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a) Errada. Em que pese ser caso de legitimação concorrente, uma vez que o MP oferecer denúncia preclui o direito do particular oferecer queixa.
b) Correta. Vulnerabilidade temporária é o caso da pessoa que é drogada com boa noite cinderela, por exemplo. Entenda para não errar: O estupro é um crime que tem uma ação penal muito extenuante, a vítima é submetida a vitimização primária (pelo criminoso), secudária (pelos meios de controle social, ex: exame de corpo de delito em alguém que foi psicologicamente muito abalado, e por fim, terciária, pela sociedade, que inúmeras vezes, culpa a vítima. A pessoa pensando em tudo isso, pode preferir por opção pessoal não fazer nada, para não ter que se submeter a tudo isso, a reviver o crime. Portanto, uma pessoa que está só temporariamente incapaz, terá logo após seu poder de decisão sobre o ocorrido.
c) Errada. Ação penal é pública incondicionada
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
d) Errado. Sempre vai haver discrepencia em uma luta de ego entre doutrinadores, um querendo mostrar que sabe mais que o outro.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Letra A incorreta: Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Letra B correta: Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Letra C incorreta. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
Letra D incorreta. Em regra os crimes contra a honra são de ação privada. Todavia, segundo o Art. 145, CP: Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. De acordo com o CP, a ação penal será pública incondicionada qualquer que seja a lesão corporal: leve, grave ou gravíssima. No entanto, para Cléber Masson há posições doutrinárias sustentando que, em face do art. 88 da Lei 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação. Consequentemente, se da violência empregada como meio de execução advém lesão leve, a ação penal na injúria real será pública condicionada, subsistindo a ação penal pública incondicionada somente para as hipóteses em que resultar lesão grave ou gravíssima. Mas há também quem entenda que, por se tratar a injúria real de crime complexo, integrado por um misto de injúria e lesão corporal, a ação penal continua pública incondicionada, qualquer que seja a natureza da lesão corporal. Isso porque a lesão corporal perde sua autonomia, não sendo alcançada pela exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/1995. Ainda, segundo Masson, a injúria real praticada com emprego de vias de fato é crime de ação penal privada. Como não há ressalva expressa, segue a regra geral prevista na primeira parte do caput do art. 145 do Código Penal.
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Não consigo ver incorreção na assertiva A. A Súmula 714 STF nada fala sobre a perda superveniente do direito de ação privada pelo servidor. Também não vejo como inferir (tal como a colega Glau A.) na assertiva o oferecimento de denúncia por parte do MP - o que justificaria a perda do direito de ação privada pelo ofendido, uma vez que o texto diz "e por ele requeridas diligências", o que está a indicar fase anterior ao oferecimento da denúncia. Portanto, sem preclusão e sem litispendência persistiria, ao meu ver, o direito de ação pelo ofendido. Se existe outra fundamentação doutrinária ou jurisprudencial eu não encontrei...
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sobre a alterativa "A"
A legitimação para promover ação penal no crime praticado contra a honra do servidor público, em razão do exercício de suas funções, é concorrente, pelo que, mesmo após ofertada representação ao Ministério Público e por ele requeridas diligências, não perde o ofendido a legitimidade para oferecer queixa.
nao há que se falar em oferecer queixa depois de representaçao do MP.
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Letra A: errada. Nos termos do art. 145, § único, do CP a ação penal nesses casos será condicionada à representação. No entanto, o STF editou a súmula 714, passando a entender que tb seria cabível a ação penal privada. Ou seja, haveria uma legitimação concorrente. O erro da questão foi dizer que as duas podem ser simultâneas. De acordo com o STF, se o funcionario público optar por representar ao MP, estará PRECLUSA a instauração da ação penal de iniciativa privada. STF, Pleno, Inq. 1939/BA - 03/03/2004
Letra B: Correta. A Lei 12015/09 produziu profundas alteraçoes nos crimes sexuais. Pela nova redação do caput do art. 225 do CP tem-se que os crimes passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. No tocante aos crimes cometidos contra pessoa vulnerável ou menor de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do art. 225, § único, do CP.
Letra C: a Lei 10.695/2003 alterou o CP, criando novas modalidades de crimes de violação de direito autoral (art. 184, §§ 1º a 3º, do CP), e transformou tais delitos, em sua grande maioria, em crimes de ação penal pública — condicionada ou incondicionada (CP, art. 186). Na questão, trata-se do crime disposto no § 1º do artigo 184, que poderia ser considerado violação de direito autoral sem objetivo de lucro, é perseguido mediante ação penal de pública incondicionada (art. 186, II)
Letra D: errada. O crime de injúria real consiste na prática de injuria através da violência ou das vias de fato, que, por sua natureza ou pelos meios empregados, se considerem aviltantes (art. 140, § 2º). Se a injuria for praticada através de vias de fato: ação penal privada. Se for praticada por lesão corporal: será ação penal pública; se lesão leve/culposa - pública condicionada à representação; se lesão grave ou gravíssima - pública incondicionada. Aí está o erro da questão.
Bons estudos!!!! =D
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Sobre a alternativa "B", perdão ao colega RAFAEL, mas o julgado colacionado abaixo não traduz o entenfimento majoritário atual, e está em confronto com o que decide atualmente a própria 6ª Turma do STJ: HC 276.510 RJ - "A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii".
Em síntese:
A vulnerabilidade do artigo 217-A, do Código Penal pode ser temporária? SIM, de acordo com a parte final do §1º, do artigo 217-A - Uma pancada na cabeça da vítima, por exemplo. Assim, existem duas vulnerabilidades - PERMANENTE E TEMPORÁRIA.
As duas vulnerabilidades acima fazem a ação penal SER INCONDICIONADA? NÃO. Apenas a VULNERABILIDADE PERMANENTE atrai a regra prevista no artigo 225, parágrafo único, do Código Penal - AÇÃO PENAL DEVE SER INCONDICIONADA.
Portanto, e para frisar, NEM TODA VULNERABILIDADE acarreta AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Basta fazer essa anotação nos artigos 217-A e 225, parágrafo único.
Bons papiros a todos.
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LETRA B
"A ação penal é sempre pública incondicionada (do crime do art. 217-A), nos termos do art. 225, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com tal dispositivo, procede-se "mediante ação pública incondicionada se a vítima é menor de 18 ano ou pessoa vulnerável". Existe julgado do Superior Tribunal de Justiça que diz que a ação só é condicionada se a vítima não estava apenas momentaneamente em situação de vulnerabilidade. De acordo com tal julgado, quando a vítima é menor de 14 anos ou doente mental, a ação é sempre incondicionada, porque a vulnerabilidade não é momentânea; contudo, no caso da fórmula genérica "vítima que não pode, por qualquer causa, oferecer resistência", deve ser feita uma diferenciação. Se a vítima é maior de idade e estava inconsciente no momento do crime em razão, por exemplo, de embriaguez, a ação penal dependerá de representação, porque a vítima terá condições de exercer pessoalmente tal direito. Se, entretanto, trata-se de vítima que foi abusada sexualmente por estar em duradouro estado de coma, a ação é incondicionada."
Fonte: Direito Penal Esquematizado. Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2016.
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A) Se o ofendido, funcionário público, apresentou representação ao Ministério Público, elegendo a via da ação penal pública condicionada, não poderá mais utilizar a via da ação penal privada, pois preclusa, uma vez que se atribuiu, com a representação, a legitimidade definitiva do Parquet (STF, Inq. nº 1939/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 03.03.04).
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A legitimação para promover ação penal no crime praticado contra a honra do servidor público, em razão do exercício de suas funções, é concorrente, pelo que, mesmo após ofertada representação ao Ministério Público e por ele requeridas diligências, não perde o ofendido a legitimidade para oferecer queixa. à ERRADA, a súmula 714 fala em concorrência, mas no INQ 1939, o STF entendeu que oferecida a representação, estará preclusa a possibilidade de ajuizamento de queixa crime pelo funcionário. Logo, trata-se de uma legitimação concorrente disjuntiva.
O crime de estupro de vulnerável é de ação penal pública incondicionada, havendo, porém, quem defenda solução diversa, em caso de vulnerabilidade temporária. à CERTO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela NÃO pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
São de ação penal pública condicionada os crimes de violação de direito autoral caracterizados pela reprodução, mesmo em parte, por qualquer meio, de obra intelectual, sem autorização e com intuito de lucro. à ERRADA, ação penal é pública incondicionada na hipótese prevista do art. 184, § 1º do CP.
Praticada injúria real de que decorram lesões corporais leves, não há discrepância, entre os doutrinadores, quanto a ser o crime sujeito a ação penal privada. à ERRADO, será pública condicionada o incondicionada, a depender do tipo de lesão.
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Corrigindo a colega Glau quanto as assertivas A e E: quanto aos comentários à assertiva A, na questão proposta o MP não ofereceu denúncia, apenas recebeu a representação do ofendido, que por si só, coonforme jurisprudência pacífica, é suficiente para tornar preclusa a via privada da ação. Quanto a assertiva E, o erro não está na ausência de discrepância entre os doutrinadores, mas sim no fato de que na questão estamos diante de crime de ação penal condicionada, e não privada. E realmente não há o menor dissenso doutrinário sobre isso.
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d) Praticada injúria real de que decorram lesões corporais leves, não há discrepância, entre os doutrinadores, quanto a ser o crime sujeito a ação penal privada.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8 Ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. P. 198 e 199):
Considerações Gerais
Sobre a ação penal, temos:
a) nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privativa da vítima ou de seu representante legal;
b) resultando na vítima lesão fisica (injúria real com lesão corporal), apura-se o crime me- diante ação pública incondicionada (com o advento da Lei 9.099/95, temos doutrina lecionando ser pública condicionada, modalidade de ação agora cabível no caso do art. 129, caput);
c) será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art. 141, II) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art. 141 (contra o Presidente da Repú- blica ou chefe de governo estrangeiro).
(...)
d) Com o advento da Lei 12.033/2009, a pena do crime de injúria preconceito deixou de ser perseguida mediante ação penal de iniciativa privada, passando a legitimidade para o MP, dependendo de representação do ofendido (ação penal pública condicionada).” (Grifamos)
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Fui por eliminação! Na dúvida, lembre-se: sempre haverá alguém que pense diferente! Rs =)
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Letra B
É o caso do STJ que diz que se a pessoa foi naquele único momento levada a condição de vulneravel Ex médico da anestesia na paciênte e pratica o estupro de vulneravel. A ação é condicionada a representação.
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O STF nao posicionou recetemente que a vulnerabilidade deve ser permanente?????
Portanto não há que se falar em vulnerabilidade transitória ?!?!?!?!
Alguém????????
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Questao, em tese, ficou desatualizada, por conta do novo julgado fresquinho da vulnerabilidade permanente. Contudo, a terceira seção do STJ vai ver o que será decidido, pois há divergência na própria corte.
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Com relação a letra B:
O estupro de vulnerável somente é crime de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação.
A tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?
5ª Turma do STJ: NÃO - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017)
Ex: Pessoa embriagada (vulnerabilidade temporária) que é estuprada, a ação seria pública incondicionada.
6ª Turma do STJ: SIM - A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. (STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).)
Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74.
Fonte: Dizer o Direito
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CPC
a) Enunciado 711 do STF.
b) Art. 217-A, par. 1.
c) Art. 184, CP
d) Art. 140, par.2 e Art. 145, "caput", do CP.
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Atenção: a 5ª Turma do STJ, divergindo da 6ª Turma, mais recentemente, entendeu que a vulnerabilidade não pode ser ocasional!
Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.
Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.
STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017
Pelos motivos expostos, caberia ao Delta a instauração de ofício do inquérito!
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GAB D - ERRADA.
Injúria Real (2°):
Com vias de fato --> ação privada.
Com lesão --> incondicionada.
MP/MS 2013: Resultando da injúria real ou qualificada lesão corporal, a ação penal passa a ser pública incondicionada. Certa.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injuria real.
Vias de fato é uma forma de violência que não chega a lesionar a integridade física ou a saúde de outrem. Ex: Atirar conteúdo de copo de bebida no rosto da vítima.
Se ocorrer lesão corporal aviltante há o concurso de crimes (entre injuria real e a violência), e a lei determina a cumulação de penas. Responde pela injuria qualificada mais a pena da violência.
PERGUNTA-SE: Concurso formal ou material?
Daí surge a inevitável indagação: trata-se, no caso, de concurso formal ou material?
Ensina a doutrina que o concurso é o material (art. 69 do CP), tanto que a lei determina a cumulação de penas . Contudo, ousamos discordar. Evidentemente não se trata de um concurso material de crimes, hipótese em que teríamos duas condutas distintas produzindo pluralidade de resultados (injúria e lesão corporal) . Não se pode falar, também, em concurso formal propriamente dito, considerando que o sistema a ser aplicado não é o da exasperação (e sim cumulação) de penas. Assim, pensamos que o sistema melhor se subsume no concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP) , caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas. Por fim, se a injúria consiste em vias de fato aviltantes, a contravenção penal será absorvida (nesse sentido: RT 438/44 1 ) .
1° C à material. O preceito secundário determina a soma das penas. Prevalece.
2° C à Cuida-se do concurso formal impróprio, isto é, uma conduta e dois resultados. Havendo desígnios autônomos o concurso formal é impróprio e as penas são somadas. Rogerio Sanches.
Além disso deve ter sua pena somada a pena de injuria.
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Pra quem tiver dúvida na B.
https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html?m=1
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NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!
A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:
CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)
Renato Brasileiro explicou assim:
Ação Penal:
· Regra: Pública incondicionada.
· Exceções: Não há.
Considerações:
Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:
· Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 213: estupro;
§ Art. 215: violação sexual mediante fraude;
§ Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)
§ Art. 216-A: Assédio sexual
· Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 217-A: estupro de vulnerável;
§ Art. 218: corrupção de menores;
§ Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
§ Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
§ Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
→ E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?
À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.
Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.
Novatio legis in pejus:
A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.
Atualize o material aí, gente!
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De acordo com o próprio Supremo, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao Ministério Público, optando, pois, pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o Ministério Público estaria definitivamente investido na legitimação para a causa.
Manual de Processo Penal-Renato Brasileiro de Lima. 6 Ed. 2018