SóProvas


ID
2395825
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Para incentivar os criminosos a colaborar com a Justiça, várias leis trouxeram a possibilidade de se conceder benefícios àqueles acusados que cooperam com a investigação. Esses benefícios podem ser a diminuição da pena, a alteração do regime de seu cumprimento ou mesmo, em casos excepcionais, isenção penal. Essa colaboração é extremamente relevante na investigação de alguns tipos de crime, como por exemplo: no de organização criminosa, em que é comum a destruição de provas e ameaças a testemunhas; no de lavagem de dinheiro, o qual objetiva justamente ocultar crimes; e no de corrupção, feito às escuras e com pacto de silêncio. [...]”
Disponível em:<http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-na-1ainstancia/investigacao/colaboracao-premiada> . Acesso em: 27 mar. 2017.
Sobre a colaboração premiada, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    (Lei 12.850/13) Art. 4º (...) § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    .

    Alternativa "D"

    (Lei 12.850/13) Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • a)  INCORRETA. Vislumbro dois erros. Primeiro, o juiz deverá verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (não sua espontaneidade). Segundo, o colaborador deve ser ouvido na presença de seu defensor. (Art. 4º, §7º da Lei 12.850/13).

    b)  INCORRETA. Antes de homologar o acordo o juiz poderá ouvir o colaborador para verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade e não para certificar-se da utilidade e da verossimilhança das informações prestadas, o que será feito após a homologação, quando da prolação da sentença. Nesse sentido – ‘’ caso o juiz opte por ouvir o agente colaborador antes de proferir a decisão homologatória, não há dúvidas de que a solenidade deve limitar-se a perquirir o controle da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, sendo-lhe vedado questionamentos que resultem no ingresso aos fatos propriamente dito” (https://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/1097-colaboracao-premiada-evolucao-normativa-e-questoes-juridicas-relevantes.html). Acredito que seja esse o erro da alternativa.

    c)  INCORRETA. Seis são os prêmios legais previstos na lei 12850/13 – a) perdao judicial. B) redução da pena privativa de liberdade em até 2/3. C) redução da pena até a metade, se a colaboração for posterior à sentença. D) progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos, se a colaboração for posterior a sentença. E) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. F) não oferecimento de denuncia, se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração. (in, Crime Organizado. Cleber Masson e Vinicius Marçal. P. 109).

    d)  CORRETA. De acordo com o art. 4º, §10, da Lei 12.850/13.

    ‘’ As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor’’.  

  • "É preciso ter um cuidado com a previsão do § 10, que dispõe que “as partes podem retratar-se da
    proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser
    utilizadas exclusivamente em seu desfavor”.
    A primeira observação é que a regra garante o direito de retratação para ambas as partes. Depois,
    há se fazer um destaque importante, que, em nosso sentir, foi muito bem anotado por Frederico Valdez
    Pereira (Delação premiada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014, p. 139): “a lei indica a possibilidade de
    retratação da proposta de colaboração, ou seja, das tratativas iniciais voltadas à concretização do acordo,
    e não do acordo em si, mormente nas hipóteses em que já se estiver em fase avançada de sua
    implementação; e as provas que não poderão ser utilizadas são aquelas originadas das revelações do
    colaborador […]”. Ou seja, as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador somente não
    serão válidas (exclusivamente) em seu desfavor na hipótese de haver a retratação (da proposta) antes da
    efetivação do acordo. Posteriormente, se houver rompimento do acordo (já homologado), todas as
    provas produzidas serão plenamente válidas, inclusive as autoincriminatórias".
    Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 8. ed. rev., atual. e ampl.– São Paulo: Atlas, 2016 (p. 359).

  • A respeito da letra "c": "Os termos do acordo podem versar sobre as medidas cautelares de cunho pessoal, de sorte que, a partir da homologação, é possível conceder liberdade provisória ao acusado preso"

    Sinceramente, não vislumbro erro na assertiva. Embora o texto legal, que rege a colaboração, não trate especificamente do tema medidas cautelares, não há qualquer vedação no sentido de que, uma vez o colaborador esteja contribuindo para o deslinde da investigação, o juiz, ao homologar o acordo, conceda a liberdade provisória. A lei faz inúmeras concessões de benefícios mais vantajosos ao colaborador, e em que pese a medida cautelar estar contida na reserva de jurisdição, somente surtiria efeito após o crivo da autoridade judicial, homologando a proposta, que por sua vez, poderia ser ineficaz nesse aspecto, caso o colaborador, após posto em liberdade, não cumprisse com os termos acordados, ou viesse a infringir os dispositivos que autorizam a decretação de nova prisão cautelar. Enfim, em nenhum momento, a lei veda que referido benefício pudesse ser previsto no bojo do acordo de colaboração.

  • Não vejo erros na C. A lei não impede que a colaboração feita trate de cautelares pessoais, o que, na verdade, é muito comum.

     

    Veja: A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki em novembro do ano passado para revogar a prisão preventiva do lobista Fernando Moura e aplicar medidas cautelares alternativas. Com a decisão, o réu continuará em prisão domiciliar e usando tornozeleira eletrônica. A preventiva foi decretada pelo juiz Sergio Moro porque o lobista teria descumprido o acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal no âmbito da “lava jato”. Na sessão desta terça, o ministro Fachin, que sucedeu o ministro Teori nos processos operação, votou pela concessão do HC. Segundo ele, é preciso que o juízo verifique no caso concreto se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como base apenas a quebra do acordo. O relator enfatizou que a Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e trata da colaboração premiada) não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada, tampouco há na norma previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.

     

    http://www.conjur.com.br/2017-abr-26/descumprimento-acordo-delacao-nao-justifica-preventiva

     

    Logo, o acordo tratou, SIM, de medidas cautelares pessoais, pois o réu (ou seja, ainda está sendo processado) continuará com prisão domiciliar e uso de tornozeleira (previstas no art. 317 e 319, CPP). E se o réu está solto é porqu está em liberdade provisória provavelmente.

  • Helder e Klaus, a assertiva é clara em dispor que a liberdade provisória decorreria diretamente do acordo, como se fosse uma cláusula, e não da ausência superveniente de motivos que fundamentem a cautelar. É óbvio que, se houver um acordo que demonstre a insubsistência de tais razões, a prisão será revogada, mas não terá sido uma exigência do acordo, e sim uma consequência indireta. Basta ver que a revogação pode ocorrer sem qualquer menção a esse efeito no acordo, simplesmente porque o juiz considera que o réu não oferece mais risco à condução ou efetividade do processo.

  • Impugnei esta questão e acredito que ela deveria ter sido anulada. Pois a questão apontou como correta a letra "d", mas o examinador transcreveu erroneamente a letra da lei. Onde devia ler "provas autoincriminatórias" constou-se "provas autoincrimitorias". Posso estar errado, mas acho que houve um equivoco do examinador no momento de transcrever a letra da lei. O que é provas incrimitórias?

  • A letra da lei diz que é vedada a utilização das provas autoincriminatórias exclusivamente em seu desfavor.

    Já a questão diz de forma genérica que é vedada a utilização das provas autoincriminatórias, sem qualquer ressalva.

    Só eu acho que esta questão está incorreta? As provas autoincriminatórias poderão, sim, ser utilizadas, caso não sejam utilizadas exclusivamente em desfavor do colaborador. Não há como considerar correta esta D...

  • Eu também não vejo como o item D seja considerado correto, tendo em vista que abordou muito mais largamente o que diz a lei. 
    A lei fala que a prova produzida pela pessoa que colaborou de modo premiado e se retratou não pode ser utilizada exclusivamente em seu desfavor, sendo que o item D não expressa este trecho que delimita, de maneira fundamental, o que diz a LEi.
    Interpretando, podemos dizer: Se as provas autoincriminatórias produzidas pelo réu que colaborou não forem produzidas EXCLUSIVAMENTE EM SEU DESFAVOR, podem, portanto, ser utilizadas sim! 
    A questão disse menos do que deveria, o que criou a confusão quanto ao enunciado, razão porque eu penso que deva ser anulada!
    Espero ter contribuído! 

  • Tema bastante interessante e atual: COLABORAÇÃO PREMIADA.

    – Veja o que diz o parágrafo 7° do artigo 4° da Lei da Organização Criminosa (Lei 12.850/13):

    – Par. 7°. Realizado o acordo na forma do par. 6°, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao Juiz para homologação, o qual deverá verificar sua REgularidade, LEgalidade e VOluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    – OBS1: O STF decidiu, por 8 votos a 3, no dia 29 de junho, que o Plenário do Tribunal não pode revisar as cláusulas do acordo de colaboração premiada depois de homologados e validados pelo Min. Relator, a não ser que surjam fatos novos que possam levar à conclusão de que a assinatura do acordo foi feita de forma irregular, por exemplo, caso os colaboradores não tenham firmado colaboração espontaneamente ou forem forçados.

    – OBS2: Atentem-se para a dica: RE-LE-VO.

    Fonte: peguei do instagram de algum professor porreta, não anotei o nome!

  • Concordo com os colegas a respeito da assertiva D. Foi pelos motivos expostos pelos colegas, como o Kaisen, que a considerei errada.

  • Acredito que o erro da alternativa C não seja a possibilidade de apliacação da medida cautelar e sim o momento. O prêmio não é aplicado imediatamente após a homologação do acordo, como afirma a questão. É preciso alcançar pelo menos um dos resultados previstos na lei.
    Segue trecho do livro Crime Organizado (Cleber Masson e Vinicius Marçal)


    "Assim, em razão da colaboração, ao menos um dos resultados práticos mencionados no art. 4.º deve ser atingido por força das declarações do colaborador. Ou seja, as declarações devem ser determinantes para a aferição da eficácia da colaboração. Não se quer dizer com isso que o Parquet deva obter êxito nos “processos que intentar contra os coautores expostos ou delatados. O que realmente importa é que o colaborador tenha prestado seu depoimento de forma veraz e sem reservas mentais sobre todos os fatos ilícitos de que tinha conhecimento, colaborando de maneira plena e efetiva”.  E mais: o acordo de colaboração premiada não tem vida própria, de maneira que, com a sua homologação judicial, ter-se-á apenas “ uma promessa do juiz quanto à aplicação dos benefícios” oriundos do acordo formalizado, não garantindo “a fruição dos benefícios se a colaboração prestada não for efetiva”. Em verdade, a eficácia do acordo ficará “ condicionada à sentença final condenatória, sem a qual não se poderia pensar na aplicação de redução, de substituição de qualquer pena, ou mesmo de perdão judicial”. Portanto, somente ao término do processo penal, verificando-se que o crime se aperfeiçoou, e não sendo caso de absolvição (nada impede que o juiz absolva o colaborador), poderá o magistrado “ premiar” o colaborador. Com efeito, “ a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia” (art. 4.º, § 11, da LCO). (grifo nosso).

    Em relação à alternativa D não vejo erro. "vedado o uso de provas autoincriminatórias". Ora, a quem mais poderia ser autoincriminatória além do colaborador? Porntanto, podem ser utilizadas contra os demais réus, mas não contra quem as revelou (autoincriminatória apenas para este).

  • Correta, D

    Observações sobre a letra A:

    Colaboração Premiada:
    deve ser voluntária, não necessitando ser espotânea
    Colaboração Premiada: deve ser voluntária, não necessitando ser espotânea
    Colaboração Premiada: deve ser voluntária, não necessitando ser espotânea

    A colaboração deve ser voluntária, ou seja, o colaborador não pode ter sido coagido. Vale ressaltar que a colaboração é considerada voluntária mesmo que a proposta não tenha partido do investigado/acusado. Isso porque não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que tenha partido do colaborador a ideia, a iniciativa. Basta que seja voluntária (que ele aceite livremente).

    Por exemplo, se a polícia ou o MP propõem o acordo e este é aceito livremente pelo colaborador, esta colaboração é tida como voluntária.

    Por fim, a colaboração deve ser efetiva, isto é, somente será concedido o benefício se, com as informações fornecidas pelo colaborador, for obtido um dos resultados previstos nos incisos do art. 4º da Lei.

    Colaboração Premiada: advogado sempre presente
    Colaboração Premiada: advogado sempre presente
    Colaboração Premiada: advogado sempre presente

  • § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor

  • questão passivel de anulação

    O Ministério Público e o réu-colaborador podem retratar-se da proposta de colaboração, dispensada a anuência do assistente e vedado o uso das provas autoincrimitórias.

    SÓ SERÁ VEDADO O USO DAS PROVAS AUTOINCRIMINATÓRIAS, SE E SOMENTE SE ESTAS FOREM UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE COM ESTE OBJETIVO OU SEJA: EM SEU DESFAVOR

     

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor

     

  • GABARITO D

     

    Complementando: As provas autoincriminatórias produzidas, pelo colaborador, durante o acordo de colaboração poderão ser utilizadas em seu desfavor, DESDE QUE, acompanhadas de outras provas nos autos.

  • Apenas informo aos colegas que não houve alteração da resposta e o gabarito definitivo foi a letra "D"

    link da prova, do gabarito preliminar e do gabarito definitivo: https://www.gestaodeconcursos.com.br/site/site/DetalheConcurso.aspx?CodigoConcurso=1174

  • Questão lixo, a D está claramente errada. Tais provas podem ser utilizadas, desde que não exclusivamente em desfavor do pretenso colaborador.
  • Questão controversa, ainda mais pq outras bancas possuem questão exatamente no sentido oposto.

     

     

    a) O acordo de colaboração será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e espontaneidade, podendo para este fim, sigilosamente e sem advogados, ouvir o colaborador. ---> ERRADO, pq não precisa ser espontâneo

    b) O juiz que ouvir o colaborador antes da homologação deverá certificar-se da utilidade e da verossimilhança das informações prestadas, razão pela qual estará impedido de conduzir o posterior processo. --> ERRADO, pq o juiz não fica impedido e o fim da oitiva é para verificar regularidade, legalidade e voluntariedade.

    c) Os termos do acordo podem versar sobre as medidas cautelares de cunho pessoal, de sorte que, a partir da homologação, é possível conceder liberdade provisória ao acusado preso. --> ERRADO, pq consoante entendimento jurisprudencial os termos não podem versar sobre medidas cautelares de cunho pessoal, ademais fazem parte da decisão do juiz, não podendo ser negocioado pelo MP/ Delegado.

    d)  O Ministério Público e o réu-colaborador podem retratar-se da proposta de colaboração, dispensada a anuência do assistente e vedado o uso das provas autoincrimitórias. --> CERTO, por exclusão, parece a questão menos errada.

  • Essa questão não serve de base.

    Boa sorte!!!!

  • Quando a lei fala em "não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor" entendo que ela pode até ser usada contra outra acusado, mas nunca contra o colaborador que desistiu. A diz que ele e B são responsáveis por determinado crime, se A desiste da colaboração essa prova não poderá ser utilizada contra A, mas poderá ser utilizada contra B. Nesse sentido as provas autoincriminadoras realmente são vedadas, pois quando utilizadas em desfavor de outro acusaso elas não são autoincriminadoras, são provas comuns. 

  • à COLABORAÇÃO PREMIADA – INFORMAÇÕES ÚTEIS

    I – Juiz pode conceder perdão judicial ou reduzir apena em 2/3 ou substituir a PPL por PRD, desde que a colaboração:

                - identificar coautores e partícipes da org. e as infrações praticadas;

                - revelar estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da org.

                - recuperar total ou parcial do produto das infrações da org.

                - localizar eventual vítima com integridade preservada.

    - ATENÇÃO: a colaboração deve ser voluntária. NÃO PRECISA SER ESPONTÂNEA.

    - Quem pode requerer a colaboração para o Juiz? R – MP, ou delta ouvido o MP.

    - O MP pode deixar de oferecer denúncia? R – Sim, quando o colaborador:

                - Não for o líder;

                - For o primeiro a colaborar.

    - E se a colaboração for posterior a sentença? R – pena pode ser reduzida de ½ ou progressão de regimes (mesmo se ausentes os requisitos objetivos).

    - Juiz não participa das negociações.

    - Juiz pode recusar a homologação ou adequá-la ao caso concreto.

    - As partes podem retratar-se da proposta? R – Sim. Neste caso, as provas autoincrimináveis que o colaborador produziu não poderão ser usadas exclusivamente contra ele.

    - Os colaborar prestará o compromisso de dizer a verdade e renunciará, na presença de seu defensor, o direito ao silencio.

    - Em todos os atos o colaborador sempre estará assisto pelo seu defensor.

    - Sentença condenatória pode ter como fundamento apenas as declarações do colaborador? R – Não.

    - Informações do colaborador serão remetidas ao juiz que decidirá no prazo de 48h.

    - Acesso aos autos: juiz, MP e delegado.

                - Defensor também tem acesso aos elementos que digam respeito ao direito de defesa, desde que tenha autorização judicial.

    - Recebida a denúncia, a colaboração premiada deixa de ser sigilosa.

  • Sobre a Letra “c”, diante do informativo da 2ª Turma do STF trazido pelo colega Klaus Costa, fica claro que o erro da questão não é a possibilidade de o acordo de colaboração também tratar de “medidas cautelares de cunho pessoal”, em que pese a polêmica doutrinária sobre o assunto.

    Mas o erro está em condicionar a concessão da liberdade provisória a homologação do acordo. São coisas distintas.

    Se não há mais os requisitos da prisão preventiva (art. 312 CPP) é possível a concessão da liberdade com – ou sem – medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP).  O §6º do art. 282 do CPP determina que  a  “prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Ao mesmo tempo, as medidas cautelares passam pela análise do binômio necessidade e adequação, conforme art. 282 do multicitado diploma.

    Desta forma, a concessão da liberdade independe da homologação do acordo ou, até mesmo, do seu descumprimento, desde que não estejam mais presentes os requisitos do art. 312 CPP.

  • Boa a observação do Sawllo Santana !

  • Item (A) - nos termos do §7º, do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013, o juiz deverá verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração. Não há necessidade de espontaneidade do investigado, bastando a voluntariedade. A voluntariedade, não precisa partir do colaborador, podendo ser provocada por diversos fatores, ao passo que espontaneidade pressupõe que a ideia de colaboração partira do próprio colaborador. Além disso, ainda nos termos do dispositivo mencionado, o juiz só pode ouvir o colaborador sigilosamente na presenta de seu defensor/advogado. Esse item está incorreto.
    Item (B) - a função do juiz é de verificar a legalidade, regularidade e voluntariedade do acordo e não a utilidade e verossimilhança das informações, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei nº 12.850/2013. 
    Item (C)  a liberdade provisória não está entre os prêmios previstos para a colaboração do investigado no artigo 4º da Lei nº 12.850/2013. Ademais, o STF entendeu, no âmbito do HC 138207, que o acordo de colaboração premiada não guarda relação direta com a prisão preventiva nem, com efeito, com a sua revogação. Uma vez homologada a colaboração e verificada a sua eficácia por ocasião da prolação da sentença, o juiz observará se é caso ou não da aplicação da premiação ao colaborador. Já os requisitos da aplicação da prisão preventiva ou de outras medidas cautelares, podem ser verificados a todo momento nos termos dos artigos 282, 311, 312, todos do Código de Processo Penal, ensejando, eventualmente a sua aplicação. Esta alternativa está incorreta.
    Item (D) - nos termos do §10, do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013, as partes podem retratar-se da proposta, havendo no referido dispositivo a salvaguarda ao colaborador contra o qual não poderão ser utilizadas em seu desfavor as provas derivadas de sua colaboração, em homenagem ao princípio da não-incriminação (nemo tenetur se detegere). Por outro lado, o referido dispositivo não faz menção a necessidade de anuência do defensor do investigado do que se conclui ser dispensável. Essa alternativa está correta.

    Gabarito do Professor: (D)

  • Essa eu errei feliz

  • A assertiva D está errada; as provas podem sim ser utilizadas - contra outros acusados ou contra o próprio colaborador se houverem outras provas contra este. Essa Fundep tá de brincadeira. Resolvi já sabendo que ia dar polêmica. Assertiva está incompleta.

  • Marcio Araujo está certo.

    Quanto a alternativa C

    Não é lícito a inclusão de cláusula concernente à medida cautelar de cunho pessoal. O acordo deve se limitar a aspectos relacionados a imposição de pena futura.

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUEBRA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS A AMPARAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

    I - Não há óbice em se decretar a prisão preventiva no ensejo da prolação de sentença condenatória, quando presentes os requisitos legais. Possibilidade que ressai evidente do art. 387, par. 1º, do Código de Processo Penal.

    II - A existência de dados concretos, relacionados ao comportamento pretérito do acusado, somado à sua disponibilidade de recursos financeiros, são hábeis a revelar que a sua colocação em liberdade implicaria em riscos para a aplicação da lei penal, por isso que viabilizada a prisão preventiva sob este fundamento, máxime se decretada na sentença condenatória.

    III - A quebra das obrigações assumidas pelo acusado-colaborador, em si mesma, não faz despontar os requisitos da prisão preventiva, quando estes, em nenhum momento precedente, fizeram-se presentes, nos casos em que o acordo celebrou-se com réu que ostentava a condição de liberdade.

    IV - Hipótese diversa, em que a celebração do acordo de colaboração premiada houve de ensejar a concessão da liberdade provisória a acusado que se encontrava preso, fundada numa inequívoca expectativa de que dar-se-ia escorreito o cumprimento do acordado.

    V - No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo.

    VI - Nos casos em que a liberação do acusado derivou da expectativa fundada de que, com o acordo, haveria de prestar a colaboração a que se incumbiu, não se exclui, verificadas as particularidades da situação, possa-se restabelecer a segregação cautelar. (RHC 76026 / RS)

  • a) INCORRETA. A questão possui dois erros: primeiramente, o art. 4º, §7º da Lei 12.850/13 dispõe que o juiz analisará e homologará o termo de colaboração após análise da regularidade, legalidade e voluntariedade deste, e não “espontaneidade”, como afirma a alternativa. O segundo erro está no fato de que, ao contrário do que afirma a aletrnativa, o calaborador poderá ser ouvido na presença de seu advogado. Desta forma, o art. 4º §7º da lei 12.850 dispõe: “Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor”.


    b) INCORRETA. Antes de homologar o acordo o juiz poderá ouvir o colaborador para verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade e não para certificar-se da utilidade e da verossimilhança das informações prestadas, o que será feito após a homologação, quando da prolação da sentença. Nesse sentido – ‘’ caso o juiz opte por ouvir o agente colaborador antes de proferir a decisão homologatória, não há dúvidas de que a solenidade deve limitar-se a perquirir o controle da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, sendo-lhe vedado questionamentos que resultem no ingresso aos fatos propriamente dito” (https://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/1097-colaboracao-premiada-evolucaonormativa-e-questoes-juridicas-relevantes.html). Acredito que seja esse o erro da alternativa


    c) INCORRETA. Seis são os prêmios legais previstos na lei 12850/13 – a) perdao judicial. B) redução da pena privativa de liberdade em até 2/3. C) redução da pena até a metade, se a colaboração for posterior à sentença. D) progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos, se a colaboração for posterior a sentença. E) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. F) não oferecimento de denuncia, se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração. 


    d) CORRETA. De acordo com o art. 4º, §10, da Lei 12.850/13. ‘’ As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor’’.


    CERS/ESTÁCIO

  • Questão deve ser anulada, pois as provas autoincriminatórias podem ser usadas, só não podem exclusivamente.

    Art. 4

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • O que vc precisa saber: A letra C e mais correta que a lera D.

  • Nunca é espontânea! É só a pessoa ter medo que descubram algo e o Promotor lembrar o que aconteceu COM MARCOS VALÉRIO que a pessoa entrega a rataiada toda, COMPROVADAMENTE!

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O acordo de colaboração premiada será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente e na presença de seu advogado, ouvir o colaborador (parágrafo 7°, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz que ouvir o colaborador, antes da homologação do acordo de delação premiada, deverá certificar-se de sua regularidade, legalidade e voluntariedade. A utilidade e a verossimilhança das informações prestadas (os termos do acordo e sua eficácia) somente serão analisadas na sentença, não estando o juiz impedido de conduzir o processo (parágrafos 7° e 11, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

    •ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Os termos do acordo não podem versar sobre as medidas cautelares de cunho pessoal, de sorte que, a partir da homologação, não é possível conceder liberdade provisória ao acusado preso.

    - De acordo com o STJ, no RHC 76.026/2016, no âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4°, da Lei 12.850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Ministério Público e o réu-colaborador podem retratar-se da proposta de colaboração, dispensada a anuência do assistente e vedado o uso das provas autoincrimitórias (parágrafo 10, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

  • Letra D: TEORIA DO QUEEN FOR A DAY.

  • Os comentário são ótimos, sobretudo os do Leonardo Carneiro. Bem objetivos e pontuais! Parabéns, colegas!!

  • Gabarito: Letra D!!

  • Importante destacar que quando da entrada em vigor da Lei no 13.964/19, a alternativa A seria incorreta também pela expressão "podendo ouvir", vejamos:

    Art.4, § 7o Realizado o acordo na forma do § 6o , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    Art.4, § 7o Realizado o acordo na forma do § 6o deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:  (Redação dada pela Lei no 13.964 de 2019)

  • Art. 3°-C § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • LETRA C CORRETA COM O NOVO PACOTE ANTICRIME:

    § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Há 2 correntes sobre o tema:

    → Para a 1ª corrente, seria possível a fixação de benefícios não previstos expressamente na lei (tal como a prisão domiciliar). (Barroso e Toffoli).

    obs.: Destaque-se que, no tocante a outros efeitos extralegais que não cautelares pessoais, há decisão do Plenário do STF admitindo a fixação de efeitos extrapenais da sentença no acordo.

    → Para a 2ª corrente, o acordo só pode versar sobre benefícios previstos expressamente como tais.

    IMPORTANTE: a lei 13964 inseriu o §7º, II, ao art. 4º-A da lei 12850.

    Esse dispositivo expressamente dispõe ser NULA qualquer cláusula no acordo de colaboração que:

  • Alternativa correta por exclusão, porém mal formulada (há, inclusive, uma questão na prova do MPSP com essa mesma pegadinha, só que ao contrário).

  • Questão mal elaborada, uma porque é possível medidas cautelares pessoais, como tem feito o STF, em relação a alternativa C. Duas porque na alternativa D não se pode usar a prova da delação de forma EXCLUSIVA, ou seja, do contrário podem as provas da delação serem usadas pela acusação.

  • Art. 4°. § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

    A letra E estaria errada ao meu ver, pois no final do Art. 4° ele "amarra" a presença do defensor.

  • Ao meu ver a questão está DESATUALIZADA, devido as alteração da lei com o Pacote anticrime que passou a vigorar em 2020.

    Isso porque em 2017 quando a questão foi elaborada realmente não eram admitidas que as medidas cautelares de cunho pessoal fosse negociadas (ex: prisão preventiva), permitia apenas as de cunho real (sequestro de bens, bloqueio de contas), entretanto com as alteração trazidas pelo PAC tais medidas são admitidas.

    REDAÇÃO DO ART. 4º §16:

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;     

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     

    III - sentença condenatória.     

  • essa questão devia ter sido anulada, pois a vedação ao uso das provas autoincriminatórias NÃO é absoluta, de acordo com a letra da lei.

  • É um absurdo marcar a letra D como correta, afinal, as provas podem ser usadas em desfavor do colaborador, desde que acompanhadas de outras previstas nos autos.

  • Essa banca e triste.