SóProvas


ID
2395771
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C"

    O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2A parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte".

    (https://blog.qconcursos.com/concursos-publicos/desvio-subjetivo-de-conduta/)

     

  • a) Errado! Na participação por omissão, temos a figura do garante, exemplo do policial que não devia deixar o ladrão levar uma bicicleta que não é sua. Já na participação negativa é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer. Ex: Eu digo a minha amiga que vou roubar um banco, ela diz ok, e não vai a polícia, ela não tem obrigação legal de fazer isso, logo não irá responder por nada.

    b) Errado! adotou a teoria monista, essa é a regra geral do CP, embora com exceções.

    c) Confesso que marquei a c por exclusão mesmo, e por uma vaga lembrança de ter conceitos meramente doutrinários em relação ao concurso de pessoas, ou seja, a gente não precisa se desesperar por não saber tudo, vai dar certo!

    d) Errado! A teoria adotada pelo CP para punição do partícipe é a da acessoriedade limitada, em regra, desta forma, basta que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe responda por tal conduta. 

    Teoria da acessoriedade limitada: O fato deve ser típico e ilícito para que se puna a participação.

    Teoria da hiperacessoriedade: O fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível. 

  • Sobre a letra A:

    Segundo Cleber Masson, a conivência também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. (...).


     

     

     

  • Sobre a letra D:

    Para Cleber Masson: A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois não realiza o núcleo do tipo. Há diversas teorias acerca da acessoriedade, formuladas em gradação:

    a) acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente que o autor pratique um fato típico. Ex: “A” contrata “B” para matar “C”. Depois do acerto, “B” caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por “C”, vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, “A” deveria ser punido como partícipe. Tal concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, isto é, quando não praticou uma infração penal.

     

    b) acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Ex: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do crime. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre “A” e “B” (inimputável), em face da ausência de vínculo subjetivo. Conforme explica Flávio Augusto Monteiro de Barros sobre a teoria da acessoriedade limitada: Sua dificuldade é a compatibilização com a autoria mediata. Realmente, são incompatíveis. Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação.

     

    c) acessoriedade máxima ou extrema: para a punição do partícipe, deve o fato típico e ilícito ser praticado por um agente culpável. Ex: “A” contrata “B”, imputável, para dar cabo à vida de “C”, o que vem a ser concretizado. “B” é autor do crime de homicídio, e “A”, partícipe. Em sintonia com a posição sustentada por Beatriz Vargas Ramos: O grau de acessoriedade da participação é, portanto, o grau máximo – é preciso que a conduta principal seja típica, ilícita e também culpável. Sempre que faltar um desses atributos na ação empreendida pelo agente imediato, desaparecerá a participação, surgindo a figura do autor mediato.

     

    d) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto. Ex: se “A” contratou “B” para matar “C”, no que foi atendido, mas o executor, logo após o crime, suicidou-se, não há falar em participação, em decorrência da aplicação da causa de extinção da punibilidade contida no art. 107, I, do Código Penal. Essa teoria faz exigência descabida, permitindo em diversas hipóteses a impunidade do partícipe, embora o autor, com ele vinculado pela unidade de elemento subjetivo, tenha praticado uma infração penal.

  • Sobre a letra B:

    Para Masson, a Cooperação dolosamente distinta também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, é prevista no art. 29, § 2º, do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. O dispositivo pode ser dividio em duas partes:

     

    1.ª parte: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Tal regra é corolário lógico da teoria monista adotada pelo art. 29 do CP. Destina-se a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. A interpretação é a seguinte: dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação ao mais grave, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado. 

    Ex: “A” e “B” combinam praticar o furto de um automóvel estacionado na via pública. No local, quando tentavam abrir a porta do veículo, surge seu proprietário. "A" foge, mas "B", que trazia consigo um revólver, circunstância que não havia comunicado a seu comparsa atira na vítima, matando-a. Nesse caso, A deve responder por tentativa de furto e B por latrocínio.

     

    2ª parte: A pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diz o CP que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave. A interpretação é semelhante a hipótese anterior. Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes, ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena. É o que ocorre no exemplo já mencionado. Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade). 

    ATENÇÃO! o agente continua a responder somente pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo.

    Ex.:  se A tivesse agido da mesma forma, isto é, queria cometer um furto e evadiu-se com a chegada da vítima. Era objetivamente previsível o resultado mais grave (latrocínio), pois tinha ciência de que B andava armado com frequência e já tinha matado diversas pessoas. Se não concorreu para o resultado mais grave, pois não quis dele participar, responde pela tentativa de furto, com a pena aumentada da metade, em face da previsibilidade do latrocínio. A previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio. O resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.

  • Alternativa correta: letra "c".

    O desvio subjetivo de condutas encontra previsão no art. 29, § 2º do CP. Participação dolosamente distinta ou cooperação dolosamente distinta.

  • sobre a letra - A

    Participação por omissão
    A participação moral, segundo posição amplamente majoritária, é impossível de ser
    realizada por omissão. Nilo Batista, de forma absoluta, assevera: “Inimaginável o doloso
    processo de convencimento à resolução criminosa que se não estruture numa atuação positiva;
    nesse campo, poder-se-ia até abrir mão das palavras, porém nunca de uma ação.”


    Já a participação material, contudo, pode concretizar-se numa inação do partícipe, que,
    com a sua omissão, contribui para a ocorrência da infração penal.
    Merece frisar que o
    partícipe que contribui para o fato, auxiliando materialmente sua execução, não pode, em
    qualquer hipótese, ser considerado garantidor da não ocorrência desse mesmo fato, pois, caso
    contrário, se, tendo o dever de agir para impedir o resultado, nada faz, responderá pela
    infração penal a título de autoria, e não de participação.
    Raciocinemos com o seguinte exemplo fornecido por Nilo Batista: “Numa firma comercial,
    o empregado A vem subtraindo semanalmente certa importância em dinheiro; B, que não é
    tesoureiro, nem caixa, nem exerce qualquer outra função que fizesse possível conceber o dever
    especial, mas que pode de alguma forma facilitar o acesso de A ao cofre, omite providências
    (chaves, horários etc.) que significariam obstáculos à atividade de A, desejando, por raiva do
    patrão, que a perda patrimonial seja expressiva.

    participação (sentido estrito):
    Se não existe o dever jurídico de evitar o resultado, a abstenção de atividade apenas pode determinar uma participação penalmente relevante se foi anteriormente prometida pelo omitente, como condição de êxito para a ação criminosa (se não houve promessa, mera conivência atípica). Exemplo de promessa: Pode ir lá roubar que eu não vou trancar a porta. Ladrão conta com a omissão, para furtar com tranquilidade.
    Se o omitente não tinha o dever de agir, nem prometeu sua omissão ao agente, temos mera conivência ou participação negativa impunível.

    ERRADO

  • sobre a letra C- GABARITO
    A colaboração de menor importância, a facultar ao magistrado a redução da pena, ex vi do § 1º do art. 29 do
    Código Penal, ‘é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não
    prestada não impediria a realização do crime.’ (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. São
    Paulo: Atlas, 1999) (STJ, HC 21767/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/5/2004, p. 348).
    Participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta)
    Pelo que se dessume do mencionado parágrafo, o legislador pretendeu punir os
    concorrentes nos limites impostos pela finalidade de sua conduta, ou seja, se queria concorrer
    para o cometimento de determinada infração penal, se o seu dolo era voltado no sentido de
    cooperar e praticar determinado crime
    , não poderá responder pelo desvio subjetivo de conduta
    atribuído ao autor executor.

  • C) CORRETA.

     

    O art. 29, § 2º, CP, trata dos desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, em que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2 na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". O CP usa "concorrente" para abranger tanto autor como partícipe.

     

    Ex: A e B combinam o furto de um carro na via pública; enquanto tentavam furtar, o dono chega, momento em que A sai correndo e foge, mas B, que portava uma arma sem A saber, dispara contra o proprietário e o mata. Vê-se que A quis praticar furto (crime menos grave) e que B praticou crime mais grave (latrocínio). A responde por tentativa de furto e B por latrocínio consumado.

     

    Após isso, fica claro que a "C" é a correta, pois o CP "incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes".

  • Teorias Sobre a Participação:

     

    - Teoria da Acessoriedade Mínima - Para a teoria da Acessoriedade Mínima é necessário apenas que a conduta do autor seja típica para que se possa punir o partícipe.

     

    - Teoria da Acessoriedade Limitada - Busca equacionar a punição do partícipe, que exerce atividade secundária e acessória no delito praticado. Segundo essa teoria, a conduta principal do autor, à qual acede a ação do partícipe deve ser típica e antijurídica para que o participe responda. Não precisa ser culpável.

    Esta é a teoria que prevalece no direito penal brasileiro.

     

    - Teoria da Acessoriedade Máxima - Para esta teoria, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     

    - Teoria da Hiperacessoriedade - Para a teoria da Hiperacessoriedade é necessário que a conduta do autor seja típica, antijurídica, culpável e punível para que se possa punir o partícipe.

     

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • O desvio subjetivo é sinônimo de cooperação dolosamente distinta e possui previsão legal no artigo 29, parágrafo segundo, do código penal.  Por esse dispositivo o concorrente que quis participar de crime menos grave ser lhe aplicada a pena deste. 

     

    Ademais, o dispositivo aplica-se tanto aos coautores quanto aos partícipes.

  • Teoria da Acessoriedade Limitada -    prevalece no direito penal brasileiro

     

    Busca equacionar a punição do partícipe, que exerce atividade secundária e acessória no delito praticado.

     

    Segundo essa teoria, a conduta principal do autor deve ser típica e antijurídica para que o partícipe responda. 

     

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    Assertiva correta letra "c"

     

    Trata-se da cooperação dolosamente distinta que alude Cezar Roberto Bitencourt.

     

    Nessa hipótese, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso acontece quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderira o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor. Por exemplo, “A” determina a “B” que dê uma surra em “C”. Por razões pessoais, “B” mata “C”, excedendo-se na execução do mandato. [...]

     

    O desvio subjetivo de condutas recebeu um tratamento especial e mais adequado da reforma penal, ao estabelecer no art. 29, § 2º, que, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    A solução dada pela reforma leva à punição de “A”, no exemplo supracitado, pelo delito de lesões corporais, que foi o crime desejado, cuja pena será elevada até a metade se o homicídio for previsível.

    Como afirmava Welzel, “cada um responde somente até onde alcança o acordo recíproco”.

    A regra da disposição em exame pretende ter aplicação a todos os casos em que o partícipe quis cooperar na realização de delito menos grave. O concorrente deverá responder de acordo com o que quis, segundo o seu dolo, e não de acordo com o dolo do autor, representando, nesse sentido, uma exceção à regra anteriormente enunciada de que no concurso de pessoas todos os intervenientes respondem pelo mesmo crime. Com efeito, nos casos de cooperação dolosamente distinta deixará de existir a unidade do título de imputação, respondendo cada interveniente pelo tipo de injusto que praticou.

  •  a) Acolheu em relação aos concorrentes, mesmo por omissão, a teoria monista, sujeitando-os às sanções penais, inclusive no caso do concurso absolutamente negativo. ERRADO: de fato, aplica-se, como regra, a teoria monista, contudo, a questão erra quando diz que se aplica ao cocnurso absolutamente negativo. Eis que o concurso absolutamnte negativo/crime silente/participação negativa/conivência ocorre quando pessoa que, não tem o dever de agir, presencia a ocorrência de um fato criminoso e nada faz para impedi-lô. Segundo o CP, neste caso, não há participação, nem coaturia, isto é, o agente não será punido, assim, não se palica a teoria monista. 

     

     b)Adotou em relação aos concorrentes a teoria dualista, traduzida pela introdução da cláusula restritiva “na medida de sua culpabilidade”. ERRADO: a regra adotada pelo CP é a teoria monista (os agentes que concorrem para um mesmo crime respondem pela pena por ele cominada, na medida da sua culpabilidade)

     

     c)Incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes. CORRETO: Trata-se da cooperação dolosamente destinta, prevista no art. 29, §2º do CP

     

     d)Admitiu, no que se refere à participação, a teoria da hiperacessoriedade, como regra, e da acessoriedade limitada, como exceção. ERRADO: a regra é a teoria da acessoriedade limitada, e a exceção é a teoria da acessoriedade máxima nas hipóteses de autoria mediata

  • Gente

  • Gabarito Letra C

    Teoria Monísta: Para esta teoria existe um único crime a ser imputado a todos os que concorrem para um crime, seja como coautores, sejam como participes.

    Art. 129 § 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Letra A - ERRADA

     

    Conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo - ocorre quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe, não há a possibilidade de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

  • SOBRE A LETRA C

    Participação dolosamente distinta:

    “§ 2º - Se algum dos concorrentes (coautor ou partícipe) quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

     Se o crime ocorrido (mais grave do que o combinado) era previsível, o concorrente responde nas penas do crime combinado aumentada até metade.

     Se o crime ocorrido foi previsto e aceito, responde por este crime (mais grave do que o combinado).

    Ex.: Fulano e Beltrano combinam um roubo. Fulano fica do lado de fora enquanto Beltrano entra na casa. Beltrano, durante o assalto, resolve estuprar a moradora.

    Beltrano vai responder por roubo + estupro.

    Fulano:

    Estupro não era previsível: responde pelo 157 do CP.

    Estupro era previsível: responde pelo 157 do CP, com pena aumentada até metade.

    Estupro foi previsto e aceito: responde pelo 157 do CP + 213 do CP.

    NÃO CONFUNDIR COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE SÓ RECAI SOBRE PARTÍCIPE. 

  • Necessários - o tipo penal precisa de duas ou mais pessoas 

    Eventuais - autoria, participação e coautoria;

    Requisitos - pluralidades de agentes e condutas; vínculo subjetivo; relevância causal e identidade de crimes.

    OBS.: Para que ocorra o concurso é imprescindível à presença dos requisitos.

  • GABARITO: C 

     

    A) O CP adotou, de fato, a teoria monista para o concurso de agentes. Entretanto, não se aplica a teoria monista no caso de concurso absolutamente negativo que se dá quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte que assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Obs.: há entendimento que não há possibilidade de co-autoria nestes crimes, e sim autoria colateral, pois existem condutas individuais, sendo o dever de agir infracionável. 

     

    B) O CP adotou como regra a Teoria Monista (respondendo todos os agente pelo mesmo crime, porém, cada qual, na medida de sua respeciva culpabilidade) e, em casos excepcioanais, a teoria Dualista. 

     

    C)  Art. 29. (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. | De fato, o CP traz a previsão do desvio subjetivo que ocorre quando um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial.

     

    D) Majoritariamente a doutrina entende que o Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada.Pois, segunda essa teoria, para que alguém seja partícipe de um crime, basta que contribua para a prática de um fato típico e ilícito

     

    -

     

    POST FACTUM 1: TEORIA MONISTA X DUALISTA 

     

    a) Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação: o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível, responde todos pelo mesmo delito na medida de suas culpabilidades. É a regra do CP. 

     

    b)  Teoria dualista (ou dualística): para esta teoria, quando há concurso de pessoas, existem dois crimes: um para aqueles que realizam atividade principal  e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso. O CP adota essa teoria como exceção. Ex.: no aborto o médico responde por pena mais grave que a gestante.  

     

     

    POST FACTUM 2: TEORIAS DA ASSESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO

     

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

     

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.

     

     

  • Letra C - CORRETA - Art. 29, §2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    “Concorrentes” engloba tanto o autor como o partícipe.

     

    É também chamada de "desvios subjetivos entre os agentes" ou "participação em crime menos grave" ou "cooperação dolosamente distinta". O desvio subjetivo de conduta é do autor, que responderá na medida de seu animus. É uma exceção à teoria monista.

  • Só uma observação importante sobre o comentário do colega Cristiano, com todo respeito: 

     

    A teoria dualista, segundo a maioria da doutrina, não foi adotada no nosso Código Penal. Diz que "haverá uma infração penal para os autores e outra para os partícipes." Ou seja, haveria um crime para o autor  e outro crime para o partícipe. No exemplo citado pelo colega, o médico que faz o aborto é autor, bem como a gestante que consentir é autora.

     

    A teoria que é adotada EXCEPCIONALMENTE é a teoria pluralista, que diz: Os agentes respondem como autores de infrações diferentes. Que aí sim, é o exemplo do art. 126, CP e art. 124, CP. 

  • Apenas para reforçar o equívoco no comentário do colega Cristiano, como bem ressaltado pela Alik Santana:

     

    Teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    Teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • Prezados, um adendo sobre sobre o art. 29, §2º do CP (que materializa a chamada "cooperação dolosamente distinta") em relação ao delito de latrocínio - roubo qualificado pela morte (art. 157, §3º).

     

    O STF  (1ª Turma. RHC 133575/PR - info 855), seguindo a orientação da doutrina (encabeçada por C. Masson e G. Nucci e pelo TJSP - tese 170), proferiu a seguinte decisão:

     

    "aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

     

    Isso porque, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. 

     

    Fonte: DizeroDireito. 

  • Eu entendo que no caso do aborto pelo médico com consentimento da gestante, assim como, na corrupção ativa e na passiva é adotada a teoria pluraristica da incriminação. Isto porque, entende-se que para cada participante do fato punivel, que o realiza em simultaneidade, será considerado uma conduta, um elemento subjetivo proprio e, do mesmo modo, um juizo de reprovação pessoal. Portanto, os crimes são autonomos e distintos para cada qual, não há nesse sentido um concurso de pessoas, apenas um fato antijuridico realizado em simultaneidade de participação. É dizer, a cada interveniente do fato punivel, há um crime concretizado e proprio do autor, todos são autores, nem se pode falar em co-autoresm visto que não há concurso de pessoas. O medico pratica aborto por si só, e a gestante da mesma maneira. . Por outro lado, a teoria dualista, diz que para os crimes realizados em concurso de pessoas há que ser dividido as atividades principais das secundárias, de modo que, haverá duas sortes de incriminação e de crimes a depender da quantidade de co-autores e co-participes. Nesse sentido, para os que praticam uma conduta que domina o fato, isto é, tem uma realização prefacial haverá um crime, para aqueles que realizam atividade secundária, lateral, de influencia do autor ou de auxilio para com este, é imputado outro crime. Essa discussão, apenas seria relevante se houvesse uma diferenciação de penas tipificadas autonomamente no CP, em relação ao autor e ao participe, posto que não há, estereo se torna entender como duas sortes de crimes autonomos e distintos, o realizado pelo participe e pelo autor.

  • Item (A) - Essa alternativa está equivocada, uma vez que a teoria monista, adotada pelo nosso Código Penal, aplica-se apenas nos casos em que a pessoa que se omite tem o dever de evitar o resultado delitivo e se abstém. Assim, um bombeiro responde pelo crime de incêndio se deixar de cumprir seu dever de combatê-lo. Quando uma pessoa que não tem o dever de evitar o resultado criminoso e tampouco tem vontade de que o resultado ocorra, ocorrendo o resultado, configura-se a participação por conivência, impunível por caracterizar o chamado concurso absolutamente negativo. Assim, um empregado de uma empresa, desde que não exerça um cargo de vigia ou outro similar, não tem o dever de impedir ou denunciar um colega de trabalho que esteja subtraindo valores da empresa, ainda que ciente deste fato.
    Item (B) - o nosso Código Penal adotou a teoria monista em relação ao concurso de pessoas. Tanto o autor como partícipe respondem pelo mesmo crime para o qual concorreram. No entanto, em atenção ao princípio da individualização da pena, da proporcionalidade e da medida da reprovabilidade da conduta do partícipe, foi que o legislador introduziu a referida expressão ao final do caput do artigo 29 do Código Penal.
    Item (C) - de fato, o Código Penal adotou, no §2º, do artigo 29, do Código Penal, a sistemática do "desvio subjetivo da conduta" que vem a ser uma exceção dualista à teoria monista, aplicável quando o agente ou partícipe queria participar de crime menos grave, ocorrendo um "desvio subjetivo" entre os co-autores ou partícipes. Assim, o legislador conferiu a possibilidade de aplicação de norma punitiva mais benéfica ao agente que, sem condição de prever a efetivação de crime mais grave pelo co-autor, pretendeu praticar outro crime, de natureza menos grave.
    Item (D) - Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. A teoria da hiperacessoriedade, descartada pelo nosso Código Penal, pressupõe que, para que o partícipe responda pelo fato para o qual concorreu, que este seja típico, ilícito e culpável, devendo incidir sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. 

    Gabarito do Professor: (C)
     
  • Me dêm um exemplo em que o art. 29, § 2º, CP (desvio subjetivo de conduta) pode ser aplicado para os coautores. Não seria somente para os partícipes?

  • Fala Marcão! 

     

    Sinceramente, acho mais fácil até dar exemplo de aplicação desse dispositivo à coautoria do que à participação. Geralmente, os exemplos dos livros e os diversos exemplos dos colegas nos comentários abaixo tratam justamente da coautoria.

     

    Vamos a mais um exemplo:

     

    Digamos que eu e um amigo (chamado Neymar, por exemplo) decidamos dar um "susto" no juiz vacilão de ontem. A ideia é só dar uns tapas na cara para se ligar. Mas aí, no meio da confusão, SEM EU SABER E MUITO MENOS CONCORDAR COM ISSO, o Ney me tira uma ak 47 da sua necessaire Louis Vitton e dá uns tiros na cara do cidadão, levando ao óbito do mesmo.

     

    Veja que a minha intenção seria limitada à lesão corporal e eu não responderia pelo homicídio, conforme disposição do art. 29, §2º, do CP. Veja também que eu não poderia ser considerado partícipe de nada, mas verdadeiro autor do delito que eu quis praticar (a lesão corporal).

  • Essa questão me pegou por nomenclatura, não sabia que chamavam a participação em crime menos grave de "desvio subjetivo entre agentes".

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal admitiu, no que se refere à participação, a teoria da acessoriedade limitada, como regra, e da hiperacessoriedade, como exceção.

    - De acordo com a doutrina, são teorias que tratam da punição do partícipe: 1) Teoria da Acessoriedade Mínima: Segundo a qual a participação pode ser punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico. Portanto, pune o partícipe ainda que o autor tenha agido, por exemplo, amparado por legítima defesa; 2) Teoria da Acessoriedade Limitada: Segundo a qual a participação pode ser punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico e ilícito. É a teoria adotada adotada, em regra, pelo Código Penal; 3) Teoria da Acessoriedade Máxima: Também chamada de Teoria da Acessoriedade Extremada, Segundo a qual a participação somente será punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico, ilícito e culpável; e 4) Teoria da Hiperacessoriedade: Segundo a qual a participação somente será punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico, ilícito, culpável e que seja efetivamente punido. Portanto, não pune o partícipe se houver a extinção da punibilidade do autor.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal acolheu, em relação aos concorrentes, mesmo por omissão, a teoria monista, sujeitando-os às sanções penais, exceto no caso do concurso absolutamente negativo.

    - De acordo com a doutrina, conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo ocorre quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: Um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Não há possibilidade de punição do agente. Ao contrário, na participação por omissão, quando houver o dever de agir, o agente, não agindo para evitar o resultado, será punido.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, em relação aos concorrentes a teoria monista, cuja proporcionalidade da pena é dosada pela cláusula “na medida de sua culpabilidade”.

    - O Código Penal, no caput do art. 29, adotou como regra a teoria monista, segundo a qual os agentes que concorrem para um mesmo crime respondem pela pena a ele cominada, mas na medida de sua culpabilidade.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes.

    - O parágrafo 2°, do art. 29, do CP, trata da chamada participação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo. Trata-se do desvio subjetivo de condutas entre os agentes, pois um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diferentemente da participação de menor importância que só se aplica aos partícipes, aplica-se aos coautores e partícipes, pois o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, utiliza o termo "concorrentes". Exemplo: João e Antônio iniciam, em concurso, um roubo na residência de Maria, mas, durante a execução, Antônio decide estuprar Maria, à revelia de seu comparsa, que se encontrava em outro cômodo da casa. No caso, houve desvio subjetivo, pois um dos agentes não pretendia cometer o crime de estupro.

  • nunca nem vi

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA/CONIVÊNCIA: ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. Contrário do que ocorre na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

    OBS: PARTICIPAÇÃO INÓCUA (não contribui para o crime) não se pune. Ex: A empresta faca para B matar C, B utiliza um revólver. A não será punido, pois não participou do resultado. PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA/DELITOS DE ENCONTRO/CONVERGÊNCIA: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas. Ex: a associação criminosa, rixa etc.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA/DESVIO DE SUBJETIVIDADE ENTRE OS PARTICIPANTES

    Diferentemente da participação de menor importância (que só se aplica aos partícipes), aplica-se aos coautores e partícipes o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, que utiliza o termo "concorrentes". Dessa forma, quem quis participar de crime menos grave, responde por este. Porém, caso cometa crime mais grave e este fosse PREVISÍVEL, a pena do crime MENOS GRAVE será aumentada até metade

  • Errei essa questão por confundir desvio subjetivo com participação de menor importância, no que tange à aplicabilidade dos institutos ao coautor. O desvio subjetivo aplica-se tanto ao coautor quanto ao partícipe, mas a participação de menor importância, como o próprio nome diz ("participação"), aplica-se somente ao partícipe, porque não há coautoria de menor importância.

  •   No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não È punida a conivência. A conivência, “também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 570).

    Bons estudos!

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes

    •Cada um responderia por um crime

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

  • Como tem exceções não se pode adotar a monista individualmente, por isso pela doutrina a teoria monista mitigada/temperada.

    Fonte: Aula Gabriel Habib

  • A participação negativa também é chamada de CONIVÊNCIA e não se confunde com a situação daquele que tem a obrigação de evitar o resultado delituoso (O garante).

    No caso da conivência a pessoa toma conhecimento da prática de um crime, mas não tem obrigação de evitar o resultado e realmente fica inerte.

    Seria o exemplo do taxista que pega um cliente para uma corrida (nada de anormal por aqui, certo?) Até que o passageiro faz uma ligação e diz para um amigo que está indo até a casa da ex esposa para mata-la.

    O taxista escuta o teor da conversa, mas não faz nada para impedir o resultado, que efetivamente vem a ocorrer.

    O taxista não pode ser responsabilizado pelo crime, ele não FEZ NADA ANTIJURIDICO, nada contrário ao direito, ele simplesmente exercia sua profissão normalmente.

    Fontes: questões do Qconcursos e anotações dos meus cadernos.