-
A) GABARITO - Lei 13.146/15, Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
B) Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
C) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
D) Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
-
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
GABARITO A.
-
A) CERTA - Lei 13.146/15, Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
B) ERRADA. CC/02, art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
As fundações privadas estão sujeitas a controle do Ministério público e não há previsão de suprimento de prestação de contas pelo judiciário, o que o CC/02 prevê é o suprimento da falta de aprovação do MP para a alteração do estatuto da fundação (art. 67, III).
ATENÇÃO! As fundações previdenciárias não se sujeitam à fiscalização do MP (LC 109/2001) e as Fundaçoes criadas pelo Poder Público estão sujeias a fiscalização do Tribunal de contas (art. 72, II, CF/88).
C) ERRADA. Nem sempre irá obrigar o representado. Pois poderá haver situações em que o representante atue fora dos poderes de reprentação.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
D) ERRADA. Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. "(...) poderá suceder alterações da verdade das declarações, caso em que o próprio registrado, ou qualquer interessado, poderá pleitear a anução do regisro mediante processo contecioso previsto no artigo 113 da lei 6015/73." Fonte. Maria Helena Diniz. Código Civil anotado. pag 1.171
-
A propósito da letra B, diz o CC/02:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
(...)
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Redação anterior do inciso:
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
-
Acredito que a letra D está mal escrita. Da maneira como foi redigida, está correta.
STJ: “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”
Os herdeiros tem direito de PROSSEGUIR NA AÇÃO:
CC/2002
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Alguém me explica por que está errada?
-
Essa "d" está confusa, mesmo, porquanto, da maneira que redigida, não dá pra saber se:
(1) Ação proposta pelo filho buscando o reconhecimento da filiação, caso em que se aplica o art. 1.615 do CC (interpretando esse dispositivo, o STJ já chegou a admitir, inclusive, que a viúva não herdeira conteste a referida ação, por possuir interesse moral na causa - REsp 1.466.423-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
ou
(2) Caso seja ação buscando desconstituir uma filiação já reconhecida, trata-se de direito personalíssimo, à luz do art. 1.601 e do entendimento do STJ (STJ 3a Turma. REsp 1328306/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2013).
-
caraca tem gente que acessa o gabarito das questões pelos comentários. Não façam comentários que tal alternativa está errada e no gabarito esta como certa.. Putzs aceitem o erro e prossigam. Primeiro passem na prova para depois ser examinador.
-
Realmente o direito de contestar a paternidade é personalíssimo, podendo, no entanto, os avós registrais continuar a ação já em trâmite, no caso do falecimento do pai. Inclusive essa ação somente é cabível se, além do registro ser fundado em erro, não ter sido construído entre ele e o filho uma relação socioafetiva, após ter descoberto que não era o pai biológico (STJ, Inf. 555). Penso que, talvez, a justificativa para a alternativa D ser considerada incorreta, deve-se ao fato do filho também poder contestar a paternidade registral, por meio de ação de investigação de paternidade c/c nulidade de registro.
-
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Não confundam legitimidade para contestar, com legitimidade para pleitear anulação.
-
Eu não havia entendido ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência havia inaugurado uma curatela de pessoa capaz no ordenamento jurídico brasileiro. Todo dia a gente aprende uma coisa nova:
"Curatela de capazes
O Estatuto inova nesta matéria. Admite, por força do artigo 84, parágrafo 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
A curatela de pessoa capaz é algo inusitado na história e tradição do Direito brasileiro. A orientação do Estatuto é clara: mesmo com a curatela, não temos uma pessoa incapaz.
Como afirma Pablo Stolze, “temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.[3]"
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas
-
Só p/ fixar bem a ideia:
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Vida à cultura democrática, C.H.
-
Para complementar:
O art. 1.615 do CC estabelece que “Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.” Com isso, avaliada a existência de justo interesse, o qual poderá ser econômico ou moral, a pessoa que o detenha poderá contestar a ação investigatória.
Neste sentido, a viúva não herdeira tem justo interesse, o qual pode ser exclusivamente moral, em preservar os vínculos familiares e o casal formado com o investigado falecido. Daí emana, portanto, a possibilidade de esta impugnar a demanda em tela. Neste caso, como não é parte do processo, deverá recebê-lo no estado em que se encontra.
Dizer o direito.
-
a) CORRETO - Via de regra, a pessoa com deficiência é plenamente capaz para os atos da vida civil. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve alteração do rol dos incapazes previsto nos artigos 3º e 4º do CC. A Lei excluiu do rol dos absolutamente incapazes "aqueles que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"; e do rol dos relativamente incapazes os "excepcionais, sem desenvolvimento mental completo". Tais pessoas, doravante, são plenamente capazes para os atos da vida civil, podendo estar sujeitas à curatela EM CASO DE NECESSIDADE. Isso significa que, somente em caso de necessidade, ou quando, em razão da deficiência, aludidas pessoas não puderem exprimir sua vontade, fala-se na possibilidade de sujeitá-las à curatela.
b) INCORRETO - O Ministério Público velará pelas fundações. O que pode ser suprida pelo Juiz é a APROVAÇÃO ou REFORMA do estatuto da fundação, a qual deve ser aprovada pelo Ministério Público e, somente em caso de não aprovação pelo "Parquet", poderá o Juiz suprir essa aprovação (art. 65 e 68, ambos do CC).
c) INCORRETO - A confissão só é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado (art. 213, parágrafo único, do CC).
d) INCORRETO - A contestação da paternidade fundada em erro NÃO é privativa do pai registral. O art. 1.604 do CC diz que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, SALVO provando erro ou falsidade do registro". Esse dispositivo consagra a ação vindicatória de filho por terceiro, havendo erro ou falsidade registral. O pai biológico, por exemplo, pode ingressar com demanda contra aquele que registrou um filho como seu.
Obs.: a desconstituição do registro NÃO pode prejudicar a paternidade socioafetiva, incluindo-se também o pai biológico no registro de nascimento para todos os fins jurídicos, inclusive sucessórios (STF - tese da multiparentalidade).
-
A questão trata de curatela,
fundações e direito de família.
A) Em caso
de necessidade, a pessoa capaz, com deficiência, pode sujeitar-se à curatela
relativamente aos atos patrimoniais e negociais.
Lei nº
13.146/2015:
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando
necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Art. 85. A curatela afetará
tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
Em caso
de necessidade, a pessoa capaz, com deficiência, pode sujeitar-se à curatela
relativamente aos atos patrimoniais e negociais.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) A
prestação de contas das fundações ao Ministério Público poderá ser suprida pelo
juiz, a requerimento do interessado.
Código
Civil:
Art.
66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º
Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. (Redação dada pela Lei
nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a
atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao
respectivo Ministério Público.
A
prestação de contas das fundações ao Ministério Público não poderá ser
suprida pelo juiz.
Incorreta
letra “B”.
C) A
confissão feita pelo representante obriga necessariamente o representado.
Código
Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de
quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão
por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
A
confissão feita pelo representante não obriga necessariamente o representado.
Obriga apenas nos limites em que o representante pode vincular o representado.
Incorreta
letra “C”.
D) A
contestação da paternidade fundada em erro é privativa do pai registral.
Código
Civil:
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário
ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade
do registro.
A
contestação da paternidade fundada em erro não é privativa do pai registral,
uma vez que provando o erro, ou falsidade do registro, o interessado poderá
contestar a paternidade.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
-
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523 , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597 .
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
-
Curatela de capazes
O Estatuto inova nesta matéria. Admite, por força do artigo 84, parágrafo 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
A curatela de pessoa capaz é algo inusitado na história e tradição do Direito brasileiro. A orientação do Estatuto é clara: mesmo com a curatela, não temos uma pessoa incapaz.
Como afirma Pablo Stolze, “temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.
Logo, com a vigência do Estatuto teremos uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela.
No sistema atual, o curador representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes.
fonte: conjur José Simão
-
• ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em caso de necessidade, a pessoa capaz, com deficiência, pode sujeitar-se à curatela relativamente aos atos patrimoniais e negociais (arts. 84 e 85, da Lei 13.146/2015).
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A prestação de contas das fundações ao Ministério Público não poderá ser suprida pelo juiz, a requerimento do interessado (art. 67, do CC).
- De acordo com o art. 67, do CC, um dos requisitos para a alteração do estatuto da fundação consiste na aprovação da reforma pelo órgão do Ministério Público, que deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias. Decorrido o prazo sem a aprovação ou denegada esta pelo Ministério Público, o juiz, a requerimento do interessado, poderá supri-la. Não há previsão legal sobre suprimento judicial da prestação das contas das fundações ao Ministério Público.
• ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A confissão feita pelo representante pode obrigar o representado, desde que feita nos limites em que o representante possa vincular o representado (parágrafo único, do art. 212, do CC).
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A contestação da paternidade fundada em erro não é privativa do pai registral.
- De acordo com o art. 1.615, do CC, qualquer pessoa, que tenha justo interesse, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade. Portanto, o direito de contestar a ação de investigação de paternidade não é privativo do pai.
-
Questão ruim, não é porque não haja previsão expressa no CC 2002 no sentido de que o juiz possa suprir aprovação ministerial de contas de fundação, que isso não seja possível, conforme uma análise teleológica de determinações legais afins.