SóProvas


ID
2395813
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“[...] No dia 9 de abril, o CNJ, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) assinaram três acordos que têm por objetivo incentivar a difusão do projeto Audiências de Custódia em todo o País, o uso de medidas alternativas à prisão e a monitoração eletrônica.

As medidas buscam combater a cultura do encarceramento que se instalou no Brasil. [...]”

Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-eexecucao-penal/audiencia-de-custodia/historico> . Acesso em: 22 mar. 2017.

Sobre a audiência de custódia, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A INCORRETA. Não basta a mera comunicação ao juiz, pois a CADH dispõe que o preso deve ser levado a presença do juiz. Para Aury Lopes Junior, incumbe aos juízes e tribunais hoje, ao aplicar o Código de Processo Penal, mais do que buscar a conformidade constitucional, observar também a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição não é mais o único referencial de controle das leis ordinárias. Não é exagero se falar, atualmente, que para se alcançar um devido processo, esse deve ser não apenas legal e constitucional, mas também convencional. Neste sentido, para se garantir o devido processo convencional, deve-se observar, por exemplo, o que dispõe o Artigo 7. 5 da CADH. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    LETRA B INCORRETA. É possível a fiscalização por meio da monitoração eletrônica em duas situações para os condenados: quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto, ou quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar, conforme o disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da Lei de Execução Penal. Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (VETADO); II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  III - (VETADO);  IV - determinar a prisão domiciliar. O monitoramento eletrônico também pode ser utilizado também como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, CPP). Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: IX - monitoração eletrônica.  Sendo assim, o monitoramento eletrônico de forma alguma prefere a liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares, eis que não há previsão legal neste sentido, podendo o monitoramento ser aplicado de forma conjunta com outras medidas cautelares, o que, inclusive, ajuda na fiscalização do cumprimento de outras medidas cautelares, uma vez que existem medidas como a proibição de ausentar-se da comarca ou proibição de frequentar determinados lugares, que são medidas de difícil fiscalização sem o monitoramento.

    LETRA C INCORRETA. O objetivo da audiência de custódia não é ouvir o preso acerca do mérito dos fatos. Na audiência, o Juiz ouvirá o MP, que poderá, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, ouvirá também o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente. A oitiva não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.

     

     

  • Pq a C está errada?????

  • Alguém sabe de onde tiraram a "D"?

  • O fundamento da alternativa D seria o disposto no art. 13, da Resolução-CNJ nº 213 de 15/12/2015?

    "Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução."

    Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059.

  • A audiência de custódia serve tanto para a prisão cautelar, quanto para a prisão definitiva.

  • QUANTO À C - RESOLUÇÃO 213 DO CNJ de 15/12/2015:

    Art. 8°, § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

    I - o relaxamento da prisão em flagrante;

    II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

    III - a decretação de prisão preventiva;

    IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

  • RESOLUÇÃO 213 DO CNJ de 15/12/2015

    Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX(monitoração eletrônica) do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.

    Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal.

  • A "C" está errada porque faz alusão ao mérito. Na audiência de custódia não ser analisará o mérito dos fatos.

  • Apesar de não existir previsão na lei quanto a referida preferência, a Resolução n. 13 do CNJ trata do assunto. Contudo, o erro da questão está na expressão “liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão”, já que o art. 10 da Resolução  afirma: será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa.”

     

  • Todos explicaram as incorretas. Alguém consegue justificar a alternativa certa?

  • Sobre a letra "E".

    Não importa o regime (fechado, semiaberto ou aberto). Quando alguém é condenado e dá início à execução da pena, tem obrigatoriamente que ser preso, inicialmente, para se averiguar as condições.

  • Tiago souza, a letra D está correta porque, apesar da divergência se a audiência de custódia deve ou não ser aplicada para todas as formas de prisão (em flagrante, cautelar ou definitiva), o Art 13 da Resolução do CNJ diz claramente que: “A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução”.

    Assim, com o novo entendimento do STF de que o acórdão de segundo grau já enseja a execução da pena, é ela definitiva, devendo ser realizada a audiência de custódia segundo o art. 13 supracitado.

    OBS: a CADH, fundamento para a instituição da audiência de custódia, diz que deve ela ser aplicada para o preso, não especificando ser o decorrente de prisão em flagrante, cautelar ou definitiva. Por isso a divergência.

  • D)  CORRETA - Resolução 313 CNJ, Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

  • Essa resolução é o CNJ tendo competencia legisltiva! Uma palhaçada!

     

  • Mariana Fonseca, a decisão é referente ao provimento conjunto do TJSP, mas a mesma fundamentação se aplica ao CNJ:

    Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal e se a prisão cautelar deve ser decretada ou se o preso poderá receber a liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão. A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92 e ainda não regulamentada em lei no Brasil. Diante dessa situação, o TJSP editou o Provimento Conjunto nº 03/2015 regulamentando a audiência de custódia no âmbito daquele Tribunal. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP. STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).

  • Redação triste da letra B...

  • RESOLUÇÃO 313 DO CNJ - basicamente, as pessoas presas por sentenças condenatórias também terão direito de serem apresentadas ao juiz, imediatamente após sua prisão

  • data vênia, o fundamento correto para o ERRO da alternativa "B" é o art.10 da resolução 213/2015 co CNJ:

    Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX (monitoramento eletrônico)do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Tratando-se de audiência de custódia, o devido processo convencional não se esgota com a comunicação imediata ao juiz acerca da prisão (Convenção Americana de Direitos Humanos).

    - O item 5, do art. 7°, do Pacto de São José da Costa Rica trata da audiência de custódia ao dispor que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Portanto, o devido processo convencional, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, não se esgota, como no CPP, com a mera comunicação imediata ao juiz acerca da prisão. É dever do Estado-parte realizar a audiência de custódia.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O monitoramento eletrônico tem natureza excepcional e não prefere à liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 146-B, da Lei 7.210/1984, inciso IX, do art. 319, do CPP e art. 10, da Resolução 213/2015, do CNJ).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O preso em flagrante será entrevistado pelo juiz e reperguntado pelo Ministério Público e pela defesa, nesta ordem, devendo o juiz indeferir perguntas acerca do mérito dos fatos e da possível imputação (parágrafo 1°, do art. 8°, da Resolução 213/2015, do CNJ).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O agente preso em virtude da confirmação da condenação em segundo grau será apresentado ao juiz competente e ouvido sobre as circunstâncias de sua prisão.

    - De acordo com o art. 13, da Resolução 213/2015, do CNJ, a audiência de custódia, com a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas, também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos na referida Resolução.

  • A alternativa D agora está desatualizada, pois não é mais possível a prisão em virtude de confirmação da condenação em segundo grau. No entanto, se fosse, de fato o preso deveria comparecer à audiência de custódia.

  • D) correta, De outro lado, e sem embargo de ter expressamente assegurado o direito à audiência de apresentação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, o art. 13 da Res. 213/2015-CNJ não especificou as finalidades do ato. Entretanto, determinou a aplicação às prisões por mandado dos procedimentos previstos na resolução “no que couber”.

    Em nossa visão, a audiência de custódia realizada em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária, preventiva ou definitiva somente é compatível com o “escopo protetivo”, mas não com o viés “meritório”. Assim é que, em regra, deverão ser indeferidos eventuais pedidos de relaxamento/revogação da prisão por mandado ou mesmo de sua conversão em medida cautelar diversa da segregação da liberdade (art. 319, CPP).

    Em verdade, ainda que a audiência de apresentação seja realizada por juiz diverso daquele que ordenou a prisão cautelar, ordinariamente não caberá ao magistrado, em audiência, modificar (ad exemplum) a ordem de prisão temporária proferida com a marca da imprescindibilidade para o sucesso da investigação. Seria mesmo um despautério admitir que uma autoridade judiciária que desconhece por completo o procedimento investigatório viesse a modificar a decisão do juiz que o conhece e adequadamente fundamentou sua decisão. O juiz da audiência de custódia – que se encontra em igual plano hierárquico do juiz da medida cautelar, diga-se – seria ilegitimamente transformado numa pseudoinstância revisora, o que se afigura inconcebível.

    Pior ainda seria a hipótese em que, cumprido o mandado de prisão por força de condenação criminal definitiva – por prática de crime de latrocínio, por exemplo – e efetivada a apresentação do preso ao juiz em 24 horas, viesse o magistrado em audiência a desconstituir a “coisa julgada”, que impôs ao sentenciado pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, e conceder liberdade ao preso.

    De outra banda, as prisões decorrentes de mandados judiciais são fundamentadas por autoridades judiciárias competentes. Nesse contexto, salvo em hipótese excepcional de absoluta teratologia – exemplo: prisão preventiva de adolescente –, nas audiências de custódia realizadas em razão do cumprimento de ordens de prisão cautelar ou definitiva deverão ser rejeitados os eventuais pedidos de liberdade, por notória incompatibilidade.

    (...)

    Em razão disso, vale a pena ilustrar nosso raciocínio com um silogismo: se o grande propósito das audiências de apresentação é a redução da população carcerária provisória, e se a concessão da liberdade só tem cabimento, ordinariamente, na audiência de custódia ocorrida em razão de prisão em flagrante, parece-nos contraproducente a realização desta audiência solene – que movimenta polícias, juízes, defensores, promotores de justiça, servidores, etc. – por decorrência do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, apenas para o cumprimento da finalidade protetiva.

    fonte: cleber masson