - ALTERNATIVA: "B" - É INCORRETO o que se afirma em I, II, III e IV.

  • - ASSERTIVA I: INCORRETA - O ordenamento jurídico brasileiro admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

    - De acordo com o parágrafo 5°, do art. 10, da Lei 9.504/1997, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo permitido de candidatos às eleições para a Câmara dos Deputados, para as Assembleias Legislativas, para a Câmara Legislativa e para as Câmaras Municipais, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher, até 30 dias antes do pleito, as vagas remanescentes. Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro, nessa situação excepcional, admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária. De acordo com o TSE, no AgR-REsp 20.608/2013 e no REsp 26.418/2013, a vaga remanescente não pode ser preenchida: a) Por quem vê o seu pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição; b) Por quem renunciou à candidatura a igual cargo nas mesmas eleições.

    - ASSERTIVA II: INCORRETA - A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em 15 dias para a pena de detenção e em 01 ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo.

    - De acordo com o art. 284, do Código Eleitoral, a pena do preceito secundário dos tipos penais eleitorais, quando a lei não indicar o grau mínimo, fica estabelecida em 15 dias para a pena de detenção e em 01 ano para a de reclusão.

    - ASSERTIVA III: INCORRETA - O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, não pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 10, da Lei 9.504/1997, do número de vagas para candidatos à eleição para a Câmara dos Deputados, para as Assembleias Legislativas, para a Câmara Legislativa e para as Câmaras Municipais, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo. Os percentuais para candidaturas de cada sexo devem ser atendidos na ocasião de formalização do pedido de registro de candidatura. Não havendo número suficiente de homens ou mulheres na agremiação para preencher os percentuais de gênero, é defeso ao partido ou à coligação indicar para as vagas sobejantes candidatos do sexo oposto àquele a que elas se destinavam, visto que não poderá preencher com candidatos masculinos as vagas destinadas a candidatas femininas e vice-versa. Tal permissão afrontaria a letra e o espírito da regra em questão, esvaziando seu relevante significado no sistema jurídico-eleitoral. No REsp 21.498/2013, em consonância com o parágrafo 6°, do art. 20, da Resolução 23.373, do TSE, restou consignado que os percentuais de gênero, previstos no parágrafo 3°, do art. 10, da Lei 9.504/1997 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos.

  • melhor resposta de LEONARDO CARNEIRO!

     

    apenas para esclarecer o que é "preceito secundário":

     

    - Preceitos da norma penal incriminadora:

    Quando analisamos os chamados tipos penais incriminadores, podemos verificar que existem dois preceitos:

    a) preceito primário;

    b) preceito secundário.

    O primeiro deles, conhecido como preceito primário (preceptum iuris), é o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.

    Ao segundo, chamado preceito secundário (sanctio iuris), cabe a tarefa de individualizar a pena cominando-a em abstrato.

    Assim, no preceito primário do art. 155 do Código Penal, temos a seguinte redação:

    "Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".

    Logo em seguida, vem o preceito secundário>

    "Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa."

    Então, aquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do art. 155, caput, do Código Penal terá como consequência a aplicação da pena também nele prevista.

     

    (...)

     

    1.      Normas Penais Incriminadoras

     

    Essas normas são as mais conhecidas e têm a função de definir as condutas passíveis de sanção e explanar, em abstrato, as sanções para essas condutas. É a norma penal por excelência, também conhecida como normas penais em sentido estrito, normas penais proibitivas ou ainda normas penais mandamentais, elas se subdividem em duas partes:

     

    ·         Preceito Primário;

     

    ·         Preceito Secundário.

     

    O preceito primário é encarregado de descrever de forma perfeita e precisa a conduta proibida ou imposta; o preceito secundário é o responsável por individualizar a pena, designando a sanção, em abstrato, para aquela conduta. Para ilustrar usaremos o artigo 157, caput, do Código Penal, que vem expresso dessa forma:

     

    Roubo

     

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:

     

    Pena – Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

     

    Nesse exemplo podemos compreender o preceito primário: é onde se explana toda a conduta que o ordenamento abomina, de forma clara e precisa, do tipo penal incriminador “Roubo”; logo após, o seu preceito secundário vem esclarecendo a pena, estabelecendo um limite mínimo e um limite máximo, para aquela conduta. Então, aquele que praticar aquela conduta semelhante à descrita no artigo 157, caput, do Código Penal, tem, como consequência, a sanção instituída da forma prevista no mesmo.

     

    fonte: http://umestudantededireitopenal.blogspot.com/2014/03/classificacao-das-normas-penais.html

  • Lei das Eleições:

    Do Registro de Candidatos

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: 

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  

    § 1  (Revogado).  

    § 2  (Revogado).  

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a registro de candidatura, sanção penal eleitoral e cancelamento de inscrição eleitoral por não comparecimento em três eleições consecutivas.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 7º. [...].

    § 3º. Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido (incluído pela Lei nº 7.663/88).

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 10. [...].

    § 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (redação dada pela Lei nº 12.034//09).

    § 5.º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    3) Análise e identificação da assertiva correta
    I) Errada. O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 10, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária. Tal ocorre quando na convenção partidária não se indicar o número máximo de candidatos legalmente previsto. Nesse caso, o órgão de direção do partido político respectivo poderá preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
    II) Errada. A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em quinze dias (e não em dez dias) para a pena de detenção e em 1 (um) ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo. É o que determina o art. 284 do Código Eleitoral.

    III) Errada. O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, há de ser obrigatoriamente preenchido sendo o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei n.º 9.504/97, art. 10, § 3.º, com redação dada pela Lei nº 12.034//09). É equivocado dizer que esse percentual de gênero pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.

    IV) Errada. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas ou (e não e) não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada, conforme previsão contida no § 3.º do art. 7.º do Código Eleitoral. Em resumo, para cancelar a inscrição é necessário que o eleitor deixe de votar em três eleições consecutivas, não justifique a ausência ou não pague a multa fixada pela Justiça Eleitoral.

    Resposta: B. Todas estão incorretas.

  • Trocar a vírgula presente no artigo por "e" é uma das coisas mais ridículas que eu já vi em concursos públicos. Minas tem um talento para fazer questões podres que eu nunca vi.

  • A questão já é ridícula, com o Qconcursos formatando o enunciado de forma péssima, fica impossível.