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ID
2395768
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecendo sua repercussão geral, em matéria penal, afirma o Supremo Tribunal, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (RE 602527 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995 )

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    Alternativa "B"

    EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 ).

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  • Alternativa "C"

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )

     

    ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO, PÁG. 6:

    "Cumpre destacar que, em sessão realizada no dia 19.12.2013, o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do Min. Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem".

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    Alternativa "D"

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ação penal pública incondicionada. ADI 4.424. 3. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a apreciação do mérito da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. 4. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 773765 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014 )

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  • Gab C...  Em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem".

  • TEMA nº 712 | ARE nº 666.334 | 04/04/2014

     

    Acórdão

     

    "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".

     

  • STJ, 2017: O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pela concessão da ordem. Ele citou a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que as circunstâncias relacionadas à natureza e quantidade do entorpecente apreendido só podem ser utilizadas uma vez na dosimetria da pena. “De fato, a quantidade e natureza da droga foi utilizada tanto na primeira fase, para justificar o afastamento do mínimo legal, quanto na terceira, quando foi novamente mencionada como justificativa para afastar a fração redutora do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343 do máximo, configurando o vedado bis in idem”, disse o ministro. O relator determinou que o juízo de execução realize nova dosimetria da pena, e a turma, por unanimidade, acompanhou a decisão.
    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4o) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
    STF. 2a Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)

     

  • Só para acrescentar sobre o assunto. Fonte: Revisão para Delegado do MS pelo Dizer o Direito. 

    Utilização da natureza e quantidade da droga na dosimetria na pena
    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).


    Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena
    O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.
    De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.
    STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818).

     

  • Erro da alternativa C - que a natureza e quantidade da droga, na fixação da pena do crime de tráfico, apenas deve ser considerada numa das fases de fixação, NÃO cabendo ao juiz escolher em qual delas.

     

    O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. “Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem, destacou.

  • Item (A) - O Supremo Tribunal Federal, em relação a extinção da punibilidade pela pena em perspectiva, firmou, em sede de repercussão geral, tema nº 239, tendo como acórdão paradigma o RE 602.587, em 19/11/2009, a tese de que "É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição 'em perspectiva, projetada ou antecipada', isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

    Item (B) - Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 478, no RE 640.139, acórdão paradigma, de 23/09/2011, firmou o entendimento de que "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típico a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)."

    Item (C) -  Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 712, no ARE 666.334, acórdão paradigma, datado de 04/04/2014, firmou o entendimento de que "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". No referido acórdão, o STF deixou consignado que "cabe ao juiz escolher em qual momento a dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observado sempre a vedação ao bis in idem." Essa item, com efeito, não representa o entendimento adotado pelo nosso Pretório Excelso.
    Item (D) - Em sede de repercussão geral, o STF, no tema nº 713, em sede do ARE 773.765, tese datada de 04/04/204, firmou o entendimento de que "Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada".

    Gabarito do Professor: (C)
     
  • NATUREZA E QUANTIDADE  de droga:

    Utilizar na 1a fase e também na 3a fase para diminuir a pena no menor fator de redução (1/6) do art. 33, § 4º, da LD: NÃO PODE.

    Utilizar na 1a fase e também na 3a fase para negar o benefício do art. 33, § 4º, da LD: PODE.

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 2018, p. 783.

  • Excelente questão!

    Comentário sobre a D): A lei Maria da Penha, expressamente, afasta as disposições da Lei 9.099/95, por esse motivo, trata-se de ação incondicionada.

  • GAB 

    C

  • O STF julgou a questão dos crimes praticados no âmbito familiar contra a mulher como ação penal pública INCONDICIONADA. ADI 4424 DF. Ou seja, a letra D está correta.

  • Cuidado para não confundir.

    O juiz poderia ter aumentado a pena base utilizando como argumento o fato de que o entorpecente encontrado com o réu era especialmente nocivo (natureza da droga. Ex: crack) e, depois, negar o benefício do § 4º do art. 33 da LD alegando que a quantidade da droga encontrada era muito grande (ex: 5kg)?

     

    SIM. Isso porque nesse caso ele estaria considerando a natureza da droga na 1ª fase e a quantidade da droga na 3ª etapa. Desse modo, não haveria bis in idem porque teriam sido utilizados “fatos” (“circunstâncias”) diferentes. STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.

     

    fonte: dizer o direito

  • Item (C) -  Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 712, no ARE 666.334, acórdão paradigma, datado de 04/04/2014, firmou o entendimento de que "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". No referido acórdão, o STF deixou consignado que "cabe ao juiz escolher em qual momento a dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observado sempre a vedação ao bis in idem." Essa item, com efeito, não representa o entendimento adotado pelo nosso Pretório Excelso.

     

     

    Complementando o excelente comentário do professor, a natureza e quantidade tem que ser usada na primeira ou terceira fase da dosimetria para não configura bis in idem, no entanto, pode o juiz utilizar a natureza e a quantidade para exasperação da pena base e ao mesmo tempo estabelecer REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO através dessa circunstância, pois, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso não integram à analise das três fases da dosimetria, sendo autônomo em relação a estas.

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.

    - Em regra, o crime de lesão corporal é de ação pública incondicionada. Mas, essa regra comporta exceções: 1) De acordo com o art. 88, da Lei 9.099/1995, o crime de lesão corporal dolosa de natureza leve, previsto no caput, do art. 129, do CP e o crime de lesão corporal culposa, previsto no parágrafo 6°, do art. 129, do CP, são de ação pública condicionada à representação; b) De acordo com o art. 88, da Lei 9.099/1995, o crime de lesão corporal dolosa leve, praticado contra homem, nas situações descritas no parágrafo 9° e 11, do art. 129, do CP, ou seja, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ainda que a vítima possua deficiência física, é de ação pública condicionada à representação. É importante observar que, de acordo com o STF, na ADI 4424, com a Súmula 542, do STJ e com a Tese 11, da Edição 41, do Jurisprudência em Teses, do STJ, o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No entanto, qualquer outro crime, ainda que praticado contra a mulher no âmbito da Lei Maria da Penha, cuja exigência de representação esteja prevista em Lei diversa da 9.099/1995, como é o caso do crime de ameaça, a ação penal será publica condicionada à representação.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - É inadmissível a decretação da extinção da punibilidade pela pena em perspectiva.

    - De acordo com o STF, no RE 602.257/2008 e com a Súmula 438, do STJ, é inadmissível a aplicação da prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”, por ausência de previsão legal. Em outras palavras, é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - É típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio.

    - De acordo com o STF, no RE 640.139/2011, o princípio constitucional da autodefesa, previsto no inciso LXIII, do art. 5°, da CF, não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente, subsumida ao art. 307 do CP. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 522, do STJ, segundo a qual a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A natureza e quantidade da droga, na fixação da pena do crime de tráfico, apenas deve ser considerada numa das fases de fixação, cabendo ao juiz escolher em qual delas.

    - De acordo com o STF, no ARE 666.334/2014, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida só podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Contudo, cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - É inadmissível a decretação da extinção da punibilidade pela pena em perspectiva.

    - De acordo com o STF, no RE 602.257/2008 e com a Súmula 438, do STJ, é inadmissível a aplicação da prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”, por ausência de previsão legal. Em outras palavras, é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - É típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio.

    - De acordo com o STF, no RE 640.139/2011, o princípio constitucional da autodefesa, previsto no inciso LXIII, do art. 5°, da CF, não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente, subsumida ao art. 307 do CP. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 522, do STJ, segundo a qual a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A natureza e quantidade da droga, na fixação da pena do crime de tráfico, apenas deve ser considerada numa das fases de fixação, cabendo ao juiz escolher em qual delas.

    - De acordo com o STF, no ARE 666.334/2014, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida só podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Contudo, cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.

  • A letra B deveria ser o direito a não autoincriminação e não direito ao silêncio. Gera dúvida.

  • acredito que a B não está totalmente correta: Que é típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio. (seria direito de defesa), mas a C com certeza é "mais errada".

  • Atualizando a questão em relação a letra C: Ao que tudo indica já apareceu problema na aplicação desta tese, visto que o STF entendeu que o juiz poderia escolher qual das fases utilizar. De posse disto, o TJ de SP aplicou a tese, houve recurso e o STF agora diz que o TJ de SP interpretou errado a tese rsrs. Lembrando que, para quem advoga na defesa, o novo entendimento desfazendo o novo que agora é antigo, é melhor para o cliente kk . Segundo o site Pautanoponto Em 18.5.2021: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas de fundamentação feitas pela Min. Cármen Lúcia e pelos Min. Nunes Marques e Edson Fachin, que rejeitaram o entendimento do relator de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter considerado a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias autônomas em duas fases diferentes da dosimetria.