SóProvas


ID
2395780
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao cumprimento das sanções penais, constitui afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C INCORRETA!

    Segundo a Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84):

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • A) Súmula 527, STJ

    B) SV. 26

    C) Art. 122, I e Art. 123, II, LEP

    D) Art. 127, LEP

  • Complementando o comentário dos colegas:

    Letra A correta. STJ/Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Letra B correta. Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    Letra C incorreta. O erro está em falar no regime fechado, pois as hipóteses trazidas na assertiva se referem a direito do condenado em regime semiaberto. Hipóteses de saída temporária: LEP. Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; e Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

     

    Letra D correta. LEP. Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. ​

  • Poderiam ao menos explicitar qual entendimento queriam, se do STF (guardião da CF/88) ou do STJ...

     

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

    MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos” (HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 23.9.2005 – grifos nossos).

     

    AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação” (HC 97.621, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 26.6.2009 – grifos nossos).

     

    PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA, TODAVIA, NOS TERMOS DO ART. 75 DO CP. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/01. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). II - Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente. III - Laudo psicológico que, no entanto, reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV - Ordem concedida em parte para extinguir a medida de segurança, determinando-se a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/01, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente” (HC 98.360, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 23.10.2009 – grifos nossos).

     

  • Art. 127 da Lep - "Poderá" = Poder-dever

    O Juiz só pode escolher o quantum da fração da perda, limitado a 1/3.

  • LETRA "C".

     

    Só é aplicável a saída temporária (saidinha) para presos no regime semi-aberto. Não é cabível saídas temporárias para presos no regime fechado, diferente das saídas autorizadas pelo Diretor da Unidade, sob escolta, como: enterro ou visita a parente acamado em hospital por doença grave, por exemplo.

  • Essas bancas cada vez mais se profissionalizam em elaborar questões objetivas sem objetividade. A letra A deveria ter citado a corte que tem tal entendimento. lamentável que tenhamos que adivinhar qual reposta a banca quer. acertei a questão por eliminação...

  • A lei diz que o juiz poderá revogar, a questão diz que deverá revogar. Aí é foda também. 

  • A única que tive certeza que estava correta foi a B. As demais possuem erros. O examinador está precisando estudar mais. Hahahahaha!!!

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Embora o Código Penal preveja a imposição, ao inimputável por doença mental, de medida de segurança por tempo indeterminado, não se admite que sua duração seja superior ao máximo de pena abstratamente cominada ao crime.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 97, do CP, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 01 a 03 anos. Contudo, de acordo com a Súmula 527, do STJ e com o STF, no RE 640.135/2012, o tempo de cumprimento da medida de segurança, para que não haja violação ao mandamento constitucional que proíbe a sanção penal de caráter perpétuo, não deve suplantar o limite máximo da pena cominada ao fato previsto como crime praticado pelo inimputável.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Não obstante ter a Lei 10.792/2003 suprimido, para fins de progressão de regime, a exigência de exame criminológico, até então prevista no artigo 112, da LEP, pode o juiz determinar, motivadamente, a sua realização (Súmula Vinculante 26).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O condenado, estando no regime semiaberto, pode, após o cumprimento de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente, ser autorizado, por saída temporária, a visitar a família (arts. 122 e 123, da Lei 7.210/1984).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Uma vez comprovada, após procedimento administrativo destinado à sua apuração, a prática de falta grave pelo condenado, o juiz, motivadamente, revogará até 1/3 do tempo remido.

    - De acordo com o art. 127, da Lei 7.210/1984, a falta grave não acarreta a perda de todos os dias remidos. Gera a revogação de até 1/3 dos dias remidos, cuja contagem recomeçará a partir da data da prática da infração disciplinar.

  • saída temporária é para os condenados que estejam cumprindo pena no regime semiaberto

    permissão de saída é para os condenados ou presos provisórios em regime fechado ou semiaberto

  • Eu marquei D justamente por isso: A lei fala que PODERÁ revogar, e a alternativa diz que DEVERÁ revogar, o que são coisas bem diferentes e torna a D equivocada também!

  • Sobre a B, ninguém mencionou a Súmula 439 do STJ:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)"

  • Não sei na época desta prova. Mas atualmente, o STJ e STF divergem quanto ao tempo máximo da medida de segurança. Na atualidade essa questão deveria ser anulada.

  • Atenção! O enunciado exigiu a alternativa INCORRETA sobre o cumprimento das sanções penais!

    A) Correta, e por isso não deve ser assinalada. De fato, o Código Penal não prevê tempo determinado para a imposição de medida de segurança, mencionado, no art. 97, §1º, do CP que:

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    Entretanto, sobre o prazo máximo da medida de segurança, insta mencionar que há divergência no entendimento dos Tribunais Superiores. O STJ possui entendimento sumulado que afirma que o “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." (Súmula 527 do STJ).

    Por outro lado, o STF possui julgados afirmando que o prazo máximo da medida de segurança deve obedecer ao prazo previsto no art. 75, do CP (após o Pacote Anticrime: 40 anos).

    Então, em outras palavras, é dizer que, diante do que foi narrado, em que pese a alternativa estar correta (de acordo com o STJ), caso fosse exigido, de maneira expressa, o entendimento do STF, alterar-se-ia essa classificação, pois o STF entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo previsto no art. 75, do CP e este prazo, atualmente de 40 anos, (muitas vezes) ultrapassa o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

    B) Correta e não deve ser a alternativa assinalada. Inclusive, este o entendimento do STF:
    Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
    STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

    A redação originária da Lei nº 7.210/1984 exigia a realização de exame criminológico como condição obrigatória para a progressão de regime. Porém, a Lei nº 10.792/2003 conferiu nova redação ao artigo, tornando o exame criminológico uma faculdade. Assim, a nova redação não dispensou, mas tornou facultativa a realização do exame, a se realizar quando o magistrado entender necessário, desde que seja determinado de forma motivada, conforme preleciona a súmula nº 439 do STJ:

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    C) Incorreta, e é a alternativa que deve ser assinalada. Incorreta porque o artigo que trata sobre a saída temporária dispõe expressamente que terão direito a este benefício os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Não sendo autorizado para quem cumpre a pena em regime fechado.

    As frações de pena apontadas na alternativa continuam corretas, mesmo após o Pacote Anticrime, conforme se observa da redação do art. 123 da LEP (Lei nº 7.210/84):

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
    I - comportamento adequado;
    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    D) Correta, e não deve ser assinalada. O art. 127 da Lei de Execução Penal menciona que: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".

    Pode ter ocorrido eventual dúvida nesta alternativa, vez que a questão mencionou que “o juiz, motivadamente, revogará até um terço do tempo", enquanto que a letra da lei, do art. 127 da LEP fala em “poderá".
    Contudo, a assertiva D está correta. O entendimento dos Tribunais Superiores é o de que mesmo que na LEP conste o termo “poderá", não há uma discricionariedade do magistrado quanto a determinação da perda dos dias remidos ou não, mas sim, um poder/dever:

    A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá", contida no art. 127 da Lei n.° 7.210/84, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado. STJ. 6ª Turma. HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014 (Info 539).

    A discricionariedade do magistrado restringe-se apenas ao quantum da perda, que levará em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do ato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme art. 57 da LEP.

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • Quanto à saída temporária, por oportuno, vale destacar as recentes alterações sofridas pelo art. 122 da LEP: § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • Mas no final das contas não daria na mesma?pois com 1/6 de pena cumprida no fechado ele vai para o semiaberto e consequentemente terá direito a saída temporaria.

  • C) O condenado, estando no regime fechado, pode, após o cumprimento de um sexto da pena, se primário, ou um quarto, se reincidente, ser autorizado, por saída temporária, a visitar a família.

  • O artigo que trata sobre a saída temporária dispõe expressamente que terão direito a este benefício os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Não sendo autorizado para quem cumpre a pena em regime fechado.

  • Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Poderá revogar... complicada essa redação. Mas a jurisprudência entende ser um poder-dever

  • Como que alguém no regime FECHADO pode visitar família??

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  • Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

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    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.